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FEDERAL

Receita Federal e Comitê Gestor não aplicarão multas pela falta de CBS/IBS nos documentos fiscais por 4 meses

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que esclarece as obrigações acessórias aplicáveis a partir de 2026.

Desde 1º de janeiro de 2026, as operações com bens e serviços devem ser registradas por documentos fiscais eletrônicos. Além dos modelos já existentes (NF-e, NFC-e e NFS-e), foram instituídos os seguintes documentos: NFAg (modelo 75), NFGas (modelo 76), NF-e ABI (modelo 77) e a DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos desses tributos nos documentos fiscais.

A apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

Serão editadas normas específicas para operações de comércio exterior, permanecendo a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Lula sanciona lei complementar 224 de 2025, que eleva em 10% custos dos tributos do Lucro Presumido.

Conforme divulgado no Portal da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promove alterações relevantes com impacto estimado de aumento da arrecadação federal em cerca de R$ 23 bilhões em 2026.

Lucro Presumido

  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, o que eleva a carga estimada de IRPJ e CSLL de 10,88% para 11,97% em 2026.

Renúncias fiscais

  • Redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais.
  • Permanecem preservados os benefícios constitucionais, como Cesta Básica, Zona Franca de Manaus e Simples Nacional.

Apostas online (bets)

  • Tributação da receita bruta elevada de forma escalonada: 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028.

Fintechs e setor financeiro

  • Sociedades de crédito: CSLL de 17,5% em 2026/2027 e 20% a partir de 2028.
  • Demais fintechs: CSLL de 12% em 2026/2027 e 15% a partir de 2028.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

  • Alíquota do IR sobre o JCP elevada de 15% para 17,5% a partir de janeiro de 2026.

Foram vetados dispositivos que impunham critérios rígidos para criação de novos benefícios fiscais e o que autorizava R$ 1,9 bilhão em emendas parlamentares (“jabuti”).

A lei entra em vigor em 26/12/2025, produzindo efeitos, quanto às regras de transparência e de concessão de benefícios, a partir de 01/01/2026. Já a redução dos benefícios fiscais e as novas alíquotas da CSLL passam a valer a partir de 01/04/2026.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


ESTADUAL

PB – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Lei nº 14.194/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou a Lei nº 6.379/96, que dispõe sobre o ICMS, para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, o contribuinte deverá firmar termo de acordo e comprometer-se a não pleitear restituições do imposto.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da escolha pelo contribuinte.

Por fim, a legislação prevê que normas complementares poderão estabelecer percentual mínimo de adesão de empresas ao ROT-ST, bem como outras condições para a implementação do regime.

Fonte: D.O.E

 

ES – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 6.278-R/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou o RICMS/ES, principalmente para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, os contribuintes devem comprometer-se a não solicitar restituições, bem como a renunciar a pedidos de restituição anteriormente protocolados.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da opção pelo contribuinte.

Destaca-se que o Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST.

Fonte: D.O.E

 

AL – Alterações no ICMS em Alagoas – Lei nº 9.776/2025.

O Governador do Estado de Alagoas, por meio da Lei nº 9.776/2025 (DOE de 23.12.2025 – Edição Extra), alterou a Lei nº 5.900/1996, que dispõe sobre o ICMS, com impactos na carga tributária estadual a partir de 1º de abril de 2026.

Principais alterações:

  • Alíquota geral: elevação de 19% para 20,5% nas operações internas e de importação.
  • GNV: redução da alíquota interna e de importação de 19% para 12%.
  • Cesta básica: definição dos produtos beneficiados com isenção ou redução da base de cálculo, resultando em carga equivalente a 7%.
  • Produtos isentos da cesta básica: hortifrutigranjeiros, mel, leite e derivados, carnes frescas ou congeladas e sardinha em lata.
  • Produtos fabricados em Alagoas: feijão, polpa de frutas, peixe, ovos, óleo de soja e margarina (até 500 g) com isenção do ICMS.
  • Carga reduzida a 7%: arroz, feijão, açúcar (até 2 kg), café torrado, farinha de mandioca e macarrão comum.
  • Veículos usados: isenção do ICMS na venda por revendedores de veículos com mais de 1 ano de uso ou 20.000 km rodados.
  • Transporte intermunicipal: possibilidade de redução de até 80% da base de cálculo do ICMS.

Fonte: D.O.E

 

TO – Alterações no ICMS-ST – Decreto nº 7.062/2025.

O Estado de Tocantins, pelo Decreto nº 7.062/2025, alterou as regras de Substituição Tributária (ST) para os seguintes itens:

1.    Novos Veículos no Regime de ST (Anexo XXII):

  • Híbridos (Diesel/Elétrico): NCM 8704.41.00 | CEST 25.030.00.
  • Híbridos (Flex-Gasolina/Elétrico): NCM 8704.51.00 | CEST 25.031.00.
  • Elétricos: NCM 8704.60.00 | CEST 25.032.00.
  • Regra: Aplica-se a veículos de carga até 5 toneladas, exceto caminhões acima de 3,9 toneladas.

2.   Alteração de NCM (Anexo XXI):

  • Lâmpadas de LED: A NCM mudou de 8539.50.00 para 8539.52.00.

