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FEDERAL

Reforma Tributária – Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.

O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.

Principais orientações

  • Emissão de documentos fiscais eletrônicos: A partir de 2026, os principais documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3e, BP-e, entre outros) deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, conforme as Notas Técnicas que serão publicadas;
  • O contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória;
  • Declarações e leiautes: As declarações específicas (como a DERE) e os novos modelos de documentos fiscais terão seus layouts e datas de vigência divulgados por meio de atos conjuntos RFB–CGIBS;
  • Plataformas digitais: Um padrão nacional para o envio de informações por plataformas digitais será definido em ato próprio;
  • Pessoas físicas contribuintes: A partir de julho de 2026, pessoas físicas sujeitas à CBS e ao IBS deverão possuir CNPJ exclusivamente para fins cadastrais;
  • Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS;
  • Fundos de compensação: A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão solicitar habilitação para futuras compensações via e-CAC, seguindo orientações que serão detalhadas em ato normativo;
  • Novas orientações serão publicadas à medida que avançarem as etapas de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária – NT 2025.001 v1.11a – Novas Regras de Validação IBS e CBS para NF3e, CTe e NFCom

Foi divulgada a Nota Técnica 2025.001 (Versão 1.11a), que traz ajustes nos layouts e nas regras de validação da NF3e (Energia Elétrica), CT-e (Transporte) e NFCom (Comunicação), alinhando esses documentos às exigências da Reforma Tributária do Consumo.

1. Condição para aplicação de Alíquota Zero (IBS e CBS)

A utilização da Alíquota Zero para IBS e CBS passou a depender exclusivamente da localização das partes envolvidas.

2. Grupo de Redução de Alíquota (gRed)

Houve atualização na regra de validação referente ao grupo gRed:

A informação do gRed somente será permitida quando a alíquota do imposto (IBS ou CBS) for superior a zero.

A regra anterior — que permitia o preenchimento do gRed mesmo com alíquota zero — foi ajustada, garantindo que o grupo seja utilizado apenas em situações de redução efetiva de uma alíquota tributada.

3. Ajuste específico para Alíquota Zero da CBS

  • Foi realizada uma alteração pontual para permitir que o campo da alíquota da CBS (pCBS) seja igual a zero.
  • Esse ajuste reconhece cenários em que a CBS pode ter tributação zerada por benefício fiscal, mesmo sem atender obrigatoriamente à condição de Área Incentivada (exigida para o uso geral de Alíquota Zero).

As novas diretrizes entram em vigor em 05 de janeiro de 2026.

Fonte: Portal DFe

 

Reforma Tributária – Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33)

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, por meio da qual o Fisco decidiu postergar a exigência sistêmica de validação dos campos de IBS e CBS, inicialmente prevista para janeiro de 2026. Com isso, as notas fiscais não serão rejeitadas por ausência ou preenchimento incorreto desses tributos na virada do ano.

Houve correção na regra de validação UB56-10, que passa a permitir alíquota zero para a CBS em operações específicas realizadas em áreas incentivadas.

Também foi realizado ajuste para permitir o preenchimento do grupo de Redução de Alíquota (gRed) somente quando a alíquota for maior que zero, conforme as regras de validação UB26-15, UB26-20, UB45-15, UB45-20, UB64-15 e UB64-20.

A Nota Técnica informa ainda que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” permanece classificado como “implementação futura”, sem definição de data ou prazo.

Da mesma forma, a regra que impediria a emissão de NF-e e NFC-e quando os campos de IBS e CBS estivessem incorretos ou em branco não entrará mais em vigor em janeiro de 2026, tendo sido igualmente alterada para o status de “implementação futura”.

Por fim, destaca-se que validação sistêmica é diferente de obrigação legal. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não seja exigido por regra de validação, a informação permanece obrigatória conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e que contiverem IBS e CBS, as regras de validação (RV) aplicáveis continuarão sendo exigidas normalmente.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 de 2025

A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 foi divulgada para ajustar as regras de validação do Grupo UB (IBS e CBS) introduzidas na versão anterior, com o objetivo de assegurar maior estabilidade na emissão de NF-e e NFC-e em 2026 e evitar recusas indevidas.

Entre as alterações, foram desativadas as regras UB26-15, UB45-15 e UB64-15, eliminando rejeições equivocadas quando o grupo de redução de alíquota (gRed) era informado em operações com alíquota zero, isenção ou benefícios fiscais.

Outras regras — UB26-20, UB45-20 e UB64-20 — foram revisadas, deixando de exigir a vinculação automática do gRed a situações com alíquota superior a zero. A verificação agora considera elementos adicionais, como CST, cClassTrib, ind_gRed e o grupo de compras governamentais.

Por fim, permanece válida, a partir de 01/01/2026, a obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS, conforme determina a Lei Complementar nº 214/2025. Mesmo com ajustes nas validações, o fato de não haver rejeições sistêmicas não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências legais.

Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

 

EFD-Contribuições – Versão corretiva 6.1.1

A Receita Federal publicou a versão 6.1.0 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, que apresentou uma inconsistência no preenchimento do campo Inscrição Estadual (IE) nos registros 0140 e 0150.

Essa falha foi corrigida na presente versão (6.1.1).

Antes de realizar a atualização, recomenda-se efetuar backup de todas as escriturações armazenadas na base de dados. Também é possível instalar a nova versão em um diretório separado; nesse caso, as escriturações já existentes não serão acessíveis diretamente pela nova instalação, sendo necessário consultá-las pela pasta anterior.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações na versão 6.1.0 deverão exportar o arquivo e, em seguida, fazer nova importação, editar, validar, assinar e transmitir utilizando a versão 6.1.1. Caso seja utilizado um arquivo assinado em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida antes da importação na nova versão.

Fonte: Portal Sped

 


ESTADUAL

Nota de esclarecimento: Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) publicou um esclarecimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante o ano de 2026, que é a fase de testes da Reforma Tributária.

Como regra de conhecimento geral, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, ou seja, o valor total cobrado do destinatário, conforme o Art. 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

Em 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), os valores de IBS e CBS serão apenas informativos, não integrarão o valor total da nota fiscal e não gerarão cobrança ou repasse ao adquirente.

Diante da premissa operacional de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação, a Sefaz/PE esclarece que:

“Não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026”.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência e estabilidade das relações tributárias durante a implementação gradual da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: Sefaz PE

 


 

NOTÍCIAS

STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS

Conforme publicado no Valor Econômico, empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A Fazenda Nacional irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. Desde sua edição, o governo passou a tributar, a partir de 2024, todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir tais valores da base de cálculo. O tema é relevante para a União: ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, estimou-se aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — valor posteriormente revisado para R$ 26,3 bilhões.

As primeiras decisões da Corte, contudo, afirmam que os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque o entendimento que afasta a tributação do crédito presumido se fundamenta na proteção ao pacto federativo, base constitucional que não pode ser modificada por lei ordinária. O ministro Gurgel de Faria destacou, em sua decisão (REsp 2.202.266), que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido decorre da proteção do pacto federativo, e não do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — motivo pelo qual a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão firmada pelo Tribunal.

No outro caso julgado (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS”. Ele ressaltou que “permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Especialistas consideram correto o entendimento dos ministros, uma vez que o fundamento que impede a tributação do crédito presumido é de natureza constitucional e, portanto, não pode ser revogado pela nova lei.

Fonte: Valor Econômico

 


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Fellipe Marchon
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FEDERAL

Receita Federal disponibiliza simulador nacional de CNPJ alfanumérico

A Receita Federal disponibilizou recentemente o simulador nacional de CNPJ alfanumérico, uma ferramenta oficial criada para gerar números de CNPJ totalmente fictícios, destinados exclusivamente a testes, desenvolvimento de sistemas e simulações.

É importante destacar que:

  • Os CNPJs gerados não correspondem a empresas reais;
  • Não possuem qualquer validade jurídica, fiscal ou comercial;
  • Seu uso é permitido apenas em ambientes de homologação e testes;
  • A utilização desses números em documentos, operações ou situações oficiais pode configurar irregularidade.

A iniciativa facilita o desenvolvimento de soluções tecnológicas que dependem de validação de CNPJ, garantindo mais segurança e padronização nos ambientes de teste.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

 


ESTADUAL

ICMS/SP – Atualização de entendimento sobre importações com desembaraço em outro Estado

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou recente posicionamento alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 520, trazendo importante mudança para operações de importação em que o desembaraço aduaneiro ocorre fora do Estado de São Paulo.

Tradicionalmente, o Fisco paulista entendia que, quando uma empresa sediada em SP realizava importação, mas o desembaraço ocorria em outro Estado e a mercadoria seguia diretamente ao destinatário final sem transitar pelo estabelecimento paulista, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado onde ocorreu o desembaraço.

Com o julgamento do Tema 520 pelo STF, São Paulo ajustou sua posição. Na Resposta à Consulta Tributária, item 16, a Sefaz/SP reconhece que:

Nas importações por conta própria realizadas por contribuinte paulista, ainda que o desembaraço ocorra em outro Estado, o sujeito ativo competente para o ICMS é o Estado de São Paulo.

Isso significa que SP passa a ser responsável por se manifestar e exigir o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à importação, bem como às etapas subsequentes, como armazenagem e comercialização.

Impactos práticos para as empresas:

  • Eliminação de insegurança jurídica sobre o Estado competente para a cobrança do ICMS.
  • Maior previsibilidade para operações logísticas em que o desembaraço ocorre em outra Unidade da Federação.
  • Possibilidade de planejar importações com foco em ganhos logísticos, sem risco de dupla cobrança ou questionamentos cruzados.

O novo posicionamento consolida um precedente relevante e tende a reduzir litígios envolvendo importações indiretas ou operações de entrada via portos e aeroportos fora de SP.

Fonte: Sefaz SP

 

Novas regras para emissão da NF-e em São Paulo – Portaria SRE 80/2025

A Portaria SRE 80/2025 chegou para modernizar a regulamentação da NF-e e do DANFE no Estado de São Paulo, substituindo por completo a antiga Portaria CAT 162/2008 e alinhando o estado às atualizações mais recentes do Ajuste SINIEF 07/05.

Confira os principais pontos:

O credenciamento para emissão da NF-e passa a ser automático (de ofício), dispensando os antigos anexos por CNAE. Caso não ocorra automaticamente, o contribuinte pode solicitar voluntariamente.

Antes da autorização da NF-e, a SEFAZ analisará a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, inclusive considerando informações do estado de destino — medida que ganha relevância em operações com DIFAL.

Recebeu DANFE emitido em contingência e não conseguiu confirmar a autorização em até 7 dias? Agora a comunicação deve ser feita via SIPET, o novo canal oficial.
Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

A portaria reafirma práticas já consolidadas nacionalmente:

  • Cancelamento extemporâneo permitido em até 480 horas.
  • Uso da Carta de Correção Eletrônica dentro das limitações legais.

A SRE 80/2025 moderniza o ambiente fiscal paulista, simplifica processos, ajusta o fluxo de contingência e reforça o alinhamento com a legislação nacional, trazendo mais segurança e previsibilidade para os contribuintes.

Fonte: Sefaz SP

 

Revogação das Portarias SRE 07/2025 e 53/2025 – ICMS-ST (SP)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 18/11/2025, a Portaria SRE 82/2025, que revoga, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes normas relacionadas ao ICMS-ST:

  • Portaria SRE 07/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para lâmpadas elétricas (art. 313-T do RICMS/SP);
  • Portaria SRE 53/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para artefatos de uso doméstico (art. 313-Z16 do RICMS/SP).

