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FEDERAL

Redução de incentivos e benefícios tributários federais (IN RFB nº 2.305/2025)

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.

A redução será aplicada conforme o seguinte cronograma: a partir de 1º de janeiro de 2026, para benefícios relacionados ao IRPJ e ao Imposto de Importação (II); e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos, como PIS/Pasep, Cofins, IPI, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal.

Quanto à forma de redução, a norma estabelece: aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero; limitação a 90% do valor original nos créditos financeiros ou presumidos; e acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Permanecem excluídos da redução, entre outros, as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, os programas Prouni e Minha Casa, Minha Vida, bem como os regimes do Simples Nacional e do MEI.

A Receita Federal também disponibilizará canal prioritário de atendimento (Receita Soluciona) para esclarecimentos sobre a aplicação da norma.

Fonte: Receita Federal

 

Resolução GECEX nº 844, de 30 de dezembro de 2025

Foi publicada a Resolução GECEX nº 844, de 30 de dezembro de 2025, que altera alíquotas de importação, quotas e descrições de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). As novas regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

A norma traz, principalmente, a inclusão de quotas com redução de alíquotas — muitas delas fixadas em 0% — para diversos produtos, entre os quais se destacam preparações alimentícias para nutrição enteral ou oral, betaína anidra, carbonato de sódio anidro, preservativos femininos, lentes de contato, ampolas de vidro para garrafas térmicas e tampas metálicas de abertura fácil.

A resolução também prevê a exclusão de alguns itens de listas de exceções anteriores, como laminados autoadesivos de PET, além de determinados produtos de borracha e químicos, que foram readequados nos novos anexos.

Por fim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) editará normas complementares para definir os critérios de distribuição e controle das quotas estabelecidas.

Fonte: D.O.U

 

Ato Declaratório Executivo Corat nº 1, de 2 de janeiro de 2026

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 1/2026, que cancela multas por atraso na entrega da DCTFWeb em situações específicas.

Foram canceladas as multas:

  • Emitidas em 31/12/2025;
  • Relativas à DCTFWeb Geral ou Reclamatória Trabalhista;
  • Referentes ao período de apuração de novembro/2025;
  • Entregues por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à empresa.

Caso a multa já tenha sido paga, é possível solicitar a restituição do valor por meio do PER/DCOMP Web.

Se o valor já tiver sido compensado, o contribuinte poderá cancelar ou retificar a compensação, excluindo o débito.

O Ato já está em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.U

 


ESTADUAL

Alterações no cálculo do ICMS em Alagoas (Instrução Normativa SEF nº 90/2025)

A Secretaria da Fazenda de Alagoas publicou a Instrução Normativa SEF nº 90/2025, que trata da integração do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS.

Como regra geral, os valores desses tributos deverão compor a base de cálculo do ICMS. Contudo, em razão do período de transição, essa regra não se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

Em 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. Assim, não haverá impacto no valor do ICMS nesse ano, sendo a inclusão efetiva desses tributos na base de cálculo aplicável apenas a partir de 2027.

Fonte: D.O.E AL

 

Despacho nº 1, de 2 de janeiro de 2026

Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 1, de 2 de janeiro de 2026, que divulga novos Protocolos ICMS celebrados entre diversas unidades da federação.

Protocolo ICMS nº 1/2026 (Acre e Rondônia)

Estabelece a suspensão do ICMS nas remessas de café em grão cru produzido no Acre e enviado a Rondônia, exclusivamente para fins de limpeza, secagem, beneficiamento ou classificação, com posterior retorno ao estado de origem. A suspensão é válida pelo prazo de 60 dias.

Protocolo ICMS nº 2/2026 (Paraná e São Paulo)

Revoga o Protocolo ICMS nº 70/2011, alterando as regras de obrigatoriedade de destaque do ICMS-ST,  pelo remetente, das remessas dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre esses estados. A revogação produzirá efeitos a partir do primeiro de março de 2026.

Protocolo ICMS nº 3/2026 (Exclusão do Paraná)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 192/2009, que trata da substituição tributária nas operações com eletrônicos e eletrodomésticos envolvendo os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Os efeitos também se iniciam em 1º de março de 2026.

Protocolo ICMS nº 4/2026 (Rio Grande do Sul e Santa Catarina)

Revigora e prorroga, até 30 de junho de 2027, o Protocolo ICMS nº 44/2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos de Santa Catarina para industrialização no Rio Grande do Sul, com retorno dos produtos. Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.U.

 


MUNICIPAL

Resolução SMF Nº 3419 de, 2 de janeiro de 2026.

Esta Resolução regulamenta a adoção da NFS-e de padrão nacional no Município do Rio de Janeiro.

A partir de 1º de janeiro de 2026, a maioria dos prestadores de serviços passaram a ser obrigados a emitir a NFS-e nacional, inclusive empresas do Simples Nacional e Sociedades Uniprofissionais. MEIs e pessoas físicas cadastradas no ISS já estão automaticamente autorizados a utilizar o sistema.

Embora a nota seja emitida no Ambiente Nacional, a guia de recolhimento do ISS continuará sendo gerada pelo sistema da Prefeitura do Rio, podendo ser necessário complementar informações no sistema municipal para a correta apuração do imposto.

Profissionais autônomos podem emitir a NFS-e de forma facultativa até que a legislação nacional torne a emissão obrigatória. Instituições financeiras permanecem dispensadas da NFS-e e continuam obrigadas à entrega da DES-IF. Na ausência de movimento no mês, o contribuinte deve apresentar declaração específica no sistema municipal.

A NFS-e emitida não pode ser alterada, devendo o cancelamento ou a substituição seguir as regras e prazos definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e, podendo haver análise fiscal.

Em caso de indisponibilidade do sistema nacional, a Prefeitura poderá exigir declaração manual de serviços para emissão da guia do ISS.

As NFS-e emitidas entre 1º de janeiro de 2026 e 5 de janeiro de 2026 são consideradas válidas para todos os efeitos tributários no Município do Rio de Janeiro.

Fonte: D.O. Rio


 

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FEDERAL

Receita Federal e Comitê Gestor não aplicarão multas pela falta de CBS/IBS nos documentos fiscais por 4 meses

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que esclarece as obrigações acessórias aplicáveis a partir de 2026.

Desde 1º de janeiro de 2026, as operações com bens e serviços devem ser registradas por documentos fiscais eletrônicos. Além dos modelos já existentes (NF-e, NFC-e e NFS-e), foram instituídos os seguintes documentos: NFAg (modelo 75), NFGas (modelo 76), NF-e ABI (modelo 77) e a DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos desses tributos nos documentos fiscais.

A apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

Serão editadas normas específicas para operações de comércio exterior, permanecendo a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Lula sanciona lei complementar 224 de 2025, que eleva em 10% custos dos tributos do Lucro Presumido.

Conforme divulgado no Portal da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promove alterações relevantes com impacto estimado de aumento da arrecadação federal em cerca de R$ 23 bilhões em 2026.

Lucro Presumido

  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, o que eleva a carga estimada de IRPJ e CSLL de 10,88% para 11,97% em 2026.

Renúncias fiscais

  • Redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais.
  • Permanecem preservados os benefícios constitucionais, como Cesta Básica, Zona Franca de Manaus e Simples Nacional.

Apostas online (bets)

  • Tributação da receita bruta elevada de forma escalonada: 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028.

Fintechs e setor financeiro

  • Sociedades de crédito: CSLL de 17,5% em 2026/2027 e 20% a partir de 2028.
  • Demais fintechs: CSLL de 12% em 2026/2027 e 15% a partir de 2028.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

  • Alíquota do IR sobre o JCP elevada de 15% para 17,5% a partir de janeiro de 2026.

Foram vetados dispositivos que impunham critérios rígidos para criação de novos benefícios fiscais e o que autorizava R$ 1,9 bilhão em emendas parlamentares (“jabuti”).

A lei entra em vigor em 26/12/2025, produzindo efeitos, quanto às regras de transparência e de concessão de benefícios, a partir de 01/01/2026. Já a redução dos benefícios fiscais e as novas alíquotas da CSLL passam a valer a partir de 01/04/2026.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


ESTADUAL

PB – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Lei nº 14.194/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou a Lei nº 6.379/96, que dispõe sobre o ICMS, para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, o contribuinte deverá firmar termo de acordo e comprometer-se a não pleitear restituições do imposto.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da escolha pelo contribuinte.

Por fim, a legislação prevê que normas complementares poderão estabelecer percentual mínimo de adesão de empresas ao ROT-ST, bem como outras condições para a implementação do regime.

Fonte: D.O.E

 

ES – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 6.278-R/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou o RICMS/ES, principalmente para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, os contribuintes devem comprometer-se a não solicitar restituições, bem como a renunciar a pedidos de restituição anteriormente protocolados.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da opção pelo contribuinte.

Destaca-se que o Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST.

Fonte: D.O.E

 

AL – Alterações no ICMS em Alagoas – Lei nº 9.776/2025.

O Governador do Estado de Alagoas, por meio da Lei nº 9.776/2025 (DOE de 23.12.2025 – Edição Extra), alterou a Lei nº 5.900/1996, que dispõe sobre o ICMS, com impactos na carga tributária estadual a partir de 1º de abril de 2026.

Principais alterações:

  • Alíquota geral: elevação de 19% para 20,5% nas operações internas e de importação.
  • GNV: redução da alíquota interna e de importação de 19% para 12%.
  • Cesta básica: definição dos produtos beneficiados com isenção ou redução da base de cálculo, resultando em carga equivalente a 7%.
  • Produtos isentos da cesta básica: hortifrutigranjeiros, mel, leite e derivados, carnes frescas ou congeladas e sardinha em lata.
  • Produtos fabricados em Alagoas: feijão, polpa de frutas, peixe, ovos, óleo de soja e margarina (até 500 g) com isenção do ICMS.
  • Carga reduzida a 7%: arroz, feijão, açúcar (até 2 kg), café torrado, farinha de mandioca e macarrão comum.
  • Veículos usados: isenção do ICMS na venda por revendedores de veículos com mais de 1 ano de uso ou 20.000 km rodados.
  • Transporte intermunicipal: possibilidade de redução de até 80% da base de cálculo do ICMS.

Fonte: D.O.E

 

TO – Alterações no ICMS-ST – Decreto nº 7.062/2025.