As mudanças visam adequar o estado aos Convênios ICMS 66/2022 e 174/2024.

Fonte: Decreto nº 7.062/2025

 


 

NOTÍCIAS

Ambiente de testes da Reforma Tributária (CBS) a partir de janeiro de 2026

A Receita Federal disponibilizará, a partir de 12 de janeiro de 2026, o Ambiente de Produção Beta, voltado à realização de simulações e testes da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O ambiente permitirá que as empresas testem seus processos e sistemas antes do início da geração de obrigações financeiras efetivas. Confira os principais pontos:

  • Sem custos em 2026: As simulações não geram recolhimento da CBS nem obrigações tributárias principais ao longo de 2026.
  • Integração automática: O sistema utilizará as Notas Fiscais Eletrônicas já emitidas pela empresa (NF-e, NFC-e, entre outras) para alimentar as simulações.
  • Funcionalidades disponíveis: Será possível simular cálculos de débitos e créditos, pedidos de ressarcimento e utilizar a nova Calculadora de Tributos oficial.
  • O ambiente estará disponível no portal consumo.tributos.gov.br, com acesso via conta gov.br (nível prata ou ouro).
  • Empresas optantes pelo Simples também poderão utilizar o ambiente para avaliar impactos econômicos e comparar o regime atual com o novo regime regular.
  • O ambiente permanecerá disponível até dezembro de 2026, com o objetivo de permitir a validação segura de processos e sistemas pelas empresas.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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FEDERAL

Reforma Tributária – Tabelas: Código de Classificação Tributária, CST e Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS Informe Técnico 2025.002 – Versão 1.31

Foi publicada a versão 1.31 do Informe Técnico IT 2025.002, que apresenta as tabelas necessárias para a parametrização do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e).

Em relação à versão anterior (v.1.30), as principais alterações são:

  • Ajuste das datas de vigência e saneamento de dados do campo cCredPres;
  • Inclusão do código 200050 para o CT-e OS e do código 410031 para a NF-e;
  • Reforço da obrigatoriedade de utilização das tabelas oficiais disponibilizadas no Portal da NF-e.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que promove alterações relevantes na estrutura da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), bem como nas penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.

A norma institui penalidades alternativas para os casos de não apresentação da declaração ou de entrega fora do prazo, calculadas sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes percentuais:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta até R$ 1.000.000,00;
  • 1% (um por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 10.000.000,00.

A IN RFB nº 2.294/2025 substitui integralmente o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. O novo anexo apresenta a relação atualizada dos incentivos, benefícios e imunidades que devem ser informados na DIRBI, abrangendo diversos setores e regimes tributários.

As informações relativas aos itens 89 a 173 do novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: D.O.U

 


TRIBUNAIS

CARF afasta exigência de EFD-Contribuições retificadora (Súmula 231) para créditos extemporâneos de PIS e Cofins

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no âmbito do Processo nº 10340.720654/2023-51, proferiu decisão que representa importante alento para a gestão de créditos extemporâneos de PIS e Cofins.

O caso envolveu a Engie Brasil Energia S.A., que discutia o aproveitamento de aproximadamente R$ 91 milhões em créditos. O ponto central da controvérsia foi a aplicação da Súmula CARF nº 231, a qual exige a retificação de obrigações acessórias de períodos pretéritos — como EFD-Contribuições e DCTF — como condição para a validação de créditos apurados posteriormente.

Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado afastou a exigência de apresentação de EFD-Contribuições retificadoras. Prevaleceu o entendimento de que a atuação fiscal deve priorizar a verdade material, ou seja, a verificação da efetiva existência dos créditos e da inexistência de sua utilização prévia, em detrimento da negativa do direito do contribuinte fundada exclusivamente em formalidades acessórias.

Embora a súmula permaneça vigente, o precedente abre espaço para que outras empresas questionem a excessiva burocratização na apropriação de créditos extemporâneos.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a autoridade fiscal verifique a origem dos créditos e a ausência de utilização anterior, validando o trabalho de levantamento realizado pela empresa.

A decisão reforça o entendimento de que as obrigações acessórias não podem se sobrepor ao direito creditório, assegurado pela legislação de regência do PIS e da Cofins.

Fonte: Processo 10340.720654/2023-51

 

Aprovação do PL que altera benefícios fiscais e tributação (Bets, Fintechs e JCP) – PLP 128/25

O PLP nº 128/2025 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e aguarda sanção presidencial. O projeto altera a política fiscal federal ao reduzir incentivos fiscais e aumentar a tributação de setores específicos, como bets, instituições financeiras/fintechs e Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Principais mudanças

  • Redução de 10% dos benefícios fiscais federais, atingindo PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal;
  • Lucro Presumido: aumento de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões;
  • Créditos presumidos: limitação a 90% do valor;
  • Alíquota zero de PIS e Cofins: possibilidade de redução para agrotóxicos, fertilizantes e nafta petroquímica;
  • Exceções: imunidades constitucionais, ZFM e ALC, Cesta Básica, Minha Casa Minha Vida, Prouni e CPRB;
  • JCP: aumento do IRRF de 15% para 17,5%;
  • Bets: aumento gradual da tributação para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028, com responsabilidade solidária para instituições financeiras, de pagamento e publicidade de apostas irregulares.