Com a revogação, as bases específicas previstas nessas portarias deixarão de ser aplicáveis a partir de 2026, sendo necessário acompanhar eventuais definições complementares da Sefaz/SP.

Fonte: DOE – Sefaz

 


TRIBUNAIS 

STF define limites para multas isoladas em obrigações acessórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no âmbito do Tema 487 da repercussão geral, para definir limites máximos às multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, com o objetivo de evitar caráter confiscatório. A decisão será de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e poderá exigir que diversos Estados revisem os percentuais atualmente praticados.

Até o momento, o voto que prevalece é o do ministro Dias Toffoli, que propõe os seguintes parâmetros:

  • Multa isolada de até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em situações agravadas (dolo, reincidência ou descumprimento reiterado);
  • Quando não houver tributo devido, limite de 20% da operação, com possibilidade de elevação para 30% em casos agravados.

Levantamentos da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) indicam que vários Estados aplicam hoje multas superiores — chegando a 80%, 100% ou até 200% — e poderão ser diretamente impactados caso o entendimento seja confirmado.

Outros votos importantes também foram apresentados:

  • Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux defendem restrições apenas para casos específicos de circulação de mercadorias sem nota fiscal;
  • O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Fachin, Mendonça e Gilmar Mendes, propõe um teto mais rígido, de 20%, aplicável de forma ampla.

Ainda restam à definição pelo STF o voto médio, que consolidará o entendimento final, e a modulação dos efeitos, que pode limitar a aplicação da decisão a fatos futuros, com eventuais exceções para processos em curso ou multas não pagas.

O processo segue suspenso, aguardando a proclamação do resultado, e o tema foi incluído em pauta para 26/11/2025.

Fonte: APET

 

Carf reconhece crédito de PIS e Cofins sobre serviços de pagamento eletrônico – Caso Uber

Recentemente, o Carf (1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção) proferiu decisão relevante que pode impactar empresas que utilizam processadores de pagamento como parte essencial de seu modelo de negócio.

O colegiado decidiu, por unanimidade, que a Uber do Brasil tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os serviços de pagamento eletrônico utilizados em seu aplicativo. O Carf entendeu que tais serviços são indispensáveis à operação da plataforma, sendo caracterizados como insumos, o que viabiliza o creditamento.

A Receita Federal defendia que esses gastos seriam apenas despesas operacionais, semelhantes ao cenário do transporte tradicional, e que não gerariam direito a crédito. Contudo, desde a primeira instância já havia sido reconhecida a essencialidade dos serviços prestados por Adyen do Brasil e PayU, responsáveis pelo processamento das transações financeiras.

Quanto ao contrato com a PayPal, parte do auto de infração havia sido mantida devido a cláusulas contratuais que mencionavam atividades de marketing. No entanto, o Carf concluiu que não houve prestação efetiva de marketing e que a natureza principal dos serviços era equivalente à dos demais processadores. Com isso, todos os serviços de pagamento analisados foram considerados essenciais, resultando no reconhecimento do crédito integral de PIS e Cofins.

A decisão reforça um precedente importante, especialmente para empresas cujo modelo operacional depende de transações eletrônicas para viabilizar a entrega de produtos ou serviços.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Portaria RFB 602/2025 – Novas regras para julgamentos monocráticos nas DRJs

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 602/2025, que altera de forma relevante o rito de análise dos processos administrativos fiscais nas DRJs.

O principal ponto é a redução do limite para julgamentos monocráticos, que passam a abranger apenas processos de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080). Antes, o teto era de mil salários-mínimos. Com isso, processos entre 60 e mil salários-mínimos deixam de ser considerados de baixa complexidade e serão analisados pelas Turmas Ordinárias, com possibilidade de recurso ao Carf.

A portaria também ajusta prazos e procedimentos:

  • Sessões virtuais assíncronas devem ser agendadas com 10 dias corridos de antecedência;
  • As pautas serão divulgadas apenas no DOU, com pelo menos cinco dias de antecedência;
  • Contribuintes terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar memoriais e sustentações orais pelo e-CAC.

Outras mudanças incluem reforço ao cumprimento de súmulas do Carf e novas regras para identificação de recursos repetitivos.

As alterações relativas às pautas e sustentações passam a valer em 1º/01/2026; as demais já estão vigentes.

Fonte: JOTA

 

NT 005 amplia uso da NFS-e para locação de bens móveis e imóveis

A recente publicação da Nota Técnica NT 005 pelo Comitê Gestor da NFS-e trouxe importantes atualizações ao estender a utilização da NFS-e para operações de locação de bens móveis e imóveis, ampliando o escopo do documento fiscal nacional.

A seguir, destacamos os principais pontos definidos pela NT 005 em comparação à NT 004:

1. Criação de grupo específico para locação de bens móveis na DPS (IBS e CBS)

A NT 005 incluiu o grupo gLocBensMoveis no layout da DPS, com campos para NCM, descrição e quantidade dos bens móveis locados. Esse novo bloco passa a estruturar a formalização da locação de bens móveis no XML da NFS-e.

2. Autorização da NFS-e nacional mesmo sem adesão municipal

A nota técnica esclarece que a locação de bens móveis é fato gerador de IBS e CBS, mas não de ISS, permitindo que a NFS-e seja emitida independentemente da adesão do município ou da utilização dos emissores públicos nacionais.

3. Vinculação ao código nacional de tributos 99.04.01

O novo grupo gLocBensMoveis somente poderá ser utilizado quando o campo cTribNac for o código 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, garantindo a coerência entre a operação e o código tributário nacional aplicável.

4. Quando entrará em vigor?

As novas informações trazidas pela NT 005 não serão aplicadas em janeiro de 2026.

Conforme o documento, os ambientes de produção e testes usarão, em janeiro, apenas o layout da NT 004.

As atualizações da NT 005 serão disponibilizadas em data futura, ainda a ser divulgada no Portal da NFS-e.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 

Publicação da Versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI

A versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI foi publicada em 18/11/2025, com vigência a partir de janeiro/2026, trazendo ajustes em registros já existentes e atualizações importantes para o período de transição da Reforma Tributária do Consumo.

Entre as alterações pontuais, destacam-se:

  • Registro D700 – alteração do tipo do campo para caractere, permitindo séries alfanuméricas;
  • Registro 0150 – atualização das orientações de cadastro de participantes;
  • Registro D100 (Campo COD_MUN_DEST) – ajuste das instruções de preenchimento.

O Guia também reforça as regras de escrituração dos valores referentes à CBS, IBS e IS, indicando que esses tributos devem compor o valor total dos documentos fiscais (Registro C100), exceto no exercício de 2026.

Já no Registro C190, o valor da operação permanece sem considerar os novos tributos, conforme previsto no período de transição.

Fonte: Portal do Sped

 

 


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FEDERAL

Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas – Instrução Normativa RFB nº 2288/25

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.288/2025, que torna mais rigorosas as regras para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).

O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte estava filiado à associação ou enquadrado na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade na época da ação judicial. O direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou após o ingresso na categoria, e somente enquanto essa condição perdurar.

O pedido de habilitação deve ser formalizado via Requerimentos Web, no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.

A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma.

A IN também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.

Fonte: Receita Federal

 

 


ESTADUAL

Pronunciamento da SEFAZ/PE sobre inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, emitida pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias (DLO). A consulta foi apresentada pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco) e aborda a inclusão dos novos tributos federais — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) durante o período de transição em 2026.

A Consulente argumentou que, por não haver recolhimento efetivo do IBS e da CBS no referido ano, tais tributos não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. Contudo, o mérito da Resolução estabelece, com fundamento na legislação vigente (Lei Complementar nº 87/1996), que o IBS e a CBS devem ser incluídos na base do ICMS, por se tratarem de tributos indiretos repassados ao consumidor.

A DLO conclui, ainda, que, embora exista Projeto de Lei Complementar em tramitação que poderá alterar essa regra futuramente, não há, até o momento, mudança normativa aplicável, permanecendo obrigatória a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Fonte: SEFAZ – PE

 


TRIBUNAIS 

STJ permite dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL

A 1ª Seção do STJ permitiu, por unanimidade, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação aos lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a decisão deverá ser obrigatoriamente observada pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a data de pagamento não viola o regime de competência, pois esse método contábil registra receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem, independentemente do momento de pagamento ou recebimento. Segundo o ministro, “o evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa”. Ele destacou ainda que, até 2017, as instruções normativas da Receita Federal não impunham limites temporais para a dedução, que passou a ser questionada pelo fisco apenas a partir desse ano. O voto foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.

A decisão está alinhada aos precedentes das duas turmas de Direito Público do STJ.

Em junho de 2023, a 1ª Turma reconheceu a possibilidade de dedução de JCP de exercícios anteriores no REsp 1.971.537/SP, e a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento no REsp 1.946.363/SP, julgado em novembro de 2022. Ainda assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontou a existência de aparente “dispersão jurisprudencial” sobre o tema no âmbito dos TRFs.

Os julgamentos estão reunidos no Tema 1.319 dos recursos repetitivos, que abrange os REsps 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR.

Fonte: JOTA

 

STJ: Relator entende que LC 192/2022 não concede crédito de PIS e Cofins a varejistas de combustíveis

Em julgamento iniciado na 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164), o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto no sentido de que os varejistas não têm direito à constituição ou manutenção de créditos de PIS e Cofins, mesmo após a edição da LC 192/2022 e das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022.

Segundo o ministro, a LC 192/2022 instituiu um regime excepcional com redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins até 31/12/2022, mas essa desoneração atingiu apenas o contribuinte responsável pelo recolhimento — refinarias e importadores — não alcançando o varejista, que permanece submetido ao regime monofásico, no qual não há cumulatividade nem direito ao crédito.

Ainda conforme o voto, a revogação do benefício pela MP 1.118/2022, embora sujeita à anterioridade nonagesimal conforme decidido pelo STF, não implicou criação de direito creditório para os comerciantes varejistas, uma vez que a estrutura monofásica se manteve inalterada.

A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, e o julgamento será retomado em data futura.

Fonte: Valor Econômico

 

CARF autoriza créditos de PIS e Cofins em aquisições de fornecedores irregulares, reconhecendo a boa-fé do adquirente

O CARF reforçou um ponto essencial para a segurança jurídica das empresas: não se pode negar o direito aos créditos de PIS e Cofins quando o adquirente agiu de boa-fé, mesmo que o fornecedor seja posteriormente considerado irregular.

No caso analisado, o contribuinte apresentou notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis regulares. A fiscalização tentou glosar os créditos sob o argumento de que alguns fornecedores eram “inidôneos”, mas não apresentou qualquer prova de fraude, simulação ou conluio.

O Conselho concluiu que não cabe imputar ao adquirente o ônus das irregularidades praticadas por terceiros. Se o contribuinte comprova a efetividade das operações e atua com diligência, a boa-fé deve prevalecer.

O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ — especialmente o Tema 272 e a Súmula 509 — que reconhecem o direito ao crédito mesmo quando a nota fiscal é posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade das operações.

Fonte: Acórdão 3302-015.145

 

CARF reconhece dedutibilidade de perdas não técnicas e multas no setor de energia elétrica

O CARF no habito do acórdão 1101-001.828, julgado em 23/09/2025, tratou da dedutibilidade das perdas não técnicas e das multas na atividade de distribuição de energia elétrica, tema de grande relevância para o setor.