O Estado de Tocantins, pelo Decreto nº 7.062/2025, alterou as regras de Substituição Tributária (ST) para os seguintes itens:

1.    Novos Veículos no Regime de ST (Anexo XXII):

  • Híbridos (Diesel/Elétrico): NCM 8704.41.00 | CEST 25.030.00.
  • Híbridos (Flex-Gasolina/Elétrico): NCM 8704.51.00 | CEST 25.031.00.
  • Elétricos: NCM 8704.60.00 | CEST 25.032.00.
  • Regra: Aplica-se a veículos de carga até 5 toneladas, exceto caminhões acima de 3,9 toneladas.

2.   Alteração de NCM (Anexo XXI):

  • Lâmpadas de LED: A NCM mudou de 8539.50.00 para 8539.52.00.

As mudanças visam adequar o estado aos Convênios ICMS 66/2022 e 174/2024.

Fonte: Decreto nº 7.062/2025

 


 

NOTÍCIAS

Ambiente de testes da Reforma Tributária (CBS) a partir de janeiro de 2026

A Receita Federal disponibilizará, a partir de 12 de janeiro de 2026, o Ambiente de Produção Beta, voltado à realização de simulações e testes da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O ambiente permitirá que as empresas testem seus processos e sistemas antes do início da geração de obrigações financeiras efetivas. Confira os principais pontos:

  • Sem custos em 2026: As simulações não geram recolhimento da CBS nem obrigações tributárias principais ao longo de 2026.
  • Integração automática: O sistema utilizará as Notas Fiscais Eletrônicas já emitidas pela empresa (NF-e, NFC-e, entre outras) para alimentar as simulações.
  • Funcionalidades disponíveis: Será possível simular cálculos de débitos e créditos, pedidos de ressarcimento e utilizar a nova Calculadora de Tributos oficial.
  • O ambiente estará disponível no portal consumo.tributos.gov.br, com acesso via conta gov.br (nível prata ou ouro).
  • Empresas optantes pelo Simples também poderão utilizar o ambiente para avaliar impactos econômicos e comparar o regime atual com o novo regime regular.
  • O ambiente permanecerá disponível até dezembro de 2026, com o objetivo de permitir a validação segura de processos e sistemas pelas empresas.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

Reforma Tributária – Tabelas: Código de Classificação Tributária, CST e Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS Informe Técnico 2025.002 – Versão 1.31

Foi publicada a versão 1.31 do Informe Técnico IT 2025.002, que apresenta as tabelas necessárias para a parametrização do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e).

Em relação à versão anterior (v.1.30), as principais alterações são:

  • Ajuste das datas de vigência e saneamento de dados do campo cCredPres;
  • Inclusão do código 200050 para o CT-e OS e do código 410031 para a NF-e;
  • Reforço da obrigatoriedade de utilização das tabelas oficiais disponibilizadas no Portal da NF-e.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que promove alterações relevantes na estrutura da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), bem como nas penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.

A norma institui penalidades alternativas para os casos de não apresentação da declaração ou de entrega fora do prazo, calculadas sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes percentuais:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta até R$ 1.000.000,00;
  • 1% (um por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 10.000.000,00.

A IN RFB nº 2.294/2025 substitui integralmente o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. O novo anexo apresenta a relação atualizada dos incentivos, benefícios e imunidades que devem ser informados na DIRBI, abrangendo diversos setores e regimes tributários.

As informações relativas aos itens 89 a 173 do novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: D.O.U

 


TRIBUNAIS

CARF afasta exigência de EFD-Contribuições retificadora (Súmula 231) para créditos extemporâneos de PIS e Cofins

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no âmbito do Processo nº 10340.720654/2023-51, proferiu decisão que representa importante alento para a gestão de créditos extemporâneos de PIS e Cofins.

O caso envolveu a Engie Brasil Energia S.A., que discutia o aproveitamento de aproximadamente R$ 91 milhões em créditos. O ponto central da controvérsia foi a aplicação da Súmula CARF nº 231, a qual exige a retificação de obrigações acessórias de períodos pretéritos — como EFD-Contribuições e DCTF — como condição para a validação de créditos apurados posteriormente.

Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado afastou a exigência de apresentação de EFD-Contribuições retificadoras. Prevaleceu o entendimento de que a atuação fiscal deve priorizar a verdade material, ou seja, a verificação da efetiva existência dos créditos e da inexistência de sua utilização prévia, em detrimento da negativa do direito do contribuinte fundada exclusivamente em formalidades acessórias.

Embora a súmula permaneça vigente, o precedente abre espaço para que outras empresas questionem a excessiva burocratização na apropriação de créditos extemporâneos.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a autoridade fiscal verifique a origem dos créditos e a ausência de utilização anterior, validando o trabalho de levantamento realizado pela empresa.

A decisão reforça o entendimento de que as obrigações acessórias não podem se sobrepor ao direito creditório, assegurado pela legislação de regência do PIS e da Cofins.

Fonte: Processo 10340.720654/2023-51

 

Aprovação do PL que altera benefícios fiscais e tributação (Bets, Fintechs e JCP) – PLP 128/25

O PLP nº 128/2025 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e aguarda sanção presidencial. O projeto altera a política fiscal federal ao reduzir incentivos fiscais e aumentar a tributação de setores específicos, como bets, instituições financeiras/fintechs e Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Principais mudanças

  • Redução de 10% dos benefícios fiscais federais, atingindo PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal;
  • Lucro Presumido: aumento de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões;
  • Créditos presumidos: limitação a 90% do valor;
  • Alíquota zero de PIS e Cofins: possibilidade de redução para agrotóxicos, fertilizantes e nafta petroquímica;
  • Exceções: imunidades constitucionais, ZFM e ALC, Cesta Básica, Minha Casa Minha Vida, Prouni e CPRB;
  • JCP: aumento do IRRF de 15% para 17,5%;
  • Bets: aumento gradual da tributação para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028, com responsabilidade solidária para instituições financeiras, de pagamento e publicidade de apostas irregulares.

CSLL – setor financeiro e fintechs:

  • 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 01/01/2028;
  • Seguradoras e outras instituições específicas: 15%;
  • Governança fiscal (LRF): criação de teto de 2% do PIB para incentivos fiscais; novos benefícios devem ter prazo máximo de 5 anos, metas mensuráveis e podem ser cancelados se não cumpridas. Crime tributário envolvendo imunidades passa a ser agravante.

Vigência

  • 1º de janeiro de 2026;
  • Algumas medidas (redução de renúncia fiscal, bets e CSLL) seguem a noventena, produzindo efeitos a partir do 4º mês após a publicação.

Fonte: Senado Noticias

 

STF adia discussão sobre ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza

Conforme noticiado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 17 de dezembro de 2025, adiar o julgamento sobre o aumento das alíquotas de ICMS destinadas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Abaixo, os pontos principais da decisão:

  • O relator do caso, ministro Flávio Dino, propôs o adiamento por entender que há outras ações sobre o mesmo tema tramitando no tribunal relacionadas a diferentes estados. Ele sugeriu que o Supremo aguarde para julgá-las conjuntamente, garantindo uma “harmonia decisória”;
  • A ação em pauta (ADI 7.077), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona a Lei estadual 8.643/2019 do Rio de Janeiro. Essa norma aumentou as alíquotas de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação para financiar o referido fundo estadual;
  • A controvérsia central é definir se o adicional destinado ao fundo deve seguir as mesmas regras do ICMS principal. Embora o STF já possua tese (Tema 745) que proíbe alíquotas elevadas sobre itens essenciais (seletividade), o tribunal ainda precisa decidir se esse entendimento se aplica também ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza;
  • Antes de levar o tema a um julgamento definitivo no plenário físico, o relator propôs a realização de reuniões e diálogos com os estados que são partes nas ações sobre o assunto.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

 


NOTÍCIAS

Decisão libera Associação Comercial do Paraná para ter dividendos isentos até abril – Informativo

A Justiça Federal do DF concedeu liminar à Associação Comercial do Paraná, garantindo a isenção do IR sobre dividendos até abril de 2026.

A decisão reconheceu o conflito entre a Lei nº 15.270/2025, que exige a aprovação da distribuição de lucros até 31/12/2025, e a Lei das S.A., que permite essa deliberação até abril do ano seguinte, entendendo que a nova exigência impõe uma condição materialmente impossível.

Embora provisória, a liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a tributação de até 10%.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro

Decisão liminar do TRF da 1ª Região, proferida pelo juiz Igor Matos Araújo, suspendeu a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31/12/2025, prevista na Lei nº 15.270/2025.

A norma previa Imposto Mínimo de até 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais quando aprovados após essa data. O juiz entendeu que a exigência é fática e juridicamente inexequível, pois a Lei das S.A. e o Código Civil permitem a aprovação dos lucros em até quatro meses após o encerramento do exercício.

Em São Paulo, houve decisão semelhante: a 7ª Vara Cível Federal garantiu à Pluxee o direito de deliberar a distribuição de dividendos após dezembro sem a incidência de IRRF, ao entender que a norma viola o art. 110 do CTN, por desconsiderar ritos consolidados do direito societário.

A liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a nova tributação.

Fonte: Portal da Reforma Tributária e Valor Econômico

 

Procuradorias de Fazenda terão posicionamento sobre incidência de IBS/CBS no cálculo do ICMS

As Procuradorias de Fazenda estão elaborando um posicionamento oficial sobre a incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

O tema é relevante para o planejamento tributário, pois a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro pode elevar a carga tributária do contribuinte.

Atualmente, não há definição legal definitiva. Embora haja indicação dos estados de que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, o cenário ainda gera insegurança jurídica. Especialistas alertam, inclusive, para o risco de novo contencioso, em discussão semelhante à “Tese do Século”.

O posicionamento está sendo estruturado no âmbito do Conap, com participação da União, estados e municípios, visando à uniformização do entendimento.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Aprovados R$ 8,7 bi para compensar de perdas dos estados com reforma tributária

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 6/2025, que segue agora para sanção da Presidência da República.

A medida prevê a destinação de R$ 8,7 bilhões para a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com o objetivo de compensar estados e municípios pela perda de arrecadação decorrente da extinção gradual do ICMS e do ISS. As alíquotas desses tributos serão reduzidas entre 2029 e 2032, com extinção definitiva prevista para 2033.

