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BOLETIM INFORMATIVO – LXVIII – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

Receita Federal abre autorregularização para empresas com divergências em PIS e Cofins

A Receita Federal anunciou uma nova etapa da ação de conformidade fiscal voltada à autorregularização de divergências na tributação do PIS e da Cofins. O programa identificou inconsistências que somam R$ 1,2 bilhão em cerca de 3 mil empresas em todo o país.

A partir de 30 de setembro, serão enviados Avisos de Autorregularização, tanto via Correios quanto pela Caixa Postal do e-CAC, com orientações para que as pessoas jurídicas regularizem suas pendências até 28 de novembro de 2025.

As divergências decorrem de diferenças entre os valores informados na EFD-Contribuições e os débitos declarados na DCTF, conforme apuração da Malha Fiscal Digital (MFD). Após o prazo, contribuintes não regularizados estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, com juros de mora e multa de ofício.

Na edição anterior da operação, 78% dos contribuintes regularizaram as inconsistências dentro do prazo, evitando autuações. Já os demais tiveram créditos tributários de R$ 560 milhões constituídos pela Receita.

Fonte: Receita Federal

 

IN RFB 2.282/2025: Detalhes do Pilar 2 (GloBE) para a CSLL

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 2 de outubro de 2025, que altera a IN RFB 2.228/2024 e avança na regulamentação do Adicional da CSLL, tributo alinhado às regras do Pilar Dois (GloBE) da OCDE, os principais pontos são:

  • Atualização de documentos de referência: Incorporação oficial das regras GloBE, comentários e orientações administrativas da OCDE aprovados até julho de 2025.
  • Regras para entidades transparentes e híbridas: Definição de critérios para classificação e tratamento de entidades transparentes e híbridas reversas.
  • Tributação de ganhos no exterior: Estabelecimento de um mecanismo em quatro etapas para atribuição de tributos sobre ganhos auferidos no exterior.
  • Regras para ativos e passivos fiscais diferidos: Introdução de normas detalhadas para reconhecimento, cálculo e recaptura de passivos fiscais diferidos não revertidos em cinco anos.
  • Novas definições: Inclusão de regras específicas para veículos de securitização e criação da figura da “Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada”.

Vigência escalonada:

  • a partir de 1º de janeiro de 2025 – A maior parte das alterações produz efeitos.
  • a partir de 1º de janeiro de 2026 – Para um conjunto específico de dispositivos (listados no inciso I do art. 6º)

A norma traz maior detalhamento e complexidade ao cálculo do Adicional da CSLL, mas também oferece segurança jurídica e opções de planejamento para grupos multinacionais.

Fonte: D.O.U – IN 2282/2025

 

Receita Federal reconhece exclusão do DIFAL do ICMS da base do PIS/Pasep

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, consolidando entendimento de que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, incidente nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte em outro estado, pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep.

Principais pontos do novo entendimento:

  • A exclusão é válida para o ICMS destacado no documento fiscal, desde que as receitas não estejam sob suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
  • Aplica-se tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de PIS e Cofins.
  • A retroatividade alcança até 15 de março de 2017 (data do julgamento do mérito do RE 574.706 no STF).

Para contribuintes sem ação judicial em andamento, vale o prazo prescricional de 5 anos (art. 185 do CTN) para restituição ou compensação.

Fonte: D.O.U COSIT n° 198/2025

 


ESTADUAL

ICMS/SP- Exclusão de mercadorias do ICMS ST a partir de 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no dia 1º de outubro, a Portaria SRE 64/2025, que altera a Portaria CAT 68/2019 e redefine a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) do ICMS. A nova norma revoga anexos e itens relevantes, retirando diversos produtos da sistemática de retenção e antecipação do ICMS-ST. As exclusões são:

  • Medicamentos (Anexo IX);
  • Bebidas alcoólicas (Anexo X);
  • Autopeças (item 15 do Anexo XIV);
  • Lâmpadas, reatores e starter (Anexo XV);
  • Produtos da indústria alimentícia (diversos itens do Anexo XVI);
  • Materiais de construção (itens selecionados do Anexo XVII);
  • Artefatos de uso doméstico (Anexo XX).

