Portal do SPED terá nova plataforma a partir de 29 de maio de 2026
O Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital passará por um processo de transição tecnológica a partir de 29 de maio de 2026, com a implantação gradual de uma nova plataforma, mais moderna e alinhada ao padrão visual do Governo Federal.
Durante o período de migração, algumas páginas, especialmente as relacionadas aos serviços do SPED, poderão permanecer temporariamente no formato atual até a conclusão completa da transição.
A partir de 29/05/2026, o acesso aos conteúdos do SPED será disponibilizado na nova plataforma, o que poderá impactar a navegação e a localização de informações.
Mudanças em portais governamentais podem impactar o acesso a orientações, manuais, layouts, notas técnicas e demais conteúdos essenciais para a rotina de compliance fiscal e obrigações acessórias.
Portaria MF Nº 1.398, de 20 de Maio de 2026 – CBS e Imposto Seletivo agora no Regimento Interno do CARF
A Portaria MF Nº 1.398/2026 altera o Regimento Interno do CARF com o objetivo principal de adaptar o órgão para absorver o contencioso federal decorrente da Reforma Tributária do consumo, introduzindo as competências sobre a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo. A norma reorganiza unidades administrativas e estabelece o diálogo institucional com a futura estrutura de integração criada pela LC nº 214/2025, prevendo o não conhecimento de recursos que contrariem decisões ou súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Em termos de competência material, as novas matérias foram divididas entre as seções do Tribunal. A Primeira Seção passa a incluir a CBS e o Imposto Seletivo quando estes forem reflexos do IRPJ e formalizados com as mesmas provas. Já a Terceira Seção detém a competência expressa para julgar a CBS e o Imposto Seletivo como matérias próprias. Além disso, foi criada uma limitação importante para o Recurso Especial: não caberá este tipo de recurso no CARF quando a matéria da CBS for comum ao IBS, evitando a duplicação de instâncias de uniformização.
A portaria também eleva o critério de qualificação técnica para os conselheiros representantes dos contribuintes, passando a exigir notório conhecimento especificamente em tributos federais, comprovado por experiência prática em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou processo administrativo fiscal. No âmbito dos julgamentos assíncronos, definiu-se que a sustentação oral gravada (em áudio ou vídeo de até 15 minutos) deve ser enviada com antecedência mínima de dois dias úteis.
Por fim, houve uma ampla reformulação processual para alinhar os prazos do CARF à sistemática de dias úteis do CPC/2015. O prazo para a PGFN apresentar contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício passa de 30 dias corridos para 20 dias úteis. Os prazos para Embargos de Declaração e Agravo foram fixados em 5 dias úteis, e o prazo para contrarrazões em Recurso Especial passa a acompanhar o mesmo prazo do recurso principal.
A vigência da portaria é imediata, mas os novos prazos processuais aplicam-se apenas às intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.
Fonte: Portaria MF Nº 1.398/2026
Publicação da Versão 12.1.6 do Programa da ECF
Foi publicada, em 25/05/2026, a versão 12.1.6 do Programa da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e anos anteriores.
A nova versão contempla as seguintes atualizações:
O programa deverá ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).
Além disso, a versão 12.1.6 também deverá ser utilizada para transmissão de ECFs de anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no portal do Sped.
NF-e DANFE Simplificado Tipo 2 Nota Técnica 2026.003 – Versão 1.00 Maio de 2026
A Nota Técnica 2026.003 (Versão 1.00) regulamenta o manual de identidade visual e as especificações de impressão do novo DANFE Simplificado Tipo 2, que geralmente é emitido em formato de cupom. Alinhado aos Ajustes SINIEF 32/2025 e 13/2026, o documento visa padronizar a emissão fiscal e traz como principal destaque a obrigatoriedade da Divisão III-A, espaço dedicado à exibição dos novos tributos federais, estaduais e municipais criados pela Lei Complementar 214/2025 (CBS, IBS e Imposto Seletivo).
A estrutura obrigatória do layout abrange desde o cabeçalho, detalhes dos produtos, totais e dados do consumidor, até os blocos de consulta por chave de acesso e QR Code. Para a impressão gráfica, ficam determinadas a largura mínima de 56 mm, margens laterais de pelo menos 2 mm e o uso preferencial de papel térmico que garanta a legibilidade por no mínimo 6 meses, sendo expressamente proibido o uso de equipamentos ECF antigos. O QR Code (Versão 3) deve ter tamanho mínimo de 25mm x 25mm e seguir parâmetros de URL exatos para os modos online e offline.
Em cenários de contingência (emissão offline), os estabelecimentos são obrigados a imprimir e guardar uma segunda via física, carimbada como “Via do Estabelecimento”, até que a NF-e seja devidamente transmitida e autorizada pela SEFAZ. Por fim, o cronograma estipula o início das atividades em ambiente de Homologação para 01/07/2026 e a entrada definitiva em Produção para 03/08/2026.
Fonte: Portal da NF-e
NF-e/NFC-e – DANFE Simplificado Tipo 2 Nota Técnica 2026.002 Versão 1.00 Maio de 2026
Foram publicadas alterações relevantes no cenário fiscal eletrônico com os Ajustes SINIEF nº 32/25 e nº 13/26 (CONFAZ), visando modernizar e flexibilizar a emissão de NF-e e NFC-e, especialmente em operações presenciais e não presenciais.
A principal novidade é a criação do DANFE Simplificado Tipo 2, que permite a utilização da NF-e (modelo 55) em operações típicas de NFC-e, ampliando a flexibilidade ao contribuinte.