Segundo o governo federal, os repasses não comprometem a meta de resultado primário, uma vez que os recursos decorrem de cancelamentos e remanejamentos orçamentários internos. O projeto também destina R$ 398 milhões a diversos ministérios e R$ 88 milhões ao Incra.

Fonte: Senado Federal

 

Câmara aprova 2ª etapa de regulamentação da reforma tributária e oficializa Comitê Gestor do IBS

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de 16 de dezembro de 2025, o texto-base do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. A seguir, destacam-se os principais pontos:

Status da votação

  • Próximos passos: a matéria ainda será submetida à análise de destaques específicos — como os relacionados à tributação de bebidas açucaradas, medicamentos e futebol — antes de seguir para sanção presidencial;
  • Aprovação: o texto foi aprovado com 330 votos favoráveis e 104 contrários.

Criação do Comitê Gestor do IBS

  • O projeto oficializa a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).;
  • O Conselho Superior será composto por 54 integrantes, sendo 27 representantes dos estados e 27 dos municípios;
  • No caso dos municípios, os representantes serão escolhidos por processo eleitoral conduzido pela FNP e pela CNM.

Cronograma de transição

  • A transição para o novo sistema tributário terá início em 2026, em pouco mais de duas semanas;
  • O período de unificação gradual dos tributos estender-se-á de 2026 a 2032;
  • Em 2027, está prevista a extinção do PIS e da COFINS, que serão substituídos pela CBS.

Outras mudanças relevantes

  • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, destinada à harmonização de entendimentos e à resolução de conflitos de jurisprudência;
  • O relatório aprovado excluiu as alterações que haviam sido propostas para a legislação do Simples Nacional.

A aprovação deste projeto é essencial para que estados e municípios iniciem a gestão conjunta dos novos tributos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

EFD-Contribuições – Versão Corretiva 6.1.2 – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a versão 6.1.2 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições.

Esta atualização tem como objetivo corrigir inconsistências identificadas no registro 0150, especificamente no campo 07 – IE (Inscrição Estadual), que afetavam contribuintes e participantes localizados no Estado do Tocantins.

Apenas os contribuintes que tenham enfrentado o problema mencionado acima devem realizar a atualização para a versão 6.1.2.

Os contribuintes que não apresentaram essas inconsistências podem continuar utilizando normalmente a versão 6.1.1.

Recomenda-se a realização de cópia de segurança (backup) de todas as escriturações antes da instalação da nova versão.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações nas versões 6.1.0 ou 6.1.1 deverão exportar a escrituração e, posteriormente, importá-la novamente na versão 6.1.2, procedendo com a edição, validação, assinatura e transmissão.

Caso a escrituração tenha sido assinada em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.1.2.

Fonte: Portal do Sped

 

Reforma Tributária – Declaração de Regimes Específicos (DeRE) – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram a documentação técnica oficial da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), novo documento fiscal eletrônico para a apuração do IBS e da CBS.

A DeRE aplica-se aos contribuintes dos regimes específicos de Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Esta primeira versão apresenta as especificações dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do contribuinte, plano geral de contas comentado e eventos de tabela (retorno).

A documentação orienta quanto às regras de estrutura, validação e transmissão das informações fiscais necessárias à apuração dos tributos sobre o consumo. O modelo considera as particularidades desses setores, nos quais a apuração não segue exclusivamente a sistemática de débito e crédito, contemplando situações em que a base de cálculo é a margem, com controle de deduções específicas.

O pacote técnico inclui:

  • Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – v.1.0.0, com diretrizes conceituais, fluxo de transmissão via Web Service, estrutura dos eventos e orientações de preenchimento;
  • Layout da DeRE, referentes aos eventos das séries D-1000 e D-9000;
  • Schemas XSD, para validação estrutural dos arquivos XML;
  • Anexo I – Tabelas, com códigos padronizados, incluindo o codTrib;
  • Anexo II – Regras de Validação, com erros e alertas aplicáveis à recepção dos eventos.

A DeRE representa um marco na nova tributação do consumo ao permitir a incidência do IVA (IBS e CBS) sobre a margem, viabilizando a apuração assistida, a não cumulatividade plena, a distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos e a operacionalização de mecanismos como cashback e programas de cidadania fiscal.

A documentação completa está disponível na área de (Downloads) do portal SPED.

Fonte: Portal do Sped

 

Publicação do Despacho 42/2025 – Atualizações de Ajustes SINIEF

Publicado no DOU em 09/12/2025, o Despacho CONFAZ nº 42/2025 homologa os Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ. O ato promove alterações relevantes na legislação do ICMS, envolvendo novos procedimentos fiscais, ajustes em documentos fiscais eletrônicos, regras de contingência e prorrogação de prazos, com impacto direto nas rotinas e sistemas das empresas.

Destaques dos ajustes:

  • Prorrogação de vigência para 04/05/2026: Os Ajustes SINIEF nº 41, 43, 44 e 45/2025 adiaram a entrada em vigor de regras que tratam da obrigatoriedade de NF-e para operações com adquirente identificado por CNPJ, restrições ao uso da NFC-e, simplificação do DANFE varejo e normas de contingência, concedendo mais prazo para adaptação das empresas.
  • Ajuste SINIEF nº 47/2025 – Retorno simbólico: Aperfeiçoa e padroniza as informações da NF-e de entrada nos casos de recusa da mercadoria ou não localização do destinatário, sem alterar o procedimento fiscal, mas ampliando a rastreabilidade das operações.
  • Ajuste SINIEF nº 49/2025 – Novos procedimentos fiscais: Estabelece regras específicas para emissão de documentos fiscais em operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado e para baixa de estoque decorrente de perdas, extravios ou deterioração.

Fonte: D.O.U – SP

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, alterou a IN anterior (IN RFB nº 2.198/2024), que trata da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

As principais mudanças são:

1. Atualização Legal: Os artigos que definem a obrigatoriedade da Dirbi (Art. 1º) e as penalidades por atraso (Art. 7º) foram atualizados para fazer referência direta aos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

2. Novo Anexo Único: O anexo que lista todos os benefícios tributários que devem ser declarados foi substituído integralmente.

3. Novo Prazo de Inclusão de Itens: Os novos benefícios incluídos no Anexo Único, especificados nos itens 89 a 173, só deverão ser informados nas declarações Dirbi a partir dos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.


Fonte: D.O.U

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – SEF/SC (DIAT): IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) informou que, no ano de 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS.

Embora inicialmente tenha sido divulgado entendimento em sentido diverso, o Estado revisou sua posição e a alinhou à de outros entes federativos, após a realização de novos estudos sobre a aplicação das alíquotas-teste — 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

Durante o exercício de 2026, os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e educativo, não compondo o valor total da nota fiscal.

A SEF/SC reforça, assim, seu compromisso com a segurança jurídica e a transparência no período de transição da Reforma Tributária.

Fonte: Sefaz – SC

 


MUNICIPAL

Novas Atualizações no Layout da NFS-e (NT 004 v2.0) – Adequações para o IBS e CBS

Foi publicada em 10/12/2025 a nova Nota Técnica SE/CNFS nº 004 (versão 2.0), que apresenta atualizações relevantes sobre o Ambiente RTC da NFS-e, com ajustes de regras e adequações ao layout atualmente vigente no ambiente de Produção.

Principais destaques da Nota Técnica:

  • Suspensão temporária da obrigatoriedade dos campos “IBSCBS” na NFS-e, válida exclusivamente para a fase de adaptação.
  • Liberação do Ambiente RTC para a realização de testes antecipados por emissores e municípios.
  • Atualização da API Solim, permitindo a emissão com o grupo “IBSCBS”, a geração da NFS-e RTC e a integração com a Calculadora de Tributos.
  • Atualização da API de Compartilhamento (ADN), com a recepção da NFS-e contendo o novo grupo e as respectivas validações.
  • Início do projeto piloto da NFS-e Via, inicialmente com concessionárias de pedágio.

Fonte: Sefaz – SC

 


TRIBUNAIS

Câmara adia para a próxima semana a votação do PLP 108/2024

Publicada atualização sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, peça-chave para a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto, que retornou à Câmara dos Deputados após alterações promovidas pelo Senado Federal, estabelece a estrutura central do novo sistema tributário, abrangendo temas como a governança do IBS, as regras de repartição da arrecadação, o contencioso administrativo, as normas gerais do ITCMD e do ITBI, o regime de penalidades e as regras de transição dos créditos de ICMS.

Atualmente, a Câmara dos Deputados analisa o Substitutivo aprovado pelo Senado, com foco na aprovação da maior parte das alterações, o que é considerado essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao processo de transição fiscal, previsto para ter início em 2026.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

STJ mantém prazo de 5 anos para compensação de créditos judiciais.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade do prazo de cinco anos para que os contribuintes utilizem (compensem) os créditos tributários reconhecidos por meio de ação judicial.

O entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl) no Recurso Especial n° 2178201/RJ, interpostos pela TERMOMACAE S A, sendo a Fazenda Nacional a parte embargada. A decisão teve como relator o Ministro Francisco Falcão.

O STJ concluiu que a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e as normas subsequentes que estipulam o prazo máximo de 5 anos para a transmissão (compensação) do crédito, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não inovam na ordem jurídica e não extrapolam os limites do poder regulamentar.

A decisão mantém a necessidade de observância do prazo de 5 anos para a compensação dos valores. O Ministro Falcão destacou que é dever do contribuinte avaliar a existência de débitos suficientes para realizar o procedimento dentro do quinquênio, considerando ser temerário imputar à Receita Federal a análise casuística da inércia do contribuinte.

A publicação do acórdão ocorreu na última terça-feira, 25/11.

Fonte: Acórdão

 


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FEDERAL

Reforma Tributária – Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.

O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.

Principais orientações

  • Emissão de documentos fiscais eletrônicos: A partir de 2026, os principais documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3e, BP-e, entre outros) deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, conforme as Notas Técnicas que serão publicadas;
  • O contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória;
  • Declarações e leiautes: As declarações específicas (como a DERE) e os novos modelos de documentos fiscais terão seus layouts e datas de vigência divulgados por meio de atos conjuntos RFB–CGIBS;
  • Plataformas digitais: Um padrão nacional para o envio de informações por plataformas digitais será definido em ato próprio;
  • Pessoas físicas contribuintes: A partir de julho de 2026, pessoas físicas sujeitas à CBS e ao IBS deverão possuir CNPJ exclusivamente para fins cadastrais;
  • Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS;
  • Fundos de compensação: A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão solicitar habilitação para futuras compensações via e-CAC, seguindo orientações que serão detalhadas em ato normativo;
  • Novas orientações serão publicadas à medida que avançarem as etapas de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária – NT 2025.001 v1.11a – Novas Regras de Validação IBS e CBS para NF3e, CTe e NFCom

Foi divulgada a Nota Técnica 2025.001 (Versão 1.11a), que traz ajustes nos layouts e nas regras de validação da NF3e (Energia Elétrica), CT-e (Transporte) e NFCom (Comunicação), alinhando esses documentos às exigências da Reforma Tributária do Consumo.

