FEDERAL
Receita Federal esclarece condições para que empresas do mesmo grupo adotem regimes de tributação distintos
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, esclareceu que empresas de um mesmo grupo econômico e com atividades semelhantes podem adotar regimes de tributação distintos, como lucro presumido e lucro real, desde que atuem de forma efetivamente autônoma.
A análise ocorreu após a aquisição de uma empresa do lucro presumido por outra optante pelo lucro real, com questionamento sobre a possibilidade de manter o regime anterior.
O órgão concluiu que é possível manter o lucro presumido, mesmo com a nova estrutura societária, desde que haja separação administrativa, operacional e patrimonial entre as empresas. A decisão considerou fatores como sede, marca, produção e gestão independentes.
No entanto, a Receita alertou que a ausência de autonomia, como administração comum ou compartilhamento de estrutura, pode caracterizar confusão entre as operações, exigindo a apuração unificada pelo lucro real. Esse entendimento reforça que a simples existência de CNPJs distintos não justifica, por si só, a adoção de regimes tributários diferentes.
Caso seja constatada a atuação conjunta com confusão patrimonial, as empresas poderão ser tratadas como um único contribuinte, com possibilidade de responsabilização solidária conforme o artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Normas da Receita Federal.
TRIBUNAIS SUPERIORES (STF/STJ)
Ministros enviam à 2ª instância caso sobre adicional de ICMS em energia elétrica e telecom
Por maioria, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o processo que discute a legalidade da cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações deve retornar à 2ª instância, considerando que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não teria se manifestado de forma adequada sobre os argumentos apresentados pelo contribuinte.
A controvérsia tem origem na exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro. O contribuinte alega que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 745, serviços como energia elétrica e telecomunicações, por serem considerados essenciais, não podem estar sujeitos a alíquotas superiores de ICMS, o que inviabilizaria a cobrança do adicional, que incide apenas sobre bens considerados supérfluos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que divergiu da relatora e votou pelo retorno do caso à instância de origem, sendo acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu não haver omissão por parte do TJRJ, mas sim mero descontentamento do contribuinte em relação ao resultado da decisão.
Fonte: JOTA.
Compra tributada de insumos para produtos imunes também dá direito a créditos de IPI, define repetitivo
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, também se aplica à saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes.
O julgamento teve como foco delimitar o alcance do benefício fiscal instituído pelo referido artigo, especialmente para esclarecer se há direito ao creditamento de IPI quando os insumos adquiridos com tributação (entrada onerada) são utilizados na industrialização de produtos imunes, ou se o benefício se restringe à industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Com a fixação da tese, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam suspensos aguardando a definição do precedente podem voltar a tramitar.
Fonte: Portal STJ.
NOTÍCIAS
STJ alerta: Contencioso triplicará com a reforma tributária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou um grupo de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e propostas sobre os impactos do contencioso decorrente da Reforma Tributária. Compõem o grupo a ministra Regina Helena Costa, na coordenação, os ministros Luiz Alberto Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, além do juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.
O grupo realizou estudos, pesquisas e encontros com integrantes da magistratura federal e estadual, das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios, além de advogados e professores universitários. Como resultado, foi emitido um relatório que prevê aumento no contencioso tributário com a substituição dos atuais tributos federais (IPI, PIS, Cofins), estaduais (ICMS) e municipais (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora haja identidade entre as hipóteses de incidência do IBS e da, o lançamento e a cobrança de cada tributo são, em princípio, independentes.
A competência para a fiscalização tributária de cada ente será preservada, de forma que, havendo inadimplemento, cada fato gerador poderá originar até três lançamentos de ofício.
O PLP que regulamenta o IBS prevê instâncias paritárias, com número equivalente de representantes dos Estados, dos Municípios e dos contribuintes. No entanto, essa integração não garante que o julgamento sobre um mesmo fato gerador ocorra de forma conjunta.
Na prática, pode acontecer de que impugnações de autos de infração referentes ao mesmo fato gerador sejam decididas separadamente, já que os lançamentos e as impugnações serão autônomos. Assim, cada ente titular de crédito sobre o mesmo fato gerador poderá promover sua própria execução fiscal, o que pode resultar em até três execuções fiscais distintas, sem contar eventual multa punitiva lançada de ofício.
Fonte: Tributário nos Bastidores
Empresas vencem no TRF-3 disputa sobre crédito presumido de ICMS
Os contribuintes obtiveram vitórias importantes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em ações que discutem a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de tributos federais, como IRPJ e CSLL, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
Segundo levantamento no Valor Econômico, cerca de 89% das decisões entre janeiro e abril de 2024 foram favoráveis às empresas. A jurisprudência tem seguido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza de incentivo fiscal dos créditos presumidos e afasta sua tributação federal por violar o pacto federativo.
A nova legislação buscou modificar o regime de tributação das subvenções, mas, até o momento, não tem produzido efeitos relevantes no posicionamento do TRF-3, que continua considerando os precedentes do STJ válidos. Apesar disso, a União tenta reabrir a discussão judicialmente, alegando que a nova lei alterou o cenário jurídico, o que tem gerado interpretações divergentes entre tribunais, como o TRF-4, que apresenta decisões mais favoráveis à Fazenda Nacional.
Empresas vencem no TRF-3 disputa sobre crédito presumido de ICMS
No Supremo Tribunal Federal (STF), permanece pendente o julgamento sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins, que pode afetar também a interpretação sobre a nova lei.
Embora o STF já tenha sinalizado entendimento contrário à tributação, o processo foi retirado da pauta e aguarda nova data. A controvérsia segue relevante, pois trata da compatibilidade entre benefícios fiscais estaduais e a tributação federal, com impactos diretos na segurança jurídica das empresas.
Fonte: Valor Econômico.
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Fellipe Marchon
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