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BOLETIM INFORMATIVO – CXXIII – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

Imposto Seletivo: MP 1.399/2026 define as alíquotas para 2027

Publicada em edição extra do DOU de 4 de novembro, a MP fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027, com cobrança a partir de 2 de fevereiro, junto com a redução a zero do IPI sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Em paralelo, o governo apresentará PEC para prorrogar esse IPI até o pleno efeito do novo tributo.

No regime transitório, até 31/12/2027, as alíquotas sobre veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas seguem o IPI atual, ajustado por fatores de conversão. Há alíquota zero para veículos de PcD/TEA, táxis e versões sustentáveis, e para bens minerais; caminhões a partir de 3.500 kg ficam fora da incidência, e loterias pagam 0,5%.

Aumento de arrecadação do IS será compensado por redução da CBS, e vice-versa. Até 31 de maio de 2027, o Executivo enviará projeto com as alíquotas definitivas a partir de 2028. Convém revisar preços e cadastros fiscais dos produtos afetados e acompanhar a tramitação da MP e da PEC.

Fonte: Casa Civil (notícia oficial)

 

CBS: TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para 2027 e envia o cálculo ao Senado

Em sessão extraordinária de 28 de outubro, o Plenário do TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027: 11,3468%, arredondada para 11,3%, sob relatoria do ministro Vital do Rêgo. O tribunal também calculou redutor de 44,2% para as aquisições da administração pública direta, autarquias e fundações. O Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução.

O percentual supera os 9,21% usados como estimativa pelo Comitê Gestor do IBS. Segundo o TCU, a referência preserva a arrecadação dos tributos substituídos e é um parâmetro, não necessariamente a alíquota final, que pode ser fixada por lei específica da União. Em 2027 e 2028, a LC 214/2025 prevê redução de 0,1 ponto percentual, o que levaria a CBS, em princípio, a 11,2%.

Convém atualizar as simulações de preço, margem e caixa com a nova referência, por operação e regime, revisar contratos de longo prazo e acompanhar a deliberação do Senado, já que a carga efetiva dependerá de créditos, regimes diferenciados e reduções aplicáveis.

Fonte: TCU (notícia oficial)

 

Split payment: cronograma prevê testes a partir de março e liberação geral em agosto de 2027

O split payment da CBS e do IBS será testado com grupo restrito em três etapas: 1º de março de 2027 (TEF entre contas da mesma instituição), 3 de maio (TED, Pix com chave e QR Code estático) e 1º de julho (boleto e Pix com QR Code dinâmico ou automático). A liberação a todas as empresas está prevista para 2 de agosto e 4 de outubro de 2027.

O uso será inicialmente facultativo e restrito às operações entre empresas (B2B), com obrigatoriedade prevista em até dois anos após o lançamento. Cartões não estão contemplados, não há definição para o B2C e a remuneração dos bancos segue em negociação. O calendário depende da integração entre Receita, Serpro, Comitê Gestor e instituições de pagamento.

As empresas devem avaliar o efeito no caixa, sobretudo em vendas à vista ou com prazo inferior a 60 dias, e preparar ERP, conciliação bancária e contas a receber para a segregação automática dos tributos no pagamento.

Fonte: Contábeis

 

NF-e e NFC-e: NT 2023.002 (v1.02) encerra a autorização assíncrona em abril de 2027

Publicada no Portal Nacional da NF-e em outubro, a versão 1.02 da Nota Técnica 2023.002 elimina a autorização assíncrona da NF-e (modelo 55) e da NFC-e (modelo 65): pedidos enviados com indSinc = 0 passam a ser rejeitados (código 129), e o lote de NFC-e fica limitado a um único documento. A implantação está prevista até 1º/02/2027 em homologação e em 05/04/2027 em produção.

A NT também desativa o serviço de inutilização de numeração da NF-e e da NFC-e no Acre, na Bahia e em São Paulo, nos termos dos Ajustes SINIEF 38/2026 e 40/2026, com as regras de rejeição previstas para 11/11/2026.

Quem integra o ERP diretamente com a Sefaz deve confirmar a migração para o modo síncrono e testá-la em homologação. Contribuintes de AC, BA e SP devem revisar o tratamento das numerações não utilizadas.

Fonte: NT 2023.002 v1.02

 

NF-e e NFC-e: Ato Técnico nº 10/2026 aprova NTs de split payment, emissão sem IE e valor líquido

Publicado no DOU em 29 de outubro, o Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS nº 10/2026 aprovou, além da NT 2026.005 (Simples Nacional), quatro notas técnicas da NF-e e da NFC-e. A NT 2026.006 (v1.01) prepara o split payment, com o grupo gPgtoVinc para pagamentos feitos antes da emissão e o evento 110300 para pagamentos vinculados após a autorização.

