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FEDERAL

Reforma Tributária – Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.

O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.

Principais orientações

  • Emissão de documentos fiscais eletrônicos: A partir de 2026, os principais documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3e, BP-e, entre outros) deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, conforme as Notas Técnicas que serão publicadas;
  • O contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória;
  • Declarações e leiautes: As declarações específicas (como a DERE) e os novos modelos de documentos fiscais terão seus layouts e datas de vigência divulgados por meio de atos conjuntos RFB–CGIBS;
  • Plataformas digitais: Um padrão nacional para o envio de informações por plataformas digitais será definido em ato próprio;
  • Pessoas físicas contribuintes: A partir de julho de 2026, pessoas físicas sujeitas à CBS e ao IBS deverão possuir CNPJ exclusivamente para fins cadastrais;
  • Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS;
  • Fundos de compensação: A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão solicitar habilitação para futuras compensações via e-CAC, seguindo orientações que serão detalhadas em ato normativo;
  • Novas orientações serão publicadas à medida que avançarem as etapas de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária – NT 2025.001 v1.11a – Novas Regras de Validação IBS e CBS para NF3e, CTe e NFCom

Foi divulgada a Nota Técnica 2025.001 (Versão 1.11a), que traz ajustes nos layouts e nas regras de validação da NF3e (Energia Elétrica), CT-e (Transporte) e NFCom (Comunicação), alinhando esses documentos às exigências da Reforma Tributária do Consumo.

1. Condição para aplicação de Alíquota Zero (IBS e CBS)

A utilização da Alíquota Zero para IBS e CBS passou a depender exclusivamente da localização das partes envolvidas.

2. Grupo de Redução de Alíquota (gRed)

Houve atualização na regra de validação referente ao grupo gRed:

A informação do gRed somente será permitida quando a alíquota do imposto (IBS ou CBS) for superior a zero.

A regra anterior — que permitia o preenchimento do gRed mesmo com alíquota zero — foi ajustada, garantindo que o grupo seja utilizado apenas em situações de redução efetiva de uma alíquota tributada.

3. Ajuste específico para Alíquota Zero da CBS

  • Foi realizada uma alteração pontual para permitir que o campo da alíquota da CBS (pCBS) seja igual a zero.
  • Esse ajuste reconhece cenários em que a CBS pode ter tributação zerada por benefício fiscal, mesmo sem atender obrigatoriamente à condição de Área Incentivada (exigida para o uso geral de Alíquota Zero).

As novas diretrizes entram em vigor em 05 de janeiro de 2026.

Fonte: Portal DFe

 

Reforma Tributária – Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33)

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, por meio da qual o Fisco decidiu postergar a exigência sistêmica de validação dos campos de IBS e CBS, inicialmente prevista para janeiro de 2026. Com isso, as notas fiscais não serão rejeitadas por ausência ou preenchimento incorreto desses tributos na virada do ano.

Houve correção na regra de validação UB56-10, que passa a permitir alíquota zero para a CBS em operações específicas realizadas em áreas incentivadas.

Também foi realizado ajuste para permitir o preenchimento do grupo de Redução de Alíquota (gRed) somente quando a alíquota for maior que zero, conforme as regras de validação UB26-15, UB26-20, UB45-15, UB45-20, UB64-15 e UB64-20.

A Nota Técnica informa ainda que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” permanece classificado como “implementação futura”, sem definição de data ou prazo.

Da mesma forma, a regra que impediria a emissão de NF-e e NFC-e quando os campos de IBS e CBS estivessem incorretos ou em branco não entrará mais em vigor em janeiro de 2026, tendo sido igualmente alterada para o status de “implementação futura”.

Por fim, destaca-se que validação sistêmica é diferente de obrigação legal. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não seja exigido por regra de validação, a informação permanece obrigatória conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e que contiverem IBS e CBS, as regras de validação (RV) aplicáveis continuarão sendo exigidas normalmente.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 de 2025

A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 foi divulgada para ajustar as regras de validação do Grupo UB (IBS e CBS) introduzidas na versão anterior, com o objetivo de assegurar maior estabilidade na emissão de NF-e e NFC-e em 2026 e evitar recusas indevidas.

