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BOLETIM INFORMATIVO – C – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

Atualização no Manual da RFB | Cancelamento da DUIMP

Anteriormente, o manual apenas informava que o cancelamento da DUIMP seria realizado pela fiscalização aduaneira, mediante requerimento do importador acompanhado da documentação comprobatória pertinente.

Com a atualização, a Receita Federal passou a detalhar expressamente quais auditores possuem competência para solicitar e concluir o cancelamento da declaração, trazendo maior clareza operacional ao procedimento.

As novas orientações estabelecem que:

  • DUIMP em conferência: somente o auditor responsável pela distribuição poderá solicitar e concluir o cancelamento.
  • Demais casos: qualquer auditor poderá solicitar o cancelamento, e a conclusão poderá ser realizada por outro auditor.

Importante: permanece a regra de que o cancelamento da DUIMP é realizado exclusivamente pela fiscalização aduaneira. Além disso, o importador deverá apresentar requerimento à Unidade de Análise Fiscal da declaração, acompanhado da documentação comprobatória que justifique o cancelamento.

Fonte: Receita Federal

 

DUIMP – Notícia de Importação nº 041/2026

A Notícia de Importação nº 041/2026 estabelece novas regras para o registro da DUIMP, com segregação obrigatória por Incoterms e métodos de valoração.

Principais pontos:

1.Segregação por Incoterms

  • Itens da mesma DUIMP devem pertencer ao mesmo grupo:

Grupo 1: EXW, FAS, FCA, FOB, OCV, C+F, CFR, CPT.

Grupo 2: C+I, DAT, CIF, CIP, DAP (com seguro embutido).

2.Valoração aduaneira

  • Em declarações com 1º método + outros métodos:

Itens do 1º método: apenas Incoterms do Grupo 1 Incoterms do Grupo 2: não podem coexistir com outros métodos de valoração.

3.Impacto operacional

  • Embarques com Incoterms de grupos distintos exigem desdobramento do conhecimento de transporte, para viabilizar o registro de múltiplas DUIMPs.

A norma cria travas sistêmicas que exigem maior segregação documental e possível divisão de embarques.

Fonte: Importação nº 041/2026 — Siscomex

 

Publicação da Versão 12.1.4 do Programa da ECF

Foi publicada, em 12 de maio de 2026, a versão 12.1.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esta versão deve ser utilizada para a transmissão de arquivos referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12), bem como para anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam transmissões originais ou retificadoras.

As atualizações desta versão incluem:

  • Bloco S: Inclusão para entidades relacionadas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) e Sociedades Anônimas de Futebol (SAF);
  • Tabelas: Disponibilização e atualização de novas tabelas;
  • Sistema: Melhorias no instalador do software, correções de bugs e otimização de desempenho.

As instruções detalhadas referentes ao leiaute 12 podem ser consultadas no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas disponíveis no portal do Sped. Ressaltamos que a transmissão de arquivos requer a utilização desta nova versão.

Fonte:  ECF – Receita Federal

 

Publicação da versão 10.4.0 do programa da ECD

Informamos que foi publicada, em 12 de maio de 2026, a versão 10.4.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (Download). Esta versão é válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e anos anteriores.

As atualizações desta versão compreendem:

  • Sociedades Anônimas de Futebol (SAF): possibilidade de entrega da obrigação contábil seguindo o plano referencial específico para entidades sujeitas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF);
  • Tabelas e Desempenho: atualização de tabelas do sistema e melhorias de desempenho no programa.

Ressaltamos que não houve alterações nas regras de negócio. A atualização para a nova versão é necessária para a transmissão da ECD, mas não é preciso retificar as escriturações já entregues em versões anteriores.

Fonte: ECD – Receita Federal

 

Projeto Reforma Tributária do Consumo Tabelas: Alíquota da CBS Informe Técnico 2026.002 – Versão 1.00 12 de maio de 2026

A Receita Federal publicou, nesta terça-feira, 12 de maio de 2026, o Informe Técnico (IT) 2026.002 – Versão 1.00, que divulga oficialmente a Tabela de Alíquotas da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

De acordo com o documento divulgado pelo Fisco, a alíquota estabelecida para a CBS no ano de 2026 é de 0,90%. Informamos ainda que a alíquota referente ao ano de 2027 ainda aguarda definição por meio de legislação específica.

Este Informe Técnico tem como objetivo principal orientar a utilização correta das alíquotas nos documentos fiscais eletrônicos, servindo como guia para o preenchimento de campos e atualização dos sistemas de computação das empresas no contexto da Reforma Tributária do Consumo (Lei Complementar 214/2025).

A tabela oficial está disponível para consulta no Portal Nacional da NF-e, na aba “Documentos”, opção “Diversos”.

Fonte: Portal da NF-e

 

RTC – DF-e | Informe Técnico 2026.001 v1.00

O IT 2026.001 v1.00 regulamenta os códigos de meios de pagamento para o Split Payment, no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

Principais pontos:

1.  Novos códigos

  • 23: Pix automático (pagamentos recorrentes com débito autorizado)
  • 24: TEF / booktransfer (transferência entre contas do mesmo banco)

2. Uso restrito no Split Payment

  • Apenas os códigos 15, 17, 18, 20, 23 e 24 podem ser utilizados no grupo de vinculação de pagamento (CT-e, NF3-e, NFCom, etc.).
  • Uso de código fora dessa lista gera Rejeição 1003 – Tipo de Pagamento inválido.