CSLL – setor financeiro e fintechs:

  • 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 01/01/2028;
  • Seguradoras e outras instituições específicas: 15%;
  • Governança fiscal (LRF): criação de teto de 2% do PIB para incentivos fiscais; novos benefícios devem ter prazo máximo de 5 anos, metas mensuráveis e podem ser cancelados se não cumpridas. Crime tributário envolvendo imunidades passa a ser agravante.

Vigência

  • 1º de janeiro de 2026;
  • Algumas medidas (redução de renúncia fiscal, bets e CSLL) seguem a noventena, produzindo efeitos a partir do 4º mês após a publicação.

Fonte: Senado Noticias

 

STF adia discussão sobre ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza

Conforme noticiado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 17 de dezembro de 2025, adiar o julgamento sobre o aumento das alíquotas de ICMS destinadas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Abaixo, os pontos principais da decisão:

  • O relator do caso, ministro Flávio Dino, propôs o adiamento por entender que há outras ações sobre o mesmo tema tramitando no tribunal relacionadas a diferentes estados. Ele sugeriu que o Supremo aguarde para julgá-las conjuntamente, garantindo uma “harmonia decisória”;
  • A ação em pauta (ADI 7.077), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona a Lei estadual 8.643/2019 do Rio de Janeiro. Essa norma aumentou as alíquotas de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação para financiar o referido fundo estadual;
  • A controvérsia central é definir se o adicional destinado ao fundo deve seguir as mesmas regras do ICMS principal. Embora o STF já possua tese (Tema 745) que proíbe alíquotas elevadas sobre itens essenciais (seletividade), o tribunal ainda precisa decidir se esse entendimento se aplica também ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza;
  • Antes de levar o tema a um julgamento definitivo no plenário físico, o relator propôs a realização de reuniões e diálogos com os estados que são partes nas ações sobre o assunto.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

 


NOTÍCIAS

Decisão libera Associação Comercial do Paraná para ter dividendos isentos até abril – Informativo

A Justiça Federal do DF concedeu liminar à Associação Comercial do Paraná, garantindo a isenção do IR sobre dividendos até abril de 2026.

A decisão reconheceu o conflito entre a Lei nº 15.270/2025, que exige a aprovação da distribuição de lucros até 31/12/2025, e a Lei das S.A., que permite essa deliberação até abril do ano seguinte, entendendo que a nova exigência impõe uma condição materialmente impossível.

Embora provisória, a liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a tributação de até 10%.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro

Decisão liminar do TRF da 1ª Região, proferida pelo juiz Igor Matos Araújo, suspendeu a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31/12/2025, prevista na Lei nº 15.270/2025.

A norma previa Imposto Mínimo de até 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais quando aprovados após essa data. O juiz entendeu que a exigência é fática e juridicamente inexequível, pois a Lei das S.A. e o Código Civil permitem a aprovação dos lucros em até quatro meses após o encerramento do exercício.

Em São Paulo, houve decisão semelhante: a 7ª Vara Cível Federal garantiu à Pluxee o direito de deliberar a distribuição de dividendos após dezembro sem a incidência de IRRF, ao entender que a norma viola o art. 110 do CTN, por desconsiderar ritos consolidados do direito societário.

A liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a nova tributação.

Fonte: Portal da Reforma Tributária e Valor Econômico

 

Procuradorias de Fazenda terão posicionamento sobre incidência de IBS/CBS no cálculo do ICMS

As Procuradorias de Fazenda estão elaborando um posicionamento oficial sobre a incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

O tema é relevante para o planejamento tributário, pois a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro pode elevar a carga tributária do contribuinte.

Atualmente, não há definição legal definitiva. Embora haja indicação dos estados de que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, o cenário ainda gera insegurança jurídica. Especialistas alertam, inclusive, para o risco de novo contencioso, em discussão semelhante à “Tese do Século”.

O posicionamento está sendo estruturado no âmbito do Conap, com participação da União, estados e municípios, visando à uniformização do entendimento.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Aprovados R$ 8,7 bi para compensar de perdas dos estados com reforma tributária

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 6/2025, que segue agora para sanção da Presidência da República.

A medida prevê a destinação de R$ 8,7 bilhões para a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com o objetivo de compensar estados e municípios pela perda de arrecadação decorrente da extinção gradual do ICMS e do ISS. As alíquotas desses tributos serão reduzidas entre 2029 e 2032, com extinção definitiva prevista para 2033.

Segundo o governo federal, os repasses não comprometem a meta de resultado primário, uma vez que os recursos decorrem de cancelamentos e remanejamentos orçamentários internos. O projeto também destina R$ 398 milhões a diversos ministérios e R$ 88 milhões ao Incra.

Fonte: Senado Federal

 

Câmara aprova 2ª etapa de regulamentação da reforma tributária e oficializa Comitê Gestor do IBS

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de 16 de dezembro de 2025, o texto-base do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. A seguir, destacam-se os principais pontos:

Status da votação

  • Próximos passos: a matéria ainda será submetida à análise de destaques específicos — como os relacionados à tributação de bebidas açucaradas, medicamentos e futebol — antes de seguir para sanção presidencial;
  • Aprovação: o texto foi aprovado com 330 votos favoráveis e 104 contrários.