1. Condição para aplicação de Alíquota Zero (IBS e CBS)

A utilização da Alíquota Zero para IBS e CBS passou a depender exclusivamente da localização das partes envolvidas.

2. Grupo de Redução de Alíquota (gRed)

Houve atualização na regra de validação referente ao grupo gRed:

A informação do gRed somente será permitida quando a alíquota do imposto (IBS ou CBS) for superior a zero.

A regra anterior — que permitia o preenchimento do gRed mesmo com alíquota zero — foi ajustada, garantindo que o grupo seja utilizado apenas em situações de redução efetiva de uma alíquota tributada.

3. Ajuste específico para Alíquota Zero da CBS

  • Foi realizada uma alteração pontual para permitir que o campo da alíquota da CBS (pCBS) seja igual a zero.
  • Esse ajuste reconhece cenários em que a CBS pode ter tributação zerada por benefício fiscal, mesmo sem atender obrigatoriamente à condição de Área Incentivada (exigida para o uso geral de Alíquota Zero).

As novas diretrizes entram em vigor em 05 de janeiro de 2026.

Fonte: Portal DFe

 

Reforma Tributária – Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33)

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, por meio da qual o Fisco decidiu postergar a exigência sistêmica de validação dos campos de IBS e CBS, inicialmente prevista para janeiro de 2026. Com isso, as notas fiscais não serão rejeitadas por ausência ou preenchimento incorreto desses tributos na virada do ano.

Houve correção na regra de validação UB56-10, que passa a permitir alíquota zero para a CBS em operações específicas realizadas em áreas incentivadas.

Também foi realizado ajuste para permitir o preenchimento do grupo de Redução de Alíquota (gRed) somente quando a alíquota for maior que zero, conforme as regras de validação UB26-15, UB26-20, UB45-15, UB45-20, UB64-15 e UB64-20.

A Nota Técnica informa ainda que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” permanece classificado como “implementação futura”, sem definição de data ou prazo.

Da mesma forma, a regra que impediria a emissão de NF-e e NFC-e quando os campos de IBS e CBS estivessem incorretos ou em branco não entrará mais em vigor em janeiro de 2026, tendo sido igualmente alterada para o status de “implementação futura”.

Por fim, destaca-se que validação sistêmica é diferente de obrigação legal. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não seja exigido por regra de validação, a informação permanece obrigatória conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e que contiverem IBS e CBS, as regras de validação (RV) aplicáveis continuarão sendo exigidas normalmente.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 de 2025

A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 foi divulgada para ajustar as regras de validação do Grupo UB (IBS e CBS) introduzidas na versão anterior, com o objetivo de assegurar maior estabilidade na emissão de NF-e e NFC-e em 2026 e evitar recusas indevidas.

Entre as alterações, foram desativadas as regras UB26-15, UB45-15 e UB64-15, eliminando rejeições equivocadas quando o grupo de redução de alíquota (gRed) era informado em operações com alíquota zero, isenção ou benefícios fiscais.

Outras regras — UB26-20, UB45-20 e UB64-20 — foram revisadas, deixando de exigir a vinculação automática do gRed a situações com alíquota superior a zero. A verificação agora considera elementos adicionais, como CST, cClassTrib, ind_gRed e o grupo de compras governamentais.

Por fim, permanece válida, a partir de 01/01/2026, a obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS, conforme determina a Lei Complementar nº 214/2025. Mesmo com ajustes nas validações, o fato de não haver rejeições sistêmicas não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências legais.

Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

 

EFD-Contribuições – Versão corretiva 6.1.1

A Receita Federal publicou a versão 6.1.0 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, que apresentou uma inconsistência no preenchimento do campo Inscrição Estadual (IE) nos registros 0140 e 0150.

Essa falha foi corrigida na presente versão (6.1.1).

Antes de realizar a atualização, recomenda-se efetuar backup de todas as escriturações armazenadas na base de dados. Também é possível instalar a nova versão em um diretório separado; nesse caso, as escriturações já existentes não serão acessíveis diretamente pela nova instalação, sendo necessário consultá-las pela pasta anterior.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações na versão 6.1.0 deverão exportar o arquivo e, em seguida, fazer nova importação, editar, validar, assinar e transmitir utilizando a versão 6.1.1. Caso seja utilizado um arquivo assinado em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida antes da importação na nova versão.

Fonte: Portal Sped

 


ESTADUAL

Nota de esclarecimento: Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) publicou um esclarecimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante o ano de 2026, que é a fase de testes da Reforma Tributária.

Como regra de conhecimento geral, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, ou seja, o valor total cobrado do destinatário, conforme o Art. 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

Em 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), os valores de IBS e CBS serão apenas informativos, não integrarão o valor total da nota fiscal e não gerarão cobrança ou repasse ao adquirente.

Diante da premissa operacional de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação, a Sefaz/PE esclarece que:

“Não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026”.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência e estabilidade das relações tributárias durante a implementação gradual da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: Sefaz PE

 


 

NOTÍCIAS

STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS

Conforme publicado no Valor Econômico, empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A Fazenda Nacional irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. Desde sua edição, o governo passou a tributar, a partir de 2024, todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir tais valores da base de cálculo. O tema é relevante para a União: ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, estimou-se aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — valor posteriormente revisado para R$ 26,3 bilhões.

As primeiras decisões da Corte, contudo, afirmam que os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque o entendimento que afasta a tributação do crédito presumido se fundamenta na proteção ao pacto federativo, base constitucional que não pode ser modificada por lei ordinária. O ministro Gurgel de Faria destacou, em sua decisão (REsp 2.202.266), que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido decorre da proteção do pacto federativo, e não do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — motivo pelo qual a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão firmada pelo Tribunal.

No outro caso julgado (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS”. Ele ressaltou que “permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Especialistas consideram correto o entendimento dos ministros, uma vez que o fundamento que impede a tributação do crédito presumido é de natureza constitucional e, portanto, não pode ser revogado pela nova lei.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

NCM: Fisco atualiza tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul

O Fisco publicou o Informe Técnico 2024.001 v.2.30, que atualiza a tabela da NCM com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. A revisão faz parte do processo contínuo de atualização das tabelas utilizadas nos documentos fiscais eletrônicos e não necessariamente exige mudanças nos sistemas das empresas, mas influencia o correto preenchimento das notas fiscais.

O material foi elaborado pela Receita Federal em parceria com o ENCAT e reúne ajustes realizados desde 2024, incluindo inclusões, exclusões e correções de códigos NCM ao longo das versões anteriores (v.1.00 a v.2.20).

Até 1º de fevereiro de 2026, os códigos que foram extintos ainda poderão ser usados nas NF-e destinadas ao mercado interno. Porém, para operações de exportação, o uso de NCM inválido após essa data pode gerar incompatibilidades com a DU-E, exigindo maior atenção das empresas.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Fisco publica novas Tabelas de Classificação do IBS e da CBS – Versão 1.30

Foi publicada a Versão 1.30 do Informe Técnico 2025.002, que apresenta uma alteração no indicador ind_RedutorBC, utilizado para identificar a aplicação da redução da base de cálculo do IBS e da CBS.

Até então, o indicador ind_RedutorBC estava localizado na tabela cClassTrib, de modo que a classificação tributária determinava quando a redução da base poderia ser aplicada. Com a nova versão, o indicador foi transferido para a tabela CST, tornando o CST responsável por definir a possibilidade de aplicação da redução.

A partir desta atualização, somente o CST 222 está habilitado a utilizar o indicador de redução da base de cálculo. Dessa forma, a regra deixa de depender da classificação tributária (cClassTrib) e passa a ser controlada exclusivamente pelo CST.

As tabelas CST e cClassTrib foram atualizadas para refletir essa alteração estrutural:

  • Nas visualizações, as atualizações estão destacadas em verde;
  • Na tabela cClassTrib, os itens modificados podem ser identificados pela DataAtualizacao = 19/11/2025.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletronica

 

Governo sanciona lei com regras mais rígidas para compensação tributária.

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, foi sancionada em 21/11/2025 a Lei nº 15.265/2025, que introduz alterações relevantes nas regras de compensação tributária, além de ajustes em operações de hedge e atualização patrimonial.

A partir de agora, serão consideradas indevidas as compensações realizadas com:

  • Documento de arrecadação inexistente (comprovação falsa de pagamento).
  • Créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade da empresa.

As alterações decorrem de mudanças no art. 74 da Lei 9.430/1996.

O governo projeta aumento de R$ 10 bilhões na arrecadação em 2026, com efeitos já a partir de 2025.

A nova lei também permite:

  • Dedução, na base de cálculo da CSLL, de resultados negativos de operações de hedge realizadas com contrapartes no exterior.
  • Dedutibilidade e alíquota zero de IRRF ampliadas para operações registradas em bolsa ou balcão, no Brasil ou no exterior.

Além dessas alterações, foi instituído o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Rearp), que permite atualizar bens móveis e imóveis no Brasil e no exterior.

Alíquotas aplicáveis:

  • Pessoas físicas: IR de 4% sobre a diferença de valor.
  • Pessoas jurídicas: IRPJ 4,8% e CSLL 3,2%.

Quanto a regularização o Art.11 prevê multa de 100% sobre o imposto devido da forma prevista no §12 do Art. 9.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – Distrito Federal afasta IBS e CBS da base do ICMS em 2026 e diverge de Pernambuco

A Reforma Tributária inaugura, em 2026, o primeiro ano de convivência entre o sistema antigo (ICMS, PIS/Cofins, ISS) e o novo modelo (IBS e CBS). Apesar disso, ainda não há consenso entre os Estados sobre um ponto central para os contribuintes:

IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026?