Entre as alterações, foram desativadas as regras UB26-15, UB45-15 e UB64-15, eliminando rejeições equivocadas quando o grupo de redução de alíquota (gRed) era informado em operações com alíquota zero, isenção ou benefícios fiscais.

Outras regras — UB26-20, UB45-20 e UB64-20 — foram revisadas, deixando de exigir a vinculação automática do gRed a situações com alíquota superior a zero. A verificação agora considera elementos adicionais, como CST, cClassTrib, ind_gRed e o grupo de compras governamentais.

Por fim, permanece válida, a partir de 01/01/2026, a obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS, conforme determina a Lei Complementar nº 214/2025. Mesmo com ajustes nas validações, o fato de não haver rejeições sistêmicas não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências legais.

Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

 

EFD-Contribuições – Versão corretiva 6.1.1

A Receita Federal publicou a versão 6.1.0 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, que apresentou uma inconsistência no preenchimento do campo Inscrição Estadual (IE) nos registros 0140 e 0150.

Essa falha foi corrigida na presente versão (6.1.1).

Antes de realizar a atualização, recomenda-se efetuar backup de todas as escriturações armazenadas na base de dados. Também é possível instalar a nova versão em um diretório separado; nesse caso, as escriturações já existentes não serão acessíveis diretamente pela nova instalação, sendo necessário consultá-las pela pasta anterior.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações na versão 6.1.0 deverão exportar o arquivo e, em seguida, fazer nova importação, editar, validar, assinar e transmitir utilizando a versão 6.1.1. Caso seja utilizado um arquivo assinado em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida antes da importação na nova versão.

Fonte: Portal Sped

 


ESTADUAL

Nota de esclarecimento: Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) publicou um esclarecimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante o ano de 2026, que é a fase de testes da Reforma Tributária.

Como regra de conhecimento geral, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, ou seja, o valor total cobrado do destinatário, conforme o Art. 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

Em 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), os valores de IBS e CBS serão apenas informativos, não integrarão o valor total da nota fiscal e não gerarão cobrança ou repasse ao adquirente.

Diante da premissa operacional de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação, a Sefaz/PE esclarece que:

“Não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026”.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência e estabilidade das relações tributárias durante a implementação gradual da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: Sefaz PE

 


 

NOTÍCIAS

STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS

Conforme publicado no Valor Econômico, empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A Fazenda Nacional irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. Desde sua edição, o governo passou a tributar, a partir de 2024, todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir tais valores da base de cálculo. O tema é relevante para a União: ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, estimou-se aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — valor posteriormente revisado para R$ 26,3 bilhões.

As primeiras decisões da Corte, contudo, afirmam que os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque o entendimento que afasta a tributação do crédito presumido se fundamenta na proteção ao pacto federativo, base constitucional que não pode ser modificada por lei ordinária. O ministro Gurgel de Faria destacou, em sua decisão (REsp 2.202.266), que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido decorre da proteção do pacto federativo, e não do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — motivo pelo qual a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão firmada pelo Tribunal.

No outro caso julgado (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS”. Ele ressaltou que “permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Especialistas consideram correto o entendimento dos ministros, uma vez que o fundamento que impede a tributação do crédito presumido é de natureza constitucional e, portanto, não pode ser revogado pela nova lei.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

NCM: Fisco atualiza tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul

O Fisco publicou o Informe Técnico 2024.001 v.2.30, que atualiza a tabela da NCM com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. A revisão faz parte do processo contínuo de atualização das tabelas utilizadas nos documentos fiscais eletrônicos e não necessariamente exige mudanças nos sistemas das empresas, mas influencia o correto preenchimento das notas fiscais.

O material foi elaborado pela Receita Federal em parceria com o ENCAT e reúne ajustes realizados desde 2024, incluindo inclusões, exclusões e correções de códigos NCM ao longo das versões anteriores (v.1.00 a v.2.20).

