Especificações Técnicas do DANFSe Nota Técnica nº 008/2026 – DANFSe Versão 1.01
Foi publicada a Nota Técnica nº 008/2026 – Versão 1.01, referente às especificações técnicas do DANFSe (Documento Auxiliar da NFS-e).
Após análise, identificamos que não houve alterações no leiaute, campos ou regras de impressão do DANFSe.
A única alteração realizada nesta versão foi:
Dessa forma, a versão 1.01 possui caráter exclusivamente operacional, mantendo inalteradas todas as especificações técnicas, regras de preenchimento, layout e modelo do DANFSe definidos na versão anterior.
Receita Federal publica IN RFB nº 2.332/2026 com novas regras para monitoramento de benefícios fiscais
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que estabelece novos procedimentos para o acompanhamento da utilização de incentivos, renúncias e benefícios tributários pelas pessoas jurídicas. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
A principal novidade é a adoção de monitoramento contínuo dos benefícios fiscais, permitindo à Receita Federal identificar irregularidades durante todo o período de fruição do benefício, e não apenas na fase de habilitação. A norma também prevê comunicação ao contribuinte e prazo para autorregularização antes da adoção de medidas administrativas.
Para manter os benefícios, as empresas deverão permanecer em conformidade com os requisitos da Lei nº 14.973/2024, como regularidade fiscal e cadastral, situação regular perante o FGTS e o Cadin, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e habilitação prévia, quando exigida.
A medida reforça os mecanismos de controle e conformidade fiscal, exigindo maior acompanhamento das comunicações da Receita Federal e a manutenção dos requisitos durante todo o período de utilização dos benefícios tributários.
Fonte: Receita Federal
Atualização da Nota Técnica 2014.002 – Versão 1.40
Foi publicada a versão 1.40 da Nota Técnica 2014.002, referente ao Web Service NFeDistribuicaoDFe, com a seguinte alteração:
Cronograma de implantação:
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
Solução de Consulta COSIT nº 103/2026 – Receita Federal reconhece crédito de PIS e Cofins sobre laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 103/2026, reconheceu que os gastos com laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho exigidos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) podem gerar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, por se enquadrarem como insumos, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
O entendimento foi firmado em consulta apresentada por fabricante de calçados e fundamenta-se no critério de insumo por imposição legal, consolidado pelo STJ (Tema 779) e incorporado à IN RFB nº 2.121/2022. A Receita considerou que o cumprimento das NRs é requisito obrigatório para o desenvolvimento da atividade produtiva.
Embora a consulta tenha sido formulada por empresa do setor calçadista, o entendimento pode ser aplicado a contribuintes de outros segmentos que incorram em despesas com laudos técnicos obrigatórios, desde que haja vinculação direta com o processo produtivo e observadas as particularidades de cada caso.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 103/2026
Portaria SRE nº 34/2026 – Exclusão de mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS
Foi publicada a Portaria SRE nº 34/2026, que amplia a redução do regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A partir de 1º de outubro de 2026, 174 mercadorias deixarão de estar sujeitas ao ICMS-ST, abrangendo produtos disciplinados pelas Portarias SRE nºs 16/2023 (autopeças), 15/2024 (pneumáticos), 46/2024 (tintas e produtos da indústria química), 78/2025 (ferramentas), 86/2024 (materiais elétricos), 10/2026 (acumuladores elétricos de chumbo) e itens 2 a 11 da Portaria SRE nº 32/2026 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos).
Com a alteração, o ICMS deixará de ser recolhido antecipadamente por substituição tributária para essas mercadorias, passando a ser apurado normalmente em cada etapa da cadeia de circulação.
A medida integra o programa São Paulo na Direção Certa, voltado à simplificação da tributação durante a transição para a Reforma Tributária.