Criação do Comitê Gestor do IBS

  • O projeto oficializa a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).;
  • O Conselho Superior será composto por 54 integrantes, sendo 27 representantes dos estados e 27 dos municípios;
  • No caso dos municípios, os representantes serão escolhidos por processo eleitoral conduzido pela FNP e pela CNM.

Cronograma de transição

  • A transição para o novo sistema tributário terá início em 2026, em pouco mais de duas semanas;
  • O período de unificação gradual dos tributos estender-se-á de 2026 a 2032;
  • Em 2027, está prevista a extinção do PIS e da COFINS, que serão substituídos pela CBS.

Outras mudanças relevantes

  • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, destinada à harmonização de entendimentos e à resolução de conflitos de jurisprudência;
  • O relatório aprovado excluiu as alterações que haviam sido propostas para a legislação do Simples Nacional.

A aprovação deste projeto é essencial para que estados e municípios iniciem a gestão conjunta dos novos tributos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

EFD-Contribuições – Versão Corretiva 6.1.2 – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a versão 6.1.2 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições.

Esta atualização tem como objetivo corrigir inconsistências identificadas no registro 0150, especificamente no campo 07 – IE (Inscrição Estadual), que afetavam contribuintes e participantes localizados no Estado do Tocantins.

Apenas os contribuintes que tenham enfrentado o problema mencionado acima devem realizar a atualização para a versão 6.1.2.

Os contribuintes que não apresentaram essas inconsistências podem continuar utilizando normalmente a versão 6.1.1.

Recomenda-se a realização de cópia de segurança (backup) de todas as escriturações antes da instalação da nova versão.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações nas versões 6.1.0 ou 6.1.1 deverão exportar a escrituração e, posteriormente, importá-la novamente na versão 6.1.2, procedendo com a edição, validação, assinatura e transmissão.

Caso a escrituração tenha sido assinada em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.1.2.

Fonte: Portal do Sped

 

Reforma Tributária – Declaração de Regimes Específicos (DeRE) – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram a documentação técnica oficial da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), novo documento fiscal eletrônico para a apuração do IBS e da CBS.

A DeRE aplica-se aos contribuintes dos regimes específicos de Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Esta primeira versão apresenta as especificações dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do contribuinte, plano geral de contas comentado e eventos de tabela (retorno).

A documentação orienta quanto às regras de estrutura, validação e transmissão das informações fiscais necessárias à apuração dos tributos sobre o consumo. O modelo considera as particularidades desses setores, nos quais a apuração não segue exclusivamente a sistemática de débito e crédito, contemplando situações em que a base de cálculo é a margem, com controle de deduções específicas.

O pacote técnico inclui:

  • Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – v.1.0.0, com diretrizes conceituais, fluxo de transmissão via Web Service, estrutura dos eventos e orientações de preenchimento;
  • Layout da DeRE, referentes aos eventos das séries D-1000 e D-9000;
  • Schemas XSD, para validação estrutural dos arquivos XML;
  • Anexo I – Tabelas, com códigos padronizados, incluindo o codTrib;
  • Anexo II – Regras de Validação, com erros e alertas aplicáveis à recepção dos eventos.

A DeRE representa um marco na nova tributação do consumo ao permitir a incidência do IVA (IBS e CBS) sobre a margem, viabilizando a apuração assistida, a não cumulatividade plena, a distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos e a operacionalização de mecanismos como cashback e programas de cidadania fiscal.

A documentação completa está disponível na área de (Downloads) do portal SPED.

Fonte: Portal do Sped

 

Publicação do Despacho 42/2025 – Atualizações de Ajustes SINIEF

Publicado no DOU em 09/12/2025, o Despacho CONFAZ nº 42/2025 homologa os Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ. O ato promove alterações relevantes na legislação do ICMS, envolvendo novos procedimentos fiscais, ajustes em documentos fiscais eletrônicos, regras de contingência e prorrogação de prazos, com impacto direto nas rotinas e sistemas das empresas.

Destaques dos ajustes:

  • Prorrogação de vigência para 04/05/2026: Os Ajustes SINIEF nº 41, 43, 44 e 45/2025 adiaram a entrada em vigor de regras que tratam da obrigatoriedade de NF-e para operações com adquirente identificado por CNPJ, restrições ao uso da NFC-e, simplificação do DANFE varejo e normas de contingência, concedendo mais prazo para adaptação das empresas.
  • Ajuste SINIEF nº 47/2025 – Retorno simbólico: Aperfeiçoa e padroniza as informações da NF-e de entrada nos casos de recusa da mercadoria ou não localização do destinatário, sem alterar o procedimento fiscal, mas ampliando a rastreabilidade das operações.
  • Ajuste SINIEF nº 49/2025 – Novos procedimentos fiscais: Estabelece regras específicas para emissão de documentos fiscais em operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado e para baixa de estoque decorrente de perdas, extravios ou deterioração.