Até 1º de fevereiro de 2026, os códigos que foram extintos ainda poderão ser usados nas NF-e destinadas ao mercado interno. Porém, para operações de exportação, o uso de NCM inválido após essa data pode gerar incompatibilidades com a DU-E, exigindo maior atenção das empresas.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Fisco publica novas Tabelas de Classificação do IBS e da CBS – Versão 1.30

Foi publicada a Versão 1.30 do Informe Técnico 2025.002, que apresenta uma alteração no indicador ind_RedutorBC, utilizado para identificar a aplicação da redução da base de cálculo do IBS e da CBS.

Até então, o indicador ind_RedutorBC estava localizado na tabela cClassTrib, de modo que a classificação tributária determinava quando a redução da base poderia ser aplicada. Com a nova versão, o indicador foi transferido para a tabela CST, tornando o CST responsável por definir a possibilidade de aplicação da redução.

A partir desta atualização, somente o CST 222 está habilitado a utilizar o indicador de redução da base de cálculo. Dessa forma, a regra deixa de depender da classificação tributária (cClassTrib) e passa a ser controlada exclusivamente pelo CST.

As tabelas CST e cClassTrib foram atualizadas para refletir essa alteração estrutural:

  • Nas visualizações, as atualizações estão destacadas em verde;
  • Na tabela cClassTrib, os itens modificados podem ser identificados pela DataAtualizacao = 19/11/2025.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Governo sanciona lei com regras mais rígidas para compensação tributária.

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, foi sancionada em 21/11/2025 a Lei nº 15.265/2025, que introduz alterações relevantes nas regras de compensação tributária, além de ajustes em operações de hedge e atualização patrimonial.

A partir de agora, serão consideradas indevidas as compensações realizadas com:

  • Documento de arrecadação inexistente (comprovação falsa de pagamento).
  • Créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa.

As alterações decorrem de mudanças no art. 74 da Lei 9.430/1996.

O governo projeta aumento de R$ 10 bilhões na arrecadação em 2026, com efeitos já a partir de 2025.

A nova lei também permite:

  • Dedução, na base de cálculo da CSLL, de resultados negativos de operações de hedge realizadas com contrapartes no exterior.
  • Dedutibilidade e alíquota zero de IRRF ampliadas para operações registradas em bolsa ou balcão, no Brasil ou no exterior.

Além dessas alterações, foi instituído o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Rearp), que permite atualizar bens móveis e imóveis no Brasil e no exterior.

Alíquotas aplicáveis:

  • Pessoas físicas: IR de 4% sobre a diferença de valor.
  • Pessoas jurídicas: IRPJ 4,8% e CSLL 3,2%.

Quanto a regularização o Art.11 prevê multa de 100% sobre o imposto devido da forma prevista no §12 do Art. 9.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – Distrito Federal afasta IBS e CBS da base do ICMS em 2026 e diverge de Pernambuco

A Reforma Tributária inaugura, em 2026, o primeiro ano de convivência entre o sistema antigo (ICMS, PIS/Cofins, ISS) e o novo modelo (IBS e CBS). Apesar disso, ainda não há consenso entre os Estados sobre um ponto central para os contribuintes:

IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026?

Até agora, o cenário é de clara divergência.

Pernambuco já havia afirmado que “sim”

Em solução de consulta recente, Pernambuco entendeu que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS, sob o argumento de que não há previsão legal expressa de exclusão.

O Distrito Federal agora afirma exatamente o contrário

A Solução de Consulta nº 23/2025 – SEEC/DF concluiu que IBS e CBS não devem compor a base do ICMS no ano-base de 2026, fundamentando que:

a) Em 2026, IBS e CBS não gerarão recolhimento efetivo, pois serão integralmente compensados ou até dispensados (art. 125 do ADCT).

b) A inclusão só seria possível mediante previsão legal explícita, inexistente até o momento.

c) A reforma não teve como objetivo ampliar a base do ICMS.

d)Em 2026, IBS e CBS terão função meramente paramétrica, usada para calibragem das alíquotas futuras.

Assim, o DF afirma que:

“Salvo disposição legal expressa, IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.”

Fonte: D.O.DF

 

ICMS incidirá sobre CBS e IBS, afirma Sefaz-SP

De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o ICMS irá incidir sobre o IBS e a CBS durante o período de convivência entre os tributos.

