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FEDERAL

Receita Federal esclarece suspensão do IPI em importações por conta e ordem no regime automotivo.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de outubro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 219/2025, que trata do alcance da suspensão do IPI em importações por conta e ordem no âmbito do regime automotivo.

O parecer analisa a aplicação do benefício fiscal previsto no §1º do art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no §4º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispositivos que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.755/2018, passaram a incluir expressamente as importações por conta e ordem de estabelecimento industrial.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a suspensão do IPI é aplicável no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por conta e ordem do estabelecimento industrial, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Entretanto, a isenção não se estende à etapa posterior. A Solução de Consulta deixa claro que, na saída da mercadoria do estabelecimento importador (equiparado a industrial), há a ocorrência de novo fato gerador do IPI, o que afasta a aplicação da suspensão nessa fase.

A única exceção admitida refere-se às operações abrangidas pelo §5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, que tratam das empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes de industrialização por encomenda. Nesses casos específicos, a suspensão pode se estender à saída do equiparado a industrial.

O entendimento apresentado é parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 119/2023 e reafirma que o benefício fiscal deve ser interpretado de forma restritiva, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 342) e com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que limita a suspensão do IPI ao desembaraço aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

Com essa publicação, a Receita Federal consolida o entendimento de que, no regime automotivo, a suspensão do IPI é restrita ao momento da importação, devendo haver tributação na saída do importador por conta e ordem.

O posicionamento reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais, regras de emissão de notas fiscais e controles de destinação industrial por parte das empresas do setor automotivo.

Fonte: SC Cosit nº 219-2025

 

EFD ICMS/IPI: Receita orienta como escriturar valores da CBS, IBS e IS

A Receita Federal publicou a versão 7.7 das Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI, trazendo esclarecimentos sobre como devem ser escriturados os novos tributos instituídos pela Reforma Tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS) — nos documentos fiscais e na escrituração digital.

Segundo o item 19.1 do documento, os valores correspondentes à CBS, IBS e IS devem compor o valor total do documento fiscal, informado no Campo 12 (VL_DOC) do Registro C100 da EFD ICMS/IPI.

No entanto, durante o exercício de 2026, os valores desses tributos não devem ser incluídos no total do documento fiscal, por se tratar de período de transição da Reforma Tributária. A partir do término dessa fase, a inclusão será obrigatória.

Essa orientação é abrangente e se aplica a todos os modelos de documentos fiscais eletrônicos contemplados pela EFD ICMS/IPI.

A Receita Federal também esclarece que, embora os novos tributos componham o valor total do documento, seus montantes não devem ser considerados no valor da operação dos registros analíticos.

Assim, no Campo 05 (VL_OPR) do Registro C190, deve ser informado apenas o valor líquido da operação, excluídos os tributos incidentes (CBS, IBS e IS).

Essa diferenciação tem como finalidade assegurar consistência e padronização das informações fiscais, evitando duplicidades ou inconsistências durante o período de convivência entre os sistemas tributários antigo e novo.

Com a nova orientação, contribuintes e desenvolvedores de software fiscal precisarão adequar layouts, parametrizações e regras de cálculo utilizados na escrituração digital, para garantir conformidade com o novo modelo exigido pela Receita Federal.

A medida representa um passo técnico importante na adaptação dos sistemas ao modelo de apuração unificado previsto pela Reforma Tributária, que substituirá PIS, Cofins, ICMS e ISS.

As orientações constam no item 19.1 da EFD ICMS/IPI – Perguntas Frequentes (versão 7.7), publicada no Portal SPED da Receita Federal.

Fonte: Portal Contábeis

 


ESTADUAL

Secretaria da Fazenda edita regra que implementa transparência ativa de benefícios fiscais do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que estabelece regras de transparência ativa para a divulgação pública dos benefícios fiscais do ICMS concedidos a pessoas jurídicas, conforme o artigo 198, §3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

A medida integra o programa “SP na Direção Certa” e marca mais um passo na modernização da gestão tributária estadual. Após uma ampla revisão, foram analisados 263 benefícios fiscais, dos quais 84 foram extintos e 17 ajustados, representando a eliminação de quase um terço dos incentivos vigentes e um impacto estimado de R$ 10 bilhões.

A ação responde a apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e do Ministério Público de Contas, que entre 2018 e 2022 destacavam falhas de transparência e controle sobre a concessão de benefícios. Desde 2023, após as medidas corretivas adotadas, as contas do governo voltaram a ser aprovadas pelo TCE-SP, reconhecendo os avanços obtidos.

Fonte: SEFAZ SP

 

Estado de São Paulo aprimora controle e transparência de benefícios fiscais com o código “cBenef” nas NF-e

O Governo de São Paulo instituiu o Código de Benefícios Fiscais (cBenef), conforme o Decreto nº 69.981/2025, para aprimorar o controle, a governança e a transparência sobre os incentivos tributários de ICMS.