Até agora, o cenário é de clara divergência.

Pernambuco já havia afirmado que “sim”

Em solução de consulta recente, Pernambuco entendeu que IBS e CBS devem integrar a base do ICMS, sob o argumento de que não há previsão legal expressa de exclusão.

O Distrito Federal agora afirma exatamente o contrário

A Solução de Consulta nº 23/2025 – SEEC/DF concluiu que IBS e CBS não devem compor a base do ICMS no ano-base de 2026, fundamentando que:

a) Em 2026, IBS e CBS não gerarão recolhimento efetivo, pois serão integralmente compensados ou até dispensados (art. 125 do ADCT).

b) A inclusão só seria possível mediante previsão legal explícita, inexistente até o momento.

c) A reforma não teve como objetivo ampliar a base do ICMS.

d)Em 2026, IBS e CBS terão função meramente paramétrica, usada para calibragem das alíquotas futuras.

Assim, o DF afirma que:

“Salvo disposição legal expressa, IBS e CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026.”

Fonte: D.O.DF

 

ICMS incidirá sobre CBS e IBS, afirma Sefaz-SP

De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o ICMS irá incidir sobre o IBS e a CBS durante o período de convivência entre os tributos.

Segundo a Sefaz:

“O valor do próprio ICMS, assim como as contribuições ao PIS e à Cofins, sempre integrou a base de cálculo do ICMS. Com a instituição do IBS e da CBS pela EC 132/2023, que substituem esses tributos, a lógica da LC 87/1996, especialmente o artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável.

Durante o período de transição, os montantes correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo a base de cálculo do ICMS enquanto este estiver vigente.”

A Sefaz reforça ainda:

“O IBS e a CBS devem ser considerados no valor da operação para fins de ICMS, sendo incluídos na base de cálculo do imposto estadual quando efetivamente exigíveis.”

Para o exercício de 2026, os artigos 343 e 346, em conjunto com o artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025, estabelecem alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

Já o inciso I do mesmo artigo determina que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio da redução correspondente das contribuições ao PIS e à Cofins.”

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


 

NOTÍCIAS

Receita garante créditos de PIS e Cofins sobre insumos

A Receita Federal revisou seu entendimento e passou a permitir que empresas utilizem créditos de PIS e Cofins sobre custos com produtos necessários para cumprir exigências legais, como a obtenção de alvará ou licença ambiental.

A interpretação favorável aos contribuintes está prevista na Solução de Consulta nº 165, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Por ser vinculante, deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Embora o caso analisado pela Cosit seja específico, tributaristas avaliam que a decisão pode servir de referência para outros contextos semelhantes.

Fonte: Valor Econômico

 

Declarações de importação exigem código cClassTrib em 2026

Conforme noticiado no Portal da Reforma Tributária, os importadores deverão informar o código cClassTrib em cada item de mercadoria registrado nas declarações de importação a partir de 1º de janeiro de 2026. A exigência está prevista no §1º do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos da reforma tributária.

O cClassTrib é um código numérico que identifica a classificação tributária de cada mercadoria para fins de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), indicando o tratamento tributário do item no novo sistema de tributos sobre o consumo.

O Siscomex reforçou a obrigatoriedade em comunicado oficial. O código deve ser consultado na tabela disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na seção “Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e CBS”, em arquivo .xlsx para download, que reúne as normas utilizadas para definir o enquadramento tributário de cada produto.

Orientações para importadores:

  • DI do Siscomex Importação: inserir o código cClassTrib, com 6 dígitos, entre < e >, no campo de especificação da mercadoria de cada item;
  • Licença de Importação (LI): informar o código já na elaboração do item da licença;
  • DSI: incluir o código na descrição detalhada das mercadorias, seguindo o mesmo procedimento da DI;
  • DUIMP (Portal Único): informar o cClassTrib em campo próprio, na aba Item > Mercadoria > Informações Complementares, em formato de lista multivalorada.

O cumprimento desta obrigação dispensa o recolhimento da CBS em 2026, conforme previsto na Lei Complementar da reforma tributária para contribuintes que observarem corretamente as obrigações acessórias.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Pré-Comitê Gestor inicia seleção de 300 empresas para piloto de apuração assistida do IBS

O pré-Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) deu início, nesta terça-feira (25.nov.2025), à seleção de empresas para o projeto piloto do sistema de apuração assistida do novo tributo.

Serão convidadas cerca de 300 companhias. A lista das selecionadas será divulgada em 26 de dezembro, e o projeto terá duração de três meses, de janeiro a março de 2026.

Segundo o comunicado oficial, “a seleção dará prioridade à qualidade dos dados do IBS informados nos Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados pelas Secretarias de Fazenda”.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Prefeitura de SP lança nova versão do manual de Web Service com atualizações do IBS e CBS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou a versão 3.3.4 do Manual de Utilização Web Service, com atualizações sobre os novos campos do IBS e da CBS.

Também foi disponibilizada uma versão de teste dos arquivos XML, permitindo a validação dos layouts, sem geração de NFS-e. Além disso, foram divulgados XMLs de exemplo e uma planilha com os novos campos, visando facilitar a visualização das informações que serão incorporadas ao layout da NFS-e.

A publicação informa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão desabilitadas as emissões de NFS-e e NFTS por conversão de RPS em lote no formato TXT, devendo as emissões ocorrer online pelo portal da Prefeitura ou via Web Service. Por fim, os dados referentes ao IBS e à CBS serão obrigatórios a partir da mesma data.

Fonte: Prefeitura de SP

 


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Fellipe Marchon
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FEDERAL

Receita Federal disponibiliza simulador nacional de CNPJ alfanumérico

A Receita Federal disponibilizou recentemente o simulador nacional de CNPJ alfanumérico, uma ferramenta oficial criada para gerar números de CNPJ totalmente fictícios, destinados exclusivamente a testes, desenvolvimento de sistemas e simulações.

É importante destacar que:

  • Os CNPJs gerados não correspondem a empresas reais;
  • Não possuem qualquer validade jurídica, fiscal ou comercial;
  • Seu uso é permitido apenas em ambientes de homologação e testes;
  • A utilização desses números em documentos, operações ou situações oficiais pode configurar irregularidade.

A iniciativa facilita o desenvolvimento de soluções tecnológicas que dependem de validação de CNPJ, garantindo mais segurança e padronização nos ambientes de teste.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

 


ESTADUAL

ICMS/SP – Atualização de entendimento sobre importações com desembaraço em outro Estado

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou recente posicionamento alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 520, trazendo importante mudança para operações de importação em que o desembaraço aduaneiro ocorre fora do Estado de São Paulo.

Tradicionalmente, o Fisco paulista entendia que, quando uma empresa sediada em SP realizava importação, mas o desembaraço ocorria em outro Estado e a mercadoria seguia diretamente ao destinatário final sem transitar pelo estabelecimento paulista, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado onde ocorreu o desembaraço.

Com o julgamento do Tema 520 pelo STF, São Paulo ajustou sua posição. Na Resposta à Consulta Tributária, item 16, a Sefaz/SP reconhece que:

Nas importações por conta própria realizadas por contribuinte paulista, ainda que o desembaraço ocorra em outro Estado, o sujeito ativo competente para o ICMS é o Estado de São Paulo.

Isso significa que SP passa a ser responsável por se manifestar e exigir o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à importação, bem como às etapas subsequentes, como armazenagem e comercialização.

Impactos práticos para as empresas:

  • Eliminação de insegurança jurídica sobre o Estado competente para a cobrança do ICMS.
  • Maior previsibilidade para operações logísticas em que o desembaraço ocorre em outra Unidade da Federação.
  • Possibilidade de planejar importações com foco em ganhos logísticos, sem risco de dupla cobrança ou questionamentos cruzados.

O novo posicionamento consolida um precedente relevante e tende a reduzir litígios envolvendo importações indiretas ou operações de entrada via portos e aeroportos fora de SP.

Fonte: Sefaz SP

 

Novas regras para emissão da NF-e em São Paulo – Portaria SRE 80/2025

A Portaria SRE 80/2025 chegou para modernizar a regulamentação da NF-e e do DANFE no Estado de São Paulo, substituindo por completo a antiga Portaria CAT 162/2008 e alinhando o estado às atualizações mais recentes do Ajuste SINIEF 07/05.

Confira os principais pontos:

O credenciamento para emissão da NF-e passa a ser automático (de ofício), dispensando os antigos anexos por CNAE. Caso não ocorra automaticamente, o contribuinte pode solicitar voluntariamente.

Antes da autorização da NF-e, a SEFAZ analisará a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, inclusive considerando informações do estado de destino — medida que ganha relevância em operações com DIFAL.

Recebeu DANFE emitido em contingência e não conseguiu confirmar a autorização em até 7 dias? Agora a comunicação deve ser feita via SIPET, o novo canal oficial.
Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

A portaria reafirma práticas já consolidadas nacionalmente:

  • Cancelamento extemporâneo permitido em até 480 horas.
  • Uso da Carta de Correção Eletrônica dentro das limitações legais.

A SRE 80/2025 moderniza o ambiente fiscal paulista, simplifica processos, ajusta o fluxo de contingência e reforça o alinhamento com a legislação nacional, trazendo mais segurança e previsibilidade para os contribuintes.

Fonte: Sefaz SP

 

Revogação das Portarias SRE 07/2025 e 53/2025 – ICMS-ST (SP)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 18/11/2025, a Portaria SRE 82/2025, que revoga, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes normas relacionadas ao ICMS-ST:

  • Portaria SRE 07/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para lâmpadas elétricas (art. 313-T do RICMS/SP);
  • Portaria SRE 53/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para artefatos de uso doméstico (art. 313-Z16 do RICMS/SP).

Com a revogação, as bases específicas previstas nessas portarias deixarão de ser aplicáveis a partir de 2026, sendo necessário acompanhar eventuais definições complementares da Sefaz/SP.

Fonte: DOE – Sefaz

 


TRIBUNAIS 

STF define limites para multas isoladas em obrigações acessórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no âmbito do Tema 487 da repercussão geral, para definir limites máximos às multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, com o objetivo de evitar caráter confiscatório. A decisão será de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e poderá exigir que diversos Estados revisem os percentuais atualmente praticados.