O colegiado reconheceu que as perdas não técnicas – como furtos de energia, fraudes e erros de medição – são inerentes à operação de distribuição e devem ser tratadas como custo da atividade, ainda que não reconhecidas integralmente pela ANEEL para fins tarifários. Conforme registrado no voto vencedor, tais perdas são inevitáveis, compõem os parâmetros regulatórios da TUSD e, portanto, integram o custo efetivo do fornecimento, afastando-se a aplicação restritiva do art. 47, §3º, da Lei 4.506/64.

O acórdão também analisou a dedutibilidade de multas. Foram consideradas dedutíveis as multas compensatórias e aquelas relacionadas ao exercício regular da atividade empresarial, incluindo multas regulatórias não tributárias aplicadas por agências como a ANEEL. Apenas as multas ligadas ao não pagamento de tributos permaneceram como indedutíveis, conforme o art. 41, §5º, da Lei 8.981/95.

Os julgadores reforçaram ainda o princípio da neutralidade da renda (pecunia non olet), destacando que a apuração do lucro real deve refletir a efetiva dimensão econômica líquida da atividade. Nesse contexto, a glosa das perdas não técnicas ou de multas inerentes à operação resultaria em tributação sobre riqueza inexistente.

A decisão consolida importante precedente, alinhando o tratamento tributário à realidade econômica e ao ambiente regulatório do setor elétrico, reconhecendo que tanto as perdas quanto os riscos regulatórios fazem parte natural da atividade empresarial.

Fonte: Acórdão 1101-001.828

 


NOTÍCIAS

Disponibilizada a nova interface do validador da reforma tributária para NF-e e NFC-e

Conforme divulgado no portal de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e – Conformidade Fiscal), foi disponibilizada uma nova interface do Validador da Reforma Tributária do Consumo para NF-e e NFC-e.

A ferramenta permite gerar e validar os campos relacionados à Reforma Tributária, com foco específico na emissão de NF-e e NFC-e. Seu objetivo é auxiliar empresas, desenvolvedores e profissionais da área fiscal a se prepararem para as mudanças que entrarão em vigor com a implementação da CBS e do IBS a partir de 2026.

Segundo a publicação oficial, a nova versão do validador oferece recursos interativos que orientam o usuário no teste das diversas combinações possíveis de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS. Além disso, a ferramenta apresenta explicações didáticas que facilitam a compreensão dos conceitos previstos na LC 214, relacionando cada campo ao correspondente elemento técnico no XML da NF-e/NFC-e, por meio de integração direta com sua estrutura.

Fonte: Portal Contábeis

 

Fazenda Municipal de SP publica nova versão do arquivo XSD da NFS-e com campos para IBS e CBS
Segundo notícia divulgada no Portal da Reforma Tributária, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo disponibilizou uma nova versão do arquivo XSD com atualizações referentes aos campos de IBS e CBS, permitindo que os contribuintes avancem nas adaptações de seus sistemas de emissão de NFS-e diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.

O novo layout incorpora as alterações previstas na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025, de 4 de julho, e na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, de 19 de agosto, ambas alinhadas às notas técnicas federais.

A atualização tem como objetivo apresentar os novos campos e viabilizar os ajustes necessários nos layouts utilizados pelas empresas, considerando que, conforme já informado, o município de São Paulo manterá seu emissor próprio.

O Manual de WebService também foi atualizado para contemplar as novas estruturas, estando disponível na versão 3.3.3 no Portal da Nota Fiscal Paulistana. Além disso, está disponível o Manual de Utilização via WebService da NFTS.

A publicação informa ainda que o ambiente de produção do WebService será atualizado em breve para permitir testes de validação com os novos campos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) lançou a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – Volume 1, primeiro documento técnico destinado a apoiar a implantação do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. A publicação apresenta as regras iniciais para emissão da NF-e que viabilizarão o sistema de apuração assistida do IBS, conforme previsto na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025.

A cartilha inaugura uma série de materiais técnicos que serão atualizados de forma contínua, acompanhando a evolução normativa e operacional do novo imposto. O documento detalha novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos, incluindo orientações sobre notas fiscais de débito e crédito e sobre o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS em operações intermediárias e no consumo final.

O lançamento reforça o compromisso federativo entre estados e municípios na construção de um sistema de apuração moderno, seguro e padronizado, fruto de trabalho conjunto das equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor, com participação de especialistas estaduais e municipais. O material já está disponível no portal oficial do Comitê Gestor do IBS.

Fonte: COMSEFAZ

 

 


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FEDERAL

Receita Federal reforça critérios para uso de créditos tributários reconhecidos em ações coletivas

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 para ajustar os procedimentos de habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas ao entendimento do STF (Tema 1.119).

A norma exige que o contribuinte comprove que era filiado à entidade ou integrante da categoria representada à época do ajuizamento da ação, limitando o direito aos fatos geradores ocorridos após o início desse vínculo e enquanto ele perdurar.

O pedido deve ser feito pelo Requerimentos Web no e-CAC, com documentação comprobatória, e será analisado por auditor-fiscal. A medida busca garantir legitimidade, transparência e mais segurança jurídica nas restituições e compensações, além de atualizar o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins passíveis de ressarcimento ou compensação.

Fonte: Receita Federal e IN nº 2.288/2025

 


ESTADUAL

ICMS/SP – Novas regras para devolução entre estabelecimentos do mesmo titular – Portaria SRE nº 76/2025

A Portaria SRE nº 76/2025, publicada no D.O.E.-SP de 05.11.2025, alterou o Anexo IV da Portaria SRE nº 41/2023 e determinou que, nas devoluções de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em São Paulo, quando realizadas por produtor ou não contribuinte do ICMS, a NF-e de entrada emitida pelo recebedor deve ter o mesmo valor da nota original e conter o destaque do imposto, quando devido. A norma também passou a permitir o crédito do ICMS nessas operações, garantindo maior coerência ao tratamento tributário.

As regras já estão em vigor desde a data de publicação, 05.11.2025.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria SRE nº 76/2025

 

ICMS/SP – Novos percentuais de IVA-ST para ferramentas e congêneres a partir de 2026 – Portaria SRE nº 78/2025

A Portaria SRE nº 78/2025, publicada em 6 de novembro de 2025, definiu a base de cálculo do ICMS-ST nas saídas de ferramentas e produtos correlatos, conforme o artigo 313-Z3 do RICMS/SP.

A norma estabelece que, entre 1º de janeiro de 2026 e 30 de setembro de 2028, a base será o preço praticado pelo contribuinte acrescido do IVA-ST previsto em anexo, com aplicação do IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais quando a alíquota interna for superior.

A partir de outubro de 2028, o IVA-ST passará a ser atualizado com base em levantamento de preços do setor, sujeito à edição de nova legislação.

A portaria revoga a SRE nº 14/2023 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria SRE nº 76/2025

 


TRIBUNAIS 

STF discute limite para multas por descumprimento de obrigações acessórias

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que define se a multa isolada aplicada em casos de erro ou descumprimento de obrigações acessórias pode ser considerada confiscatória.

Essas penalidades, que variam entre 5% e 40% do valor da operação, são aplicadas mesmo quando o tributo é devidamente recolhido. O caso envolve a Eletronorte, multada em R$ 168,4 milhões em Rondônia por não emitir notas fiscais na compra de diesel, apesar do ICMS já ter sido pago por substituição tributária.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu limitar a multa a 20% do valor do tributo, posição acompanhada por Edson Fachin.

Venceu a divergência liderada por Dias Toffoli, que propôs teto de até 60%, podendo chegar a 100% em situações agravantes. Quando não houver tributo vinculado, a multa poderia alcançar até 30% da operação.

Fonte: Portal Contábeis e RE 640452

 


NOTÍCIAS

Senado aprova isenção para rendas até R$ 5 mil e cria tributação mínima para altas rendas – PL 1087/25

O Senado aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera as regras do Imposto de Renda para ampliar a progressividade tributária. A proposta segue para sanção e exclusivamente em relação a redução do tributo, poderá entrar em vigor já em janeiro de 2026.

O texto eleva a isenção para rendas de até R$ 5 mil mensais e reduz gradualmente a tributação para quem ganha até R$ 7.350 por mês. Em contrapartida, aumenta a carga sobre altas rendas, cria um imposto mínimo para contribuintes de maior patrimônio e eleva a taxação sobre lucros e dividendos acima de R$ 600 mil por ano. Investimentos como LCI, LCA, FIIs e FIAGROs permanecem isentos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

 

Câmara aprova regulação do VoD e revoga isenção de Condecine-Remessa para plataformas de streaming

A Câmara dos Deputados concluiu, em 5 de novembro de 2025, a votação do Projeto de Lei nº 8.889/2017, que cria o marco regulatório dos serviços de vídeo sob demanda (VoD), incluindo plataformas de streaming e compartilhamento de vídeos. A proposta segue agora para o Senado, onde será relatada pelo senador Eduardo Gomes.

O texto aprovado estabelece cobrança de Condecine sobre a receita dessas plataformas, com alíquotas diferenciadas entre serviços de streaming e redes de compartilhamento de vídeos, além de regras de incentivo ao investimento em produções brasileiras. Define ainda cotas de conteúdo nacional nos catálogos, parâmetros técnicos para contabilização das obras e aplicação gradativa das exigências. O must carry da comunicação pública ficará restrito a empresas com faturamento superior a R$ 500 milhões anuais.

A votação encerrou-se com 330 votos favoráveis, 118 contrários e 3 abstenções, consolidando a primeira regulamentação específica do setor no país.

Fonte: Portal JOTA

 

Reforma Tributária – Split Payment será implantado a partir de 2027, de forma opcional e restrita ao B2B

A Receita Federal confirmou que o sistema de Split Payment, previsto na Reforma Tributária do consumo, começará a operar em 2027, inicialmente de forma opcional e limitado às operações entre empresas. O modelo será implantado por etapas e se tornará obrigatório no B2B somente após a estabilização do sistema, com futura ampliação para o varejo, em data ainda não definida.

A transição exigirá ajustes tecnológicos por parte das instituições financeiras e empresas, com integração entre sistemas fiscais e de pagamentos. A obrigatoriedade só avançará quando houver estrutura técnica suficiente no mercado.

A medida é considerada indispensável para a efetividade do IVA Dual e representa um passo importante na modernização e digitalização do sistema tributário brasileiro.

Fonte: Portal Contábeis

 

Receita Federal lança série de vídeos sobre a Reforma Tributária

A Receita Federal lançou o programa “Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária”, uma série de vídeos disponível em seu canal no YouTube, com o objetivo de explicar de forma acessível os principais pontos da Lei Complementar nº 214/2025 e os desafios de sua aplicação.

Os 14 episódios já publicados abordam temas como normas gerais do novo sistema, regimes de apuração do IBS, CBS e IS, tratamento de bens de capital e esclarecimentos sobre a transição da Reforma Tributária. A apresentação é do Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, com participação de especialistas envolvidos no desenvolvimento do modelo.

Fonte: Receita Federal

 

Proposta corrige lacuna da Reforma Tributária e assegura crédito de CBS ao Simples Nacional

O Senado passou a analisar o PLP 219/2025, que busca assegurar às micro e pequenas empresas do Simples Nacional o direito ao crédito presumido da CBS sobre estoques durante a transição para o novo sistema de IBS e CBS. A medida beneficia negócios que optarem pela migração para o regime geral a partir de 2027, ou que já escolherem recolher os novos tributos em 2026, garantindo o mesmo tratamento já previsto para empresas do lucro presumido.