A medida torna obrigatório o preenchimento do campo “cBenef” na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações que envolvam benefícios fiscais (isenção, não incidência, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão ou regimes especiais).

Cronograma:

  • Janeiro/2026: início da fase de testes e homologação;
  • Abril/2026: obrigatoriedade efetiva do preenchimento.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

A iniciativa integra o Plano de Transparência Ativa da Sefaz-SP (Resolução SFP nº 32/2025) e está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas e do Banco Mundial, que buscam maior clareza sobre os gastos tributários do Estado.

Com isso, São Paulo avança na transparência e controle dos incentivos fiscais, reforçando a credibilidade das contas públicas e o acompanhamento dos impactos econômicos e fiscais dos benefícios concedidos.

Fonte: SEFAZ SP

 


 

TRIBUNAIS 

STF define anterioridade de 90 dias para cobrança do Difal de ICMS e resguarda contribuintes com ações ajuizadas até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 9 votos a 2, decidiu que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), e não a anual.

Com isso, a cobrança do Difal passou a ser válida a partir de abril de 2022. Contudo, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da decisão para proteger contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.

Com a decisão, o STF consolida o entendimento de que a LC 190/2022 apenas regulamentou a repartição de receitas, afastando a tese de criação de novo tributo e, portanto, aplicando somente a anterioridade nonagesimal.

Fonte: JOTA

CARF confirma que IPI não recuperável gera crédito de PIS e COFINS

O CARF, por meio do Acórdão nº 3202-002.864, decidiu que o IPI não recuperável — aquele que não pode ser aproveitado como crédito na apuração do próprio imposto — pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento reforça que, quando o IPI destacado na nota fiscal não é recuperável, ele representa um custo efetivo de aquisição para a empresa. Assim, o valor deve ser incluído no custo de aquisição dos bens e, consequentemente, gerar direito a crédito de PIS e Cofins, conforme o princípio da não cumulatividade das contribuições.

A decisão é relevante especialmente para empresas industriais e comerciais, que frequentemente enfrentam dúvidas sobre o tratamento do IPI em suas operações. O posicionamento do Conselho tende a reduzir o impacto tributário e trazer maior segurança jurídica quanto à apropriação dos créditos.

Fonte: Acórdão – 3202-002.864

 

Tributação de indenizações securitárias – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

O STJ decidiu que indenizações securitárias recebidas por empresas no lucro real em razão de sinistros não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando destinadas à recomposição patrimonial.

Mesmo que o valor da indenização supere o valor contábil do bem, essa diferença não é considerada lucro tributável, pois reflete apenas a reposição do valor econômico do ativo perdido.

O Tribunal esclareceu que registros contábeis como “outra receita” ou “receita não operacional” não caracterizam fato gerador, e que as exclusões previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só se aplicam a receitas tributáveis, não a indenizações reparatórias.

Conclusão: A decisão estabelece que indenizações por danos emergentes são não tributáveis, consolidando precedente importante sobre o tema.

Fonte: AgInt Recurso Especial 2140074/SP

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais essenciais (Acórdão 3201-012.617)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais de uso e consumo essenciais à prestação de serviços, como toucas, luvas, máscaras e sacos de lixo, usados por empresa fornecedora de refeições.

A decisão se baseou no conceito de insumo do STJ (REsp 1.221.170/PR), que considera essenciais os itens cuja ausência inviabilizaria ou prejudicaria a qualidade do serviço.

Conclusão: Materiais indispensáveis à execução e à qualidade do serviço, mesmo descartáveis, devem ser reconhecidos como insumos, garantindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Acórdão – 3201-012.617

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais de embalagem e transporte (Acórdão 3201-012.399)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais como fita adesiva, filme stretch, pallets, caixas e cantoneiras, utilizados no transporte de produtos alimentícios, considerando-os insumos essenciais à atividade industrial e à conservação dos produtos perecíveis, conforme os critérios de essencialidade e relevância do STJ (REsp 1.221.170/PR).

A decisão afasta a tributação desses itens, mas manteve a glosa para:

aquisições com alíquota zero;

fretes entre estabelecimentos (Súmula CARF nº 217).

Conclusão: É necessário comprovar tecnicamente a essencialidade dos insumos, garantindo o direito a créditos de PIS e Cofins dentro dos limites legais do regime não cumulativo.

Fonte: Acórdão – 3201-012.399

 


NOTÍCIAS

CARF permite que Itaú recupere R$ 1,4 milhão de Cofins pagos indevidamente

A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF decidiu, de forma unânime, que o Itaú Unibanco pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins, referentes a tributo suspenso por liminar judicial, antes do trânsito em julgado.

O CARF afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, que impede compensação de tributo contestado judicialmente, reconhecendo que o banco recolheu valores superiores ao devido (R$ 1,9 milhão pagos vs. R$ 624 mil de débito), sendo devolvidos R$ 1.400.795,44.

