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BOLETIM INFORMATIVO – LXXI – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

Receita Federal esclarece suspensão do IPI em importações por conta e ordem no regime automotivo.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de outubro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 219/2025, que trata do alcance da suspensão do IPI em importações por conta e ordem no âmbito do regime automotivo.

O parecer analisa a aplicação do benefício fiscal previsto no §1º do art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no §4º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispositivos que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.755/2018, passaram a incluir expressamente as importações por conta e ordem de estabelecimento industrial.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a suspensão do IPI é aplicável no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por conta e ordem do estabelecimento industrial, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Entretanto, a isenção não se estende à etapa posterior. A Solução de Consulta deixa claro que, na saída da mercadoria do estabelecimento importador (equiparado a industrial), há a ocorrência de novo fato gerador do IPI, o que afasta a aplicação da suspensão nessa fase.

A única exceção admitida refere-se às operações abrangidas pelo §5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, que tratam das empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes de industrialização por encomenda. Nesses casos específicos, a suspensão pode se estender à saída do equiparado a industrial.

O entendimento apresentado é parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 119/2023 e reafirma que o benefício fiscal deve ser interpretado de forma restritiva, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 342) e com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que limita a suspensão do IPI ao desembaraço aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

Com essa publicação, a Receita Federal consolida o entendimento de que, no regime automotivo, a suspensão do IPI é restrita ao momento da importação, devendo haver tributação na saída do importador por conta e ordem.

O posicionamento reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais, regras de emissão de notas fiscais e controles de destinação industrial por parte das empresas do setor automotivo.

Fonte: SC Cosit nº 219-2025

 

EFD ICMS/IPI: Receita orienta como escriturar valores da CBS, IBS e IS

A Receita Federal publicou a versão 7.7 das Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI, trazendo esclarecimentos sobre como devem ser escriturados os novos tributos instituídos pela Reforma Tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS) — nos documentos fiscais e na escrituração digital.

Segundo o item 19.1 do documento, os valores correspondentes à CBS, IBS e IS devem compor o valor total do documento fiscal, informado no Campo 12 (VL_DOC) do Registro C100 da EFD ICMS/IPI.

No entanto, durante o exercício de 2026, os valores desses tributos não devem ser incluídos no total do documento fiscal, por se tratar de período de transição da Reforma Tributária. A partir do término dessa fase, a inclusão será obrigatória.

Essa orientação é abrangente e se aplica a todos os modelos de documentos fiscais eletrônicos contemplados pela EFD ICMS/IPI.

A Receita Federal também esclarece que, embora os novos tributos componham o valor total do documento, seus montantes não devem ser considerados no valor da operação dos registros analíticos.

Assim, no Campo 05 (VL_OPR) do Registro C190, deve ser informado apenas o valor líquido da operação, excluídos os tributos incidentes (CBS, IBS e IS).

Essa diferenciação tem como finalidade assegurar consistência e padronização das informações fiscais, evitando duplicidades ou inconsistências durante o período de convivência entre os sistemas tributários antigo e novo.

Com a nova orientação, contribuintes e desenvolvedores de software fiscal precisarão adequar layouts, parametrizações e regras de cálculo utilizados na escrituração digital, para garantir conformidade com o novo modelo exigido pela Receita Federal.

A medida representa um passo técnico importante na adaptação dos sistemas ao modelo de apuração unificado previsto pela Reforma Tributária, que substituirá PIS, Cofins, ICMS e ISS.

As orientações constam no item 19.1 da EFD ICMS/IPI – Perguntas Frequentes (versão 7.7), publicada no Portal SPED da Receita Federal.

Fonte: Portal Contábeis

 


ESTADUAL

Secretaria da Fazenda edita regra que implementa transparência ativa de benefícios fiscais do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que estabelece regras de transparência ativa para a divulgação pública dos benefícios fiscais do ICMS concedidos a pessoas jurídicas, conforme o artigo 198, §3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

A medida integra o programa “SP na Direção Certa” e marca mais um passo na modernização da gestão tributária estadual. Após uma ampla revisão, foram analisados 263 benefícios fiscais, dos quais 84 foram extintos e 17 ajustados, representando a eliminação de quase um terço dos incentivos vigentes e um impacto estimado de R$ 10 bilhões.

A ação responde a apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e do Ministério Público de Contas, que entre 2018 e 2022 destacavam falhas de transparência e controle sobre a concessão de benefícios. Desde 2023, após as medidas corretivas adotadas, as contas do governo voltaram a ser aprovadas pelo TCE-SP, reconhecendo os avanços obtidos.

Fonte: SEFAZ SP

 

Estado de São Paulo aprimora controle e transparência de benefícios fiscais com o código “cBenef” nas NF-e

O Governo de São Paulo instituiu o Código de Benefícios Fiscais (cBenef), conforme o Decreto nº 69.981/2025, para aprimorar o controle, a governança e a transparência sobre os incentivos tributários de ICMS.

A medida torna obrigatório o preenchimento do campo “cBenef” na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações que envolvam benefícios fiscais (isenção, não incidência, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão ou regimes especiais).

Cronograma:

  • Janeiro/2026: início da fase de testes e homologação;
  • Abril/2026: obrigatoriedade efetiva do preenchimento.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

A iniciativa integra o Plano de Transparência Ativa da Sefaz-SP (Resolução SFP nº 32/2025) e está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas e do Banco Mundial, que buscam maior clareza sobre os gastos tributários do Estado.