Fonte: D.O.E – Portaria SRE 34/2026
Resposta à Consulta Tributária 33.566/2026 – SEFAZ-SP esclarece tratamento da gorjeta na base de cálculo do ICMS
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.566/2026 esclarece o tratamento da gorjeta cobrada por restaurantes e estabelecimentos similares enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como sua escrituração na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
A SEFAZ-SP confirma que a gorjeta, quando cobrada em percentual de até 10% do valor da conta e atendidos os requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, não integra a base de cálculo do ICMS. O valor deve ser destacado em item próprio da NFC-e, utilizando o CFOP 5.949, CST 40, NCM genérico 99 e o respectivo código de Benefício Fiscal (cBenef), conforme a Portaria SRE nº 70/2025.
Caso os requisitos legais não sejam observados, a gorjeta deverá ser rateada entre os itens da operação e tributada pelo ICMS. A consulta também esclarece que não há previsão de informação complementar sobre a gorjeta no campo Informações Adicionais da NFC-e.
Ressalte-se que a resposta vincula a administração tributária apenas em relação ao consulente e à situação fática apresentada.
Fonte: Resposta a Consulta Tributária 33.566/2026
CARF analisa dedutibilidade de despesas operacionais no setor automotivo
O CARF, por meio do Acórdão nº 1201-007.508, analisou a dedutibilidade de despesas operacionais na apuração do IRPJ e da CSLL de montadora do setor automotivo, reafirmando que a dedução é a regra quando demonstrado o vínculo entre a despesa e a atividade empresarial, ainda que o gasto também beneficie terceiros.
No caso, o colegiado afastou as glosas relativas às despesas com floor plan (financiamento de estoque das concessionárias) e aos subsídios de campanhas de financiamento com taxa zero, por reconhecer que tais gastos integram a estratégia comercial da montadora e contribuem para o aumento das vendas.
Por outro lado, manteve a glosa das despesas com consultoria, reformas e mobiliário de concessionárias, ao entender que esses investimentos beneficiam predominantemente o patrimônio de terceiros.
Embora o caso trate do setor automotivo, os fundamentos da decisão podem servir de referência para a análise da dedutibilidade de despesas em outros modelos de negócios que utilizam parceiros como canais de distribuição, como franquias, marketplaces, distribuidores e assistências técnicas autorizadas.
Fonte: Acórdão nº 1201-007.508
Atraso na regulamentação do Imposto Seletivo pode gerar perda de R$ 10 bilhões em 2027
O governo federal avalia medidas para evitar impactos fiscais caso as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) não sejam aprovadas e sancionadas até o fim de setembro de 2026. Segundo a equipe econômica, o atraso poderá reduzir a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões no primeiro trimestre de 2027.
Criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o Imposto Seletivo incidirá sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas (conforme regulamentação), automóveis, embarcações, aeronaves em situações específicas, apostas e jogos, substituindo parte da arrecadação hoje obtida com o IPI.
Além da perda de receita, o atraso poderá pressionar a alíquota de referência da CBS para manter a carga tributária prevista pela Reforma Tributária. A indefinição também dificulta o planejamento de empresas dos setores afetados, enquanto Receita Federal, Ministério da Fazenda, TCU e consultores do Senado seguem trabalhando na definição das alíquotas.
Fonte: Portal Contábeis
CNC contesta no STF adicional de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou a ADI nº 7.982 no STF, questionando a constitucionalidade de dispositivos da LC nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e das IN RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, que elevaram em 10% a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido.
A entidade sustenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas um regime de apuração previsto em lei, e que a majoração viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia ao desconsiderar as diferenças de rentabilidade entre os setores econômicos.
Na ação, a CNC pede a suspensão imediata das normas e a declaração de sua inconstitucionalidade. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão com as ADIs nºs 7.936 e 7.944.
Fonte: JOTA
Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
Entre em contato para conversarmos a respeito, inclusive com apresentação de novas e interessantes oportunidades!
Fellipe Marchon
21 98251 1000
[email protected]