A decisão reforça que, quando a exigibilidade do tributo está suspensa por decisão judicial, o contribuinte tem direito à recuperação imediata, sem precisar aguardar o trânsito em julgado, garantindo segurança jurídica e evitando dupla penalização.

Fonte: Portal Contábeis

 

Carf afasta IOF sobre empréstimo entre empresas do mesmo grupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar a cobrança de IOF em operações de transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico.

No caso julgado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 21 milhões, entendendo que as movimentações configuravam empréstimos (mútuos). O CARF, porém, reconheceu que se tratava de contrato de conta corrente, com fluxo financeiro interno, sem juros e sem obrigação de devolução imediata, características que afastam a incidência do IOF.

A decisão é relevante, pois diferencia as operações de conta corrente do mútuo, contrariando a posição usual da Receita Federal. Além disso, reforça a importância de ter contratos e registros contábeis bem estruturados, demonstrando que as movimentações entre empresas do mesmo grupo não representam operações de crédito.

Esse precedente traz mais segurança jurídica às empresas que utilizam contas correntes entre partes relacionadas, especialmente em grupos familiares ou holdings.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

Decreto 12.665/2025 – Altera a Tabela TIPI para produtos plásticos.

Foi publicado o Decreto nº 12.665, de 10 de outubro de 2025, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

A norma institui Ex-Tarifários com novas alíquotas de IPI para produtos plásticos e de papel utilizados principalmente no consumo de bebidas e alimentos descartáveis.

Principais pontos:

A medida cria Ex-Tarifários específicos para itens como canudos, pratos, copos, taças e artigos semelhantes;

As novas alíquotas de IPI aplicáveis a esses produtos foram fixadas em 6,75%;

Os efeitos passam a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, ou seja, 1º de fevereiro de 2026.

Fonte: D.O.U – Decreto 12.665/2025

 


ESTADUAL

REFIS RJ – Aprovado novo programa de parcelamento e compensação de débitos

Foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o tão aguardado novo REFIS estadual, com mudanças relevantes em relação ao projeto original apresentado pelo Governo do Estado. O texto final segue agora para autógrafo e posterior regulamentação por decreto.

A medida altera o Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.532/2021, ampliando significativamente as possibilidades de utilização de créditos contra o Estado. Com base na subemenda nº 113, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, será permitido o uso de precatórios ou direitos creditórios próprios ou adquiridos de terceiros para quitar débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa, inclusive em transações. A regra também se estende a débitos já contemplados por programas anteriores de anistia ou remissão, reforçando a eficiência na recuperação de receitas e no gerenciamento da dívida pública.

Com a aprovação, resta apenas a publicação do Decreto regulamentador, que definirá as condições, prazos e procedimentos para adesão ao programa. O novo REFIS representa uma oportunidade para contribuintes regularizarem débitos estaduais com condições mais vantajosas, inclusive por meio de compensação com créditos líquidos e certos.

Fonte: ALERJ – Projeto Lei complementar 41/2025

 

ICMS SP – Resolução SFP 32/2025 – Transparência de benefícios fiscais

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a transparência ativa de benefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas, em conformidade com o art. 198, §3º, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).

O objetivo da Resolução é divulgar publicamente informações sobre os benefícios fiscais do ICMS, permitindo que qualquer interessado tenha acesso a dados sobre beneficiários e valores concedidos. Entre as informações divulgadas no portal da Fazenda do Estado estarão: razão social e CNPJ dos beneficiários, tipo de benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, diferimento etc.), valor do incentivo usufruído conforme declarado nas Notas Fiscais Eletrônicas e na EFD, legislação autorizativa e valores totais de renúncia fiscal.

Segundo a Portaria SER nº 67/2025, a divulgação terá efeito a partir de 1º de novembro de 2025, incluindo informações relativas a exercícios fiscais a partir de 2022.

Fonte: Portal de noticia SEFAZ-SP

 

Sefaz-SP substitui GNRE por DARE nos recolhimentos de ICMS de importação

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou que, a partir de 1º de janeiro de 2026, não será mais aceita a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para pagamento do ICMS nas operações de importação.

Até o final de 2025, os recolhimentos serão migrados gradualmente para o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de São Paulo (DARE-SP), conforme a Portaria CAT nº 125/2011, que regulamenta o uso do DARE-SP como instrumento oficial de arrecadação estadual.

Fonte: Portal de noticia SEFAZ-SP

 


 

TRIBUNAIS 

Carf reafirma validade do planejamento tributário em operações entre empresas do mesmo grupo econômico

O CARF reconheceu a licitude do planejamento tributário entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que não haja fraude ou simulação. A decisão cancelou a autuação contra a Savoy Indústria de Cosméticos, que vendia sua produção à controladora Coty Brasil.

A Receita Federal havia acusado subfaturamento para reduzir a base de cálculo de PIS/Cofins monofásicos, aplicando multa de 150% e responsabilidade solidária. O colegiado rejeitou a autuação, destacando que negócios jurídicos válidos não podem ser desconsiderados apenas por gerarem economia tributária.

