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BOLETIM INFORMATIVO – XCVIII – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

Convênio ICMS nº 28/2026 – Confaz autoriza manutenção de benefícios de ICMS apesar da Lei Complementar 224/2025

Muitos benefícios de ICMS dependem de uma condição: só são concedidos se houver desoneração federal de PIS/Cofins (“espelhamento”). Com a Lei Complementar nº 224/2025 reduzindo ou extinguindo incentivos federais, haveria risco de perda automática desses benefícios estaduais e aumento da carga tributária.

Para evitar isso, o Convênio ICMS 28/26 autoriza os Estados a manterem os benefícios de ICMS mesmo que a desoneração federal tenha sido alterada. Na prática, as condições passam a ser consideradas cumpridas, preservando incentivos (como isenções) e evitando aumento de custos.

A medida vale de 01/01/2026 a 31/12/2026, não permite restituição de valores já pagos e ainda prevê levantamento de impactos nas compras do setor público. O objetivo é garantir segurança jurídica e estabilidade durante a transição do novo modelo tributário.

Fonte: CONVÊNIO ICMS Nº 28/2026

 

Publicação do Regulamento da CBS – Decreto 12.955/2026

Foi publicado em 30/04, no Diário Oficial da União, o Regulamento da CBS e a parte comum do IBS, por meio do Decreto nº 12.955/2026, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Regulamento estabelece normas infralegais para operacionalização dos tributos, trazendo interpretações práticas com base nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

A CBS é de competência federal, mas o texto contempla regras comuns ao IBS (estadual e municipal), considerando que ambos os tributos operam de forma espelhada.

O Regulamento é composto por mais de 600 artigos e cinco anexos, estruturados da seguinte forma:

  • Livro I: normas comuns à CBS e ao IBS;
  • Livro II: disposições finais.

Destacamos os seguintes pontos relevantes:

Prazos e Conformidade

  • Documentação Fiscal (01/08/2026): Início da obrigatoriedade de campos para IBS/CBS nos documentos fiscais. O descumprimento após esta data (prazo da noventena) poderá gerar penalidades;
  • Vigência Plena: Embora o Decreto já esteja em vigor, diversos efeitos práticos só começam em 01/01/2027.

Governança e Regulamentação

  • Competências: A Receita Federal (RFB) cuida da aplicação geral, mas temas específicos (como padrões de documentos fiscais) exigem atos conjuntos com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS);
  • Consultas Obrigatórias: Antes de novas normas conjuntas, órgãos como CONFAZ (ICMS), CGSN (Simples Nacional) e CGNFS-e (Notas de Serviço) devem ser consultados caso haja impacto em suas áreas;
  • Condição de Eficácia: Para que as normas comuns do “Livro I” tenham valor pleno, é indispensável a publicação de um Ato Conjunto entre o Ministério da Fazenda e o CGIBS.

Fonte: DECRETO Nº 12.955/2026

 

Confaz prorrogou Ajuste SINIEF 49/2025 para 3 de agosto de 2026 – DESPACHO nº 21, de 29 de abril de 2026.

O CONFAZ, por meio do Despacho nº 21/2026, prorrogou para 3 de agosto de 2026 a entrada em vigor das regras previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que inicialmente passariam a valer em 04/05/2026.

A decisão foi tomada na 423ª Reunião Extraordinária, com a aprovação do Ajuste SINIEF nº 15/2026, que alterou o cronograma de obrigatoriedade.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata da emissão de documentos fiscais (notas de débito e crédito) em situações específicas, como:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • perdas de estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
  • ajustes de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e;
  • operações de logística reversa, como recusas ou não localização do destinatário.

 

Fonte: DESPACHO Nº 21/2026

 

Regulamento do Imposto Sobre Bens e Serviços é publicado pelo CGIBS e marca avanço da Reforma Tributária

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicou, em 30 de abril de 2026, o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), consolidando diretrizes para a operacionalização da Reforma Tributária do Consumo. O normativo, com 617 artigos, regulamenta o tributo compartilhado entre estados e municípios, com base na LC nº 214/2025 e na EC nº 132/2023.

O regulamento está estruturado em dois blocos: o Livro I, com normas comuns ao IBS e à CBS, garantindo a integração do IVA Dual; e o Livro II, com regras específicas do IBS no âmbito estadual e municipal.

O texto detalha aspectos técnicos relevantes, como obrigações acessórias, regimes específicos e diferenciados, tratamento de bens de capital e créditos (incluindo crédito presumido), regras para a cesta básica e disposições sobre operações internacionais e especiais.

Resultado de meses de trabalho do CGIBS, o regulamento busca ampliar a transparência e a segurança jurídica. Ele complementa o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS na esfera federal, formando a base normativa do novo sistema tributário.

Fonte: RESOLUÇÃO CGIBS Nº 06/2026

 

Portaria conjunta MF/CGIBS nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2026

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 estabelece a integração normativa entre a CBS e o IBS, ao reconhecer como comuns as disposições previstas no Livro I do Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução nº 6/2026 do CGIBS.

Esse reconhecimento limita-se às regras vigentes na data da publicação, não abrangendo alterações futuras, e passou a valer em 30 de abril de 2026.

A medida busca harmonizar a interpretação e aplicação dos tributos sobre o consumo, garantindo coerência entre a CBS (federal) e o IBS (subnacional).

Fonte: Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.36 Abril de 2026

A Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.36/2026) traz atualizações na NF-e/NFC-e para adequação à Reforma Tributária do Consumo, motivadas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026, substituindo a versão 1.35.

