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BOLETIM INFORMATIVO – CIV – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

NF-e/NFC-e – CNPJ Alfanumérico – Atualizações da Nota Técnica 2026.004 – Versão 1.01 (Junho de 2026)

A Nota Técnica 2026.004 v1.01, publicada em junho de 2026, trouxe ajustes relevantes no cronograma de implantação das adequações relacionadas ao CNPJ alfanumérico no ecossistema da NF-e e da NFC-e.

Embora o objetivo principal permaneça inalterado — permitir que os documentos fiscais eletrônicos aceitem caracteres alfanuméricos nos campos de CNPJ e nas chaves de acesso —, a nova versão modificou o prazo de disponibilização no ambiente de homologação. A implantação em produção segue prevista para 01/07/2026.

A principal alteração foi a prorrogação do prazo final de homologação para até 15/06/2026.

Principais pontos da versão 1.01:

  • Prorrogação do prazo de homologação de 01/06/2026 para até 15/06/2026.
  • Manutenção da data de implantação em produção em 01/07/2026.
  • Inclusão do layout do Web Service NFeInutilizacao, não previsto na versão anterior.

Fonte: Portal da NF-e

 

RTC – CT-e, GTV-e e CT-e OS – Nota Técnica 2026.002 v1.00 (Reforma Tributária do Consumo)

Publicada em 10/06/2026, a NT 2026.002 v1.00 define as diretrizes da RTC para o CT-e (mod. 57), CT-e Simplificado e CT-e OS (mod. 67).

Principais pontos:

  • Obrigatoriedade de IBS e CBS para contribuintes do regime normal (CRT=3), com implantação em produção prevista para 03/08/2026;
  • Inclusão do campo ISUFEmit para identificação da Inscrição Suframa em operações com alíquota zero da CBS (ZFM e ALC);
  • Criação de campos para identificação de pagamento antecipado (tpPagAnt), com exigência de referência à chave de acesso em casos específicos;

Vedação de informações de devolução de tributos (cashback) para CT-e e CT-e OS.

Cronograma:

  • IBS/CBS: homologação em 01/07/2026 e produção em 03/08/2026;
  • Suframa, alíquota zero e antecipação: homologação em 03/08/2026 e produção em 31/08/2026.

Fonte: Portal do CT-e

 


ESTADUAL

 

DC-e – Publicada a versão 1.21 da Nota Técnica nº 2024.001 da Declaração de Conteúdo Eletrônica

Foi publicada a Versão 1.21 (10/06/2026) da Nota Técnica 2024.001 no âmbito da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e). Esta atualização pontual traz ajustes importantes que impactam diretamente as validações do sistema e os prazos de obrigatoriedade.

Abaixo, destacamos os dois pontos principais alterados por esta versão:

  • Prorrogação da Regra B02-20: A ativação em ambiente de produção da regra que valida a concordância entre a UF da DC-ee a UF do emitente foi postergada para o dia 22/06/2026.
  • Correção na Regra F02-10: Foi corrigido o código de retorno para falhas no preenchimento do CNPJ autorizado para download do XML, que passa a gerar formalmente a Rejeição 499 (CNPJ autorizado para download inválido).

Fonte: Portal da DC-e

 

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Mudança para o regime normal – Crédito

A devolução de mercadorias tem por finalidade anular os efeitos da operação anterior, devendo a Nota Fiscal reproduzir os elementos do documento original, nos termos do RICMS/2000.

Com a exclusão dos medicamentos do regime de substituição tributária a partir de 01/01/2026 (Portaria SRE 64/2025), tais operações passaram ao regime normal de apuração do ICMS.

Assim, nas devoluções realizadas após essa data, ainda que referentes a saídas ocorridas até 31/12/2025 sob o regime de substituição tributária (sem destaque do imposto), o contribuinte pode se creditar do ICMS, desde que atendidos os requisitos legais, em observância ao princípio da não cumulatividade.

A apuração do crédito deve seguir, como referência procedimental, a Portaria CAT 28/2020.

A resposta possui caráter geral (em tese), cabendo ao contribuinte avaliar sua aplicação conforme as particularidades de cada operação.

Fonte: RC 33857/2026

 


MUNICIPAL

Comitê Gestor da NFS-e realiza primeira reunião presencial do GT Empresas em São Paulo

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sediou, em 09/06, a primeira reunião presencial do Grupo de Trabalho (GT) Empresas do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), reunindo representantes do setor privado e do comitê para tratar da evolução do padrão nacional e dos desafios da Reforma Tributária.

A abertura foi conduzida por Alex Carneiro (CNM), que destacou o papel das empresas desenvolvedoras, ERPs e software houses na consolidação do modelo, especialmente nos testes de homologação e nas discussões técnicas semanais.

O principal tema foi a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, que incorpora o módulo da Reforma Tributária ao padrão da NFS-e, com foco nas adequações para IBS e CBS.

Principais pontos discutidos:

  • Regras para serviços sobre bens imóveis, incluindo local da prestação;
  • Tratamento da locação de bens móveis e imóveis;
  • Transição e impactos para optantes do Simples Nacional;
  • Padronização de notas de ajuste (correções e estornos).