O voto vencedor diferenciou evasão fiscal (ilícita) de elisão fiscal (planejamento legítimo) e ressaltou a ausência de norma antielisiva específica para PIS/Cofins monofásicos.

Fonte: Acordão 3102-002.895 – CARF

 


NOTÍCIAS

Comissão da Câmara aprova relatório de corte de 10% em renúncias e escolhe Mauro Benevides como relator de projeto do governo

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (15/10/2025), o relatório do Projeto de Lei nº 128/2025, que prevê um corte linear de 10% em benefícios tributários. A votação foi simbólica, sem contagem nominal dos votos.

A proposta, de autoria do deputado Mauro Benevides (PDT-CE), estabelece um corte gradual, sendo no mínimo 5% em 2025 e mais 5% em 2026. No mesmo dia, o parlamentar foi designado relator do PL 182/2025, apresentado pelo líder do governo, José Guimarães (PDT-CE), que propõe corte direto de 10% já a partir do próximo ano.

O plano do governo é unificar os dois projetos em uma única proposta para reduzir renúncias e benefícios tributários. Ambos preservam benefícios fiscais constitucionais, como o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus.

Fonte: Portal reforma tributária

 

CNI aciona STF para suspender súmula do Carf que permite retroatividade em processos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADPF 1276 para suspender os efeitos da Súmula nº 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que permite a retroatividade de novos entendimentos em processos administrativos fiscais.

A entidade sustenta que a súmula cria uma situação de desigualdade entre contribuintes que discutem matérias semelhantes nas esferas administrativa e judicial. Enquanto o Judiciário reconhece a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — que veda a aplicação retroativa de entendimentos novos sobre situações já consolidadas —, o CARF, por meio da súmula, afasta essa aplicação no contencioso administrativo.

Na ação, a CNI solicita liminar para suspender imediatamente a aplicação da súmula e, de forma subsidiária, pede a suspensão dos processos administrativos que tratam da aplicação do art. 24 da LINDB. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da súmula e dos atos que fundamentaram a cobrança retroativa de tributos.

Fonte: JOTA

 

STJ inicia julgamento que pode definir créditos de PIS/Cofins sobre IPI na revenda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1373, que definirá se o IPI pago na aquisição de mercadorias para revenda pode gerar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra os contribuintes, entendendo que as Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023 apenas consolidam a interpretação das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que restringem o crédito a bens e serviços sujeitos às contribuições. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os contribuintes defendem que o IPI destacado nas notas, por integrar o custo de aquisição, deve gerar crédito de PIS/Cofins, já que não é recuperável em etapas posteriores. Já a Fazenda Nacional sustenta que o IPI não pode gerar crédito, pois não há previsão legal para despesas sobre bens ou serviços não sujeitos às contribuições.

O julgamento será retomado após devolução do pedido de vista. O resultado final servirá de parâmetro para todos os processos sobre o tema.

Fonte: Portal Contábeis

 

STF decide: Difal do ICMS não será cobrado de quem acionou a Justiça até 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que o Difal do ICMS não deve ser cobrado dos contribuintes que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 — data em que o Tribunal validou a cobrança — e que não efetuaram o pagamento do tributo em 2022.

A decisão foi tomada em sessão extraordinária virtual, que deve ser concluída nesta terça-feira, 21 de outubro, e terá efeito vinculante, ou seja, servirá de referência para todos os casos semelhantes no país.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da cobrança do Difal a partir de abril de 2022, considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas regulamentou a destinação do imposto, sem criar novo tributo.
Acompanharam esse entendimento os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, consolidando a maioria.

Contudo, foi aprovada a modulação de efeitos proposta por Flávio Dino, segundo a qual não será cobrado o Difal de contribuintes que recorreram ao Judiciário até novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo em 2022, reconhecendo a boa-fé desses contribuintes diante da incerteza jurídica da época.

Fonte: Consultor Jurídico

 


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FEDERAL

Ajuste SINIEF nº 30/2025 – Prorrogação da obrigatoriedade de NFC-e para CNPJ

Foi publicada em 09/10/2025 a Ajuste SINIEF nº 30/2025, para alterar a data de vigência da vedação de emissão de NFC-e para pessoa jurídica (CNPJ). Destaca-se que anteriormente a vedação teria inicio no dia 03/11/2025, passando a ter vigência apenas em 05/01/2026.

Até 04/01/2026, continuará sendo permitido emitir NFC-e (modelo 65) tanto para CPF quanto para CNPJ. A partir de 05/01/2026, a NFC-e não poderá mais ser utilizada em operações destinadas a CNPJ, e as empresas deverão obrigatoriamente emitir NF-e (modelo 55) para essas operações. A NFC-e ficará restrita a operações com CPF.