A NT 2026.007 (v1.11) permite que contribuintes exclusivos do IBS/CBS, sem inscrição estadual, emitam NF-e autorizada pela SVRS e com validação do CNPJ na base da Receita. A NT 2026.008 (v1.01) cria os campos de valor líquido e o ICMS previsto em pagamentos antecipados, e a NT 2025.002 (v1.53) aceita a chave da nota devolvida no cabeçalho ou no item. O Informe Técnico 2025.002 (v1.71) atualiza as tabelas de CST, cClassTrib e cCredPres.

Convém revisar com o fornecedor do ERP o cronograma de cada NT, atualizar a tabela cClassTrib 1.71 e mapear operações com pagamento antecipado e sujeitas ao split payment.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Simples Nacional: NT 2026.005 adapta NF-e e NFC-e ao IBS e à CBS dos optantes do regime

Aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS nº 10/2026 e divulgada em 30 de outubro, a Nota Técnica 2026.005 (v1.00) ajusta os leiautes da NF-e e da NFC-e às regras do IBS e da CBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, com versões próprias para CT-e, NFCom e BP-e. A entrada em produção está prevista para 16/11/2026.

A NT cria o campo do tipo de regime de apuração do IBS/CBS (tpRegimeIBSCBS), para optantes do regime regular e para quem tem opção pelo Simples pendente, e o código de atividade do Simples por item (cAtivSN). Também cria grupos de alíquota efetiva e de valores do IBS e da CBS no Simples e o evento “Tributação do Simples Nacional”, gerado pelo Fisco, ainda de implementação futura. O MEI não informa o grupo IBSCBS.

Optantes do Simples e seus fornecedores de sistema devem parametrizar o regime e a atividade por item, revisar as notas de devolução e de recusa, que devem espelhar a tributação da nota original, e preparar a emissão para 1º de janeiro de 2027.

Fonte: NT 2026.005 v1.00

 

DF-e: NT 2026.004 (v1.01) cria valor líquido no CT-e, NFCom, BP-e, NF3e, NFAg e NFGas

Divulgada em 30 de outubro e aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS nº 10/2026, a versão 1.01 da Nota Técnica 2026.004 cria campos de valor líquido, sem tributos, em seis documentos fiscais eletrônicos e redefine o valor total do documento: em 2026 ele repete o valor da nota e, a partir de 2027, passa a somar IBS e CBS. A NT também traz regras de alíquota zero da CBS na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

No CT-e, cria o valor líquido do frete, substitui FS-DA e EPEC pela contingência offline, permite múltiplos destinos no CT-e Simplificado e institui evento de crédito presumido para TAC e MEI. Na NFCom, exige o município do terminal principal para definir o destino do tributo; na NF3e, extingue a nota normal com ajuste; NFAg e NFGas ganham regras próprias de faturamento e medição.

Transportadoras, operadoras de telecomunicações e concessionárias de energia, água e gás devem ajustar emissores e faturamento, testar os novos campos em homologação e rever a formação de preço para 2027.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

NF-e ABI: NT 2026.001 ajusta leiaute e regras do IBS e da CBS nas operações imobiliárias

Aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/Sufis/CGIBS nº 10/2026 e divulgada em 30 de outubro, a NT 2026.001 da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (modelo 77) cria o tipo “2 = Transição”, emitido de forma unificada por receita mensal, sem DANFE-ABI, para alienações anteriores a 2027 vinculadas aos regimes dos arts. 485 e 486 da LC 214/2025, como o RET.

A norma disciplina pagamentos antecipados, cria o evento de desfazimento da alienação (distrato, decisão judicial etc.) e define os códigos dos eventos de pagamento de parcela e de apropriação de créditos. Em incorporações e loteamentos, a nota original sai sem destaque, e o IBS e a CBS são declarados a cada parcela. Homologação em 30/11 e produção em 14/12/2026.

Incorporadoras, loteadoras e demais alienantes devem revisar os contratos firmados antes de 2027, a parametrização do emissor e a nova Tabela de Códigos da NF-e ABI (v1.01).

Fonte: Ato Técnico Conjunto nº 10/2026 (DOU)

 


ESTADUAL

 

SP: Sefaz define a emissão de NF-e na recusa de mercadorias a partir de 2027 (RC 33716/2026)

Na Resposta à Consulta 33716/2026, publicada em 26 de outubro, a Sefaz-SP concluiu que o Ajuste SINIEF 49/2025, por tratar apenas de obrigações acessórias e não conflitar com a legislação paulista, deve ser observado obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2027, mesmo sem internalização expressa. Até lá, sua adoção é facultativa (efeitos desde 03/08/2026).

Na recusa total, o remetente emite NF-e de entrada da mercadoria não entregue (art. 453 do RICMS/2000, com as adaptações do Ajuste). Na recusa parcial, se o destinatário for contribuinte do ICMS, ele emite NF-e de saída como nota de débito, referenciando a nota original e destacando o ICMS; se não for, ainda que inscrito, a entrada continua a cargo do remetente.

Como a orientação anterior da Consultoria Tributária para a recusa parcial deixa de valer em 2027, convém revisar rotinas de logística reversa, a finalidade e o referenciamento das NF-e e o treinamento das equipes de recebimento.