Segundo o autor, senador Mecias de Jesus, a reforma não pode penalizar quem mais emprega no país. A proposta evita aumento da carga tributária e prejuízos competitivos, ao permitir a compensação dos tributos pagos sobre mercadorias adquiridas antes da mudança de regime. Para o setor contábil, o texto representa maior segurança jurídica e melhor planejamento fiscal na transição. O projeto aguarda distribuição às comissões do Senado antes de seguir para votação.

Fonte: Portal Contábeis

 

 


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FEDERAL

Receita Federal deve liberar em novembro APIs de testes da CBS

A Receita Federal deve disponibilizar, em novembro, as primeiras APIs gratuitas do sistema da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As ferramentas serão lançadas em fase piloto, com o objetivo de permitir o início das conexões automáticas entre os sistemas dos contribuintes e os da administração tributária.

Segundo Marcos Flores, gerente do programa da Reforma Tributária no Fisco, a medida visa garantir que as integrações “máquina a máquina” estejam plenamente operacionais quando o sistema entrar em funcionamento definitivo:

“Será possível um verdadeiro salto na operacionalização diária das obrigações tributárias dos contribuintes, que poderão optar por realizar todo o trabalho de forma automática, aumentando a produtividade de toda a economia”, destacou em publicação no LinkedIn.

Flores ressaltou ainda que a iniciativa representa um avanço importante rumo ao modelo de Administração Tributária 3.0, conceito proposto pela OCDE, que busca modernizar e tornar mais colaborativa a relação entre o Fisco e os contribuintes.

Fonte: Reforma Tributária

 

Reforma Tributária – Receita Federal altera requisitos para adesão ao Piloto da Reforma Tributária do Consumo (RTC)

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 596/2025, que altera a Portaria RFB nº 549/2025 e atualiza as regras de participação no projeto-piloto da Reforma Tributária do Consumo, voltado à futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Com a mudança, a participação no Piloto RTC – CBS passa a ser restrita a empresas que já mantêm cooperação institucional com o Fisco, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:

  • possuir Termo de Cooperação ou de Compromisso no Programa Confia;
  • possuir Termo de Compromisso no Programa OEA; ou
  • participar dos processos de homologação do Sped.

O objetivo é garantir uma implantação mais eficiente e colaborativa da CBS.

Fonte: PORTARIA RFB Nº 596, de 28 de outubro de 2025

 


ESTADUAL

Portal de documentos fiscais eletrônicos – Melhoria na Consulta do CCC

A consulta do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCC) passou a exibir quais documentos fiscais eletrônicos o contribuinte está habilitado a emitir em sua Unidade Federada.

Essa atualização ajuda empresas a entenderem a causa da rejeição 203 – “Emissor não habilitado”, permitindo que busquem a regularização diretamente na unidade federada.

Fonte: Portal de documentos fiscais eletrônicos

 

ICMS/RJ – Novas instruções e retificação da DECLAN-IPM

A Sefaz-RJ publicou a Resolução nº 830/2025, atualizando as Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e disciplinando a retificação das declarações dos anos-base de 2020 a 2024.

As principais alterações referem-se ao item 13 do Quadro de Ajustes do Valor Adicionado, com:

  • inclusão do CFOP 3.930; e
  • correção do CFOP 3.949, que passa a exigir o valor total da operação.

As retificações poderão ser realizadas a partir de 15/11/2025.

As novas instruções estão disponíveis no portal da Sefaz-RJ.

Fonte: Portal da SEFAZ – RJ

 


 

TRIBUNAIS 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais, fotos, artes e outras despesas editoriais no setor gráfico

O CARF, no julgamento do Processo nº 12585.720310/2012-41, referente a Recurso Voluntário da Editora Scipione S/A, analisou a aplicação do conceito de insumo para fins de créditos não cumulativos de PIS e Cofins.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo como insumos os serviços editoriais, por serem essenciais ou relevantes à atividade produtiva, em linha com a jurisprudência do STJ.

Por outro lado, por voto de qualidade, manteve-se a glosa de créditos relativos a fretes, aluguéis e depreciação de ativos, diante da ausência de comprovação da efetiva utilização e enquadramento legal dessas despesas.

A decisão reforça a necessidade de comprovação detalhada da essencialidade e relevância dos gastos para a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Fonte: Acórdão 3202-002.783

 

CARF – Subvenções e distribuição indireta de lucros via MEP

O CARF voltou a analisar o tratamento tributário das subvenções para investimento e sua relação com os resultados reconhecidos pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), reforçando a interpretação econômica das operações e a vedação ao desvio da finalidade legal dos incentivos.

No Acórdão nº 1402-007.098, de 10/09/2024, o colegiado entendeu que a distribuição de dividendos pela controladora, com base em resultados do MEP de controlada beneficiária de subvenção, configura destinação indevida dos valores incentivados e distribuição disfarçada de lucros, sujeita à tributação.

O voto vencedor destacou que a substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica, reconhecendo que o repasse reflexo via MEP representa uma transferência indireta das subvenções aos sócios.

Além disso, o Conselho considerou não dedutíveis as despesas financeiras utilizadas para financiar o pagamento de dividendos, por não atenderem aos critérios de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/1999.

A decisão diverge do precedente do Caso Renovias (Acórdão nº 1301-001.514, de 07/05/2014), que havia admitido a dedução de despesas de debêntures empregadas na distribuição de lucros.

Fonte: Acórdão 1402-007.098

 

STF mantém exigência de declaração de benefícios fiscais por empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a obrigação de as empresas declararem os benefícios fiscais recebidos do governo, prevista na Lei nº 14.973/2024, que criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a medida, alegando aumento de burocracia e custos, especialmente para micro e pequenas empresas.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a exigência é constitucional, pois reforça a transparência e a eficiência na aplicação dos incentivos tributários. Ele destacou que o tratamento diferenciado a pequenos negócios não os isenta do cumprimento das obrigações acessórias, cabendo à Receita Federal aplicar as regras de forma proporcional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STJ encerra a era da “CDA remendável” – Tema 1.350

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou tese segundo a qual não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença de embargos.

O julgamento dos REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, reafirma que a execução fiscal não é espaço para corrigir erros do lançamento administrativo, e que a CDA deve refletir com precisão o ato de constituição do crédito tributário.

O STJ enfatizou que erros na base normativa do tributo ou na fundamentação jurídica configuram vícios de formação do lançamento, que não podem ser corrigidos durante a execução, sob pena de violar o devido processo legal e o princípio da legalidade.

O Tema 1.350 também consolida o entendimento de que a execução fiscal exige título certo, válido e exigível desde sua origem, reforçando a coerência com precedentes anteriores, como o Tema 166 e a Súmula 392, que limitavam a substituição da CDA a vícios formais.

Em suma, a decisão marca um avanço na governança jurídica da dívida ativa, garantindo transparência, precisão técnica e segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.

Fonte: Portal Contábeis

 

Justiça Federal afasta inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu parcialmente mandado de segurança para determinar que a Receita Federal se abstenha de incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins de uma empresa prestadora de serviços veterinários.

Na decisão, o magistrado aplicou por analogia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base dessas contribuições. O juiz entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao ISS, por não constituir receita ou faturamento próprio do contribuinte, já que se trata de tributo indireto repassado ao município.

O magistrado também rejeitou o pedido da União para suspender o processo, observando que, embora o Tema 118 do STF (RE 592.616) — que trata especificamente da inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins — ainda aguarde julgamento definitivo, não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema. Dessa forma, é possível o julgamento do mérito pelas instâncias ordinárias.

A decisão reforça a tendência de ampliação da aplicação do entendimento do STF sobre o ICMS a outros tributos indiretos, como o ISS, em discussões relativas à base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Fonte: Migalhas

 


NOTÍCIAS

EFD-Reinf – Publicada atualização de leiautes e Nota Técnica nº 03/2025

Foi publicada no Portal do Sped, em 31/10/2025, uma atualização da EFD-Reinf, contemplando:

a) os leiautes versão 2.1.2b; e

b) a Nota Técnica nº 03/2025, que promove ajustes na Tabela 01 – Natureza de Rendimentos do Anexo I da versão 2.1.2, com a inclusão dos códigos 17501 a 17538, 17540 a 17550 e 17599.

As alterações já estão disponíveis para consulta no Portal do Sped.

Fonte: Portal do SPED

 

Comissão aprova atualização de tributos exibidos em notas fiscais

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou o PL nº 1.310/24, que atualiza a Lei da Transparência Fiscal para adequá-la à reforma tributária. O texto substitui ICMS e ISS pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e determina que notas fiscais incluam também o Imposto de Importação (II) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

As notas deverão exibir dados do ano anterior sobre arrecadação e gastos com folha de pagamento dos entes federativos, além de mensagem padrão destacando a relação entre tributos e despesas com o funcionalismo público.

A proposta segue para análise nas Comissões de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Portal Contábeis

 


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FEDERAL

Receita Federal esclarece suspensão do IPI em importações por conta e ordem no regime automotivo.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 26 de outubro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 219/2025, que trata do alcance da suspensão do IPI em importações por conta e ordem no âmbito do regime automotivo.

O parecer analisa a aplicação do benefício fiscal previsto no §1º do art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no §4º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, dispositivos que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.755/2018, passaram a incluir expressamente as importações por conta e ordem de estabelecimento industrial.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a suspensão do IPI é aplicável no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por conta e ordem do estabelecimento industrial, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Entretanto, a isenção não se estende à etapa posterior. A Solução de Consulta deixa claro que, na saída da mercadoria do estabelecimento importador (equiparado a industrial), há a ocorrência de novo fato gerador do IPI, o que afasta a aplicação da suspensão nessa fase.

A única exceção admitida refere-se às operações abrangidas pelo §5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, que tratam das empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes de industrialização por encomenda. Nesses casos específicos, a suspensão pode se estender à saída do equiparado a industrial.

O entendimento apresentado é parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 119/2023 e reafirma que o benefício fiscal deve ser interpretado de forma restritiva, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 342) e com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que limita a suspensão do IPI ao desembaraço aduaneiro, salvo exceções expressamente previstas.

Com essa publicação, a Receita Federal consolida o entendimento de que, no regime automotivo, a suspensão do IPI é restrita ao momento da importação, devendo haver tributação na saída do importador por conta e ordem.

O posicionamento reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais, regras de emissão de notas fiscais e controles de destinação industrial por parte das empresas do setor automotivo.

Fonte: SC Cosit nº 219-2025

 

EFD ICMS/IPI: Receita orienta como escriturar valores da CBS, IBS e IS

A Receita Federal publicou a versão 7.7 das Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI, trazendo esclarecimentos sobre como devem ser escriturados os novos tributos instituídos pela Reforma Tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS) — nos documentos fiscais e na escrituração digital.

Segundo o item 19.1 do documento, os valores correspondentes à CBS, IBS e IS devem compor o valor total do documento fiscal, informado no Campo 12 (VL_DOC) do Registro C100 da EFD ICMS/IPI.

No entanto, durante o exercício de 2026, os valores desses tributos não devem ser incluídos no total do documento fiscal, por se tratar de período de transição da Reforma Tributária. A partir do término dessa fase, a inclusão será obrigatória.