Fonte: D.O.U – Despacho 33/2025 – Ajuste SINIEF nº 30/2025

 

Medida Provisória nº 1.303/2025 é derrubada – tributação de investimentos e ativos virtuais

Após semanas de intensas negociações e sucessivas alterações, a MP 1.303/2025, que propunha uma nova sistemática de tributação sobre aplicações financeiras, ativos virtuais, Juros sobre Capital Próprio (JCP), entre outros, foi oficialmente derrubada, no limite do prazo para votação no Congresso.

Originalmente concebida como alternativa ao aumento do IOF, a medida sofreu desidratações relevantes: foram retiradas do texto as propostas de tributação sobre LCIs, LCAs, debêntures incentivadas e outros títulos estratégicos para o financiamento do setor produtivo. Também caiu a proposta de elevação da CSLL para fintechs e empresas de apostas online.

Fonte: Câmara dos deputados

 

EFD ICMS/IPI – Lançada a versão 6.0.0 do PVA

A Receita Federal disponibilizou a versão 6.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações de leiaute que entram em vigor a partir de janeiro de 2026.

A nova versão traz mudanças importantes para a escrituração fiscal digital e substitui definitivamente a versão 5.0.3 a partir do próximo ano. Até 31/12/2025, ainda será possível transmitir arquivos utilizando a versão anterior, mas a partir de 1º de janeiro de 2026 somente a versão 6.0.0 estará ativa.

Entre as atualizações implementadas estão:

  • Criação do campo 11 no registro 1310
  • Inclusão do valor válido “2” no campo 02 do registro C120
  • Desabilitação da regra de advertência aplicada nos campos 12 do registro C100 e 05 do registro C190
  • Implementação do relatório para o modelo 62 (NFCom)
  • Melhoria no processamento dos relatórios, reduzindo travamentos

Fonte: Portal SPED – EFD ICMS/IPI

 

Secex e Receita divulgam cronograma de desligamento do LI/DI

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal (RFB) apresentaram o cronograma oficial de desligamento do sistema Siscomex LI/DI, ampliando a obrigatoriedade de uso do LPCO e da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, conforme o Novo Processo de Importação (NPI).

O cronograma, aprovado pelo Comitê Executivo do Siscomex, será executado de forma gradual e dependerá de validações do setor privado no Subcomitê de Cooperação do CONFAC. A partir das datas estabelecidas, o uso do LPCO e da Duimp será obrigatório nas operações de importação, vedando o registro de novas operações pelo LI/DI.

Secex e RFB reforçaram o compromisso de conduzir a migração de forma planejada, gradual e segura para toda a comunidade de comércio exterior.

Fonte: Receita Federal – Siscomex

 

Convênio ICMS nº 154/2025 autoriza dispensa de ICMS ST para celulares e smart cards Destinados a prestadores de serviços de comunicação

Foi publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra de 07/10/2025 o Convênio ICMS nº 154/2025, que autoriza a dispensa da substituição tributária (ST) nas operações com aparelhos celulares e smart cards destinadas a prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos CNAE 6110-8/01 ou 6120-5/01 e os principais pontos do convênio são:

  • Através de regime especial, o regime de ST poderá ser dispensado para operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com as CNAEs indicadas, a critério do Estado;
  • Nessas operações, o imposto devido por substituição será retido no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos.

A dispensa não se aplica ao Estado de Goiás

Os estados participantes são: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins

Início dos efeitos: 1º de dezembro de 2025

Fonte: D.O.U – Despacho 32/2025 – Convenio ICMS 154/25

 


ESTADUAL

Alteração do prazo de aproveitamento de crédito de ICMS para mercadorias excluídas do regime de ST

Foi publicada a Portaria SER nº 65/2025, que altera o prazo para aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias excluídas do regime de substituição tributária (ST).

A portaria modifica a Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS em relação ao estoque de mercadorias, considerando exclusão ou inclusão no regime de ST com retenção ou pagamento antecipado do imposto.

Com a alteração, os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração deverão lançar o valor do imposto a ser creditado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela lançada no mês de referência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime de ST. Antes, o prazo previsto era de 12 parcelas mensais.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 02/10/2025.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria S.R.E 65/2025

 


 

TRIBUNAIS 

Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, validar a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre juros pagos em contratos de Pré-pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE), afastando uma autuação fiscal no valor de R$ 179 milhões contra a Gerdau Aços Longos S.A.

A fiscalização havia questionado a destinação dos recursos obtidos por meio dos contratos de PPE e RAE, alegando que não foram aplicados diretamente no financiamento das exportações e que houve descasamento temporal na amortização. Para o fisco, o envio imediato dos valores à controlada no exterior descaracterizaria o benefício fiscal.

A relatora do caso acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e votou pela manutenção da autuação. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, segundo a qual a legislação (Decreto 6.761/09) não exige vinculação direta, imediata ou exclusiva entre o financiamento e o embarque das mercadorias.

A defesa da empresa sustentou que os contratos foram integralmente amortizados por meio de exportações e que o volume exportado superou o valor financiado. Para os conselheiros que formaram maioria, a interpretação da norma deve garantir flexibilidade operacional às exportadoras, não cabendo impor exigências não previstas em lei.