Entre as mudanças, destaca-se a criação da regra de validação RV I08-141 e a alteração de diversas regras existentes (I08-140, I08-144, VC02-07, VC02-10, UB18-10, UB37-10, UB56-10 e B25-80), exigindo atualização de sistemas para evitar rejeições.

Também foi criado o código 06 em tpNFCredito, referente ao retorno por recusa parcial na entrega, permitindo tratamento específico para entregas parciais e ajuste automático na apuração do IBS/CBS.

O cronograma definido prevê homologação até 01/07/2026 e início em produção em 03/08/2026.

Fonte: Portal da NF-e

 


ESTADUAL

 

SEF/AL – Instrução normativa SEF n° 025, de 23 de abril de 2026

A Instrução Normativa SEF nº 25/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 24 de abril de 2026, altera as normas relativas à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Abaixo estão os principais pontos estabelecidos pelo documento:

Alterações na NFA-e

  • O normativo acrescenta o Art. 12-B à Instrução Normativa SEF nº 47/2016, determinando as seguintes regras para o pagamento do imposto
  • O recolhimento do ICMS referente a operações com NFA-e deve ser realizado obrigatoriamente via Documento de Arrecadação Estadual (DAR/CB)
  • Foram definidos códigos específicos para a arrecadação
  • 14100-3: ICMS Nota fiscal avulsa
  • 50070-4: FECOEP/ICMS Nota fiscal avulsa

 

A norma entrou em vigor na data de sua publicação (24 de abril de 2026).

Fonte: DOE – Instrução Normativa SEF nº 25/2026

 

ICMS/SP: Sefaz-SP moderniza acesso ao Posto Fiscal Eletrônico e extingue uso de senha – Portaria SRE nº 15/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo promoveu mudanças relevantes na Portaria CAT nº 92/1998, trazendo um novo modelo de acesso aos seus sistemas digitais.

O principal destaque é a eliminação do acesso via senha. A partir de agora, os sistemas — incluindo o Posto Fiscal Eletrônico (PFE) — passam a exigir mecanismos de autenticação considerados seguros, ainda a serem definidos pela própria Sefaz-SP.

Com isso, deixam de existir obrigações relacionadas à:

  • Solicitação e gestão de senha
  • Cancelamento de credenciais
  • Exigência de senha após inscrição estadual

Procedimentos como alteração cadastral, suspensão, baixa e envio de obrigações acessórias passam a depender apenas dos novos meios de autenticação.

A transmissão de declarações como:

  • GIA
  • GIA-ST
  • GIA Coligida
  • Declaração do Simples

Também foi adaptada ao novo modelo, sem vinculação a senhas específicas.

O vínculo entre contador e contribuinte passa a depender exclusivamente do registro ativo no CRC-SP, eliminando regras antigas ligadas a credenciais de acesso.

As alterações entram em vigor a partir de 01/07/2026.

Fonte: PORTARIA SRE 15/2026.

 


NOTICIAS

 

Contribuintes poderão enviar sugestões para regulamento da CBS e do IBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão permitir que contribuintes e especialistas enviem sugestões para melhorar os regulamentos da CBS (federal) e do IBS (Estados e municípios).

Essas sugestões poderão ser enviadas até 31 de maio de 2026, por meio da plataforma Receita Atende, disponível a partir de 04 de maio de 2026.

Os regulamentos publicados são considerados uma primeira versão, ou seja, ainda passarão por ajustes e aperfeiçoamentos.

Não houve consulta pública antes da publicação inicial — por isso, essa etapa de sugestões vem depois.

Os regulamentos da CBS e do IBS possuem:

  • Parte comum (regras iguais entre os tributos)
  • Partes específicas (diferenças conforme a competência de cada imposto)

O regulamento é importante porque define como os novos tributos serão aplicados na prática, complementando as leis da reforma tributária.

Fonte: Valor Econômico

 

Americanas obtém no Carf direito a créditos de PIS e Cofins sobre condomínio e IPTU

A 1ª Turma da 3ª Seção do Carf proferiu uma decisão unânime favorável à varejista Americanas, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas de condomínio e IPTU decorrentes do aluguel de suas lojas físicas.

O entendimento fundamenta-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem o crédito sobre o custo de aluguel de prédios utilizados nas atividades econômicas da empresa.

O conselho entendeu que condomínio e IPTU são despesas acessórias e indissociáveis do contrato de locação, integrando, portanto, o “custo total do aluguel” passível de creditamento.

A decisão supera a rigidez da Súmula 234 do Carf — que historicamente restringia esses créditos — para seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 779) sobre a essencialidade e relevância de certas despesas no regime de não-cumulatividade.

O processo em questão envolve valores históricos de aproximadamente R$ 362,3 milhões (incluindo outras discussões correlatas).

Para empresas com ampla rede de unidades físicas e que operam com margens estreitas, essa tese representa uma oportunidade estratégica para a redução da carga tributária e recuperação de valores.

Vale notar que o relator chegou a votar favoravelmente a créditos sobre itens como ar-condicionado e “água gelada”, porém essa parte foi vencida, prevalecendo apenas a tese sobre os custos intrínsecos à locação (IPTU e condomínio).

Apesar do precedente favorável, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mantém uma interpretação restritiva. O órgão argumenta que a lei é taxativa ao mencionar apenas “aluguel”, não prevendo expressamente o creditamento sobre encargos incidentes.

Este precedente abre um caminho sólido para que empresas do setor avaliem a aplicação dessa estratégia em suas operações e o impacto potencial em seus créditos tributários.

Fonte: Valor Econômico

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
Entre em contato para conversarmos a respeito, inclusive com apresentação de novas e interessantes oportunidades!

Fellipe Marchon
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