Fonte: D.O.U – SP

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, alterou a IN anterior (IN RFB nº 2.198/2024), que trata da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

As principais mudanças são:

1. Atualização Legal: Os artigos que definem a obrigatoriedade da Dirbi (Art. 1º) e as penalidades por atraso (Art. 7º) foram atualizados para fazer referência direta aos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

2. Novo Anexo Único: O anexo que lista todos os benefícios tributários que devem ser declarados foi substituído integralmente.

3. Novo Prazo de Inclusão de Itens: Os novos benefícios incluídos no Anexo Único, especificados nos itens 89 a 173, só deverão ser informados nas declarações Dirbi a partir dos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.


Fonte: D.O.U

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – SEF/SC (DIAT): IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) informou que, no ano de 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS.

Embora inicialmente tenha sido divulgado entendimento em sentido diverso, o Estado revisou sua posição e a alinhou à de outros entes federativos, após a realização de novos estudos sobre a aplicação das alíquotas-teste — 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

Durante o exercício de 2026, os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e educativo, não compondo o valor total da nota fiscal.

A SEF/SC reforça, assim, seu compromisso com a segurança jurídica e a transparência no período de transição da Reforma Tributária.

Fonte: Sefaz – SC

 


MUNICIPAL

Novas Atualizações no Layout da NFS-e (NT 004 v2.0) – Adequações para o IBS e CBS

Foi publicada em 10/12/2025 a nova Nota Técnica SE/CNFS nº 004 (versão 2.0), que apresenta atualizações relevantes sobre o Ambiente RTC da NFS-e, com ajustes de regras e adequações ao layout atualmente vigente no ambiente de Produção.

Principais destaques da Nota Técnica:

  • Suspensão temporária da obrigatoriedade dos campos “IBSCBS” na NFS-e, válida exclusivamente para a fase de adaptação.
  • Liberação do Ambiente RTC para a realização de testes antecipados por emissores e municípios.
  • Atualização da API Solim, permitindo a emissão com o grupo “IBSCBS”, a geração da NFS-e RTC e a integração com a Calculadora de Tributos.
  • Atualização da API de Compartilhamento (ADN), com a recepção da NFS-e contendo o novo grupo e as respectivas validações.
  • Início do projeto piloto da NFS-e Via, inicialmente com concessionárias de pedágio.

Fonte: Sefaz – SC

 


TRIBUNAIS

Câmara adia para a próxima semana a votação do PLP 108/2024

Publicada atualização sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, peça-chave para a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto, que retornou à Câmara dos Deputados após alterações promovidas pelo Senado Federal, estabelece a estrutura central do novo sistema tributário, abrangendo temas como a governança do IBS, as regras de repartição da arrecadação, o contencioso administrativo, as normas gerais do ITCMD e do ITBI, o regime de penalidades e as regras de transição dos créditos de ICMS.

Atualmente, a Câmara dos Deputados analisa o Substitutivo aprovado pelo Senado, com foco na aprovação da maior parte das alterações, o que é considerado essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao processo de transição fiscal, previsto para ter início em 2026.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

STJ mantém prazo de 5 anos para compensação de créditos judiciais.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade do prazo de cinco anos para que os contribuintes utilizem (compensem) os créditos tributários reconhecidos por meio de ação judicial.

O entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl) no Recurso Especial n° 2178201/RJ, interpostos pela TERMOMACAE S A, sendo a Fazenda Nacional a parte embargada. A decisão teve como relator o Ministro Francisco Falcão.

O STJ concluiu que a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e as normas subsequentes que estipulam o prazo máximo de 5 anos para a transmissão (compensação) do crédito, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não inovam na ordem jurídica e não extrapolam os limites do poder regulamentar.

A decisão mantém a necessidade de observância do prazo de 5 anos para a compensação dos valores. O Ministro Falcão destacou que é dever do contribuinte avaliar a existência de débitos suficientes para realizar o procedimento dentro do quinquênio, considerando ser temerário imputar à Receita Federal a análise casuística da inércia do contribuinte.

A publicação do acórdão ocorreu na última terça-feira, 25/11.

Fonte: Acórdão

 


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FEDERAL

Reforma Tributária – Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.

O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.

Principais orientações

  • Emissão de documentos fiscais eletrônicos: A partir de 2026, os principais documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3e, BP-e, entre outros) deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, conforme as Notas Técnicas que serão publicadas;
  • O contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória;
  • Declarações e leiautes: As declarações específicas (como a DERE) e os novos modelos de documentos fiscais terão seus layouts e datas de vigência divulgados por meio de atos conjuntos RFB–CGIBS;
  • Plataformas digitais: Um padrão nacional para o envio de informações por plataformas digitais será definido em ato próprio;
  • Pessoas físicas contribuintes: A partir de julho de 2026, pessoas físicas sujeitas à CBS e ao IBS deverão possuir CNPJ exclusivamente para fins cadastrais;
  • Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS;
  • Fundos de compensação: A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão solicitar habilitação para futuras compensações via e-CAC, seguindo orientações que serão detalhadas em ato normativo;
  • Novas orientações serão publicadas à medida que avançarem as etapas de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária – NT 2025.001 v1.11a – Novas Regras de Validação IBS e CBS para NF3e, CTe e NFCom

Foi divulgada a Nota Técnica 2025.001 (Versão 1.11a), que traz ajustes nos layouts e nas regras de validação da NF3e (Energia Elétrica), CT-e (Transporte) e NFCom (Comunicação), alinhando esses documentos às exigências da Reforma Tributária do Consumo.