Com a decisão, o Carf consolidou um entendimento relevante para operações financeiras vinculadas à exportação, reforçando a segurança jurídica sobre a aplicação da alíquota zero de IRRF nesses casos.

Fonte: JOTA

 

Carf mantém cobrança de Cide sobre contratos da Microsoft, Disney e Warner Bros

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, manter a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties pela Microsoft Brasil para a matriz nos Estados Unidos, relacionados a contratos de software e publicidade online.

O entendimento da turma é de que os contratos não configuram mera prestação de serviços, mas sim licença de uso e direito de comercialização da tecnologia, caracterizando a incidência de Cide. O relator, conselheiro Helcio Lafeta Reis, destacou que termos como suporte ao cliente, licença de software e direito de reprodução indicam que o objeto principal é o acesso à plataforma e à tecnologia. Houve apenas um voto divergente do conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que entendeu que não se trataria de royalties sujeitos à Cide.

O mesmo placar se repetiu em dois outros casos envolvendo The Walt Disney Company (Brasil) Ltda e Warner Bros South Inc., cujos pagamentos ao exterior foram considerados remuneração por licença de direitos autorais de obras audiovisuais veiculadas no Brasil.

Nos três processos, não houve sobrestamento das cobranças, em conformidade com a recente decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da Cide, enquanto o Regimento Interno do Carf prevê suspensão apenas em caso de declaração de inconstitucionalidade.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Proposta isenta do IR quem recebe até R$ 5 mil — tramitação no Senado será acelerada

A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país tem decidido a favor dos contribuintes em processos que discutem o adicional de até 2% do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas nos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — todas reconhecendo que esse valor não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento judicial segue a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Para os desembargadores, o adicional possui a mesma natureza do imposto estadual e deve receber idêntico tratamento. Em acórdãos recentes, como no TRF-2 e TRF-3, os julgadores reforçaram a aplicação direta da decisão do STF, inclusive com a modulação de efeitos.

A Receita Federal, no entanto, tem defendido posição contrária. Por meio da Solução de Consulta nº 61/2024, a Cosit estabeleceu que o adicional não pode ser excluído do PIS e da Cofins, alegando que se trata de parcela cumulativa, com destinação específica e não sujeita à repartição com os municípios.

Enquanto os tribunais rejeitam essa tese, empresas seguem obrigadas a cumprir a orientação da Receita até obter decisão judicial, sob pena de autuação e geração de passivos fiscais relevantes. Segundo especialistas, a disputa tende a chegar novamente ao STF, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá das decisões.

Assim, o caso se soma à lista de controvérsias tributárias derivadas da “tese do século”, refletindo a tensão entre a tentativa do Fisco de preservar a arrecadação e a posição consolidada do Judiciário em favor dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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FEDERAL

Receita Federal abre autorregularização para empresas com divergências em PIS e Cofins

A Receita Federal anunciou uma nova etapa da ação de conformidade fiscal voltada à autorregularização de divergências na tributação do PIS e da Cofins. O programa identificou inconsistências que somam R$ 1,2 bilhão em cerca de 3 mil empresas em todo o país.

A partir de 30 de setembro, serão enviados Avisos de Autorregularização, tanto via Correios quanto pela Caixa Postal do e-CAC, com orientações para que as pessoas jurídicas regularizem suas pendências até 28 de novembro de 2025.

As divergências decorrem de diferenças entre os valores informados na EFD-Contribuições e os débitos declarados na DCTF, conforme apuração da Malha Fiscal Digital (MFD). Após o prazo, contribuintes não regularizados estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, com juros de mora e multa de ofício.

Na edição anterior da operação, 78% dos contribuintes regularizaram as inconsistências dentro do prazo, evitando autuações. Já os demais tiveram créditos tributários de R$ 560 milhões constituídos pela Receita.

Fonte: Receita Federal

 

IN RFB 2.282/2025: Detalhes do Pilar 2 (GloBE) para a CSLL

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 2 de outubro de 2025, que altera a IN RFB 2.228/2024 e avança na regulamentação do Adicional da CSLL, tributo alinhado às regras do Pilar Dois (GloBE) da OCDE, os principais pontos são:

  • Atualização de documentos de referência: Incorporação oficial das regras GloBE, comentários e orientações administrativas da OCDE aprovados até julho de 2025.
  • Regras para entidades transparentes e híbridas: Definição de critérios para classificação e tratamento de entidades transparentes e híbridas reversas.
  • Tributação de ganhos no exterior: Estabelecimento de um mecanismo em quatro etapas para atribuição de tributos sobre ganhos auferidos no exterior.
  • Regras para ativos e passivos fiscais diferidos: Introdução de normas detalhadas para reconhecimento, cálculo e recaptura de passivos fiscais diferidos não revertidos em cinco anos.
  • Novas definições: Inclusão de regras específicas para veículos de securitização e criação da figura da “Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada”.

