Atualização das Regras do Simples Nacional para Adequação à Reforma Tributária (IBS e CBS)
O Comitê Gestor atualizou a Resolução CGSN nº 140/2018 para integrar o IBS e a CBS ao Simples Nacional. A principal novidade é o Simples Híbrido: a empresa continua no regime unificado para os demais tributos, mas pode optar por recolher o IBS/CBS pelo regime regular (“por fora” do DAS). Essa opção permite repassar crédito tributário integral aos clientes PJ em operações B2B, evitando a perda de competitividade frente ao Lucro Presumido ou Real. Para valer no início de 2027, a escolha antecipada deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Quem preferir manter a arrecadação 100% unificada no DAS não precisa realizar nenhuma ação, permanecendo no modelo atual. A apuração da receita bruta e o sublimite de R$ 3,6 milhões foram atualizados para englobar bens imateriais, direitos e serviços. Além disso, a Defis deixa de ser uma declaração isolada, sendo incorporada diretamente ao sistema de apuração, e a NFS-e de Padrão Nacional consolida-se como exigência obrigatória para todos os prestadores de serviços do regime.
Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026 e Resolução CGSN nº 191/202
Nota Técnica2025.002-RTC (Versão 1.51 – Julho/2026) – Alteração do cronograma de validação da NF-e e NFC-e nos campos relacionados à Reforma Tributária do Consumo (IBS, CBS e IS)
A Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.51), publicada pela Receita Federal em agosto de 2026, padroniza a emissão de NF-e, NFC-e e demais documentos fiscais para a Reforma Tributária. Alinhada à EC 132/2023 e à LC 214/2025, a norma traz alterações importantes no cronograma.
A principal mudança foi o adiamento do início das novas validações para o dia 05/10/2026.Para garantir a continuidade dos negócios, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB Nº 1/2026 suspendeu a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do IBS e da CBS neste momento. Isso significa que as notas emitidas sem essas informações não serão rejeitadas pelo sistema.
A medida abrange diversos documentos, como NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, NF3e e NFCom. O cronograma define a liberação do ambiente de homologação para os testes em 01/09/2026.Já a entrada oficial em produção de quase todas as regras alteradas ficou para 05/10/2026.A única exceção é a regra RV UB12-10, que teve a sua vigência mantida desde 03/08/2026. Na prática, a prorrogação dá mais prazo aos desenvolvedores para ajustarem seus ERPs.A flexibilização reduz drasticamente o risco de paralisação nas vendas e no transporte de mercadorias.
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica – SVRS
RT Federal Reforma Tributária: Despacho Confaz nº 36/2026
O Despacho Confaz nº 36/2026 aprovou o Ajuste Sinief nº 27/26, publicado no Diário Oficial da União em 14/08/2026, alterando o Ajuste Sinief nº 49/25 no âmbito da Reforma Tributária. A norma trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e de débito e de crédito para operações específicas, como venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Com essa atualização, o início da obrigatoriedade foi prorrogado de 3 de agosto de 2026 para 1º de janeiro de 2027. Essa alteração concede às empresas um prazo maior para realizar testes, reconfigurar parâmetros e adaptar as regras de validação em seus sistemas fiscais e ERPs.
Fonte: Diário Oficial da União – DOU
Acesso a serviços por meio digital (serviços logados) no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças – Alteração da Instrução Normativa GAB/CRE nº 29/2026
A Coordenadoria-Geral da Receita Estadual de Rondônia (Sefin/RO) publicou a Instrução Normativa nº 45/2026, que altera a IN nº 29/2026 e estabelece as regras de transição para o acesso aos serviços digitais e ao Portal do Contribuinte.
A norma encerra o modelo antigo de credenciamento (CPF/senha e Termos de Concessão), migrando definitivamente para a autenticação via gov.br, Certificado Digital e Procuração Eletrônica.
Desde 13 de julho de 2026, a Sefin/RO deixou de emitir novos Termos de Concessão. Durante a transição (até 31/01/2027), os logins legados ainda serão aceitos de forma temporária. Contudo, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o acesso só será permitido por e-CNPJ/e-CPF ou gov.br, tornando os antigos Termos totalmente ineficazes.
Além disso, contadores e procuradores sem vínculo cadastral direto deverão utilizar obrigatoriamente a Procuração Eletrônica.