Até o momento, o voto que prevalece é o do ministro Dias Toffoli, que propõe os seguintes parâmetros:

  • Multa isolada de até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em situações agravadas (dolo, reincidência ou descumprimento reiterado);
  • Quando não houver tributo devido, limite de 20% da operação, com possibilidade de elevação para 30% em casos agravados.

Levantamentos da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) indicam que vários Estados aplicam hoje multas superiores — chegando a 80%, 100% ou até 200% — e poderão ser diretamente impactados caso o entendimento seja confirmado.

Outros votos importantes também foram apresentados:

  • Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux defendem restrições apenas para casos específicos de circulação de mercadorias sem nota fiscal;
  • O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Fachin, Mendonça e Gilmar Mendes, propõe um teto mais rígido, de 20%, aplicável de forma ampla.

Ainda restam à definição pelo STF o voto médio, que consolidará o entendimento final, e a modulação dos efeitos, que pode limitar a aplicação da decisão a fatos futuros, com eventuais exceções para processos em curso ou multas não pagas.

O processo segue suspenso, aguardando a proclamação do resultado, e o tema foi incluído em pauta para 26/11/2025.

Fonte: APET

 

Carf reconhece crédito de PIS e Cofins sobre serviços de pagamento eletrônico – Caso Uber

Recentemente, o Carf (1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção) proferiu decisão relevante que pode impactar empresas que utilizam processadores de pagamento como parte essencial de seu modelo de negócio.

O colegiado decidiu, por unanimidade, que a Uber do Brasil tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os serviços de pagamento eletrônico utilizados em seu aplicativo. O Carf entendeu que tais serviços são indispensáveis à operação da plataforma, sendo caracterizados como insumos, o que viabiliza o creditamento.

A Receita Federal defendia que esses gastos seriam apenas despesas operacionais, semelhantes ao cenário do transporte tradicional, e que não gerariam direito a crédito. Contudo, desde a primeira instância já havia sido reconhecida a essencialidade dos serviços prestados por Adyen do Brasil e PayU, responsáveis pelo processamento das transações financeiras.

Quanto ao contrato com a PayPal, parte do auto de infração havia sido mantida devido a cláusulas contratuais que mencionavam atividades de marketing. No entanto, o Carf concluiu que não houve prestação efetiva de marketing e que a natureza principal dos serviços era equivalente à dos demais processadores. Com isso, todos os serviços de pagamento analisados foram considerados essenciais, resultando no reconhecimento do crédito integral de PIS e Cofins.

A decisão reforça um precedente importante, especialmente para empresas cujo modelo operacional depende de transações eletrônicas para viabilizar a entrega de produtos ou serviços.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Portaria RFB 602/2025 – Novas regras para julgamentos monocráticos nas DRJs

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 602/2025, que altera de forma relevante o rito de análise dos processos administrativos fiscais nas DRJs.

O principal ponto é a redução do limite para julgamentos monocráticos, que passam a abranger apenas processos de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080). Antes, o teto era de mil salários-mínimos. Com isso, processos entre 60 e mil salários-mínimos deixam de ser considerados de baixa complexidade e serão analisados pelas Turmas Ordinárias, com possibilidade de recurso ao Carf.

A portaria também ajusta prazos e procedimentos:

  • Sessões virtuais assíncronas devem ser agendadas com 10 dias corridos de antecedência;
  • As pautas serão divulgadas apenas no DOU, com pelo menos cinco dias de antecedência;
  • Contribuintes terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar memoriais e sustentações orais pelo e-CAC.

Outras mudanças incluem reforço ao cumprimento de súmulas do Carf e novas regras para identificação de recursos repetitivos.

As alterações relativas às pautas e sustentações passam a valer em 1º/01/2026; as demais já estão vigentes.

Fonte: JOTA

 

NT 005 amplia uso da NFS-e para locação de bens móveis e imóveis

A recente publicação da Nota Técnica NT 005 pelo Comitê Gestor da NFS-e trouxe importantes atualizações ao estender a utilização da NFS-e para operações de locação de bens móveis e imóveis, ampliando o escopo do documento fiscal nacional.

A seguir, destacamos os principais pontos definidos pela NT 005 em comparação à NT 004:

1. Criação de grupo específico para locação de bens móveis na DPS (IBS e CBS)

A NT 005 incluiu o grupo gLocBensMoveis no layout da DPS, com campos para NCM, descrição e quantidade dos bens móveis locados. Esse novo bloco passa a estruturar a formalização da locação de bens móveis no XML da NFS-e.

2. Autorização da NFS-e nacional mesmo sem adesão municipal

A nota técnica esclarece que a locação de bens móveis é fato gerador de IBS e CBS, mas não de ISS, permitindo que a NFS-e seja emitida independentemente da adesão do município ou da utilização dos emissores públicos nacionais.

3. Vinculação ao código nacional de tributos 99.04.01

O novo grupo gLocBensMoveis somente poderá ser utilizado quando o campo cTribNac for o código 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, garantindo a coerência entre a operação e o código tributário nacional aplicável.

4. Quando entrará em vigor?

As novas informações trazidas pela NT 005 não serão aplicadas em janeiro de 2026.

Conforme o documento, os ambientes de produção e testes usarão, em janeiro, apenas o layout da NT 004.

As atualizações da NT 005 serão disponibilizadas em data futura, ainda a ser divulgada no Portal da NFS-e.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 

Publicação da Versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI

A versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI foi publicada em 18/11/2025, com vigência a partir de janeiro/2026, trazendo ajustes em registros já existentes e atualizações importantes para o período de transição da Reforma Tributária do Consumo.

Entre as alterações pontuais, destacam-se:

  • Registro D700 – alteração do tipo do campo para caractere, permitindo séries alfanuméricas;
  • Registro 0150 – atualização das orientações de cadastro de participantes;
  • Registro D100 (Campo COD_MUN_DEST) – ajuste das instruções de preenchimento.

O Guia também reforça as regras de escrituração dos valores referentes à CBS, IBS e IS, indicando que esses tributos devem compor o valor total dos documentos fiscais (Registro C100), exceto no exercício de 2026.

Já no Registro C190, o valor da operação permanece sem considerar os novos tributos, conforme previsto no período de transição.

Fonte: Portal do Sped

 

 


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FEDERAL

Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas – Instrução Normativa RFB nº 2288/25

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.288/2025, que torna mais rigorosas as regras para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).

O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte estava filiado à associação ou enquadrado na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade na época da ação judicial. O direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou após o ingresso na categoria, e somente enquanto essa condição perdurar.

O pedido de habilitação deve ser formalizado via Requerimentos Web, no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.

A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma.

A IN também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.

Fonte: Receita Federal

 

 


ESTADUAL

Pronunciamento da SEFAZ/PE sobre inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, emitida pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias (DLO). A consulta foi apresentada pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco) e aborda a inclusão dos novos tributos federais — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) durante o período de transição em 2026.

A Consulente argumentou que, por não haver recolhimento efetivo do IBS e da CBS no referido ano, tais tributos não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. Contudo, o mérito da Resolução estabelece, com fundamento na legislação vigente (Lei Complementar nº 87/1996), que o IBS e a CBS devem ser incluídos na base do ICMS, por se tratarem de tributos indiretos repassados ao consumidor.

A DLO conclui, ainda, que, embora exista Projeto de Lei Complementar em tramitação que poderá alterar essa regra futuramente, não há, até o momento, mudança normativa aplicável, permanecendo obrigatória a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Fonte: SEFAZ – PE

 


TRIBUNAIS 

STJ permite dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL

A 1ª Seção do STJ permitiu, por unanimidade, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação aos lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a decisão deverá ser obrigatoriamente observada pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a data de pagamento não viola o regime de competência, pois esse método contábil registra receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem, independentemente do momento de pagamento ou recebimento. Segundo o ministro, “o evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa”. Ele destacou ainda que, até 2017, as instruções normativas da Receita Federal não impunham limites temporais para a dedução, que passou a ser questionada pelo fisco apenas a partir desse ano. O voto foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.

A decisão está alinhada aos precedentes das duas turmas de Direito Público do STJ.

Em junho de 2023, a 1ª Turma reconheceu a possibilidade de dedução de JCP de exercícios anteriores no REsp 1.971.537/SP, e a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento no REsp 1.946.363/SP, julgado em novembro de 2022. Ainda assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontou a existência de aparente “dispersão jurisprudencial” sobre o tema no âmbito dos TRFs.

Os julgamentos estão reunidos no Tema 1.319 dos recursos repetitivos, que abrange os REsps 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR.

Fonte: JOTA

 

STJ: Relator entende que LC 192/2022 não concede crédito de PIS e Cofins a varejistas de combustíveis

Em julgamento iniciado na 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164), o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto no sentido de que os varejistas não têm direito à constituição ou manutenção de créditos de PIS e Cofins, mesmo após a edição da LC 192/2022 e das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022.

Segundo o ministro, a LC 192/2022 instituiu um regime excepcional com redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins até 31/12/2022, mas essa desoneração atingiu apenas o contribuinte responsável pelo recolhimento — refinarias e importadores — não alcançando o varejista, que permanece submetido ao regime monofásico, no qual não há cumulatividade nem direito ao crédito.

Ainda conforme o voto, a revogação do benefício pela MP 1.118/2022, embora sujeita à anterioridade nonagesimal conforme decidido pelo STF, não implicou criação de direito creditório para os comerciantes varejistas, uma vez que a estrutura monofásica se manteve inalterada.

A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, e o julgamento será retomado em data futura.

Fonte: Valor Econômico

 

CARF autoriza créditos de PIS e Cofins em aquisições de fornecedores irregulares, reconhecendo a boa-fé do adquirente

O CARF reforçou um ponto essencial para a segurança jurídica das empresas: não se pode negar o direito aos créditos de PIS e Cofins quando o adquirente agiu de boa-fé, mesmo que o fornecedor seja posteriormente considerado irregular.

No caso analisado, o contribuinte apresentou notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis regulares. A fiscalização tentou glosar os créditos sob o argumento de que alguns fornecedores eram “inidôneos”, mas não apresentou qualquer prova de fraude, simulação ou conluio.

O Conselho concluiu que não cabe imputar ao adquirente o ônus das irregularidades praticadas por terceiros. Se o contribuinte comprova a efetividade das operações e atua com diligência, a boa-fé deve prevalecer.

O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ — especialmente o Tema 272 e a Súmula 509 — que reconhecem o direito ao crédito mesmo quando a nota fiscal é posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade das operações.

