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BOLETIM INFORMATIVO – XClll – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

 

Escrituração fiscal digital (EFD) – Especializações técnicas – Alteração ATO COTEPE/ICMS N° 039 / 2026.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23/03/2026) o Ato COTEPE/ICMS nº 39/2026.

Este ato atualiza as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), estabelecendo a obrigatoriedade da versão 3.2.2 do Guia Prático.

Principais impactos:

  • Vigência: As novas regras entram em vigor na data de sua publicação (23 de março de 2026).
  • Validação: A nova versão do guia terá como chave de codificação digital (MD5) a sequência 6B81378EFF8B1AE75EBCA2AE8FC8D4DE.
  • Disponibilidade: A referida versão ainda será disponibilizada no portal Sped.

Fonte: DOU

 

Publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Foi publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático com vigência a partir de janeiro/2026 com as seguintes alterações:

1.Inclusão da exceção nº 11 no registro C100.

2.Inclusão da seguinte orientação no registro C100: “Não devem ser escriturados os documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre ICMS ou IPI. Por outro lado, os documentos fiscais emitidos nas operações previstas no Ajuste SINIEF 49/25 que envolvam tanto os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo quanto ICMS ou IPI devem ser regularmente escriturados na EFD em relação a estes tributos.”

Fonte: Portal do Sped

 

Publicada a versão corretiva 6.0.3 do PVA EFD ICMS IPI.

Foi disponibilizada a versão 6.0.3 do PVA da EFD ICMS IPI, com correção de erro relacionado com processo de validação do registro D750.

Fonte: EFD – ICMS IPI — Receita Federal

 

Versão 12.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 12.0.3 do programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no (Link).

A versão 12.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

Fonte: Portal do Sped – ECF

 

Atualização da Nota Técnica 2022.002 (Versão 1.30a).

Foi publicado no dia 26/03 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica , a Nota Técnica 2022.002 na versão 1.30a de Março 2026, que “Divulga alteração em regras de validação de equiparação à exportação e outras alterações”.

A principal diferença entre a versão 1.30 e a versão 1.30a da Nota Técnica 2022.002 reside na realização de correções pontuais e ajustes em campos específicos do leiaute, sem alterar o cronograma de implantação.

As mudanças específicas identificadas nos documentos são:

  • Alteração de Tipo de Campo: No Grupo N10 (Tributação do ICMS=90), o campo cBenefRBC (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver Redução de Base de Cálculo) teve seu tipo alterado de numérico (N) na versão 1.30 para Caractere (C) na versão 1.30a.
  • Inclusão de Campos de Desoneração no ICMS ST: A versão 1.30a detalha a inclusão dos campos vICMSSTDeson (ID 245.31 – Valor do ICMS-ST desonerado) e motDesICMSST (ID 245.32 – Motivo da desoneração do ICMS-ST) dentro do Grupo N10 (CST 90). Estes campos não estavam listados na descrição do grupo na versão 1.30 dos documentos fornecidos.
  • Descrição Geral: Enquanto a versão 1.30 introduziu mudanças significativas como a flexibilização para o CFOP 7501, a desoneração para veículos de PCD (Ajuste SINIEF 40/25) e o uso opcional do CST 90 para diferimento, a versão 1.30a é classificada apenas como uma atualização para correção de campos do leiaute.

Em termos de prazos, ambas as versões mantêm as datas de previsão para implantação: até 30/03/2026 para o ambiente de homologação e até 06/04/2026 para o ambiente de produção.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Gecex delibera pela redução de imposto de importação para centenas de produtos.

O Gecex-Camex decidiu reduzir a tarifa de importação de quase mil produtos, em razão da falta ou insuficiência de produção nacional para atender ao mercado interno.

A isenção (alíquota zero) contempla medicamentos para doenças graves (como diabetes e Alzheimer), defensivos agrícolas, insumos têxteis, lúpulo para cervejarias e itens de nutrição hospitalar.

A medida também zera o imposto de 970 itens de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), incluindo resoluções provisórias.

Foram aplicadas medidas antidumping, pelo prazo de cinco anos, contra a China (etanolaminas) e contra os Estados Unidos e o Canadá (resinas de polietileno). No caso das resinas, os valores foram limitados aos patamares provisórios, com o objetivo de proteger a cadeia produtiva nacional.

O comitê informou que todos os detalhes das decisões seriam publicados no mesmo dia, na página oficial da Camex. A lista de NCMs ainda não foi publicada.

Fonte: Governo Federal

 


ESTADUAL

Sefaz-SP lança sistema para consulta e download de NFC-e.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lançou o Sistema de Apoio à Escrituração da NFC-e (SAE), instituído por meio de Nota Técnica 2026.

A nova ferramenta disponibiliza serviços web que permitem aos contribuintes consultar e recuperar chaves de acesso e arquivos XML das NFC-e emitidas.