1. Condição para aplicação de Alíquota Zero (IBS e CBS)

A utilização da Alíquota Zero para IBS e CBS passou a depender exclusivamente da localização das partes envolvidas.

2. Grupo de Redução de Alíquota (gRed)

Houve atualização na regra de validação referente ao grupo gRed:

A informação do gRed somente será permitida quando a alíquota do imposto (IBS ou CBS) for superior a zero.

A regra anterior — que permitia o preenchimento do gRed mesmo com alíquota zero — foi ajustada, garantindo que o grupo seja utilizado apenas em situações de redução efetiva de uma alíquota tributada.

3. Ajuste específico para Alíquota Zero da CBS

  • Foi realizada uma alteração pontual para permitir que o campo da alíquota da CBS (pCBS) seja igual a zero.
  • Esse ajuste reconhece cenários em que a CBS pode ter tributação zerada por benefício fiscal, mesmo sem atender obrigatoriamente à condição de Área Incentivada (exigida para o uso geral de Alíquota Zero).

As novas diretrizes entram em vigor em 05 de janeiro de 2026.

Fonte: Portal DFe

 

Reforma Tributária – Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33)

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, por meio da qual o Fisco decidiu postergar a exigência sistêmica de validação dos campos de IBS e CBS, inicialmente prevista para janeiro de 2026. Com isso, as notas fiscais não serão rejeitadas por ausência ou preenchimento incorreto desses tributos na virada do ano.

Houve correção na regra de validação UB56-10, que passa a permitir alíquota zero para a CBS em operações específicas realizadas em áreas incentivadas.

Também foi realizado ajuste para permitir o preenchimento do grupo de Redução de Alíquota (gRed) somente quando a alíquota for maior que zero, conforme as regras de validação UB26-15, UB26-20, UB45-15, UB45-20, UB64-15 e UB64-20.

A Nota Técnica informa ainda que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” permanece classificado como “implementação futura”, sem definição de data ou prazo.

Da mesma forma, a regra que impediria a emissão de NF-e e NFC-e quando os campos de IBS e CBS estivessem incorretos ou em branco não entrará mais em vigor em janeiro de 2026, tendo sido igualmente alterada para o status de “implementação futura”.

Por fim, destaca-se que validação sistêmica é diferente de obrigação legal. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não seja exigido por regra de validação, a informação permanece obrigatória conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e que contiverem IBS e CBS, as regras de validação (RV) aplicáveis continuarão sendo exigidas normalmente.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 de 2025

A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 foi divulgada para ajustar as regras de validação do Grupo UB (IBS e CBS) introduzidas na versão anterior, com o objetivo de assegurar maior estabilidade na emissão de NF-e e NFC-e em 2026 e evitar recusas indevidas.

Entre as alterações, foram desativadas as regras UB26-15, UB45-15 e UB64-15, eliminando rejeições equivocadas quando o grupo de redução de alíquota (gRed) era informado em operações com alíquota zero, isenção ou benefícios fiscais.

Outras regras — UB26-20, UB45-20 e UB64-20 — foram revisadas, deixando de exigir a vinculação automática do gRed a situações com alíquota superior a zero. A verificação agora considera elementos adicionais, como CST, cClassTrib, ind_gRed e o grupo de compras governamentais.

Por fim, permanece válida, a partir de 01/01/2026, a obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS, conforme determina a Lei Complementar nº 214/2025. Mesmo com ajustes nas validações, o fato de não haver rejeições sistêmicas não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências legais.

Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

 

EFD-Contribuições – Versão corretiva 6.1.1

A Receita Federal publicou a versão 6.1.0 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, que apresentou uma inconsistência no preenchimento do campo Inscrição Estadual (IE) nos registros 0140 e 0150.

Essa falha foi corrigida na presente versão (6.1.1).

Antes de realizar a atualização, recomenda-se efetuar backup de todas as escriturações armazenadas na base de dados. Também é possível instalar a nova versão em um diretório separado; nesse caso, as escriturações já existentes não serão acessíveis diretamente pela nova instalação, sendo necessário consultá-las pela pasta anterior.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações na versão 6.1.0 deverão exportar o arquivo e, em seguida, fazer nova importação, editar, validar, assinar e transmitir utilizando a versão 6.1.1. Caso seja utilizado um arquivo assinado em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida antes da importação na nova versão.

Fonte: Portal Sped

 


ESTADUAL

Nota de esclarecimento: Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) publicou um esclarecimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante o ano de 2026, que é a fase de testes da Reforma Tributária.

Como regra de conhecimento geral, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, ou seja, o valor total cobrado do destinatário, conforme o Art. 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

Em 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), os valores de IBS e CBS serão apenas informativos, não integrarão o valor total da nota fiscal e não gerarão cobrança ou repasse ao adquirente.

