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BOLETIM INFORMATIVO – CV – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026

A Receita Federal publicou, em 16 de junho de 2026, as Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026, reforçando as ações de fiscalização sobre pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMP).

A Portaria CODAR nº 316/2026 atribui à Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins), vinculada à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, a responsabilidade pela auditoria de PER/DCOMP relacionados a créditos de PIS e Cofins previamente selecionados pela Receita Federal.

A equipe terá competência para:

  • Realizar auditorias e emitir despachos decisórios;
  • expedir intimações e notificações;
  • constituir créditos tributários decorrentes das auditorias;
  • Formalizar representações fiscais para fins penais, quando cabível; e
  • Revisar, de ofício, decisões proferidas no âmbito dos trabalhos de fiscalização.

Já a Portaria CODAR nº 319/2026 institui equipe específica para analisar PER/DCOMP relacionados a créditos de IPI que, segundo a Receita Federal, envolvem hipóteses de cessão irregular de créditos. A equipe também ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora/MG e exercerá atribuições semelhantes às previstas na Portaria nº 316/2026.

As medidas evidenciam o fortalecimento do monitoramento e da fiscalização dos créditos tributários utilizados em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, especialmente aqueles relacionados a PIS, Cofins e IPI.

Fonte: Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026

 

Receita Federal abre consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida normas do despacho aduaneiro de importação

A Receita Federal publicou a abertura de consulta pública referente à proposta de uma nova Instrução Normativa que consolida e moderniza as regras aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação.

A proposta tem como objetivo reunir, em uma única norma, regras atualmente dispersas, especialmente aquelas previstas na IN SRF nº 680/2006, proporcionando maior organização, clareza e segurança jurídica aos procedimentos de importação.

Além da consolidação normativa, o texto contempla atualizações relacionadas ao Portal Único de Comércio Exterior e à Declaração Única de Importação (Duimp), alinhando a regulamentação ao processo de modernização e digitalização das operações de comércio exterior.

Embora a medida não represente, neste momento, alterações imediatas nas obrigações dos importadores, ela sinaliza a continuidade da implementação da Duimp e do Portal Único, reforçando a necessidade de acompanhamento das futuras mudanças regulatórias no comércio exterior.

A Receita Federal receberá contribuições entre os dias 18 de junho e 8 de julho de 2026, por meio da plataforma Brasil Participativo. Poderão participar pessoas físicas, empresas, entidades representativas, profissionais que atuam no comércio exterior e demais interessados no tema. Antes do envio das contribuições, recomenda-se a leitura da exposição de motivos e da minuta da proposta de Instrução Normativa disponibilizadas na própria plataforma da consulta pública.

Fonte: Receita Federal

 

IN RFB nº 2.329/2026 – Pillar 2 no Brasil: RFB publica nova IN sobre o Adicional da CSLL

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.329/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar o adicional da CSLL no contexto das regras GloBE (Pillar 2).

Três pontos merecem atenção dos grupos multinacionais com operações no Brasil.

O primeiro é o recolhimento centralizado do adicional da CSLL. A opção por esse regime passa a ser manifestada pelo próprio pagamento, realizado com identificação específica, sem necessidade de requerimento separado. Em outras palavras, o pagamento efetuado corretamente já formaliza a escolha pelo regime.

O segundo ponto, e possivelmente o mais sensível, trata do descasamento entre o Ano Fiscal da Declaração País a País (DPP) e o Ano Fiscal da jurisdição. Para grupos nessa situação, a norma passa a permitir a escolha entre utilizar a DPP que termina ou a que se inicia dentro do Ano Fiscal local. Como o Transitional CbCR Safe Harbour é avaliado com base nas informações da própria DPP — como receita, lucro antes dos impostos e tributos correntes —, os critérios podem resultar na utilização de períodos de doze meses distintos, com resultados financeiros diferentes, para representar um mesmo Ano Fiscal local.

Essa diferença pode impactar diretamente a elegibilidade da jurisdição ao Transitional CbCR Safe Harbour, uma vez que pode alterar o resultado do De Minimis Test, do Simplified ETR Test e do Routine Profits Test. Como a escolha é irretratável e deverá ser mantida para todos os Anos Fiscais subsequentes, não será possível adotar, a cada ano, o critério mais favorável. Por isso, recomenda-se a realização de simulações considerando ambas as alternativas ao longo de todo o período de vigência do regime transitório, a fim de identificar qual delas tende a preservar a elegibilidade ao Safe Harbour de forma mais consistente.