Essa orientação é abrangente e se aplica a todos os modelos de documentos fiscais eletrônicos contemplados pela EFD ICMS/IPI.

A Receita Federal também esclarece que, embora os novos tributos componham o valor total do documento, seus montantes não devem ser considerados no valor da operação dos registros analíticos.

Assim, no Campo 05 (VL_OPR) do Registro C190, deve ser informado apenas o valor líquido da operação, excluídos os tributos incidentes (CBS, IBS e IS).

Essa diferenciação tem como finalidade assegurar consistência e padronização das informações fiscais, evitando duplicidades ou inconsistências durante o período de convivência entre os sistemas tributários antigo e novo.

Com a nova orientação, contribuintes e desenvolvedores de software fiscal precisarão adequar layouts, parametrizações e regras de cálculo utilizados na escrituração digital, para garantir conformidade com o novo modelo exigido pela Receita Federal.

A medida representa um passo técnico importante na adaptação dos sistemas ao modelo de apuração unificado previsto pela Reforma Tributária, que substituirá PIS, Cofins, ICMS e ISS.

As orientações constam no item 19.1 da EFD ICMS/IPI – Perguntas Frequentes (versão 7.7), publicada no Portal SPED da Receita Federal.

Fonte: Portal Contábeis

 


ESTADUAL

Secretaria da Fazenda edita regra que implementa transparência ativa de benefícios fiscais do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que estabelece regras de transparência ativa para a divulgação pública dos benefícios fiscais do ICMS concedidos a pessoas jurídicas, conforme o artigo 198, §3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

A medida integra o programa “SP na Direção Certa” e marca mais um passo na modernização da gestão tributária estadual. Após uma ampla revisão, foram analisados 263 benefícios fiscais, dos quais 84 foram extintos e 17 ajustados, representando a eliminação de quase um terço dos incentivos vigentes e um impacto estimado de R$ 10 bilhões.

A ação responde a apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e do Ministério Público de Contas, que entre 2018 e 2022 destacavam falhas de transparência e controle sobre a concessão de benefícios. Desde 2023, após as medidas corretivas adotadas, as contas do governo voltaram a ser aprovadas pelo TCE-SP, reconhecendo os avanços obtidos.

Fonte: SEFAZ SP

 

Estado de São Paulo aprimora controle e transparência de benefícios fiscais com o código “cBenef” nas NF-e

O Governo de São Paulo instituiu o Código de Benefícios Fiscais (cBenef), conforme o Decreto nº 69.981/2025, para aprimorar o controle, a governança e a transparência sobre os incentivos tributários de ICMS.

A medida torna obrigatório o preenchimento do campo “cBenef” na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações que envolvam benefícios fiscais (isenção, não incidência, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão ou regimes especiais).

Cronograma:

  • Janeiro/2026: início da fase de testes e homologação;
  • Abril/2026: obrigatoriedade efetiva do preenchimento.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

O cBenef já é adotado em outros estados e não cria obrigação acessória — apenas ativa um campo já existente na NF-e, permitindo à Sefaz-SP mapear com precisão os benefícios fiscais utilizados e seus beneficiários.

A iniciativa integra o Plano de Transparência Ativa da Sefaz-SP (Resolução SFP nº 32/2025) e está alinhada às recomendações do Tribunal de Contas e do Banco Mundial, que buscam maior clareza sobre os gastos tributários do Estado.

Com isso, São Paulo avança na transparência e controle dos incentivos fiscais, reforçando a credibilidade das contas públicas e o acompanhamento dos impactos econômicos e fiscais dos benefícios concedidos.

Fonte: SEFAZ SP

 


 

TRIBUNAIS 

STF define anterioridade de 90 dias para cobrança do Difal de ICMS e resguarda contribuintes com ações ajuizadas até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 9 votos a 2, decidiu que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), e não a anual.

Com isso, a cobrança do Difal passou a ser válida a partir de abril de 2022. Contudo, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da decisão para proteger contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.

Com a decisão, o STF consolida o entendimento de que a LC 190/2022 apenas regulamentou a repartição de receitas, afastando a tese de criação de novo tributo e, portanto, aplicando somente a anterioridade nonagesimal.

Fonte: JOTA

CARF confirma que IPI não recuperável gera crédito de PIS e COFINS

O CARF, por meio do Acórdão nº 3202-002.864, decidiu que o IPI não recuperável — aquele que não pode ser aproveitado como crédito na apuração do próprio imposto — pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento reforça que, quando o IPI destacado na nota fiscal não é recuperável, ele representa um custo efetivo de aquisição para a empresa. Assim, o valor deve ser incluído no custo de aquisição dos bens e, consequentemente, gerar direito a crédito de PIS e Cofins, conforme o princípio da não cumulatividade das contribuições.

A decisão é relevante especialmente para empresas industriais e comerciais, que frequentemente enfrentam dúvidas sobre o tratamento do IPI em suas operações. O posicionamento do Conselho tende a reduzir o impacto tributário e trazer maior segurança jurídica quanto à apropriação dos créditos.

Fonte: Acórdão – 3202-002.864

 

Tributação de indenizações securitárias – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

O STJ decidiu que indenizações securitárias recebidas por empresas no lucro real em razão de sinistros não integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, quando destinadas à recomposição patrimonial.

Mesmo que o valor da indenização supere o valor contábil do bem, essa diferença não é considerada lucro tributável, pois reflete apenas a reposição do valor econômico do ativo perdido.

O Tribunal esclareceu que registros contábeis como “outra receita” ou “receita não operacional” não caracterizam fato gerador, e que as exclusões previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só se aplicam a receitas tributáveis, não a indenizações reparatórias.

Conclusão: A decisão estabelece que indenizações por danos emergentes são não tributáveis, consolidando precedente importante sobre o tema.

Fonte: AgInt Recurso Especial 2140074/SP

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais essenciais (Acórdão 3201-012.617)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais de uso e consumo essenciais à prestação de serviços, como toucas, luvas, máscaras e sacos de lixo, usados por empresa fornecedora de refeições.

A decisão se baseou no conceito de insumo do STJ (REsp 1.221.170/PR), que considera essenciais os itens cuja ausência inviabilizaria ou prejudicaria a qualidade do serviço.

Conclusão: Materiais indispensáveis à execução e à qualidade do serviço, mesmo descartáveis, devem ser reconhecidos como insumos, garantindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Acórdão – 3201-012.617

 

CARF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre materiais de embalagem e transporte (Acórdão 3201-012.399)

O CARF reconheceu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre materiais como fita adesiva, filme stretch, pallets, caixas e cantoneiras, utilizados no transporte de produtos alimentícios, considerando-os insumos essenciais à atividade industrial e à conservação dos produtos perecíveis, conforme os critérios de essencialidade e relevância do STJ (REsp 1.221.170/PR).

A decisão afasta a tributação desses itens, mas manteve a glosa para:

aquisições com alíquota zero;

fretes entre estabelecimentos (Súmula CARF nº 217).

Conclusão: É necessário comprovar tecnicamente a essencialidade dos insumos, garantindo o direito a créditos de PIS e Cofins dentro dos limites legais do regime não cumulativo.

Fonte: Acórdão – 3201-012.399

 


NOTÍCIAS

CARF permite que Itaú recupere R$ 1,4 milhão de Cofins pagos indevidamente

A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF decidiu, de forma unânime, que o Itaú Unibanco pode recuperar R$ 1,4 milhão pagos indevidamente de Cofins, referentes a tributo suspenso por liminar judicial, antes do trânsito em julgado.

O CARF afastou a aplicação do art. 170-A do CTN, que impede compensação de tributo contestado judicialmente, reconhecendo que o banco recolheu valores superiores ao devido (R$ 1,9 milhão pagos vs. R$ 624 mil de débito), sendo devolvidos R$ 1.400.795,44.

A decisão reforça que, quando a exigibilidade do tributo está suspensa por decisão judicial, o contribuinte tem direito à recuperação imediata, sem precisar aguardar o trânsito em julgado, garantindo segurança jurídica e evitando dupla penalização.

Fonte: Portal Contábeis

 

Carf afasta IOF sobre empréstimo entre empresas do mesmo grupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar a cobrança de IOF em operações de transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico.

No caso julgado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 21 milhões, entendendo que as movimentações configuravam empréstimos (mútuos). O CARF, porém, reconheceu que se tratava de contrato de conta corrente, com fluxo financeiro interno, sem juros e sem obrigação de devolução imediata, características que afastam a incidência do IOF.

A decisão é relevante, pois diferencia as operações de conta corrente do mútuo, contrariando a posição usual da Receita Federal. Além disso, reforça a importância de ter contratos e registros contábeis bem estruturados, demonstrando que as movimentações entre empresas do mesmo grupo não representam operações de crédito.

Esse precedente traz mais segurança jurídica às empresas que utilizam contas correntes entre partes relacionadas, especialmente em grupos familiares ou holdings.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

Decreto 12.665/2025 – Altera a Tabela TIPI para produtos plásticos.

Foi publicado o Decreto nº 12.665, de 10 de outubro de 2025, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

A norma institui Ex-Tarifários com novas alíquotas de IPI para produtos plásticos e de papel utilizados principalmente no consumo de bebidas e alimentos descartáveis.

Principais pontos:

A medida cria Ex-Tarifários específicos para itens como canudos, pratos, copos, taças e artigos semelhantes;

As novas alíquotas de IPI aplicáveis a esses produtos foram fixadas em 6,75%;

Os efeitos passam a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, ou seja, 1º de fevereiro de 2026.

Fonte: D.O.U – Decreto 12.665/2025

 


ESTADUAL

REFIS RJ – Aprovado novo programa de parcelamento e compensação de débitos

Foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o tão aguardado novo REFIS estadual, com mudanças relevantes em relação ao projeto original apresentado pelo Governo do Estado. O texto final segue agora para autógrafo e posterior regulamentação por decreto.

A medida altera o Artigo 1º da Lei Estadual nº 9.532/2021, ampliando significativamente as possibilidades de utilização de créditos contra o Estado. Com base na subemenda nº 113, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, será permitido o uso de precatórios ou direitos creditórios próprios ou adquiridos de terceiros para quitar débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa, inclusive em transações. A regra também se estende a débitos já contemplados por programas anteriores de anistia ou remissão, reforçando a eficiência na recuperação de receitas e no gerenciamento da dívida pública.

Com a aprovação, resta apenas a publicação do Decreto regulamentador, que definirá as condições, prazos e procedimentos para adesão ao programa. O novo REFIS representa uma oportunidade para contribuintes regularizarem débitos estaduais com condições mais vantajosas, inclusive por meio de compensação com créditos líquidos e certos.

Fonte: ALERJ – Projeto Lei complementar 41/2025

 

ICMS SP – Resolução SFP 32/2025 – Transparência de benefícios fiscais

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Resolução SFP nº 32, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a transparência ativa de benefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas, em conformidade com o art. 198, §3º, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).

O objetivo da Resolução é divulgar publicamente informações sobre os benefícios fiscais do ICMS, permitindo que qualquer interessado tenha acesso a dados sobre beneficiários e valores concedidos. Entre as informações divulgadas no portal da Fazenda do Estado estarão: razão social e CNPJ dos beneficiários, tipo de benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, diferimento etc.), valor do incentivo usufruído conforme declarado nas Notas Fiscais Eletrônicas e na EFD, legislação autorizativa e valores totais de renúncia fiscal.