3. Implantação

  • Homologação: abril/2026
  • Produção: maio/2026

Fonte: Portal da NF-e

 

NFS-e Nacional – Atendimento ao Contribuinte

O atendimento aos contribuintes da NFS-e de padrão nacional passa a ser realizado diretamente pelos Municípios. O e-mail da SE/CGNFS-e ([email protected]) foi descontinuado.

Principais pontos:

1.  Canal de atendimento

  • Demandas sobre NFS-e devem ser direcionadas aos canais oficiais de cada Município.

2. Suporte institucional

  • Contato com a SE/CGNFS-e passa a ser feito exclusivamente pelos próprios Municípios, quando necessário.

.3. Objetivo e Orientação

  • Maior agilidade e eficiência no atendimento, reforçando a gestão municipal.
  • Contribuintes devem consultar os canais atualizados no Portal Nacional da NFS-e.

Fonte: Portal da NF-e

 

NFS-e Nacional – Risco de bloqueio de transferências

Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e) alerta os municípios para a necessidade de regularização imediata da adesão e da parametrização da NFS-e de Padrão Nacional.

Conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025, o descumprimento dessas obrigações já sujeita os entes municipais a restrições, incluindo o bloqueio de transferências voluntárias. Atualmente, ainda existem municípios que não aderiram ao padrão nacional ou que não concluíram a parametrização obrigatória do sistema, etapa essencial para a integração ao ambiente nacional.

A SE/CGNFS-e reforça que essa adequação é fundamental para garantir a integração dos municípios, especialmente no contexto da implementação do IBS e da CBS. Além do cumprimento legal, o padrão nacional promove a simplificação das obrigações acessórias e maior integração entre os fiscos.

Diante disso, a SE/CGNFS-e orienta os municípios que ainda possuem pendências a realizarem a regularização com a maior brevidade possível, seguindo as orientações disponíveis no Portal Nacional da NFS-e.

Fonte: Receita Federal

 


ESTADUAL

 

SP – MDF-e: alterações na emissão (Portaria SRE nº 22/2026)

Foi publicada a Portaria SRE nº 22/2026 (DOU de 12/05/2026), que altera as regras de emissão do MDF-e no Estado de São Paulo, com vigência a partir de 1º de junho de 2026.

Principais alterações:

  • MDF-e por UF: obrigatoriedade de emitir um MDF-e distinto para cada UF de descarregamento, consolidando as cargas por estado.
  • Mais de um MDF-e na mesma UF: permitido nos casos de:
  • transporte simultâneo de carga própria (NF-e) e de terceiros (CT-e);
  • atuação de TAC vinculado a diferentes contratantes.
  • CIOT obrigatório: exigido nas prestações de transporte rodoviário por conta de terceiros e remuneradas, conforme o MOC.

Vigência: 01/06/2026.

Fonte: Portaria SRE 22/2026

 

 


MUNICIPAL

 

Recife – NFS-e – Portaria nº 12/2026

Foi publicada a Portaria nº 012/2026, que regulamenta a emissão, preenchimento, cancelamento e substituição da NFS-e no Recife, alinhando a norma ao Emissor Nacional e à Reforma Tributária.

Principais pontos:

1.  Preenchimento

  • Deduções/reduções devem ter fundamentação legal informada na “Descrição do Serviço”.

2. Repasses a terceiros

Obrigatória a discriminação dos valores:

  • Táxi: repasses a taxistas
  • Turismo: passagens, hospedagem e transporte de terceiros
  • Publicidade: produção externa, pesquisas, clipagem e mídia
  • Entidades desportivas (bingo): valores à administradora
  • Salões/parceiros:

Salão: nota ao consumidor com total e cotas-partes

Profissional: nota ao salão pela sua cota

3. Dispensa

  • Transporte coletivo municipal (rodoviário) quando o ISS for retido pelo Grande Recife Consórcio.

Vigência: 30/04/2026.


Fonte: DOME – Recife/Portaria nº 012/2026

 


NOTICIAS

 

Justiça Federal afasta IBS sobre exportação indireta

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença afastando a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação realizadas por intermédio de trading companies (exportação indireta).

A decisão fundamenta-se nos seguintes pontos extraídos do processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018:

  • Imunidade Constitucional: O entendimento judicial é de que a Constituição estabelece a desoneração integral das exportações para assegurar a neutralidade e a competitividade no comércio internacional.
  • Alcance da Desoneração: A sentença determina que a diretriz de não incidência não se limita à operação final de saída da mercadoria, devendo alcançar também as etapas intermediárias.
  • Requisitos de Controle: O magistrado considerou inadequada a restrição dessa imunidade mediante a imposição de requisitos subjetivos previstos na regulamentação, como certificação no programa OEA e patrimônio líquido mínimo.

Ressaltamos que, no mesmo período, houve uma decisão distinta em relação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400, a liminar foi indeferida pela 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, sob o entendimento de que é necessário o contraditório.

O Comitê Gestor do IBS informou que a decisão favorável ao afastamento do imposto está sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e que adotará as medidas processuais cabíveis.


Fonte: Valor Econômico

 


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