Reforma Tributária: Split Payment terá implementação gradual a partir do segundo semestre de 2027
O split payment separa o imposto no instante do pagamento: ao liquidar a compra, a parcela de IBS e CBS segue direto para o Fisco. A sistemática deve começar a valer, de forma gradual, no segundo semestre de 2027.
Como é hoje: a empresa recebe o valor cheio da venda, apura os tributos no fechamento do mês e recolhe depois, no prazo legal.
O que muda: o recolhimento passa a acontecer na própria liquidação da operação. Na largada, o uso será facultativo e voltado a vendas entre empresas; operações com pessoas físicas e pagamentos com cartão de crédito, débito e voucher ficam fora dessa primeira fase, que ainda passará por produção assistida, com um grupo restrito de empresas testando operações reais.
Por que importa: sem o intervalo entre vender e recolher, mudam o fluxo de caixa, a conciliação e o momento do crédito.
Fonte: Portal Contábeis
Reforma Tributária: Receita Federal divulga novas APIs para consulta e apuração da CBS
A Receita Federal publicou a documentação técnica das novas APIs da CBS, com liberação gradual dos serviços a partir de outubro de 2026. As APIs são os canais pelos quais o sistema da empresa conversa direto com o Fisco, sem passar pelo portal.
Como é hoje: a conferência de débitos, créditos e pagamentos depende de consultas manuais e do tráfego de grandes volumes de dados entre os sistemas da empresa e a Receita.
O que muda: passa a ser possível consultar débitos, créditos, pagamentos e recolhimentos feitos pelo adquirente e emitir o DARF do Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e do Pagamento do Contribuinte (PCONT) direto do sistema da empresa, com menos dados trafegados.
Por que importa: quem já tem integração sistêmica ganha conciliação mais rápida da CBS; quem não tem precisa colocar a adaptação no cronograma de 2026.
Fonte: Receita Federal; Documentação técnica
ICMS: Confaz publica novos Protocolos e revisa regras aplicáveis a operações interestaduais
O Despacho Confaz nº 43/2026 publicou de uma só vez 34 protocolos de ICMS (nº 90 a 123/2026), firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Como era: cada venda interestadual seguia os acordos anteriores, que definiam quem recolhe o ICMS-ST em cada par de Estados e para cada produto.
O que muda: os novos protocolos redesenham parte desses acordos de substituição tributária em segmentos como combustíveis, autopeças, eletrônicos e eletroeletrônicos, material elétrico, ferramentas, bicicletas, bebidas e sorvetes. Em alguns casos, muda quem responde pelo recolhimento do ICMS-ST.
Por que importa: o efeito não é o mesmo para todos. É preciso cruzar Estados envolvidos, produtos, classificação fiscal, CEST e formato da operação para saber quais protocolos alcançam a empresa e o que precisa ser ajustado nas parametrizações fiscais e nos sistemas.
Fonte: CONFAZ (Despacho nº 43/2026)
Ajuste Sinief nº 34/2026: definidos procedimentos para recusa total e parcial de mercadorias
O Ajuste Sinief nº 34/2026 alterou o Ajuste Sinief nº 49/2025 e detalhou o que fazer quando a carga é recusada na entrega, no todo ou em parte, ou quando o destinatário não é localizado.
O que continua igual: na recusa total ou quando o destinatário não é encontrado, o remetente da NF-e original segue responsável por emitir a NF-e de entrada que anula integralmente a saída.
O que muda: a recusa parcial ganha caminho próprio, definido pela condição de quem recusa. Se o destinatário não for contribuinte, o remetente emite a NF-e de entrada dos itens recusados; se for contribuinte, o próprio destinatário emite NF-e de saída desses itens.
Por que importa: a regra atravessa faturamento, logística e fiscal, e exige revisão da parametrização dos sistemas para que a devolução parcial seja emitida pelo lado certo.
Fonte: CONFAZ (Ajuste SINIEF nº 34/2026)
São Paulo: decisão liminar afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e autorizou uma empresa a calcular o ICMS sem o IBS e a CBS na base.
O cenário: no período de coexistência, os novos tributos convivem com o ICMS. Pela leitura da SEFAZ/SP nas respostas a consulta sobre o tema, IBS e CBS integram a base do ICMS, o que aumenta o imposto estadual devido.
O que muda: para a empresa autora, a liminar afasta essa inclusão quando os novos tributos se tornarem exigíveis, reduzindo a base de cálculo do ICMS.
O alcance: a decisão é individual e provisória e não altera a sistemática geral de apuração. Para os demais contribuintes, o caso serve de termômetro: vale acompanhar a posição da SEFAZ/SP e as próximas decisões judiciais.
Fonte: TJSP (e-SAJ); SEFAZ/SP (RCT 32.303/2025); SEFAZ/SP (RCT 33.083/2026)
Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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