Segundo a Sefaz:

“O valor do próprio ICMS, assim como as contribuições ao PIS e à Cofins, sempre integrou a base de cálculo do ICMS. Com a instituição do IBS e da CBS pela EC 132/2023, que substituem esses tributos, a lógica da LC 87/1996, especialmente o artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável.

Durante o período de transição, os montantes correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo a base de cálculo do ICMS enquanto este estiver vigente.”

A Sefaz reforça ainda:

“O IBS e a CBS devem ser considerados no valor da operação para fins de ICMS, sendo incluídos na base de cálculo do imposto estadual quando efetivamente exigíveis.”

Para o exercício de 2026, os artigos 343 e 346, em conjunto com o artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025, estabelecem alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

Já o inciso I do mesmo artigo determina que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio da redução correspondente das contribuições ao PIS e à Cofins.”

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


 

NOTÍCIAS

Receita garante créditos de PIS e Cofins sobre insumos

A Receita Federal revisou seu entendimento e passou a permitir que empresas utilizem créditos de PIS e Cofins sobre custos com produtos necessários para cumprir exigências legais, como a obtenção de alvará ou licença ambiental.

A interpretação favorável aos contribuintes está prevista na Solução de Consulta nº 165, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Por ser vinculante, deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Embora o caso analisado pela Cosit seja específico, tributaristas avaliam que a decisão pode servir de referência para outros contextos semelhantes.

Fonte: Valor Econômico

 

Declarações de importação exigem código cClassTrib em 2026

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, os importadores deverão informar o código cClassTrib em cada item de mercadoria registrado nas declarações de importação a partir de 1º de janeiro de 2026. A exigência está prevista no §1º do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos da reforma tributária.

O cClassTrib é um código numérico que identifica a classificação tributária de cada mercadoria para fins de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), indicando o tratamento tributário do item no novo sistema de tributos sobre o consumo.

O Siscomex reforçou a obrigatoriedade em comunicado oficial. O código deve ser consultado na tabela disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na seção “Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e CBS”, em arquivo .xlsx para download, que reúne as normas utilizadas para definir o enquadramento tributário de cada produto.

Orientações para importadores:

  • DI do Siscomex Importação: inserir o código cClassTrib, com 6 dígitos, entre < e >, no campo de especificação da mercadoria de cada item;
  • Licença de Importação (LI): informar o código já na elaboração do item da licença;
  • DSI: incluir o código na descrição detalhada das mercadorias, seguindo o mesmo procedimento da DI;
  • DUIMP (Portal Único): informar o cClassTrib em campo próprio, na aba Item > Mercadoria > Informações Complementares, em formato de lista multivalorada.

O cumprimento desta obrigação dispensa o recolhimento da CBS em 2026, conforme previsto na Lei Complementar da reforma tributária para contribuintes que observarem corretamente as obrigações acessórias.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Pré-Comitê Gestor inicia seleção de 300 empresas para piloto de apuração assistida do IBS

O pré-Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) deu início, nesta terça-feira (25.nov.2025), à seleção de empresas para o projeto piloto do sistema de apuração assistida do novo tributo.

Serão convidadas cerca de 300 companhias. A lista das selecionadas será divulgada em 26 de dezembro, e o projeto terá duração de três meses, de janeiro a março de 2026.

Segundo o comunicado oficial, “a seleção dará prioridade à qualidade dos dados do IBS informados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados pelas Secretarias de Fazenda”.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Prefeitura de SP lança nova versão do manual de Web Service com atualizações do IBS e CBS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou a versão 3.3.4 do Manual de Utilização Web Service, com atualizações sobre os novos campos do IBS e da CBS.

Também foi disponibilizada uma versão de teste dos arquivos XML, permitindo a validação dos layouts, sem geração de NFS-e. Além disso, foram divulgados XMLs de exemplo e uma planilha com os novos campos, visando facilitar a visualização das informações que serão incorporadas ao layout da NFS-e.

A publicação informa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão desabilitadas as emissões de NFS-e e NFTS por conversão de RPS em lote no formato TXT, devendo as emissões ocorrer online pelo portal da Prefeitura ou via Web Service. Por fim, os dados referentes ao IBS e à CBS serão obrigatórios a partir da mesma data.

Fonte: Prefeitura de SP

 


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