Escrituração fiscal digital (EFD) – Especializações técnicas – Alteração ATO COTEPE/ICMS N° 039 / 2026.
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23/03/2026) o Ato COTEPE/ICMS nº 39/2026.
Este ato atualiza as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), estabelecendo a obrigatoriedade da versão 3.2.2 do Guia Prático.
Principais impactos:
Fonte: DOU
Publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.
Foi publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático com vigência a partir de janeiro/2026 com as seguintes alterações:
1.Inclusão da exceção nº 11 no registro C100.
2.Inclusão da seguinte orientação no registro C100: “Não devem ser escriturados os documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre ICMS ou IPI. Por outro lado, os documentos fiscais emitidos nas operações previstas no Ajuste SINIEF 49/25 que envolvam tanto os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo quanto ICMS ou IPI devem ser regularmente escriturados na EFD em relação a estes tributos.”
Publicada a versão corretiva 6.0.3 do PVA EFD ICMS IPI.
Foi disponibilizada a versão 6.0.3 do PVA da EFD ICMS IPI, com correção de erro relacionado com processo de validação do registro D750.
Fonte: EFD – ICMS IPI — Receita Federal
Versão 12.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 12.0.3 do programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).
As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no (Link).
A versão 12.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.
Atualização da Nota Técnica 2022.002 (Versão 1.30a).
Foi publicado no dia 26/03 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica , a Nota Técnica 2022.002 na versão 1.30a de Março 2026, que “Divulga alteração em regras de validação de equiparação à exportação e outras alterações”.
A principal diferença entre a versão 1.30 e a versão 1.30a da Nota Técnica 2022.002 reside na realização de correções pontuais e ajustes em campos específicos do leiaute, sem alterar o cronograma de implantação.
As mudanças específicas identificadas nos documentos são:
Em termos de prazos, ambas as versões mantêm as datas de previsão para implantação: até 30/03/2026 para o ambiente de homologação e até 06/04/2026 para o ambiente de produção.
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
Gecex delibera pela redução de imposto de importação para centenas de produtos.
O Gecex-Camex decidiu reduzir a tarifa de importação de quase mil produtos, em razão da falta ou insuficiência de produção nacional para atender ao mercado interno.
A isenção (alíquota zero) contempla medicamentos para doenças graves (como diabetes e Alzheimer), defensivos agrícolas, insumos têxteis, lúpulo para cervejarias e itens de nutrição hospitalar.
A medida também zera o imposto de 970 itens de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), incluindo resoluções provisórias.
Foram aplicadas medidas antidumping, pelo prazo de cinco anos, contra a China (etanolaminas) e contra os Estados Unidos e o Canadá (resinas de polietileno). No caso das resinas, os valores foram limitados aos patamares provisórios, com o objetivo de proteger a cadeia produtiva nacional.
O comitê informou que todos os detalhes das decisões seriam publicados no mesmo dia, na página oficial da Camex. A lista de NCMs ainda não foi publicada.
Fonte: Governo Federal
Sefaz-SP lança sistema para consulta e download de NFC-e.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lançou o Sistema de Apoio à Escrituração da NFC-e (SAE), instituído por meio de Nota Técnica 2026.
A nova ferramenta disponibiliza serviços web que permitem aos contribuintes consultar e recuperar chaves de acesso e arquivos XML das NFC-e emitidas.
O sistema é composto por dois WebServices: um destinado à listagem das chaves de acesso das NFC-e por CNPJ em determinado período, e outro voltado ao download completo dos arquivos XML, incluindo seus respectivos eventos.
Destaca-se que o acesso ao sistema requer certificado digital e-CNPJ, além de estar sujeito a limites de requisições, sendo necessário observar as regras técnicas e layouts definidos na Nota Técnica.
Fonte: Sefaz SP
Reforma Tributária – Solução de Consulta nº 20/2026/MG.
O Estado de Minas Gerais, por meio da Consulta de Contribuinte nº 020/2026, manifestou entendimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS no contexto da reforma tributária. Em síntese, o entendimento foi:
1.2026: IBS e CBS não integram a base do ICMS, pois não há recolhimento efetivo (destaque apenas simbólico);
2.A partir de 2027: IBS e CBS passam a integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação e serem efetivamente cobrados.