O sistema é composto por dois WebServices: um destinado à listagem das chaves de acesso das NFC-e por CNPJ em determinado período, e outro voltado ao download completo dos arquivos XML, incluindo seus respectivos eventos.

Destaca-se que o acesso ao sistema requer certificado digital e-CNPJ, além de estar sujeito a limites de requisições, sendo necessário observar as regras técnicas e layouts definidos na Nota Técnica.

Fonte: Sefaz SP

 

Reforma Tributária – Solução de Consulta nº 20/2026/MG.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Consulta de Contribuinte nº 020/2026, manifestou entendimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS no contexto da reforma tributária. Em síntese, o entendimento foi:

1.2026: IBS e CBS não integram a base do ICMS, pois não há recolhimento efetivo (destaque apenas simbólico);

2.A partir de 2027: IBS e CBS passam a integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação e serem efetivamente cobrados.

Fonte: SEF – MG

 


TRIBUNAIS

Justiça suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido.

A medida, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, atingiria receitas anuais superiores a R$ 5 milhões, ao ampliar a base de cálculo dos tributos sob o argumento de redução de benefícios fiscais.

Na decisão, o juízo entendeu que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base tributável, previsto na legislação como forma simplificada de cálculo. Assim, a inclusão desse regime no rol de incentivos sujeitos à redução representaria, na prática, uma majoração indireta da carga tributária, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ao reconhecer a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da cobrança imediata, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da nova regra, bem como a vedação à prática de atos de cobrança.

A liminar permanece válida até a decisão final do processo.

Fonte: Ação (5004598-12.2026.4.03.6100) 

 


NOTICIAS

STJ julgará tema de vida ou morte para o setor varejista.

A eventual tributação dos rebates não se limita a uma discussão técnica. Trata-se se uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em breve qual o tratamento tributário deve ser dado aos chamados rebates – descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas que atingem metas de compra, faturamento ou promoção de produtos. A controvérsia reúne milhares de processos, com repercussões diretas sobre preços, empregos e dinâmica comercial de todo o país.

Os rebates são instrumentos corriqueiros no comércio: quando um varejista atinge determinada meta de volume de compras ou executa ações de divulgação de uma marca, o fornecedor concede um desconto ou bonificação que pode se materializar de diferentes formas, como abatimento em contas a pagar ou créditos para serem utilizados futuramente em novas compras.

A questão a ser respondida é objetiva: (i) os rebates são redutores do custo de aquisição das mercadorias adquiridas – e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS e da Cofins; ou (ii) constituem receitas novas do varejista, sobre as quais as contribuições deveriam incidir?

As duas turmas do STJ competentes para matéria tributária, até o momento, possuem entendimentos opostos: a 1ª Turma entendeu que os rebates não são receita, mas parte integrante do preço de compra das mercadorias, funcionando como redutor do valor originalmente pago; já a 2ª Turma, alinhada à posição da Receita Federal, tratou esses valores como remuneração pela estrutura comercial que o varejista disponibiliza ao fornecedor – o que os qualificaria como receita tributável pelo PIS e pela Cofins.

Fonte:  Valor Econômico

 

Alíquota zero e tributação residual: o dilema entre CST 02 e CST 06 à luz da LC nº 224/2025.

224/2025.

A criação da tributação residual de 10% pela LC nº 224/2025 gerou dúvidas sobre a existência de eventual mudança no CST ou se haveria apenas impacto na apuração.

A análise exige a separação entre a natureza jurídica da operação e o efeito econômico decorrente da redução do benefício fiscal. A natureza jurídica da operação permanece inalterada.

Segundo a Receita Federal, as operações com alíquota zero continuam com a mesma classificação. Essas operações seguem aptas à geração de crédito, ressarcimento e compensação.

Mesmo com a redução do benefício, permanecem juridicamente enquadradas como alíquota zero, sendo inadequada a alteração do CST.

A utilização de CST de operação tributada distorce a natureza da operação, compromete a coerência fiscal e pode impactar negativamente os mecanismos de ressarcimento. O CST deve refletir a natureza jurídica, e não o impacto financeiro.

Não deve haver destaque do débito residual na NF-e, uma vez que o documento fiscal representa a operação em si, e não ajustes de natureza fiscal.

Assim, deve-se manter o CST 06, pois o destaque do débito pode gerar inconsistências. A operacionalização deve ocorrer na escrituração fiscal.

Os ajustes devem ser realizados na EFD-Contribuições (registros M220 e M620), como acréscimos legais. O impacto, portanto, limita-se à apuração, sem reflexos na nota fiscal.

Ressalta-se que ainda não há regulamentação detalhada sobre o tema, sendo esperadas novas orientações da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal – Perguntas e Respostas da LC nº 224/2025

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
Entre em contato para conversarmos a respeito, inclusive com apresentação de novas e interessantes oportunidades!

Fellipe Marchon
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