Fonte: Acórdão 3302-015.145

 

CARF reconhece dedutibilidade de perdas não técnicas e multas no setor de energia elétrica

O CARF no habito do acórdão 1101-001.828, julgado em 23/09/2025, tratou da dedutibilidade das perdas não técnicas e das multas na atividade de distribuição de energia elétrica, tema de grande relevância para o setor.

O colegiado reconheceu que as perdas não técnicas – como furtos de energia, fraudes e erros de medição – são inerentes à operação de distribuição e devem ser tratadas como custo da atividade, ainda que não reconhecidas integralmente pela ANEEL para fins tarifários. Conforme registrado no voto vencedor, tais perdas são inevitáveis, compõem os parâmetros regulatórios da TUSD e, portanto, integram o custo efetivo do fornecimento, afastando-se a aplicação restritiva do art. 47, §3º, da Lei 4.506/64.

O acórdão também analisou a dedutibilidade de multas. Foram consideradas dedutíveis as multas compensatórias e aquelas relacionadas ao exercício regular da atividade empresarial, incluindo multas regulatórias não tributárias aplicadas por agências como a ANEEL. Apenas as multas ligadas ao não pagamento de tributos permaneceram como indedutíveis, conforme o art. 41, §5º, da Lei 8.981/95.

Os julgadores reforçaram ainda o princípio da neutralidade da renda (pecunia non olet), destacando que a apuração do lucro real deve refletir a efetiva dimensão econômica líquida da atividade. Nesse contexto, a glosa das perdas não técnicas ou de multas inerentes à operação resultaria em tributação sobre riqueza inexistente.

A decisão consolida importante precedente, alinhando o tratamento tributário à realidade econômica e ao ambiente regulatório do setor elétrico, reconhecendo que tanto as perdas quanto os riscos regulatórios fazem parte natural da atividade empresarial.

Fonte: Acórdão 1101-001.828

 


NOTÍCIAS

Disponibilizada a nova interface do validador da reforma tributária para NF-e e NFC-e

Conforme divulgado no portal de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e – Conformidade Fiscal), foi disponibilizada uma nova interface do Validador da Reforma Tributária do Consumo para NF-e e NFC-e.

A ferramenta permite gerar e validar os campos relacionados à Reforma Tributária, com foco específico na emissão de NF-e e NFC-e. Seu objetivo é auxiliar empresas, desenvolvedores e profissionais da área fiscal a se prepararem para as mudanças que entrarão em vigor com a implementação da CBS e do IBS a partir de 2026.

Segundo a publicação oficial, a nova versão do validador oferece recursos interativos que orientam o usuário no teste das diversas combinações possíveis de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS. Além disso, a ferramenta apresenta explicações didáticas que facilitam a compreensão dos conceitos previstos na LC 214, relacionando cada campo ao correspondente elemento técnico no XML da NF-e/NFC-e, por meio de integração direta com sua estrutura.

Fonte: Portal Contábeis

 

Fazenda Municipal de SP publica nova versão do arquivo XSD da NFS-e com campos para IBS e CBS
Segundo notícia divulgada no Portal da Reforma Tributária, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo disponibilizou uma nova versão do arquivo XSD com atualizações referentes aos campos de IBS e CBS, permitindo que os contribuintes avancem nas adaptações de seus sistemas de emissão de NFS-e diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.

O novo layout incorpora as alterações previstas na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025, de 4 de julho, e na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, de 19 de agosto, ambas alinhadas às notas técnicas federais.

A atualização tem como objetivo apresentar os novos campos e viabilizar os ajustes necessários nos layouts utilizados pelas empresas, considerando que, conforme já informado, o município de São Paulo manterá seu emissor próprio.

O Manual de WebService também foi atualizado para contemplar as novas estruturas, estando disponível na versão 3.3.3 no Portal da Nota Fiscal Paulistana. Além disso, está disponível o Manual de Utilização via WebService da NFTS.

A publicação informa ainda que o ambiente de produção do WebService será atualizado em breve para permitir testes de validação com os novos campos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) lançou a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – Volume 1, primeiro documento técnico destinado a apoiar a implantação do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. A publicação apresenta as regras iniciais para emissão da NF-e que viabilizarão o sistema de apuração assistida do IBS, conforme previsto na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025.

A cartilha inaugura uma série de materiais técnicos que serão atualizados de forma contínua, acompanhando a evolução normativa e operacional do novo imposto. O documento detalha novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos, incluindo orientações sobre notas fiscais de débito e crédito e sobre o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS em operações intermediárias e no consumo final.

O lançamento reforça o compromisso federativo entre estados e municípios na construção de um sistema de apuração moderno, seguro e padronizado, fruto de trabalho conjunto das equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor, com participação de especialistas estaduais e municipais. O material já está disponível no portal oficial do Comitê Gestor do IBS.

Fonte: COMSEFAZ

 

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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FEDERAL

Receita Federal reforça critérios para uso de créditos tributários reconhecidos em ações coletivas

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 para ajustar os procedimentos de habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas ao entendimento do STF (Tema 1.119).

A norma exige que o contribuinte comprove que era filiado à entidade ou integrante da categoria representada à época do ajuizamento da ação, limitando o direito aos fatos geradores ocorridos após o início desse vínculo e enquanto ele perdurar.

O pedido deve ser feito pelo Requerimentos Web no e-CAC, com documentação comprobatória, e será analisado por auditor-fiscal. A medida busca garantir legitimidade, transparência e mais segurança jurídica nas restituições e compensações, além de atualizar o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins passíveis de ressarcimento ou compensação.

Fonte: Receita Federal e IN nº 2.288/2025

 


ESTADUAL

ICMS/SP – Novas regras para devolução entre estabelecimentos do mesmo titular – Portaria SRE nº 76/2025

A Portaria SRE nº 76/2025, publicada no D.O.E.-SP de 05.11.2025, alterou o Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 e determinou que, nas devoluções de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em São Paulo, quando realizadas por produtor ou não contribuinte do ICMS, a NF-e de entrada emitida pelo recebedor deve ter o mesmo valor da nota original e conter o destaque do imposto, quando devido. A norma também passou a permitir o crédito do ICMS nessas operações, garantindo maior coerência ao tratamento tributário.

As regras já estão em vigor desde a data de publicação, 05.11.2025.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria SRE nº 76/2025

 

ICMS/SP – Novos percentuais de IVA-ST para ferramentas e congêneres a partir de 2026 – Portaria SRE nº 78/2025

A Portaria SRE nº 78/2025, publicada em 6 de novembro de 2025, definiu a base de cálculo do ICMS-ST nas saídas de ferramentas e produtos correlatos, conforme o artigo 313-Z3 do RICMS/SP.

A norma estabelece que, entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de setembro de 2028, a base será o preço praticado pelo contribuinte acrescido do IVA-ST previsto em anexo, com aplicação do IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais quando a alíquota interna for superior.

A partir de outubro de 2028, o IVA-ST passará a ser atualizado com base em levantamento de preços do setor, sujeito à edição de nova legislação.

A portaria revoga a SRE nº 14/2023 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria SRE nº 76/2025

 


TRIBUNAIS 

STF discute limite para multas por descumprimento de obrigações acessórias

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que define se a multa isolada aplicada em casos de erro ou descumprimento de obrigações acessórias pode ser considerada confiscatória.

Essas penalidades, que variam entre 5% e 40% do valor da operação, são aplicadas mesmo quando o tributo é devidamente recolhido. O caso envolve a Eletronorte, multada em R$ 168,4 milhões em Rondônia por não emitir notas fiscais na compra de diesel, apesar do ICMS já ter sido pago por substituição tributária.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu limitar a multa a 20% do valor do tributo, posição acompanhada por Edson Fachin.

Venceu a divergência liderada por Dias Toffoli, que propôs teto de até 60%, podendo chegar a 100% em situações agravantes. Quando não houver tributo vinculado, a multa poderia alcançar até 30% da operação.

Fonte: Portal Contábeis e RE 640452

 


NOTÍCIAS

Senado aprova isenção para rendas até R$ 5 mil e cria tributação mínima para altas rendas – PL 1087/25

O Senado aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera as regras do Imposto de Renda para ampliar a progressividade tributária. A proposta segue para sanção e exclusivamente em relação a redução do tributo, poderá entrar em vigor já em janeiro de 2026.

O texto eleva a isenção para rendas de até R$ 5 mil mensais e reduz gradualmente a tributação para quem ganha até R$ 7.350 por mês. Em contrapartida, aumenta a carga sobre altas rendas, cria um imposto mínimo para contribuintes de maior patrimônio e eleva a taxação sobre lucros e dividendos acima de R$ 600 mil por ano. Investimentos como LCI, LCA, FIIs e FIAGROs permanecem isentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

 

Câmara aprova regulação do VoD e revoga isenção de Condecine-Remessa para plataformas de streaming

A Câmara dos Deputados concluiu, em 5 de novembro de 2025, a votação do Projeto de Lei nº 8.889/2017, que cria o marco regulatório dos serviços de vídeo sob demanda (VoD), incluindo plataformas de streaming e compartilhamento de vídeos. A proposta segue agora para o Senado, onde será relatada pelo senador Eduardo Gomes.

O texto aprovado estabelece cobrança de Condecine sobre a receita dessas plataformas, com alíquotas diferenciadas entre serviços de streaming e redes de compartilhamento de vídeos, além de regras de incentivo ao investimento em produções brasileiras. Define ainda cotas de conteúdo nacional nos catálogos, parâmetros técnicos para contabilização das obras e aplicação gradativa das exigências. O must carry da comunicação pública ficará restrito a empresas com faturamento superior a R$ 500 milhões anuais.

A votação encerrou-se com 330 votos favoráveis, 118 contrários e 3 abstenções, consolidando a primeira regulamentação específica do setor no país.

Fonte: Portal JOTA

 

Reforma Tributária – Split Payment será implantado a partir de 2027, de forma opcional e restrita ao B2B

A Receita Federal confirmou que o sistema de Split Payment, previsto na Reforma Tributária do consumo, começará a operar em 2027, inicialmente de forma opcional e limitado às operações entre empresas. O modelo será implantado por etapas e se tornará obrigatório no B2B somente após a estabilização do sistema, com futura ampliação para o varejo, em data ainda não definida.