Principais pontos:
As mudanças buscam dar maior fluidez à emissão fiscal, evitando rejeições por inconsistências menores.
Cronograma:
Homologação: 01/06/2026 | Produção: 15/06/2026
Homologação: 01/07/2026 | Produção: 03/08/2026
Homologação: 01/09/2026 | Produção: 05/10/2026
A atualização amplia a automação, transparência e controle na apuração da CBS e na gestão de créditos no novo modelo tributário.
Fonte: Portal da NF-e
NF-e/NFC-e – Portal da NF-e alerta sobre a mudança do prazo de manifestação para 90 dias
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança importante no prazo para a manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
Tipos de manifestação mantidos:
1. Confirmação da Operação
2. Desconhecimento da Operação
3. Operação não Realizada
Fonte: Portal da NF-e/Avisos
DUIMP – Importação nº 050/2026 – Novos Fundamentos Legais para Importação de Reporto por Duimp
Foi publicado pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal um comunicado a respeito do preenchimento da Declaração Única de Importação (Duimp) para operações sob o regime do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária).
Em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026, foram criados códigos específicos para diferenciar as empresas de acordo com a sua natureza jurídica (com ou sem fins lucrativos).
Abaixo detalhamos a correta aplicação dos fundamentos legais no Siscomex:
1.Empresas COM Fins Lucrativos (Novas Criações)
Para as operações de importação de entidades que visam lucro, deverão ser utilizados obrigatoriamente os novos códigos abaixo:
2. Entidades SEM Fins Lucrativos (Ajuste de Escopo)
Os códigos preexistentes foram alterados e passaram a ser de uso exclusivo para entidades sem fins lucrativos:
Fonte: Importação nº 050/2026 — Siscomex
TRF2 afasta trava da Receita Federal e garante o direito de transmitir DCTF retificadora além do limite de cinco envios por período de apuração
No processo 5000383-26.2025.4.02.5107, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que determinou que a Receita Federal se abstivesse de impedir a transmissão de declarações retificadoras relativas ao período de apuração de outubro de 2023.
A controvérsia envolve o art. 16, § 6º, da IN RFB nº 2.005/2021, que limita a cinco o número de DCTFs retificadoras transmitidas eletronicamente para o mesmo período, condicionando envios adicionais à autorização prévia da unidade da Receita Federal.
O TRF2 manteve a solução jurídica de primeiro grau com fundamento na hierarquia normativa: atos infralegais, embora normas complementares nos termos do art. 100, I, do CTN, não podem criar restrição desproporcional ao exercício de direito assegurado em norma superior. O direito à retificação está previsto no art. 147, § 1º, do CTN e no art. 18 da MP nº 2.189-49/2001, que o admite independentemente de autorização administrativa.
O acórdão delimitou com precisão o alcance da decisão: a ordem judicial afasta exclusivamente a trava que impede a transmissão, preservando o poder-dever da Receita Federal de examinar o conteúdo da retificadora, exigir comprovação, retê-la para análise e desconsiderá-la caso presentes vícios ou hipóteses legais impeditivas. Não há suspensão automática de exigibilidade de débitos nem garantia de homologação.
Decisão judicial refere-se a um processo específico, não sendo autorização explícita para adoção do entendimento por outros contribuintes que se encontrem em situação análoga, sendo necessária avaliação jurídica individualizada antes de adotar conduta semelhante.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Contribuintes vencem na Câmara do Carf disputa de IPI
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu novas decisões favoráveis aos contribuintes em disputas sobre o cálculo do IPI em operações entre empresas do mesmo grupo econômico. A 3ª Turma entendeu que a Lei nº 14.395/2022, que definiu o conceito de “praça” para fins de cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM), possui natureza interpretativa e, por isso, pode ser aplicada retroativamente.
Os julgamentos beneficiaram a Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica e a Procosa Produtos de Beleza (distribuidora de marcas como L’Oréal e Vichy). Com esses precedentes, a Câmara Superior consolida uma mudança de entendimento sobre o tema, que antes vinha sendo decidido em favor da Fazenda Nacional. Em março deste ano, o colegiado já havia proferido decisão semelhante.
A controvérsia gira em torno da definição de “praça” utilizada para calcular o VTM — o parâmetro mínimo para a incidência do IPI em operações entre empresas interdependentes. A Lei nº 14.395/2022 estabeleceu que a praça corresponde ao município do estabelecimento remetente. Embora os casos analisados sejam anteriores à edição da norma, as defesas sustentaram que o texto apenas esclareceu uma interpretação que já existia na legislação.
No caso da Brainfarma, a Receita Federal apontou um suposto recolhimento insuficiente de IPI entre 2017 e 2019. A fiscalização considerou que a indústria vendeu produtos para a Hypera (do mesmo grupo) por valores abaixo do mercado, utilizando preços inadequados para o cálculo do VTM. O auto de infração indicou operações que totalizaram R$ 3,72 bilhões em vendas da fabricante para a atacadista, mercadorias que posteriormente foram revendidas por R$ 11,66 bilhões.
Os contribuintes defenderam que o cálculo da Receita desconsiderava as regras do Regulamento do IPI, segundo as quais o VTM deve ser apurado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente. O voto de qualidade (desempate) do presidente da turma confirmou a retroatividade da norma de 2022 e validou o argumento das empresas.
Essa guinada de posicionamento do Carf tem forte impacto no contencioso tributário. O tema, inclusive, integra o Programa de Transação Integral (PTI) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinado a mitigar litígios de elevado impacto econômico.
Fonte: Valor Econômico
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Fellipe Marchon
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