Fonte: Instrução Normativa nº 45/2026/Sefin-GETRINLT
Obrigatoriedade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe
A Portaria SF nº 148/2026, publicada pela SEFAZ-PE, atualizou as diretrizes do ICMS em Pernambuco para expandir a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2027, o diploma revogará a Portaria SF nº 50/2018 e disciplinará o fluxo de conformidade fiscal junto aos contribuintes. Passam a ser abrangidos os contribuintes do ICMS domiciliados em PE (mesmo sem inscrição no Cacepe) ou em outros estados, além de estabelecimentos gráficos credenciados e contadores, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas contribuintes.
A exigência do DT-e passará a valer a partir da ciência do credenciamento realizado de ofício pela fiscalização. Como a obrigatoriedade do DT-e já vigorava no estado desde 2018, a alteração trata-se apenas de um ajuste de redação ampliativo.
Fonte: Sefaz/PE
Competência de regulamentação – Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST – Alteração do RICMS
O Governador do Estado do Amapá editou o Decreto nº 5.888/2026, alterando o RICMS/AP (Decreto nº 2.269/1998) no âmbito do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST).
A medida visa desburocratizar e dar maior celeridade ao desembaraço de documentos fiscais nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária no estado. A alteração estabelece um modelo de gestão delegada ao incluir os §§ 1º a 4º ao art. 19 do Anexo III. Com isso, a definição de requisitos, condições e vigência passa a ser de competência do Secretário de Estado da Fazenda (Sefaz/AP) por ato normativo.
O ato regulamentar prevê também a possibilidade de prorrogação por conveniência administrativa. Para as empresas, exige-se cumprimento contínuo das regras sob risco de revogação imediata do regime. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 11/08/2026.
Fonte: Sefaz/AP
Operações e Prestações com Consumidor Final Não Contribuinte – Regulamentação da Difal nos termos do Convênio ICMS 236/2021
O Governo do Estado do Acre editou o Decreto nº 11.939/2026 para internalizar as regras do Convênio ICMS 236/2021 e da LC nº 190/2022.
A norma regulamenta as operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes no Acre, definindo as diretrizes de recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal).
Pela nova regra, o remetente de outro estado passa a ser o sujeito passivo formal da obrigação tributária. Para simplificar o processo, o contribuinte pode se inscrever como Substituto Tributário no Acre, permitindo a apuração e o recolhimento mensal unificado até o 15º dia do mês subsequente.
O decreto consolida o uso da base de cálculo única, regulamenta o cálculo da Difal em caso de benefícios fiscais (Convênio ICMS 153/2015) e migra a fiscalização para o modelo de auditagem eletrônica. Publicado em 11/08/2026, o decreto tem efeitos retroativos à vigência do Convênio 236/2021.
Fonte: Sefaz AC
STJ afasta IRPJ e CSLL sobre indenização securitária de bem do ativo imobilizado
A 2ª Turma do STJ decidiu afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre indenizações de seguros de bens do ativo imobilizado.
A decisão rejeitou a tese do Fisco Federal, reconhecendo que os valores pagos pelas seguradoras têm natureza estritamente reparatória. Como o montante visa apenas recompor o patrimônio lesado ao estado anterior, não há geração de receita, faturamento ou acréscimo patrimonial. Pela ausência de riqueza nova ou de lucro disponível, afastam-se o Pis e a Cofins (cumulativo e não cumulativo), bem como o IRPJ e a CSLL. A essência econômica do ressarcimento prevalece sobre a escrituração contábil, mesmo se registrada em contas como “Outras Receitas”.
O entendimento traz clareza e segurança jurídica ao definir os limites dos conceitos materiais de renda e de faturamento.
A decisão gera oportunidade para empresas do Lucro Real revisarem o tratamento fiscal dessas indenizações e ajustarem apurações correntes. Também se viabiliza a busca pela restituição administrativa ou judicial de tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: Rota da Jurisprudência
Adiamento das Regras de Validação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sem alteração no cronograma de obrigatoriedade
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram um esclarecimento oficial sobre o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026. A nota reforça que o adiamento das regras de validação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) não alterou nem cancelou a obrigação legal de destacar o IBS e a CBS. O cronograma oficial fixado pelo Ato Conjunto nº 4/2026 permanece totalmente mantido.
A mudança ocorrida refere-se exclusivamente à operação técnica: as travas de rejeição automática na transmissão do XML pela Sefaz foram temporariamente desativadas para evitar a paralisação do faturamento das empresas. Como ponto de atenção, o Fisco alerta que a ausência de rejeição sistêmica não isenta o contribuinte de cumprir a exigência legal. O destaque dos tributos segue obrigatório por lei, e os dados emitidos comporão a base de fiscalização das autoridades fazendárias.