Também foi apresentada a Release 12 da Calculadora da RTC, com destaque para evoluções aplicáveis à NFS-e, dados abertos, observabilidade e pontos de atenção para integradores.

As contribuições das empresas serão avaliadas pelo comitê e poderão resultar em ajustes nos manuais e orientações técnicas para apoiar a implementação da Reforma Tributária.

Fonte: Comitê Gestor da NFS-e realiza primeira reunião presencial do GT Empresas em São Paulo — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 


TRIBUNAIS

 

CARF reconhece crédito de PIS e Cofins sobre vigilância em terminal portuário por imposição legal

O CARF reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com vigilância e segurança patrimonial em terminal portuário alfandegado.

O acórdão fundamentou-se no critério da relevância por imposição legal, conforme o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR), e não na essencialidade do serviço. O colegiado entendeu que a manutenção de sistemas de vigilância e controle de acesso é exigência do Código ISPS, além de normas da ANTAQ e da CONPORTOS, sendo condição para o funcionamento do terminal.

Assim, a ausência desses serviços implicaria a perda da licença de operação, afastando a natureza de despesa administrativa e caracterizando-os como insumo, por viabilizarem a própria atividade.

O acórdão reforça que a relevância por imposição normativa, quando comprovada, basta para o creditamento, independentemente do consumo direto no processo produtivo.

Ressalta-se que a decisão produz efeitos apenas para as partes do processo, exigindo análise individualizada para sua adoção por outros contribuintes.

Fonte: Acórdão (3101-004.784)

 

 


NOTICIAS

 

STJ nega crédito de PIS/Cofins a postos de combustíveis em vigência da LC192

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade e em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1339), que postos de combustíveis não têm direito a manter ou aproveitar créditos de PIS e Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022.

A LC 192/2022 alterou temporariamente a tributação dos combustíveis e estabeleceu alíquota zero de PIS e Cofins para determinados produtos. Os contribuintes defendiam que, nesse período, poderiam continuar aproveitando créditos das contribuições.

O STJ entendeu que a LC 192/2022 não criou um regime diferente da tributação monofásica dos combustíveis. Assim, mesmo durante o período de alíquota zero, os revendedores varejistas continuaram sujeitos ao regime monofásico e, portanto, não poderiam aproveitar créditos de PIS e Cofins.

O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou o entendimento já consolidado no Tema 1093, segundo o qual não é permitido tomar créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de bens sujeitos ao regime monofásico.

O setor de combustíveis sustentava que a LC 192/2022 havia permitido o aproveitamento de créditos e que a negativa do benefício agora violaria a confiança legítima, pois muitas empresas formaram seus preços considerando esses créditos na época.

A decisão afasta a possibilidade de postos de combustíveis recuperarem ou manterem créditos de PIS e Cofins relativos ao período de vigência da LC 192/2022, consolidando o entendimento de que o regime monofásico continuou impedindo a apropriação desses créditos.

Fonte: JOTA

 

STJ valida cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, pela validade da cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

O colegiado entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já possui disciplina suficiente para autorizar a exigência do Difal, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, configurando vitória para os Estados.

A controvérsia envolve, especialmente, empresas que adquirem bens para uso e consumo ou ativo imobilizado. No caso concreto (Tema 1369), o contribuinte sustentava a ausência de base legal para a cobrança antes de 2022.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei Kandir define os elementos essenciais da tributação — como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e responsabilidade —, conferindo suporte jurídico à exigência.

O STF já reconheceu a validade da LC nº 190/2022 para operações destinadas a não contribuintes, mas definiu que a controvérsia envolvendo contribuintes tem natureza infraconstitucional, cabendo ao STJ a palavra final.

Ainda cabem embargos de declaração.

Fonte: Valor Econômico

 

Reforma tributária: TCU regulamenta análise das alíquotas de referência da CBS e do IBS/Resolução TCU nº 388/2026

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou recentemente uma resolução que regulamenta sua atuação na validação das alíquotas de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esta medida é um passo fundamental para garantir a transparência e a segurança jurídica durante a transição para o novo modelo de tributação do consumo.

Abaixo, destacamos os pontos principais dessa regulamentação que podem impactar o seu negócio:

O TCU será responsável por examinar as metodologias de cálculo e verificar se os procedimentos estão em conformidade com as regras constitucionais e legais.

O tribunal estabeleceu um cronograma rigoroso, devendo encaminhar os cálculos das alíquotas de referência ao Senado Federal até o dia 15 de setembro de cada ano. As metodologias de cálculo devem ser homologadas até a última sessão ordinária anual da Corte.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) têm a obrigação de fornecer todos os dados, estudos e documentos necessários para que o TCU valide os cálculos.

A resolução também disciplina como o TCU atuará na definição de valores para compensar eventuais perdas de arrecadação dos entes federativos devido à substituição do IPI pelo Imposto Seletivo (IS).

Embora a resolução tenha caráter procedimental, a validação técnica do TCU busca assegurar a neutralidade arrecadatória e proporcionar maior previsibilidade para os contribuintes.

Fonte: Portal Contábeis

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
Entre em contato para conversarmos a respeito, inclusive com apresentação de novas e interessantes oportunidades!

Fellipe Marchon
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