Diante da premissa operacional de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação, a Sefaz/PE esclarece que:

“Não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026”.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência e estabilidade das relações tributárias durante a implementação gradual da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: Sefaz PE

 


 

NOTÍCIAS

STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS

Conforme publicado no Valor Econômico, empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A Fazenda Nacional irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. Desde sua edição, o governo passou a tributar, a partir de 2024, todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir tais valores da base de cálculo. O tema é relevante para a União: ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, estimou-se aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — valor posteriormente revisado para R$ 26,3 bilhões.

As primeiras decisões da Corte, contudo, afirmam que os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque o entendimento que afasta a tributação do crédito presumido se fundamenta na proteção ao pacto federativo, base constitucional que não pode ser modificada por lei ordinária. O ministro Gurgel de Faria destacou, em sua decisão (REsp 2.202.266), que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido decorre da proteção do pacto federativo, e não do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — motivo pelo qual a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão firmada pelo Tribunal.

No outro caso julgado (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS”. Ele ressaltou que “permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Especialistas consideram correto o entendimento dos ministros, uma vez que o fundamento que impede a tributação do crédito presumido é de natureza constitucional e, portanto, não pode ser revogado pela nova lei.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

NCM: Fisco atualiza tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul

O Fisco publicou o Informe Técnico 2024.001 v.2.30, que atualiza a tabela da NCM com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. A revisão faz parte do processo contínuo de atualização das tabelas utilizadas nos documentos fiscais eletrônicos e não necessariamente exige mudanças nos sistemas das empresas, mas influencia o correto preenchimento das notas fiscais.

O material foi elaborado pela Receita Federal em parceria com o ENCAT e reúne ajustes realizados desde 2024, incluindo inclusões, exclusões e correções de códigos NCM ao longo das versões anteriores (v.1.00 a v.2.20).

Até 1º de fevereiro de 2026, os códigos que foram extintos ainda poderão ser usados nas NF-e destinadas ao mercado interno. Porém, para operações de exportação, o uso de NCM inválido após essa data pode gerar incompatibilidades com a DU-E, exigindo maior atenção das empresas.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Fisco publica novas Tabelas de Classificação do IBS e da CBS – Versão 1.30

Foi publicada a Versão 1.30 do Informe Técnico 2025.002, que apresenta uma alteração no indicador ind_RedutorBC, utilizado para identificar a aplicação da redução da base de cálculo do IBS e da CBS.

Até então, o indicador ind_RedutorBC estava localizado na tabela cClassTrib, de modo que a classificação tributária determinava quando a redução da base poderia ser aplicada. Com a nova versão, o indicador foi transferido para a tabela CST, tornando o CST responsável por definir a possibilidade de aplicação da redução.

A partir desta atualização, somente o CST 222 está habilitado a utilizar o indicador de redução da base de cálculo. Dessa forma, a regra deixa de depender da classificação tributária (cClassTrib) e passa a ser controlada exclusivamente pelo CST.

As tabelas CST e cClassTrib foram atualizadas para refletir essa alteração estrutural:

  • Nas visualizações, as atualizações estão destacadas em verde;
  • Na tabela cClassTrib, os itens modificados podem ser identificados pela DataAtualizacao = 19/11/2025.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Governo sanciona lei com regras mais rígidas para compensação tributária.

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, foi sancionada em 21/11/2025 a Lei nº 15.265/2025, que introduz alterações relevantes nas regras de compensação tributária, além de ajustes em operações de hedge e atualização patrimonial.

A partir de agora, serão consideradas indevidas as compensações realizadas com:

  • Documento de arrecadação inexistente (comprovação falsa de pagamento).
  • Créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa.

As alterações decorrem de mudanças no art. 74 da Lei 9.430/1996.

O governo projeta aumento de R$ 10 bilhões na arrecadação em 2026, com efeitos já a partir de 2025.

A nova lei também permite:

  • Dedução, na base de cálculo da CSLL, de resultados negativos de operações de hedge realizadas com contrapartes no exterior.
  • Dedutibilidade e alíquota zero de IRRF ampliadas para operações registradas em bolsa ou balcão, no Brasil ou no exterior.

Além dessas alterações, foi instituído o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Rearp), que permite atualizar bens móveis e imóveis no Brasil e no exterior.

Alíquotas aplicáveis:

  • Pessoas físicas: IR de 4% sobre a diferença de valor.
  • Pessoas jurídicas: IRPJ 4,8% e CSLL 3,2%.

Quanto a regularização o Art.11 prevê multa de 100% sobre o imposto devido da forma prevista no §12 do Art. 9.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – Distrito Federal afasta IBS e CBS da base do ICMS em 2026 e diverge de Pernambuco

A Reforma Tributária inaugura, em 2026, o primeiro ano de convivência entre o sistema antigo (ICMS, PIS/Cofins, ISS) e o novo modelo (IBS e CBS). Apesar disso, ainda não há consenso entre os Estados sobre um ponto central para os contribuintes:

IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026?

Até agora, o cenário é de clara divergência.

Pernambuco já havia afirmado que “sim”

Em solução de consulta recente, Pernambuco entendeu que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS, sob o argumento de que não há previsão legal expressa de exclusão.