Vigência escalonada:

  • a partir de 1º de janeiro de 2025 – A maior parte das alterações produz efeitos.
  • a partir de 1º de janeiro de 2026 – Para um conjunto específico de dispositivos (listados no inciso I do art. 6º)

A norma traz maior detalhamento e complexidade ao cálculo do Adicional da CSLL, mas também oferece segurança jurídica e opções de planejamento para grupos multinacionais.

Fonte: D.O.U – IN 2282/2025

 

Receita Federal reconhece exclusão do DIFAL do ICMS da base do PIS/Pasep

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, consolidando entendimento de que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, incidente nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte em outro estado, pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep.

Principais pontos do novo entendimento:

  • A exclusão é válida para o ICMS destacado no documento fiscal, desde que as receitas não estejam sob suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
  • Aplica-se tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de PIS e Cofins.
  • A retroatividade alcança até 15 de março de 2017 (data do julgamento do mérito do RE 574.706 no STF).

Para contribuintes sem ação judicial em andamento, vale o prazo prescricional de 5 anos (art. 185 do CTN) para restituição ou compensação.

Fonte: D.O.U COSIT n° 198/2025

 


ESTADUAL

ICMS/SP- Exclusão de mercadorias do ICMS ST a partir de 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no dia 1º de outubro, a Portaria SRE 64/2025, que altera a Portaria CAT 68/2019 e redefine a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) do ICMS. A nova norma revoga anexos e itens relevantes, retirando diversos produtos da sistemática de retenção e antecipação do ICMS-ST. As exclusões são:

  • Medicamentos (Anexo IX);
  • Bebidas alcoólicas (Anexo X);
  • Autopeças (item 15 do Anexo XIV);
  • Lâmpadas, reatores e starter (Anexo XV);
  • Produtos da indústria alimentícia (diversos itens do Anexo XVI);
  • Materiais de construção (itens selecionados do Anexo XVII);
  • Artefatos de uso doméstico (Anexo XX).

A medida já está em vigor, mas terá aplicação efetiva a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a apuração de créditos dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, as empresas deverão seguir os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.


Fonte: D.O.E.SP – Portaria SER 64/2025

 


MUNICIPAL

NFSe – Prefeitura de São Paulo publica Manual de Utilização do Web Service

A Prefeitura de São Paulo divulgou o Manual de Utilização do Web Service de NFS-e, documento que detalha as especificações técnicas e critérios operacionais necessários para a integração de sistemas de emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e).

O material é voltado a empresas prestadoras e tomadoras de serviços que utilizam integrações automáticas com o sistema municipal, oferecendo instruções para o envio, consulta e cancelamento de notas de forma segura e alinhada aos padrões exigidos pelo Fisco paulistano.

Fonte: Portal Nota fiscal Paulistana

 


TRIBUNAIS 

Carf nega retroatividade do conceito de “praça” para IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de cinco votos a três, que a definição de “praça” como município, prevista na Lei 14.395/22, não retroage para efeitos de cobrança do IPI.

O colegiado entendeu que a norma não possui caráter interpretativo, já que o texto legal utiliza a expressão “passa a vigorar”, indicando alteração normativa e não mera explicação do conceito anterior. Assim, o entendimento é de que o conceito de praça como município não era aplicado antes da lei.

O caso envolve a Indústria de Cosméticos Carvalho Ltda., autuada por supostas falhas no cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações com a Puig Brasil, sob alegação de interdependência entre as empresas. A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia cancelado a autuação, mas a Fazenda recorreu, e a Câmara Superior reverteu a decisão.

Logo, empresas não poderão aplicar retroativamente a definição de praça como município para afastar autuações anteriores à edição da Lei 14.395/22.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Empresas vencem disputa sobre adicional do ICMS

A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país tem decidido a favor dos contribuintes em processos que discutem o adicional de até 2% do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas nos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — todas reconhecendo que esse valor não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento judicial segue a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Para os desembargadores, o adicional possui a mesma natureza do imposto estadual e deve receber idêntico tratamento. Em acórdãos recentes, como no TRF-2 e TRF-3, os julgadores reforçaram a aplicação direta da decisão do STF, inclusive com a modulação de efeitos.

A Receita Federal, no entanto, tem defendido posição contrária. Por meio da Solução de Consulta nº 61/2024, a Cosit estabeleceu que o adicional não pode ser excluído do PIS e da Cofins, alegando que se trata de parcela cumulativa, com destinação específica e não sujeita à repartição com os municípios.

Enquanto os tribunais rejeitam essa tese, empresas seguem obrigadas a cumprir a orientação da Receita até obter decisão judicial, sob pena de autuação e geração de passivos fiscais relevantes. Segundo especialistas, a disputa tende a chegar novamente ao STF, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá das decisões.

Assim, o caso se soma à lista de controvérsias tributárias derivadas da “tese do século”, refletindo a tensão entre a tentativa do Fisco de preservar a arrecadação e a posição consolidada do Judiciário em favor dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 

PLP 182/2025 – o fim dos benefícios fiscais como conhecemos?