A transição exigirá ajustes tecnológicos por parte das instituições financeiras e empresas, com integração entre sistemas fiscais e de pagamentos. A obrigatoriedade só avançará quando houver estrutura técnica suficiente no mercado.

A medida é considerada indispensável para a efetividade do IVA Dual e representa um passo importante na modernização e digitalização do sistema tributário brasileiro.

Fonte: Portal Contábeis

 

Receita Federal lança série de vídeos sobre a Reforma Tributária

A Receita Federal lançou o programa “Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária”, uma série de vídeos disponível em seu canal no YouTube, com o objetivo de explicar de forma acessível os principais pontos da Lei Complementar nº 214/2025 e os desafios de sua aplicação.

Os 14 episódios já publicados abordam temas como normas gerais do novo sistema, regimes de apuração do IBS, CBS e IS, tratamento de bens de capital e esclarecimentos sobre a transição da Reforma Tributária. A apresentação é do Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, com participação de especialistas envolvidos no desenvolvimento do modelo.

Fonte: Receita Federal

 

Proposta corrige lacuna da Reforma Tributária e assegura crédito de CBS ao Simples Nacional

O Senado passou a analisar o PLP 219/2025, que busca assegurar às micro e pequenas empresas do Simples Nacional o direito ao crédito presumido da CBS sobre estoques durante a transição para o novo sistema de IBS e CBS. A medida beneficia negócios que optarem pela migração para o regime geral a partir de 2027, ou que já escolherem recolher os novos tributos em 2026, garantindo o mesmo tratamento já previsto para empresas do lucro presumido.

Segundo o autor, senador Mecias de Jesus, a reforma não pode penalizar quem mais emprega no país. A proposta evita aumento da carga tributária e prejuízos competitivos, ao permitir a compensação dos tributos pagos sobre mercadorias adquiridas antes da mudança de regime. Para o setor contábil, o texto representa maior segurança jurídica e melhor planejamento fiscal na transição. O projeto aguarda distribuição às comissões do Senado antes de seguir para votação.

Fonte: Portal Contábeis

 

 


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FEDERAL

Receita Federal deve liberar em novembro APIs de testes da CBS

A Receita Federal deve disponibilizar, em novembro, as primeiras APIs gratuitas do sistema da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As ferramentas serão lançadas em fase piloto, com o objetivo de permitir o início das conexões automáticas entre os sistemas dos contribuintes e os da administração tributária.

Segundo Marcos Flores, gerente do programa da Reforma Tributária no Fisco, a medida visa garantir que as integrações “máquina a máquina” estejam plenamente operacionais quando o sistema entrar em funcionamento definitivo:

“Será possível um verdadeiro salto na operacionalização diária das obrigações tributárias dos contribuintes, que poderão optar por realizar todo o trabalho de forma automática, aumentando a produtividade de toda a economia”, destacou em publicação no LinkedIn.

Flores ressaltou ainda que a iniciativa representa um avanço importante rumo ao modelo de Administração Tributária 3.0, conceito proposto pela OCDE, que busca modernizar e tornar mais colaborativa a relação entre o Fisco e os contribuintes.

Fonte: Reforma Tributária

 

Reforma Tributária – Receita Federal altera requisitos para adesão ao Piloto da Reforma Tributária do Consumo (RTC)

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 596/2025, que altera a Portaria RFB nº 549/2025 e atualiza as regras de participação no projeto-piloto da Reforma Tributária do Consumo, voltado à futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Com a mudança, a participação no Piloto RTC – CBS passa a ser restrita a empresas que já mantêm cooperação institucional com o Fisco, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:

  • possuir Termo de Cooperação ou de Compromisso no Programa Confia;
  • possuir Termo de Compromisso no Programa OEA; ou
  • participar dos processos de homologação do Sped.

O objetivo é garantir uma implantação mais eficiente e colaborativa da CBS.

Fonte: PORTARIA RFB Nº 596, de 28 de outubro de 2025

 


ESTADUAL

Portal de documentos fiscais eletrônicos – Melhoria na Consulta do CCC

A consulta do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCC) passou a exibir quais documentos fiscais eletrônicos o contribuinte está habilitado a emitir em sua Unidade Federada.

Essa atualização ajuda empresas a entenderem a causa da rejeição 203 – “Emissor não habilitado”, permitindo que busquem a regularização diretamente na unidade federada.

Fonte: Portal de documentos fiscais eletrônicos

 

ICMS/RJ – Novas instruções e retificação da DECLAN-IPM

A Sefaz-RJ publicou a Resolução nº 830/2025, atualizando as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e disciplinando a retificação das declarações dos anos-base de 2020 a 2024.

As principais alterações referem-se ao item 13 do Quadro de Ajustes do Valor Adicionado, com:

  • inclusão do CFOP 3.930; e
  • correção do CFOP 3.949, que passa a exigir o valor total da operação.

As retificações poderão ser realizadas a partir de 15/11/2025.

As novas instruções estão disponíveis no portal da Sefaz-RJ.

Fonte: Portal da SEFAZ – RJ

 


 

TRIBUNAIS 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais, fotos, artes e outras despesas editoriais no setor gráfico

O CARF, no julgamento do Processo nº 12585.720310/2012-41, referente a Recurso Voluntário da Editora Scipione S/A, analisou a aplicação do conceito de insumo para fins de créditos não cumulativos de PIS e Cofins.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo como insumos os serviços editoriais, por serem essenciais ou relevantes à atividade produtiva, em linha com a jurisprudência do STJ.

Por outro lado, por voto de qualidade, manteve-se a glosa de créditos relativos a fretes, aluguéis e depreciação de ativos, diante da ausência de comprovação da efetiva utilização e enquadramento legal dessas despesas.

A decisão reforça a necessidade de comprovação detalhada da essencialidade e relevância dos gastos para a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Fonte: Acórdão 3202-002.783

 

CARF – Subvenções e distribuição indireta de lucros via MEP

O CARF voltou a analisar o tratamento tributário das subvenções para investimento e sua relação com os resultados reconhecidos pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), reforçando a interpretação econômica das operações e a vedação ao desvio da finalidade legal dos incentivos.

No Acórdão nº 1402-007.098, de 10/09/2024, o colegiado entendeu que a distribuição de dividendos pela controladora, com base em resultados do MEP de controlada beneficiária de subvenção, configura destinação indevida dos valores incentivados e distribuição disfarçada de lucros, sujeita à tributação.

O voto vencedor destacou que a substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica, reconhecendo que o repasse reflexo via MEP representa uma transferência indireta das subvenções aos sócios.

Além disso, o Conselho considerou não dedutíveis as despesas financeiras utilizadas para financiar o pagamento de dividendos, por não atenderem aos critérios de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/1999.

A decisão diverge do precedente do Caso Renovias (Acórdão nº 1301-001.514, de 07/05/2014), que havia admitido a dedução de despesas de debêntures empregadas na distribuição de lucros.

Fonte: Acórdão 1402-007.098

 

STF mantém exigência de declaração de benefícios fiscais por empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a obrigação de as empresas declararem os benefícios fiscais recebidos do governo, prevista na Lei nº 14.973/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a medida, alegando aumento de burocracia e custos, especialmente para micro e pequenas empresas.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a exigência é constitucional, pois reforça a transparência e a eficiência na aplicação dos incentivos tributários. Ele destacou que o tratamento diferenciado a pequenos negócios não os isenta do cumprimento das obrigações acessórias, cabendo à Receita Federal aplicar as regras de forma proporcional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STJ encerra a era da “CDA remendável” – Tema 1.350

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou tese segundo a qual não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença de embargos.

O julgamento dos REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, reafirma que a execução fiscal não é espaço para corrigir erros do lançamento administrativo, e que a CDA deve refletir com precisão o ato de constituição do crédito tributário.

O STJ enfatizou que erros na base normativa do tributo ou na fundamentação jurídica configuram vícios de formação do lançamento, que não podem ser corrigidos durante a execução, sob pena de violar o devido processo legal e o princípio da legalidade.

O Tema 1.350 também consolida o entendimento de que a execução fiscal exige título certo, válido e exigível desde sua origem, reforçando a coerência com precedentes anteriores, como o Tema 166 e a Súmula 392, que limitavam a substituição da CDA a vícios formais.

Em suma, a decisão marca um avanço na governança jurídica da dívida ativa, garantindo transparência, precisão técnica e segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.

Fonte: Portal Contábeis

 

Justiça Federal afasta inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar que a Receita Federal se abstenha de incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins de uma empresa prestadora de serviços veterinários.

Na decisão, o magistrado aplicou por analogia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base dessas contribuições. O juiz entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao ISS, por não constituir receita ou faturamento próprio do contribuinte, já que se trata de tributo indireto repassado ao município.

O magistrado também rejeitou o pedido da União para suspender o processo, observando que, embora o Tema 118 do STF (RE 592.616) — que trata especificamente da inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins — ainda aguarde julgamento definitivo, não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema. Dessa forma, é possível o julgamento do mérito pelas instâncias ordinárias.

A decisão reforça a tendência de ampliação da aplicação do entendimento do STF sobre o ICMS a outros tributos indiretos, como o ISS, em discussões relativas à base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Fonte: Migalhas

 


NOTÍCIAS

EFD-Reinf – Publicada atualização de leiautes e Nota Técnica nº 03/2025

Foi publicada no Portal do Sped, em 31/10/2025, uma atualização da EFD-Reinf, contemplando:

a) os leiautes versão 2.1.2b; e

b) a Nota Técnica nº 03/2025, que promove ajustes na Tabela 01 – Natureza de Rendimentos do Anexo I da versão 2.1.2, com a inclusão dos códigos 17501 a 17538, 17540 a 17550 e 17599.

As alterações já estão disponíveis para consulta no Portal do Sped.

Fonte: Portal do SPED

 

Comissão aprova atualização de tributos exibidos em notas fiscais

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou o PL nº 1.310/24, que atualiza a Lei da Transparência Fiscal para adequá-la à reforma tributária. O texto substitui ICMS e ISS pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e determina que notas fiscais incluam também o Imposto de Importação (II) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

As notas deverão exibir dados do ano anterior sobre arrecadação e gastos com folha de pagamento dos entes federativos, além de mensagem padrão destacando a relação entre tributos e despesas com o funcionalismo público.

A proposta segue para análise nas Comissões de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Portal Contábeis

 


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