O terceiro ponto confirma que as informações relativas ao adicional da CSLL, incluindo as opções exercidas com base na IN, serão reportadas em obrigação acessória própria. Já se sabe que essa obrigação será veiculada por meio da DCTFWeb, mas ainda não há novidades sobre os ajustes de layout necessários para acomodar essas informações.

Seguimos acompanhando as futuras regulamentações, especialmente aquelas relacionadas ao prazo de apresentação da obrigação acessória do Adicional da CSLL.

Fonte: IN RFB nº 2329/2026

 

Publicação da Versão 12.1.7 do Programa da ECF

A Receita Federal disponibilizou a versão 12.1.7 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser utilizada para a transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2025 e também para as situações especiais de 2026, no leiaute 12.

Além disso, a nova versão também deve ser utilizada para a transmissão de ECFs de anos-calendário anteriores (layout 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

De acordo com a publicação, as orientações referentes ao layout 12 permanecem disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponibilizados pelo Portal SPED.

O programa já está disponível para download na área oficial de downloads do SPED e passa a ser a versão de referência para as transmissões da obrigação.

Fonte: Publicação da Versão 12.1.7 do Programa da ECF

 

Receita Federal reforça vedação ao uso de créditos de terceiros em compensações

A Receita Federal reafirmou que é vedado utilizar créditos de terceiros para compensação de tributos federais, conforme os arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, que também proíbem o uso de créditos sem trânsito em julgado, não administrados pela Receita ou vinculados a débitos parcelados.

O órgão destacou que o art. 100, §11, I, da Constituição não é autoaplicável à União, conforme decidido pelo STF na ADI 7064 e reiterado pela SC COSIT nº 27/2024.

Entre 2024 e 2026, foram identificados R$ 920,1 milhões em compensações indevidas. Os contribuintes estão sujeitos à cobrança com multa (mínimo de 100%) e possível responsabilização penal.

A Receita orienta a regularização espontânea, com cancelamento das declarações e pagamento dos débitos, afastando penalidades.

A Nota expressa o posicionamento oficial do Fisco, sem prejuízo da análise individual dos casos.

Fonte: Nota de Esclarecimento — Receita Federal

 


ESTADUAL

 

Portaria SRE nº 30/2026 – Prorrogação de regimes especiais de ICMS

Foi publicada a Portaria SRE nº 30/2026, com vigência a partir de 19/06/2026, que altera os procedimentos para pedidos de regimes especiais de ICMS previstos na Portaria CAT nº 18/2021.

A norma impacta os regimes dos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP, relativos, respectivamente, às obrigações acessórias e às obrigações principais e formas de recolhimento do imposto.

A principal mudança trata dos efeitos do indeferimento de pedidos de prorrogação: o regime não será encerrado imediatamente, passando a cessar:

  • no primeiro dia do segundo mês subsequente à ciência da decisão; ou
  • em até 90 dias da ciência, conforme definido no despacho.

A Portaria promove apenas ajustes procedimentais, sem alterar benefícios fiscais ou tratamentos tributários vigentes.

Fonte: Portaria SRE nº 30/2026

 


NOTICIAS

 

Solução de Consulta nº 4.020/2024 – Compensação de crédito presumido de IPI

A Receita Federal esclareceu que a compensação de débitos com crédito presumido de IPI, apurado nos termos da Lei nº 9.363/96, deve observar a legislação vigente no momento da compensação (encontro de contas), e não aquela aplicável à época da apuração do crédito.

No caso analisado, a Receita entendeu que não é possível utilizar o regime anterior — que permitia a compensação com outros tributos administrados pela RFB — quando, no momento da compensação, já se encontrava em vigor norma posterior restringindo essa possibilidade.

Assim, eventual PER/DCOMP apresentado deve respeitar as regras vigentes na data da compensação, ainda que o crédito tenha sido constituído sob regime mais amplo.

A solução reforça o entendimento de que o direito à compensação não se confunde com o direito ao crédito, sujeitando-se às normas aplicáveis no momento de sua utilização.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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Fellipe Marchon
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