O Projeto de Lei Complementar 182/2025, apresentado em 29/08/2025, propõe a redução de benefícios fiscais federais que hoje atingem empresas do lucro real e do lucro presumido.

Os impostos afetados seriam: PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, CPRB, IPI e II.

Impactos diretos: fim parcial de créditos presumidos, alíquotas zero, regimes especiais (REIQ, CPRB) e aumento das margens no lucro presumido (+10%).

O objetivo seria reduzir gastos tributários e recompor receitas da União, sem extinguir totalmente os incentivos, preservando as imunidades constitucionais, como benefícios para cesta básica, instituições sem fins lucrativos e programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida.

Entres outras medidas estão: responsabilidade solidária de bancos, meios de pagamento e anunciantes em relação a tributos de apostas esportivas não autorizadas.

Caso o projeto seja aprovados os efeitos seriam o aumento da carga tributária para empresas, com entrada em vigor a partir do quarto mês após publicação (para alguns tributos) e no início do ano seguinte (para IRPJ e CSLL).

O PLP 182/2025 busca ampliar a arrecadação federal, limitando benefícios fiscais e atingindo especialmente empresas do lucro presumido, ao mesmo tempo em que endurece regras sobre apostas de quota fixa.

Fonte: JOTA

 

Senado aprova PLP 108, segunda fase da regulamentação da reforma tributária

O Senado aprovou, na noite desta terça-feira (30), por 51 votos a 10, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que trata da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária do consumo. Agora, a proposta retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.

Entre as principais mudanças, destaca-se a dispensa de multas e juros nas situações em que plataformas digitais ficarem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS. Também foi aprovada a possibilidade de consolidação de notas fiscais por município.

Entre as alterações feitas em plenário, estão a mudança no cálculo da alíquota de referência do IBS, que agora considerará os anos de 2024 a 2026, e a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada a uniformizar a jurisprudência fiscal relativa ao IBS e à CBS.

Outro ponto sensível do projeto é a alteração nos critérios para a definição dos medicamentos com alíquota zero, incluindo fármacos voltados ao tratamento de doenças raras, oncologia e diabetes. Além disso, correntes do diesel e da gasolina, como a nafta, foram incluídas na sistemática de tributação monofásica do ICMS.

Fonte: JOTA

 

Câmara aprova projeto que tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de outubro, o Projeto de Lei 1087/25, que estabelece a cobrança de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais recebidos de uma mesma empresa. As principais pontos da proposta são:

  • Tributação de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês (inclusive remetidos ao exterior).
  • Sem deduções no pagamento mensal, mas com possibilidade de compensação na declaração anual.
  • Exceções: lucros relativos a resultados apurados até 2025, desde que aprovados até 31/12/2025, podem ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo tributo.
  • Rendimentos considerados no imposto mínimo: lucros, dividendos, investimentos, fundos e previdência — com exclusões para poupança, indenizações, doações/heranças, entre outros.
  • 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão/ano;
  • Progressiva entre 0% e 10% para rendimentos de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano.
  • Redutor: evita sobrecarga quando a soma da tributação da empresa e da pessoa física ultrapassar limites (45% bancos, 40% instituições financeiras, 34% demais empresas).
  • Fundos imobiliários (FII) e Fiagros: isentos se atenderem a requisitos de cotistas e negociação em bolsa.
  • Atividade rural: apenas 20% do resultado entra na base de cálculo.
  • Repasses obrigatórios de cartórios ficam fora da base de cálculo.

A destinação da arrecadação será em dois pontos, primeiro, compensação das perdas de estados e municípios com a mudança nas regras do IR.

Depois, eventual sobra poderá reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS/Cofins em 2027.

A proposta segue para o Senado para aprovação.

Fonte: Portal da câmara dos deputados

 

STJ vai definir se planos de stock options integram base da contribuição previdenciária

O STJ analisará, pela primeira vez, se os planos de opção de compra de ações stock options devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros. A matéria será julgada pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), o que tornará a decisão referência para os tribunais do país.

O debate chega ao STJ após a Corte já ter reconhecido que os planos de stock options possuem natureza mercantil e que a tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) deve ocorrer no momento da revenda das ações. Agora, o tribunal vai definir se esse mesmo entendimento afasta a incidência das contribuições previdenciárias.

Na esfera trabalhista, há consenso: o TST entende que esses planos não têm natureza salarial, por envolverem risco de mercado, e não uma contraprestação direta pelos serviços prestados. Já no Carf, as decisões são divergentes. Parte dos julgados entende que as stock options representam retribuição por serviços, enquanto outros reconhecem natureza mercantil, afastando a incidência das contribuições.

O julgamento do Tema 1379 definirá o alcance tributário dos planos de stock options e deve balizar o tratamento fiscal de um dos principais instrumentos de remuneração variável adotados por companhias abertas no país.

Fonte: Valor Econômico

 


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