A medida já está em vigor, mas terá aplicação efetiva a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a apuração de créditos dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, as empresas deverão seguir os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.


Fonte: D.O.E.SP – Portaria SER 64/2025

 


MUNICIPAL

NFSe – Prefeitura de São Paulo publica Manual de Utilização do Web Service

A Prefeitura de São Paulo divulgou o Manual de Utilização do Web Service de NFS-e, documento que detalha as especificações técnicas e critérios operacionais necessários para a integração de sistemas de emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e).

O material é voltado a empresas prestadoras e tomadoras de serviços que utilizam integrações automáticas com o sistema municipal, oferecendo instruções para o envio, consulta e cancelamento de notas de forma segura e alinhada aos padrões exigidos pelo Fisco paulistano.

Fonte: Portal Nota fiscal Paulistana

 


TRIBUNAIS 

Carf nega retroatividade do conceito de “praça” para IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de cinco votos a três, que a definição de “praça” como município, prevista na Lei 14.395/22, não retroage para efeitos de cobrança do IPI.

O colegiado entendeu que a norma não possui caráter interpretativo, já que o texto legal utiliza a expressão “passa a vigorar”, indicando alteração normativa e não mera explicação do conceito anterior. Assim, o entendimento é de que o conceito de praça como município não era aplicado antes da lei.

O caso envolve a Indústria de Cosméticos Carvalho Ltda., autuada por supostas falhas no cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações com a Puig Brasil, sob alegação de interdependência entre as empresas. A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia cancelado a autuação, mas a Fazenda recorreu, e a Câmara Superior reverteu a decisão.

Logo, empresas não poderão aplicar retroativamente a definição de praça como município para afastar autuações anteriores à edição da Lei 14.395/22.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Empresas vencem disputa sobre adicional do ICMS

A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país tem decidido a favor dos contribuintes em processos que discutem o adicional de até 2% do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas nos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — todas reconhecendo que esse valor não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento judicial segue a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Para os desembargadores, o adicional possui a mesma natureza do imposto estadual e deve receber idêntico tratamento. Em acórdãos recentes, como no TRF-2 e TRF-3, os julgadores reforçaram a aplicação direta da decisão do STF, inclusive com a modulação de efeitos.

A Receita Federal, no entanto, tem defendido posição contrária. Por meio da Solução de Consulta nº 61/2024, a Cosit estabeleceu que o adicional não pode ser excluído do PIS e da Cofins, alegando que se trata de parcela cumulativa, com destinação específica e não sujeita à repartição com os municípios.

Enquanto os tribunais rejeitam essa tese, empresas seguem obrigadas a cumprir a orientação da Receita até obter decisão judicial, sob pena de autuação e geração de passivos fiscais relevantes. Segundo especialistas, a disputa tende a chegar novamente ao STF, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá das decisões.

Assim, o caso se soma à lista de controvérsias tributárias derivadas da “tese do século”, refletindo a tensão entre a tentativa do Fisco de preservar a arrecadação e a posição consolidada do Judiciário em favor dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 

PLP 182/2025 – o fim dos benefícios fiscais como conhecemos?

O Projeto de Lei Complementar 182/2025, apresentado em 29/08/2025, propõe a redução de benefícios fiscais federais que hoje atingem empresas do lucro real e do lucro presumido.

Os impostos afetados seriam: PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, CPRB, IPI e II.

Impactos diretos: fim parcial de créditos presumidos, alíquotas zero, regimes especiais (REIQ, CPRB) e aumento das margens no lucro presumido (+10%).

O objetivo seria reduzir gastos tributários e recompor receitas da União, sem extinguir totalmente os incentivos, preservando as imunidades constitucionais, como benefícios para cesta básica, instituições sem fins lucrativos e programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida.

Entres outras medidas estão: responsabilidade solidária de bancos, meios de pagamento e anunciantes em relação a tributos de apostas esportivas não autorizadas.