Segundo a Portaria SER nº 67/2025, a divulgação terá efeito a partir de 1º de novembro de 2025, incluindo informações relativas a exercícios fiscais a partir de 2022.

Fonte: Portal de noticia SEFAZ-SP

 

Sefaz-SP substitui GNRE por DARE nos recolhimentos de ICMS de importação

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou que, a partir de 1º de janeiro de 2026, não será mais aceita a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para pagamento do ICMS nas operações de importação.

Até o final de 2025, os recolhimentos serão migrados gradualmente para o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de São Paulo (DARE-SP), conforme a Portaria CAT nº 125/2011, que regulamenta o uso do DARE-SP como instrumento oficial de arrecadação estadual.

Fonte: Portal de noticia SEFAZ-SP

 


 

TRIBUNAIS 

Carf reafirma validade do planejamento tributário em operações entre empresas do mesmo grupo econômico

O CARF reconheceu a licitude do planejamento tributário entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que não haja fraude ou simulação. A decisão cancelou a autuação contra a Savoy Indústria de Cosméticos, que vendia sua produção à controladora Coty Brasil.

A Receita Federal havia acusado subfaturamento para reduzir a base de cálculo de PIS/Cofins monofásicos, aplicando multa de 150% e responsabilidade solidária. O colegiado rejeitou a autuação, destacando que negócios jurídicos válidos não podem ser desconsiderados apenas por gerarem economia tributária.

O voto vencedor diferenciou evasão fiscal (ilícita) de elisão fiscal (planejamento legítimo) e ressaltou a ausência de norma antielisiva específica para PIS/Cofins monofásicos.

Fonte: Acordão 3102-002.895 – CARF

 


NOTÍCIAS

Comissão da Câmara aprova relatório de corte de 10% em renúncias e escolhe Mauro Benevides como relator de projeto do governo

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (15/10/2025), o relatório do Projeto de Lei nº 128/2025, que prevê um corte linear de 10% em benefícios tributários. A votação foi simbólica, sem contagem nominal dos votos.

A proposta, de autoria do deputado Mauro Benevides (PDT-CE), estabelece um corte gradual, sendo no mínimo 5% em 2025 e mais 5% em 2026. No mesmo dia, o parlamentar foi designado relator do PL 182/2025, apresentado pelo líder do governo, José Guimarães (PDT-CE), que propõe corte direto de 10% já a partir do próximo ano.

O plano do governo é unificar os dois projetos em uma única proposta para reduzir renúncias e benefícios tributários. Ambos preservam benefícios fiscais constitucionais, como o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus.

Fonte: Portal reforma tributária

 

CNI aciona STF para suspender súmula do Carf que permite retroatividade em processos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADPF 1276 para suspender os efeitos da Súmula nº 169 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que permite a retroatividade de novos entendimentos em processos administrativos fiscais.

A entidade sustenta que a súmula cria uma situação de desigualdade entre contribuintes que discutem matérias semelhantes nas esferas administrativa e judicial. Enquanto o Judiciário reconhece a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — que veda a aplicação retroativa de entendimentos novos sobre situações já consolidadas —, o CARF, por meio da súmula, afasta essa aplicação no contencioso administrativo.

Na ação, a CNI solicita liminar para suspender imediatamente a aplicação da súmula e, de forma subsidiária, pede a suspensão dos processos administrativos que tratam da aplicação do art. 24 da LINDB. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da súmula e dos atos que fundamentaram a cobrança retroativa de tributos.

Fonte: JOTA

 

STJ inicia julgamento que pode definir créditos de PIS/Cofins sobre IPI na revenda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1373, que definirá se o IPI pago na aquisição de mercadorias para revenda pode gerar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra os contribuintes, entendendo que as Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023 apenas consolidam a interpretação das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que restringem o crédito a bens e serviços sujeitos às contribuições. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os contribuintes defendem que o IPI destacado nas notas, por integrar o custo de aquisição, deve gerar crédito de PIS/Cofins, já que não é recuperável em etapas posteriores. Já a Fazenda Nacional sustenta que o IPI não pode gerar crédito, pois não há previsão legal para despesas sobre bens ou serviços não sujeitos às contribuições.

O julgamento será retomado após devolução do pedido de vista. O resultado final servirá de parâmetro para todos os processos sobre o tema.

Fonte: Portal Contábeis

 

STF decide: Difal do ICMS não será cobrado de quem acionou a Justiça até 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que o Difal do ICMS não deve ser cobrado dos contribuintes que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 — data em que o Tribunal validou a cobrança — e que não efetuaram o pagamento do tributo em 2022.

A decisão foi tomada em sessão extraordinária virtual, que deve ser concluída nesta terça-feira, 21 de outubro, e terá efeito vinculante, ou seja, servirá de referência para todos os casos semelhantes no país.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da cobrança do Difal a partir de abril de 2022, considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas regulamentou a destinação do imposto, sem criar novo tributo.
Acompanharam esse entendimento os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, consolidando a maioria.

Contudo, foi aprovada a modulação de efeitos proposta por Flávio Dino, segundo a qual não será cobrado o Difal de contribuintes que recorreram ao Judiciário até novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo em 2022, reconhecendo a boa-fé desses contribuintes diante da incerteza jurídica da época.

Fonte: Consultor Jurídico

 


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FEDERAL

Ajuste SINIEF nº 30/2025 – Prorrogação da obrigatoriedade de NFC-e para CNPJ

Foi publicada em 09/10/2025 a Ajuste SINIEF nº 30/2025, para alterar a data de vigência da vedação de emissão de NFC-e para pessoa jurídica (CNPJ). Destaca-se que anteriormente a vedação teria inicio no dia 03/11/2025, passando a ter vigência apenas em 05/01/2026.

Até 04/01/2026, continuará sendo permitido emitir NFC-e (modelo 65) tanto para CPF quanto para CNPJ. A partir de 05/01/2026, a NFC-e não poderá mais ser utilizada em operações destinadas a CNPJ, e as empresas deverão obrigatoriamente emitir NF-e (modelo 55) para essas operações. A NFC-e ficará restrita a operações com CPF.

Fonte: D.O.U – Despacho 33/2025 – Ajuste SINIEF nº 30/2025

 

Medida Provisória nº 1.303/2025 é derrubada – tributação de investimentos e ativos virtuais

Após semanas de intensas negociações e sucessivas alterações, a MP 1.303/2025, que propunha uma nova sistemática de tributação sobre aplicações financeiras, ativos virtuais, Juros sobre Capital Próprio (JCP), entre outros, foi oficialmente derrubada, no limite do prazo para votação no Congresso.

Originalmente concebida como alternativa ao aumento do IOF, a medida sofreu desidratações relevantes: foram retiradas do texto as propostas de tributação sobre LCIs, LCAs, debêntures incentivadas e outros títulos estratégicos para o financiamento do setor produtivo. Também caiu a proposta de elevação da CSLL para fintechs e empresas de apostas online.

Fonte: Câmara dos deputados

 

EFD ICMS/IPI – Lançada a versão 6.0.0 do PVA

A Receita Federal disponibilizou a versão 6.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações de leiaute que entram em vigor a partir de janeiro de 2026.

A nova versão traz mudanças importantes para a escrituração fiscal digital e substitui definitivamente a versão 5.0.3 a partir do próximo ano. Até 31/12/2025, ainda será possível transmitir arquivos utilizando a versão anterior, mas a partir de 1º de janeiro de 2026 somente a versão 6.0.0 estará ativa.

Entre as atualizações implementadas estão:

  • Criação do campo 11 no registro 1310
  • Inclusão do valor válido “2” no campo 02 do registro C120
  • Desabilitação da regra de advertência aplicada nos campos 12 do registro C100 e 05 do registro C190
  • Implementação do relatório para o modelo 62 (NFCom)
  • Melhoria no processamento dos relatórios, reduzindo travamentos

Fonte: Portal SPED – EFD ICMS/IPI

 

Secex e Receita divulgam cronograma de desligamento do LI/DI

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Receita Federal (RFB) apresentaram o cronograma oficial de desligamento do sistema Siscomex LI/DI, ampliando a obrigatoriedade de uso do LPCO e da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, conforme o Novo Processo de Importação (NPI).

O cronograma, aprovado pelo Comitê Executivo do Siscomex, será executado de forma gradual e dependerá de validações do setor privado no Subcomitê de Cooperação do CONFAC. A partir das datas estabelecidas, o uso do LPCO e da Duimp será obrigatório nas operações de importação, vedando o registro de novas operações pelo LI/DI.

Secex e RFB reforçaram o compromisso de conduzir a migração de forma planejada, gradual e segura para toda a comunidade de comércio exterior.

Fonte: Receita Federal – Siscomex

 

Convênio ICMS nº 154/2025 autoriza dispensa de ICMS ST para celulares e smart cards Destinados a prestadores de serviços de comunicação

Foi publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra de 07/10/2025 o Convênio ICMS nº 154/2025, que autoriza a dispensa da substituição tributária (ST) nas operações com aparelhos celulares e smart cards destinadas a prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos CNAE 6110-8/01 ou 6120-5/01 e os principais pontos do convênio são:

  • Através de regime especial, o regime de ST poderá ser dispensado para operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com as CNAEs indicadas, a critério do Estado;
  • Nessas operações, o imposto devido por substituição será retido no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos.

A dispensa não se aplica ao Estado de Goiás

Os estados participantes são: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins

Início dos efeitos: 1º de dezembro de 2025

Fonte: D.O.U – Despacho 32/2025 – Convenio ICMS 154/25

 


ESTADUAL

Alteração do prazo de aproveitamento de crédito de ICMS para mercadorias excluídas do regime de ST

Foi publicada a Portaria SER nº 65/2025, que altera o prazo para aproveitamento de crédito de ICMS sobre mercadorias excluídas do regime de substituição tributária (ST).

A portaria modifica a Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS em relação ao estoque de mercadorias, considerando exclusão ou inclusão no regime de ST com retenção ou pagamento antecipado do imposto.

Com a alteração, os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração deverão lançar o valor do imposto a ser creditado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela lançada no mês de referência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime de ST. Antes, o prazo previsto era de 12 parcelas mensais.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 02/10/2025.

Fonte: D.O.E.SP – Portaria S.R.E 65/2025

 


 

TRIBUNAIS 

Carf valida benefício de exportação e afasta cobrança de R$ 179 milhões em IRRF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, validar a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre juros pagos em contratos de Pré-pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE), afastando uma autuação fiscal no valor de R$ 179 milhões contra a Gerdau Aços Longos S.A.

A fiscalização havia questionado a destinação dos recursos obtidos por meio dos contratos de PPE e RAE, alegando que não foram aplicados diretamente no financiamento das exportações e que houve descasamento temporal na amortização. Para o fisco, o envio imediato dos valores à controlada no exterior descaracterizaria o benefício fiscal.

A relatora do caso acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e votou pela manutenção da autuação. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, segundo a qual a legislação (Decreto 6.761/09) não exige vinculação direta, imediata ou exclusiva entre o financiamento e o embarque das mercadorias.

A defesa da empresa sustentou que os contratos foram integralmente amortizados por meio de exportações e que o volume exportado superou o valor financiado. Para os conselheiros que formaram maioria, a interpretação da norma deve garantir flexibilidade operacional às exportadoras, não cabendo impor exigências não previstas em lei.

Com a decisão, o Carf consolidou um entendimento relevante para operações financeiras vinculadas à exportação, reforçando a segurança jurídica sobre a aplicação da alíquota zero de IRRF nesses casos.