O Distrito Federal agora afirma exatamente o contrário

A Solução de Consulta nº 23/2025 – SEEC/DF concluiu que IBS e CBS não devem compor a base do ICMS no ano-base de 2026, fundamentando que:

a) Em 2026, IBS e CBS não gerarão recolhimento efetivo, pois serão integralmente compensados ou até dispensados (art. 125 do ADCT).

b) A inclusão só seria possível mediante previsão legal explícita, inexistente até o momento.

c) A reforma não teve como objetivo ampliar a base do ICMS.

d)Em 2026, IBS e CBS terão função meramente paramétrica, usada para calibragem das alíquotas futuras.

Assim, o DF afirma que:

“Salvo disposição legal expressa, IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.”

Fonte: D.O.DF

 

ICMS incidirá sobre CBS e IBS, afirma Sefaz-SP

De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o ICMS irá incidir sobre o IBS e a CBS durante o período de convivência entre os tributos.

Segundo a Sefaz:

“O valor do próprio ICMS, assim como as contribuições ao PIS e à Cofins, sempre integrou a base de cálculo do ICMS. Com a instituição do IBS e da CBS pela EC 132/2023, que substituem esses tributos, a lógica da LC 87/1996, especialmente o artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável.

Durante o período de transição, os montantes correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo a base de cálculo do ICMS enquanto este estiver vigente.”

A Sefaz reforça ainda:

“O IBS e a CBS devem ser considerados no valor da operação para fins de ICMS, sendo incluídos na base de cálculo do imposto estadual quando efetivamente exigíveis.”

Para o exercício de 2026, os artigos 343 e 346, em conjunto com o artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025, estabelecem alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

Já o inciso I do mesmo artigo determina que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio da redução correspondente das contribuições ao PIS e à Cofins.”

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


 

NOTÍCIAS

Receita garante créditos de PIS e Cofins sobre insumos

A Receita Federal revisou seu entendimento e passou a permitir que empresas utilizem créditos de PIS e Cofins sobre custos com produtos necessários para cumprir exigências legais, como a obtenção de alvará ou licença ambiental.

A interpretação favorável aos contribuintes está prevista na Solução de Consulta nº 165, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Por ser vinculante, deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Embora o caso analisado pela Cosit seja específico, tributaristas avaliam que a decisão pode servir de referência para outros contextos semelhantes.

Fonte: Valor Econômico

 

Declarações de importação exigem código cClassTrib em 2026

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, os importadores deverão informar o código cClassTrib em cada item de mercadoria registrado nas declarações de importação a partir de 1º de janeiro de 2026. A exigência está prevista no §1º do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos da reforma tributária.

O cClassTrib é um código numérico que identifica a classificação tributária de cada mercadoria para fins de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), indicando o tratamento tributário do item no novo sistema de tributos sobre o consumo.

O Siscomex reforçou a obrigatoriedade em comunicado oficial. O código deve ser consultado na tabela disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na seção “Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e CBS”, em arquivo .xlsx para download, que reúne as normas utilizadas para definir o enquadramento tributário de cada produto.

Orientações para importadores:

  • DI do Siscomex Importação: inserir o código cClassTrib, com 6 dígitos, entre < e >, no campo de especificação da mercadoria de cada item;
  • Licença de Importação (LI): informar o código já na elaboração do item da licença;
  • DSI: incluir o código na descrição detalhada das mercadorias, seguindo o mesmo procedimento da DI;
  • DUIMP (Portal Único): informar o cClassTrib em campo próprio, na aba Item > Mercadoria > Informações Complementares, em formato de lista multivalorada.

O cumprimento desta obrigação dispensa o recolhimento da CBS em 2026, conforme previsto na Lei Complementar da reforma tributária para contribuintes que observarem corretamente as obrigações acessórias.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Pré-Comitê Gestor inicia seleção de 300 empresas para piloto de apuração assistida do IBS

O pré-Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) deu início, nesta terça-feira (25.nov.2025), à seleção de empresas para o projeto piloto do sistema de apuração assistida do novo tributo.

Serão convidadas cerca de 300 companhias. A lista das selecionadas será divulgada em 26 de dezembro, e o projeto terá duração de três meses, de janeiro a março de 2026.

Segundo o comunicado oficial, “a seleção dará prioridade à qualidade dos dados do IBS informados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados pelas Secretarias de Fazenda”.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Prefeitura de SP lança nova versão do manual de Web Service com atualizações do IBS e CBS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou a versão 3.3.4 do Manual de Utilização Web Service, com atualizações sobre os novos campos do IBS e da CBS.

Também foi disponibilizada uma versão de teste dos arquivos XML, permitindo a validação dos layouts, sem geração de NFS-e. Além disso, foram divulgados XMLs de exemplo e uma planilha com os novos campos, visando facilitar a visualização das informações que serão incorporadas ao layout da NFS-e.

A publicação informa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão desabilitadas as emissões de NFS-e e NFTS por conversão de RPS em lote no formato TXT, devendo as emissões ocorrer online pelo portal da Prefeitura ou via Web Service. Por fim, os dados referentes ao IBS e à CBS serão obrigatórios a partir da mesma data.

Fonte: Prefeitura de SP

 


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