Caso o projeto seja aprovados os efeitos seriam o aumento da carga tributária para empresas, com entrada em vigor a partir do quarto mês após publicação (para alguns tributos) e no início do ano seguinte (para IRPJ e CSLL).

O PLP 182/2025 busca ampliar a arrecadação federal, limitando benefícios fiscais e atingindo especialmente empresas do lucro presumido, ao mesmo tempo em que endurece regras sobre apostas de quota fixa.

Fonte: JOTA

 

Senado aprova PLP 108, segunda fase da regulamentação da reforma tributária

O Senado aprovou, na noite desta terça-feira (30), por 51 votos a 10, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que trata da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária do consumo. Agora, a proposta retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.

Entre as principais mudanças, destaca-se a dispensa de multas e juros nas situações em que plataformas digitais ficarem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS. Também foi aprovada a possibilidade de consolidação de notas fiscais por município.

Entre as alterações feitas em plenário, estão a mudança no cálculo da alíquota de referência do IBS, que agora considerará os anos de 2024 a 2026, e a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada a uniformizar a jurisprudência fiscal relativa ao IBS e à CBS.

Outro ponto sensível do projeto é a alteração nos critérios para a definição dos medicamentos com alíquota zero, incluindo fármacos voltados ao tratamento de doenças raras, oncologia e diabetes. Além disso, correntes do diesel e da gasolina, como a nafta, foram incluídas na sistemática de tributação monofásica do ICMS.

Fonte: JOTA

 

Câmara aprova projeto que tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de outubro, o Projeto de Lei 1087/25, que estabelece a cobrança de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais recebidos de uma mesma empresa. As principais pontos da proposta são:

  • Tributação de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês (inclusive remetidos ao exterior).
  • Sem deduções no pagamento mensal, mas com possibilidade de compensação na declaração anual.
  • Exceções: lucros relativos a resultados apurados até 2025, desde que aprovados até 31/12/2025, podem ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo tributo.
  • Rendimentos considerados no imposto mínimo: lucros, dividendos, investimentos, fundos e previdência — com exclusões para poupança, indenizações, doações/heranças, entre outros.
  • 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão/ano;
  • Progressiva entre 0% e 10% para rendimentos de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano.
  • Redutor: evita sobrecarga quando a soma da tributação da empresa e da pessoa física ultrapassar limites (45% bancos, 40% instituições financeiras, 34% demais empresas).
  • Fundos imobiliários (FII) e Fiagros: isentos se atenderem a requisitos de cotistas e negociação em bolsa.
  • Atividade rural: apenas 20% do resultado entra na base de cálculo.
  • Repasses obrigatórios de cartórios ficam fora da base de cálculo.

A destinação da arrecadação será em dois pontos, primeiro, compensação das perdas de estados e municípios com a mudança nas regras do IR.

Depois, eventual sobra poderá reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS/Cofins em 2027.

A proposta segue para o Senado para aprovação.

Fonte: Portal da câmara dos deputados

 

STJ vai definir se planos de stock options integram base da contribuição previdenciária

O STJ analisará, pela primeira vez, se os planos de opção de compra de ações stock options devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros. A matéria será julgada pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), o que tornará a decisão referência para os tribunais do país.

O debate chega ao STJ após a Corte já ter reconhecido que os planos de stock options possuem natureza mercantil e que a tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) deve ocorrer no momento da revenda das ações. Agora, o tribunal vai definir se esse mesmo entendimento afasta a incidência das contribuições previdenciárias.

Na esfera trabalhista, há consenso: o TST entende que esses planos não têm natureza salarial, por envolverem risco de mercado, e não uma contraprestação direta pelos serviços prestados. Já no Carf, as decisões são divergentes. Parte dos julgados entende que as stock options representam retribuição por serviços, enquanto outros reconhecem natureza mercantil, afastando a incidência das contribuições.

O julgamento do Tema 1379 definirá o alcance tributário dos planos de stock options e deve balizar o tratamento fiscal de um dos principais instrumentos de remuneração variável adotados por companhias abertas no país.

Fonte: Valor Econômico

 


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