Fonte: JOTA

 

Carf mantém cobrança de Cide sobre contratos da Microsoft, Disney e Warner Bros

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, manter a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties pela Microsoft Brasil para a matriz nos Estados Unidos, relacionados a contratos de software e publicidade online.

O entendimento da turma é de que os contratos não configuram mera prestação de serviços, mas sim licença de uso e direito de comercialização da tecnologia, caracterizando a incidência de Cide. O relator, conselheiro Helcio Lafeta Reis, destacou que termos como suporte ao cliente, licença de software e direito de reprodução indicam que o objeto principal é o acesso à plataforma e à tecnologia. Houve apenas um voto divergente do conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que entendeu que não se trataria de royalties sujeitos à Cide.

O mesmo placar se repetiu em dois outros casos envolvendo The Walt Disney Company (Brasil) Ltda e Warner Bros South Inc., cujos pagamentos ao exterior foram considerados remuneração por licença de direitos autorais de obras audiovisuais veiculadas no Brasil.

Nos três processos, não houve sobrestamento das cobranças, em conformidade com a recente decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da Cide, enquanto o Regimento Interno do Carf prevê suspensão apenas em caso de declaração de inconstitucionalidade.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Proposta isenta do IR quem recebe até R$ 5 mil — tramitação no Senado será acelerada

A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país tem decidido a favor dos contribuintes em processos que discutem o adicional de até 2% do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas nos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — todas reconhecendo que esse valor não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento judicial segue a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Para os desembargadores, o adicional possui a mesma natureza do imposto estadual e deve receber idêntico tratamento. Em acórdãos recentes, como no TRF-2 e TRF-3, os julgadores reforçaram a aplicação direta da decisão do STF, inclusive com a modulação de efeitos.

A Receita Federal, no entanto, tem defendido posição contrária. Por meio da Solução de Consulta nº 61/2024, a Cosit estabeleceu que o adicional não pode ser excluído do PIS e da Cofins, alegando que se trata de parcela cumulativa, com destinação específica e não sujeita à repartição com os municípios.

Enquanto os tribunais rejeitam essa tese, empresas seguem obrigadas a cumprir a orientação da Receita até obter decisão judicial, sob pena de autuação e geração de passivos fiscais relevantes. Segundo especialistas, a disputa tende a chegar novamente ao STF, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá das decisões.

Assim, o caso se soma à lista de controvérsias tributárias derivadas da “tese do século”, refletindo a tensão entre a tentativa do Fisco de preservar a arrecadação e a posição consolidada do Judiciário em favor dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 


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Receita Federal abre autorregularização para empresas com divergências em PIS e Cofins

A Receita Federal anunciou uma nova etapa da ação de conformidade fiscal voltada à autorregularização de divergências na tributação do PIS e da Cofins. O programa identificou inconsistências que somam R$ 1,2 bilhão em cerca de 3 mil empresas em todo o país.

A partir de 30 de setembro, serão enviados Avisos de Autorregularização, tanto via Correios quanto pela Caixa Postal do e-CAC, com orientações para que as pessoas jurídicas regularizem suas pendências até 28 de novembro de 2025.

As divergências decorrem de diferenças entre os valores informados na EFD-Contribuições e os débitos declarados na DCTF, conforme apuração da Malha Fiscal Digital (MFD). Após o prazo, contribuintes não regularizados estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, com juros de mora e multa de ofício.

Na edição anterior da operação, 78% dos contribuintes regularizaram as inconsistências dentro do prazo, evitando autuações. Já os demais tiveram créditos tributários de R$ 560 milhões constituídos pela Receita.

Fonte: Receita Federal

 

IN RFB 2.282/2025: Detalhes do Pilar 2 (GloBE) para a CSLL

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282, de 2 de outubro de 2025, que altera a IN RFB 2.228/2024 e avança na regulamentação do Adicional da CSLL, tributo alinhado às regras do Pilar Dois (GloBE) da OCDE, os principais pontos são:

  • Atualização de documentos de referência: Incorporação oficial das regras GloBE, comentários e orientações administrativas da OCDE aprovados até julho de 2025.
  • Regras para entidades transparentes e híbridas: Definição de critérios para classificação e tratamento de entidades transparentes e híbridas reversas.
  • Tributação de ganhos no exterior: Estabelecimento de um mecanismo em quatro etapas para atribuição de tributos sobre ganhos auferidos no exterior.
  • Regras para ativos e passivos fiscais diferidos: Introdução de normas detalhadas para reconhecimento, cálculo e recaptura de passivos fiscais diferidos não revertidos em cinco anos.
  • Novas definições: Inclusão de regras específicas para veículos de securitização e criação da figura da “Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada”.

Vigência escalonada:

  • a partir de 1º de janeiro de 2025 – A maior parte das alterações produz efeitos.
  • a partir de 1º de janeiro de 2026 – Para um conjunto específico de dispositivos (listados no inciso I do art. 6º)

A norma traz maior detalhamento e complexidade ao cálculo do Adicional da CSLL, mas também oferece segurança jurídica e opções de planejamento para grupos multinacionais.

Fonte: D.O.U – IN 2282/2025

 

Receita Federal reconhece exclusão do DIFAL do ICMS da base do PIS/Pasep

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, consolidando entendimento de que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, incidente nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte em outro estado, pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep.

Principais pontos do novo entendimento:

  • A exclusão é válida para o ICMS destacado no documento fiscal, desde que as receitas não estejam sob suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
  • Aplica-se tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de PIS e Cofins.
  • A retroatividade alcança até 15 de março de 2017 (data do julgamento do mérito do RE 574.706 no STF).

Para contribuintes sem ação judicial em andamento, vale o prazo prescricional de 5 anos (art. 185 do CTN) para restituição ou compensação.

Fonte: D.O.U COSIT n° 198/2025

 


ESTADUAL

ICMS/SP- Exclusão de mercadorias do ICMS ST a partir de 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, no dia 1º de outubro, a Portaria SRE 64/2025, que altera a Portaria CAT 68/2019 e redefine a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) do ICMS. A nova norma revoga anexos e itens relevantes, retirando diversos produtos da sistemática de retenção e antecipação do ICMS-ST. As exclusões são:

  • Medicamentos (Anexo IX);
  • Bebidas alcoólicas (Anexo X);
  • Autopeças (item 15 do Anexo XIV);
  • Lâmpadas, reatores e starter (Anexo XV);
  • Produtos da indústria alimentícia (diversos itens do Anexo XVI);
  • Materiais de construção (itens selecionados do Anexo XVII);
  • Artefatos de uso doméstico (Anexo XX).

A medida já está em vigor, mas terá aplicação efetiva a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a apuração de créditos dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, as empresas deverão seguir os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.


Fonte: D.O.E.SP – Portaria SER 64/2025

 


MUNICIPAL

NFSe – Prefeitura de São Paulo publica Manual de Utilização do Web Service

A Prefeitura de São Paulo divulgou o Manual de Utilização do Web Service de NFS-e, documento que detalha as especificações técnicas e critérios operacionais necessários para a integração de sistemas de emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e).

O material é voltado a empresas prestadoras e tomadoras de serviços que utilizam integrações automáticas com o sistema municipal, oferecendo instruções para o envio, consulta e cancelamento de notas de forma segura e alinhada aos padrões exigidos pelo Fisco paulistano.

Fonte: Portal Nota fiscal Paulistana

 


TRIBUNAIS 

Carf nega retroatividade do conceito de “praça” para IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de cinco votos a três, que a definição de “praça” como município, prevista na Lei 14.395/22, não retroage para efeitos de cobrança do IPI.

O colegiado entendeu que a norma não possui caráter interpretativo, já que o texto legal utiliza a expressão “passa a vigorar”, indicando alteração normativa e não mera explicação do conceito anterior. Assim, o entendimento é de que o conceito de praça como município não era aplicado antes da lei.

O caso envolve a Indústria de Cosméticos Carvalho Ltda., autuada por supostas falhas no cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações com a Puig Brasil, sob alegação de interdependência entre as empresas. A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia cancelado a autuação, mas a Fazenda recorreu, e a Câmara Superior reverteu a decisão.

Logo, empresas não poderão aplicar retroativamente a definição de praça como município para afastar autuações anteriores à edição da Lei 14.395/22.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Empresas vencem disputa sobre adicional do ICMS

A maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) do país tem decidido a favor dos contribuintes em processos que discutem o adicional de até 2% do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Levantamento realizado pelo escritório Rivitti e Dias Advogados identificou 19 decisões colegiadas nos TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — todas reconhecendo que esse valor não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento judicial segue a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. Para os desembargadores, o adicional possui a mesma natureza do imposto estadual e deve receber idêntico tratamento. Em acórdãos recentes, como no TRF-2 e TRF-3, os julgadores reforçaram a aplicação direta da decisão do STF, inclusive com a modulação de efeitos.

A Receita Federal, no entanto, tem defendido posição contrária. Por meio da Solução de Consulta nº 61/2024, a Cosit estabeleceu que o adicional não pode ser excluído do PIS e da Cofins, alegando que se trata de parcela cumulativa, com destinação específica e não sujeita à repartição com os municípios.

Enquanto os tribunais rejeitam essa tese, empresas seguem obrigadas a cumprir a orientação da Receita até obter decisão judicial, sob pena de autuação e geração de passivos fiscais relevantes. Segundo especialistas, a disputa tende a chegar novamente ao STF, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que recorrerá das decisões.

Assim, o caso se soma à lista de controvérsias tributárias derivadas da “tese do século”, refletindo a tensão entre a tentativa do Fisco de preservar a arrecadação e a posição consolidada do Judiciário em favor dos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 

PLP 182/2025 – o fim dos benefícios fiscais como conhecemos?

O Projeto de Lei Complementar 182/2025, apresentado em 29/08/2025, propõe a redução de benefícios fiscais federais que hoje atingem empresas do lucro real e do lucro presumido.

Os impostos afetados seriam: PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, CPRB, IPI e II.

Impactos diretos: fim parcial de créditos presumidos, alíquotas zero, regimes especiais (REIQ, CPRB) e aumento das margens no lucro presumido (+10%).

O objetivo seria reduzir gastos tributários e recompor receitas da União, sem extinguir totalmente os incentivos, preservando as imunidades constitucionais, como benefícios para cesta básica, instituições sem fins lucrativos e programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida.

Entres outras medidas estão: responsabilidade solidária de bancos, meios de pagamento e anunciantes em relação a tributos de apostas esportivas não autorizadas.

Caso o projeto seja aprovados os efeitos seriam o aumento da carga tributária para empresas, com entrada em vigor a partir do quarto mês após publicação (para alguns tributos) e no início do ano seguinte (para IRPJ e CSLL).

O PLP 182/2025 busca ampliar a arrecadação federal, limitando benefícios fiscais e atingindo especialmente empresas do lucro presumido, ao mesmo tempo em que endurece regras sobre apostas de quota fixa.

Fonte: JOTA

 

Senado aprova PLP 108, segunda fase da regulamentação da reforma tributária

O Senado aprovou, na noite desta terça-feira (30), por 51 votos a 10, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que trata da segunda etapa de regulamentação da reforma tributária do consumo. Agora, a proposta retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.

Entre as principais mudanças, destaca-se a dispensa de multas e juros nas situações em que plataformas digitais ficarem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS. Também foi aprovada a possibilidade de consolidação de notas fiscais por município.