Fonte: SEF – MG
TRIBUNAIS
Justiça suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido.
A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido.
A medida, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, atingiria receitas anuais superiores a R$ 5 milhões, ao ampliar a base de cálculo dos tributos sob o argumento de redução de benefícios fiscais.
Na decisão, o juízo entendeu que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base tributável, previsto na legislação como forma simplificada de cálculo. Assim, a inclusão desse regime no rol de incentivos sujeitos à redução representaria, na prática, uma majoração indireta da carga tributária, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Ao reconhecer a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da cobrança imediata, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da nova regra, bem como a vedação à prática de atos de cobrança.
A liminar permanece válida até a decisão final do processo.
Fonte: Ação (5004598-12.2026.4.03.6100)
NOTICIAS
STJ julgará tema de vida ou morte para o setor varejista.
A eventual tributação dos rebates não se limita a uma discussão técnica. Trata-se se uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em breve qual o tratamento tributário deve ser dado aos chamados rebates – descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas que atingem metas de compra, faturamento ou promoção de produtos. A controvérsia reúne milhares de processos, com repercussões diretas sobre preços, empregos e dinâmica comercial de todo o país.
Os rebates são instrumentos corriqueiros no comércio: quando um varejista atinge determinada meta de volume de compras ou executa ações de divulgação de uma marca, o fornecedor concede um desconto ou bonificação que pode se materializar de diferentes formas, como abatimento em contas a pagar ou créditos para serem utilizados futuramente em novas compras.
A questão a ser respondida é objetiva: (i) os rebates são redutores do custo de aquisição das mercadorias adquiridas – e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS e da Cofins; ou (ii) constituem receitas novas do varejista, sobre as quais as contribuições deveriam incidir?
As duas turmas do STJ competentes para matéria tributária, até o momento, possuem entendimentos opostos: a 1ª Turma entendeu que os rebates não são receita, mas parte integrante do preço de compra das mercadorias, funcionando como redutor do valor originalmente pago; já a 2ª Turma, alinhada à posição da Receita Federal, tratou esses valores como remuneração pela estrutura comercial que o varejista disponibiliza ao fornecedor – o que os qualificaria como receita tributável pelo PIS e pela Cofins.
Fonte: Valor Econômico
Alíquota zero e tributação residual: o dilema entre CST 02 e CST 06 à luz da LC nº 224/2025.
224/2025.
A criação da tributação residual de 10% pela LC nº 224/2025 gerou dúvidas sobre a existência de eventual mudança no CST ou se haveria apenas impacto na apuração.
A análise exige a separação entre a natureza jurídica da operação e o efeito econômico decorrente da redução do benefício fiscal. A natureza jurídica da operação permanece inalterada.
Segundo a Receita Federal, as operações com alíquota zero continuam com a mesma classificação. Essas operações seguem aptas à geração de crédito, ressarcimento e compensação.
Mesmo com a redução do benefício, permanecem juridicamente enquadradas como alíquota zero, sendo inadequada a alteração do CST.
A utilização de CST de operação tributada distorce a natureza da operação, compromete a coerência fiscal e pode impactar negativamente os mecanismos de ressarcimento. O CST deve refletir a natureza jurídica, e não o impacto financeiro.
Não deve haver destaque do débito residual na NF-e, uma vez que o documento fiscal representa a operação em si, e não ajustes de natureza fiscal.
Assim, deve-se manter o CST 06, pois o destaque do débito pode gerar inconsistências. A operacionalização deve ocorrer na escrituração fiscal.
Os ajustes devem ser realizados na EFD-Contribuições (registros M220 e M620), como acréscimos legais. O impacto, portanto, limita-se à apuração, sem reflexos na nota fiscal.
Ressalta-se que ainda não há regulamentação detalhada sobre o tema, sendo esperadas novas orientações da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal – Perguntas e Respostas da LC nº 224/2025
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Fellipe Marchon
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