Fonte: CGIBS
Carf afasta glosa de subvenções sem constituição de reserva quando lucro líquido contábil é compensado por prejuízos acumulados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu o Acórdão nº 1301-008.270, decidindo por unanimidade afastar a glosa de subvenções de ICMS (IRPJ/CSLL) contra uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial.
A Receita Federal exigia a tributação alegando a ausência da Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
O Carf reconheceu que, conforme a Lei das S.A., o lucro líquido do exercício deve primeiramente absorver os prejuízos acumulados de anos anteriores, inexistindo saldo remanescente, fica dispensada a criação imediata da reserva.
Essa decisão traz alívio e segurança jurídica para empresas em crise ou fase de expansão com prejuízos acumulados, alinhando a exigência fiscal à lógica contábil. Em paralelo, o colegiado manteve a tributação sobre a taxa Selic em repetições de indébito anteriores ao marco do Tema 962/STF.
Fonte: Rota da Jurisprudência e Acórdão nº 1301-008.270
RT Federal Jurisprudência: Lançamento fiscal baseado em DCTF ineficaz é anulado pelo Carf
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 3002-004.430, anulou um lançamento tributário e Auto de Infração cujos créditos fiscais foram constituídos com base em uma declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) considerada ineficaz pela própria Receita Federal. O colegiado entendeu que o documento eivado de ineficácia perde sua natureza de confissão de dívida, sendo vedado ao Fisco utilizar seus dados para cobrança direta sem prévia apuração fiscal e intimação do contribuinte.
A decisão impede que a administração tributária considere a DCTF nula para o contribuinte, mas válida para fins de autuação imediata. Com isso, reforça-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo fiscalização regular caso a declaração seja desconsiderada.
Para as empresas, o julgado consolida uma sólida tese de defesa administrativa e judicial para cancelar autuações, cobranças e inscrições em Dívida Ativa da União fundadas exclusivamente em obrigações acessórias invalidadas.
Fonte: Rota da Jurisprudência e Carf Acórdão nº 3002-004.430
RT Federal Jurisprudência: Lançamento fiscal baseado em DCTF ineficaz é anulado pelo Carf
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 3002-004.430, anulou um lançamento tributário e Auto de Infração cujos créditos fiscais foram constituídos com base em uma declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) considerada ineficaz pela própria Receita Federal. O colegiado entendeu que o documento eivado de ineficácia perde sua natureza de confissão de dívida, sendo vedado ao Fisco utilizar seus dados para cobrança direta sem prévia apuração fiscal e intimação do contribuinte.
A decisão impede que a administração tributária considere a DCTF nula para o contribuinte, mas válida para fins de autuação imediata. Com isso, reforça-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo fiscalização regular caso a declaração seja desconsiderada.
Para as empresas, o julgado consolida uma sólida tese de defesa administrativa e judicial para cancelar autuações, cobranças e inscrições em Dívida Ativa da União fundadas exclusivamente em obrigações acessórias invalidadas.
Fonte: Rota da Jurisprudência e Carf Acórdão nº 3002-004.430
Reforma Tributária: Governo estuda remuneração às instituições financeiras pelo operacional do Split Payment
O Governo Federal, via Ministério da Fazenda e Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, estuda definir uma remuneração aproximada de R$ 0,39 por operação às instituições financeiras pela execução do Split Payment.
Essa ferramenta tecnológica central da Reforma Tributária segrega e recolhe automaticamente o IBS e a CBS no momento do pagamento (por Pix, cartão ou boleto), repassando ao fornecedor apenas o valor líquido.
A taxa em avaliação busca ressarcir o setor bancário pelos investimentos na infraestrutura necessária para processar volumes massivos de dados em tempo real, sem prejudicar o fluxo das vendas no varejo e no e-commerce.
A modelagem econômica está sob análise da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Fazenda para conter o custo global de arrecadação. Além disso, o modelo prevê um mecanismo inteligente para considerar créditos tributários e regimes favorecidos, como o Simples Nacional, garantindo a retenção da alíquota líquida efetiva.
Fonte: Jota
Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
Entre em contato para conversarmos a respeito, inclusive com apresentação de novas e interessantes oportunidades!
Fellipe Marchon
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