Fonte: RC 33716/2026

 

Confaz: Convênios ICMS 127 e 128/2026 elevam o ICMS monofásico dos combustíveis a partir de fevereiro de 2027

Aprovados na 433ª Reunião Extraordinária, em 27 de outubro, e publicados pelo Despacho Confaz 50/2026 (DOU de 28/10), os Convênios ICMS 127 e 128/2026 fixam novas alíquotas específicas (ad rem) do ICMS monofásico, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027. Os dois foram ratificados pelo Ato Declaratório Confaz 27/2026 (DOU de 29/10).

A alíquota passa a R$ 1,64 por litro para gasolina e etanol anidro combustível, R$ 1,30 por litro para diesel e biodiesel e R$ 1,54 por quilo para GLP e GLGN. Na mesma reunião, os Convênios 129 e 130/2026 alteraram outras regras do regime monofásico desses combustíveis, com efeitos a partir de 1º de março de 2027.

Distribuidoras, revendedores e empresas com frota ou consumo relevante de combustíveis devem rever custos e preços para 2027 e atualizar a parametrização do ICMS monofásico nos documentos fiscais.

Fonte: Despacho Confaz 50/2026 (DOU)

 

Confaz: Convênio ICMS 131/2026 prorroga benefícios fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2028

Aprovado na 433ª Reunião Extraordinária e publicado pelo Despacho Confaz 52/2026 (DOU de 29/10), o Convênio ICMS 131/2026 prorroga até 31 de dezembro de 2028 as disposições de diversos convênios ICMS que concedem benefícios fiscais.

Há exceções relevantes: o Convênio ICMS 153/2004 foi prorrogado apenas até 30 de junho de 2027, e o Estado de São Paulo foi expressamente excluído de 19 atos. O convênio também altera o Convênio ICMS 22/2023, que trata do crédito presumido nas operações com biodiesel.

Como os benefícios dependem da legislação de cada estado, convém conferir se os convênios utilizados pela empresa constam da lista prorrogada, com atenção às operações em São Paulo, e acompanhar a ratificação e os atos estaduais de internalização.

Fonte: Despacho Confaz 52/2026 (DOU)

 


NOTÍCIAS

 

STF: créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins (Tema 843)

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do STF concluiu, por 7 votos a 4, o julgamento do RE 835.818/PR (Tema 843 da repercussão geral) e fixou a tese de que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado).

Para a maioria, o crédito presumido é redução de custo decorrente de incentivo estadual, e não receita ou riqueza nova. A tese não distingue os períodos anteriores e posteriores à Lei 14.789/2023 (Lei das Subvenções), a eventual modulação de efeitos ainda pode ser discutida e a controvérsia sobre IRPJ e CSLL segue pendente no STJ (Tema 1.416).

Empresas com crédito presumido de ICMS devem levantar, por competência, os valores levados à base do PIS e da Cofins, avaliar a recuperação dos últimos cinco anos e aplicar a exclusão nas apurações até dezembro de 2026, último ano das contribuições.

Fonte: Cescon Barrieu

 

STJ: não incidem contribuições previdenciárias sobre o exercício de stock options (Tema 1.379)

Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade e sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.379 e fixou que, no plano de opção de compra de ações previsto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção.

O tribunal estendeu às contribuições o entendimento do Tema 1.226, de 2024, que reconheceu a natureza mercantil desses planos para fins de IRPF, e afastou a tese da Fazenda de que o exercício das opções seria remuneração indireta. A tese deve ser observada pelos tribunais, mas não elimina toda a tributação sobre stock options.

Empresas com planos de stock options devem revisar autuações e processos em curso, avaliar a recuperação de contribuições recolhidas e verificar se o desenho do plano preserva as características mercantis, como onerosidade, risco e voluntariedade.

Fonte: Acórdão STJ (Tema 1.379)

 

CARF: Acórdão 3301-015.186 mantém glosas de PIS/Cofins e afasta suspensão na venda de fécula de mandioca

Em decisão publicada em 23 de outubro de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve glosas de créditos de PIS e Cofins de uma agroindústria de amidos. Aplicando o critério da essencialidade ou relevância (REsp 1.221.170/PR), o colegiado negou créditos sobre comissões de representação comercial, honorários contábeis e combustíveis, lubrificantes e peças de veículos usados na venda e entrega.

Também foi mantida a vedação de crédito na compra de raiz de mandioca sujeita a alíquota zero (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Pelo voto vencedor, a suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 não alcança a venda de fécula, por se tratar de produto industrializado, e a multa de ofício de 75% foi mantida.

A decisão reforça que o ônus de provar a essencialidade é do contribuinte. Convém mapear despesas comerciais e administrativas tomadas como insumo, documentar a afetação de veículos e ativos à produção e revisar o enquadramento de vendas com suspensão.

Fonte: Acórdão CARF 3301-015.186

 


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Fellipe Marchon
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