Com isso, São Paulo avança na transparência e controle dos incentivos fiscais, reforçando a credibilidade das contas públicas e o acompanhamento dos impactos econômicos e fiscais dos benefícios concedidos.

Fonte: SEFAZ SP

 


 

TRIBUNAIS 

STF define anterioridade de 90 dias para cobrança do Difal de ICMS e resguarda contribuintes com ações ajuizadas até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 9 votos a 2, decidiu que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), e não a anual.

Com isso, a cobrança do Difal passou a ser válida a partir de abril de 2022. Contudo, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da decisão para proteger contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.

Com a decisão, o STF consolida o entendimento de que a LC 190/2022 apenas regulamentou a repartição de receitas, afastando a tese de criação de novo tributo e, portanto, aplicando somente a anterioridade nonagesimal.

Fonte: JOTA

CARF confirma que IPI não recuperável gera crédito de PIS e COFINS

O CARF, por meio do Acórdão nº 3202-002.864, decidiu que o IPI não recuperável — aquele que não pode ser aproveitado como crédito na apuração do próprio imposto — pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento reforça que, quando o IPI destacado na nota fiscal não é recuperável, ele representa um custo efetivo de aquisição para a empresa. Assim, o valor deve ser incluído no custo de aquisição dos bens e, consequentemente, gerar direito a crédito de PIS e Cofins, conforme o princípio da não cumulatividade das contribuições.

A decisão é relevante especialmente para empresas industriais e comerciais, que frequentemente enfrentam dúvidas sobre o tratamento do IPI em suas operações. O posicionamento do Conselho tende a reduzir o impacto tributário e trazer maior segurança jurídica quanto à apropriação dos créditos.

Fonte: Acórdão – 3202-002.864

 

Tributação de indenizações securitárias – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

O STJ decidiu que indenizações securitárias recebidas por empresas no lucro real em razão de sinistros não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando destinadas à recomposição patrimonial.

Mesmo que o valor da indenização supere o valor contábil do bem, essa diferença não é considerada lucro tributável, pois reflete apenas a reposição do valor econômico do ativo perdido.

O Tribunal esclareceu que registros contábeis como “outra receita” ou “receita não operacional” não caracterizam fato gerador, e que as exclusões previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só se aplicam a receitas tributáveis, não a indenizações reparatórias.

Conclusão: A decisão estabelece que indenizações por danos emergentes são não tributáveis, consolidando precedente importante sobre o tema.

Fonte: AgInt Recurso Especial 2140074/SP

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais essenciais (Acórdão 3201-012.617)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais de uso e consumo essenciais à prestação de serviços, como toucas, luvas, máscaras e sacos de lixo, usados por empresa fornecedora de refeições.

A decisão se baseou no conceito de insumo do STJ (REsp 1.221.170/PR), que considera essenciais os itens cuja ausência inviabilizaria ou prejudicaria a qualidade do serviço.

Conclusão: Materiais indispensáveis à execução e à qualidade do serviço, mesmo descartáveis, devem ser reconhecidos como insumos, garantindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Acórdão – 3201-012.617

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais de embalagem e transporte (Acórdão 3201-012.399)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais como fita adesiva, filme stretch, pallets, caixas e cantoneiras, utilizados no transporte de produtos alimentícios, considerando-os insumos essenciais à atividade industrial e à conservação dos produtos perecíveis, conforme os critérios de essencialidade e relevância do STJ (REsp 1.221.170/PR).

A decisão afasta a tributação desses itens, mas manteve a glosa para:

aquisições com alíquota zero;

fretes entre estabelecimentos (Súmula CARF nº 217).

Conclusão: É necessário comprovar tecnicamente a essencialidade dos insumos, garantindo o direito a créditos de PIS e Cofins dentro dos limites legais do regime não cumulativo.

Fonte: Acórdão – 3201-012.399

 


NOTÍCIAS

CARF permite que Itaú recupere R$ 1,4 milhão de Cofins pagos indevidamente

A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF decidiu, de forma unânime, que o Itaú Unibanco pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins, referentes a tributo suspenso por liminar judicial, antes do trânsito em julgado.

O CARF afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, que impede compensação de tributo contestado judicialmente, reconhecendo que o banco recolheu valores superiores ao devido (R$ 1,9 milhão pagos vs. R$ 624 mil de débito), sendo devolvidos R$ 1.400.795,44.

A decisão reforça que, quando a exigibilidade do tributo está suspensa por decisão judicial, o contribuinte tem direito à recuperação imediata, sem precisar aguardar o trânsito em julgado, garantindo segurança jurídica e evitando dupla penalização.

Fonte: Portal Contábeis

 

Carf afasta IOF sobre empréstimo entre empresas do mesmo grupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar a cobrança de IOF em operações de transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico.

No caso julgado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 21 milhões, entendendo que as movimentações configuravam empréstimos (mútuos). O CARF, porém, reconheceu que se tratava de contrato de conta corrente, com fluxo financeiro interno, sem juros e sem obrigação de devolução imediata, características que afastam a incidência do IOF.

A decisão é relevante, pois diferencia as operações de conta corrente do mútuo, contrariando a posição usual da Receita Federal. Além disso, reforça a importância de ter contratos e registros contábeis bem estruturados, demonstrando que as movimentações entre empresas do mesmo grupo não representam operações de crédito.

Esse precedente traz mais segurança jurídica às empresas que utilizam contas correntes entre partes relacionadas, especialmente em grupos familiares ou holdings.

Fonte: Valor Econômico

 


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