Entre as alterações feitas em plenário, estão a mudança no cálculo da alíquota de referência do IBS, que agora considerará os anos de 2024 a 2026, e a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada a uniformizar a jurisprudência fiscal relativa ao IBS e à CBS.

Outro ponto sensível do projeto é a alteração nos critérios para a definição dos medicamentos com alíquota zero, incluindo fármacos voltados ao tratamento de doenças raras, oncologia e diabetes. Além disso, correntes do diesel e da gasolina, como a nafta, foram incluídas na sistemática de tributação monofásica do ICMS.

Fonte: JOTA

 

Câmara aprova projeto que tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de outubro, o Projeto de Lei 1087/25, que estabelece a cobrança de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais recebidos de uma mesma empresa. As principais pontos da proposta são:

  • Tributação de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês (inclusive remetidos ao exterior).
  • Sem deduções no pagamento mensal, mas com possibilidade de compensação na declaração anual.
  • Exceções: lucros relativos a resultados apurados até 2025, desde que aprovados até 31/12/2025, podem ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo tributo.
  • Rendimentos considerados no imposto mínimo: lucros, dividendos, investimentos, fundos e previdência — com exclusões para poupança, indenizações, doações/heranças, entre outros.
  • 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão/ano;
  • Progressiva entre 0% e 10% para rendimentos de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão/ano.
  • Redutor: evita sobrecarga quando a soma da tributação da empresa e da pessoa física ultrapassar limites (45% bancos, 40% instituições financeiras, 34% demais empresas).
  • Fundos imobiliários (FII) e Fiagros: isentos se atenderem a requisitos de cotistas e negociação em bolsa.
  • Atividade rural: apenas 20% do resultado entra na base de cálculo.
  • Repasses obrigatórios de cartórios ficam fora da base de cálculo.

A destinação da arrecadação será em dois pontos, primeiro, compensação das perdas de estados e municípios com a mudança nas regras do IR.

Depois, eventual sobra poderá reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá PIS/Cofins em 2027.

A proposta segue para o Senado para aprovação.

Fonte: Portal da câmara dos deputados

 

STJ vai definir se planos de stock options integram base da contribuição previdenciária

O STJ analisará, pela primeira vez, se os planos de opção de compra de ações stock options devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros. A matéria será julgada pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), o que tornará a decisão referência para os tribunais do país.

O debate chega ao STJ após a Corte já ter reconhecido que os planos de stock options possuem natureza mercantil e que a tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) deve ocorrer no momento da revenda das ações. Agora, o tribunal vai definir se esse mesmo entendimento afasta a incidência das contribuições previdenciárias.

Na esfera trabalhista, há consenso: o TST entende que esses planos não têm natureza salarial, por envolverem risco de mercado, e não uma contraprestação direta pelos serviços prestados. Já no Carf, as decisões são divergentes. Parte dos julgados entende que as stock options representam retribuição por serviços, enquanto outros reconhecem natureza mercantil, afastando a incidência das contribuições.

O julgamento do Tema 1379 definirá o alcance tributário dos planos de stock options e deve balizar o tratamento fiscal de um dos principais instrumentos de remuneração variável adotados por companhias abertas no país.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) terá emissão obrigatória em abril/2026

O Ajuste SINIEF 22/2025, aprovado na 414ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, alterou o Ajuste SINIEF 5/2021 e fixou que, a partir de 6 de abril de 2026, a emissão da DC-e passa a ser obrigatória, os instrumentos afetados são:

  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
  • Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)

O referido ajustes alterou o caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 5/2021, que anteriormente previa como data de obrigatoriedade o dia 1º de outubro de 2025.

Empresas obrigadas ao DC-e (transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT), além das administrações tributárias, terão até abril/2026 para adequar sistemas e processos.

Fonte: AJUSTE SINIEF 05/21 e Despacho 29 de 2025

 

DFe publica versão 1.09 das Notas Técnicas 2025.001

Foi publicado no portal de documentos fiscais eletrônicos DFE, a nota técnica 2025.001 versão 1.09 abrangendo alterações para CT-e, BP-e, NF3-e e NFCom, com foco na adequação ao IBS e ajustes de validação com as principais mudanças:

  • Ajustes na regra do diferimento
  • Alterada a data de exigência do grupo IBS/CBS em homologação para 03/11/2025

Prazos de implantação:

  • Homologação: 07/2025 (obrigatório em 03/11/2025).
  • Produção: 06/10/2025 (obrigatório em 05/01/2026).

Fonte: Portal DFe

 


ESTADUAL

MG atualiza regras de ICMS para mercadorias enviadas para conserto ou industrialização

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.096, de 15 de setembro de 2025, alterando o Decreto nº 48.589/2023, que regula a operação de saída interna ou interestadual de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização.

A principal modificação consta no Anexo IX, item 1.2, que trata da suspensão do ICMS nessas operações.

Antes, a prorrogação do prazo de retorno da mercadoria, que é de 180 dias, poderia ser concedida até duas vezes a critério do Delegado Fiscal da circunscrição do remetente.

Agora, a prorrogação será feita mediante autorização do evento “Pedido de Prorrogação da NF-e”, eliminando a necessidade de decisão direta do Delegado Fiscal.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, simplificando o procedimento e aumentando a segurança jurídica para os contribuintes que utilizam a suspensão do ICMS nessas operações.

Fonte: Decreto 49.096/2025

 


MUNICIPAL

Município de SP adapta NFS-e para IBS e CBS a partir de 2026

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo anunciou que está realizando ajustes no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que instituem a Reforma Tributária do Consumo.

O município manterá seu emissor próprio de NFS-e, disponível via portal eletrônico e webservice, sem alteração na sistemática de arrecadação do ISS em 2026. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2026, a NFS-e contará com novos campos para apuração dos tributos IBS e CBS, que serão enviados ao Ambiente de Dados Nacional (ADN), sob responsabilidade do Comitê Gestor do IBS.

Entre as novidades, destacam-se o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), cujas tabelas já estão disponíveis no portal da NFS-e. Para viabilizar as alterações, foi publicada a versão 3.2 do Manual de Utilização do Webservice, com novos layouts e arquivos XSD, sendo que o ambiente de testes deve ser disponibilizado até o final de setembro.

A Prefeitura reforça que, embora mantenha sistema próprio, segue as diretrizes da NFS-e Nacional para garantir compatibilidade entre os documentos fiscais, destacando que a regulamentação da Reforma Tributária ainda está em curso e pode sofrer ajustes futuros.

Fonte: Portal de notícias prefeitura de SP

 


TRIBUNAIS 

STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos sucessivos

A 1ª Seção do STJ, em julgamento repetitivo (Tema 1273), decidiu que mandados de segurança podem ser ajuizados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias periódicas, sem aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009.

Segundo a tese firmada, não há decadência quando a causa de pedir envolve incidências tributárias sucessivas (ex.: ICMS sobre energia e telecomunicações), aplica-se apenas o prazo prescricional de 5 anos.

A decisão vincula todas as instâncias do Judiciário (exceto STF), afastando a alegação de estados como MG e RS de que a regra comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal.

Processo: REsp 2103305

Fonte: JOTA

 

STJ define que vendas e serviços na Zona Franca de Manaus estão isentos de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, por unanimidade, recurso da Fazenda Nacional e manteve a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O caso foi analisado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.239), com repercussão para todos os processos semelhantes que aguardam julgamento no país.

De acordo com o relator, ministro Gurgel de Faria, os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, para concretizar o objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais e proteger o patrimônio ambiental e cultural da Amazônia. A Corte entendeu que as operações realizadas dentro da Zona Franca equiparam-se a exportações, para todos os efeitos tributários.

A decisão reforça a isenção já prevista na legislação do PIS e da Cofins para exportações, estendendo-a às transações realizadas no âmbito do polo industrial de Manaus. A tese aprovada deve orientar futuros julgamentos sobre o tema.

Fonte: STJ – REsp nº 2093050 / AM

 

Carf consolida entendimento restritivo sobre JCP e multas

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, por maioria de 6×4, firmou que pagamentos de Juros sobre Capital Próprio realizados em exercícios posteriores não são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, em respeito ao regime de competência.

Com os casos Citibank (2011-2013) e Safra Asset Management, a Turma já acumula três acórdãos concordantes, preenchendo o requisito do art. 124 do RICarf para eventual enunciado de súmula.

O colegiado também reviu jurisprudência e passou a admitir a concomitância entre multa isolada e multa de ofício, posição agora majoritária e alinhada à Fazenda.

A matéria sobre a dedutibilidade de JCP extemporâneo será examinada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 2.161.414 e conexos), podendo uniformizar a interpretação em âmbito judicial.

Processo de referência: 16327.721056/2013-81

Fonte: JOTA

 

TRF-3 reduz tributação de Juros sobre Capital Próprio para empresa no lucro presumido

O TRF-3 concedeu a uma empresa de gestão patrimonial o direito de tributar os Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos pelo regime de lucro presumido, incluindo 32% do total na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não 100%, como exigia a Receita Federal.

A decisão da 6ª Turma ocorreu em embargos de declaração com efeitos infringentes, após o contribuinte recorrer ao STJ para que fosse reavaliado considerando a natureza operacional da atividade da empresa – administração de bens, investimentos e participações societárias.

O tribunal entendeu que os JCP se enquadram como receita operacional, e não receita financeira acessória, em conformidade com os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 25 da Lei nº 9.430/1996. A decisão cita ainda precedente do STJ (REsp 2089298/2024), que reconhece que, no lucro presumido, a receita bruta compreende todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade empresarial.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, entendia que os JCP deveriam ser tratados como receita financeira, sujeitos à tributação integral. A decisão do TRF-3 cria, portanto, um precedente inédito em favor de contribuintes do lucro presumido com JCP ligado à atividade-fim da empresa.

A União, por meio da PGFN, informou que considera a decisão contrária à legislação vigente e que há forte convicção de reversão, destacando que a inclusão parcial poderia gerar menor tributação para a pessoa jurídica do que para o sócio pessoa física. O tema ainda deverá ser analisado pelos tribunais superiores, podendo gerar novos debates sobre a classificação dos JCP como receita operacional ou financeira.

Fonte: Valor Econômico

 

Despesas de convenção coletiva geram créditos de PIS/Cofins

Com decisão inédita, a Justiça Federal de Sete Lagoas (MG) concedeu liminar à Fiteca Tecidos para aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre benefícios previstos em convenção coletiva (vale-alimentação, cesta básica, auxílio-lanche).

Como fundamento o Juiz reconheceu tais gastos como insumos essenciais, aplicando entendimento do STJ (Temas 779 e 780) e reforçando a força normativa das convenções coletivas após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017, STF – Tema 1046).

Para PGFN e Receita a posição segue contrária, afirmando que despesas de convenção coletiva não geram crédito, por não serem insumos. Consideram a liminar isolada e provisória.

A decisão pode abrir precedente relevante para valores em discussão que chegam a R$ 100 mil para a empresa e podem ser milionários em outros casos.

Processo: 6002073-67.2025.4.06.3812

Fonte: Valor Econômico

 


NOTÍCIAS

PLP 108: CCJ acolhe pedido e altera regra de eleição no Comitê Gestor do IBS

O Senado aprovou na CCJ o PLP 108, segunda fase da regulamentação da reforma tributária, com ajustes de última hora no critério de eleição do Comitê Gestor do IBS.

A pedido do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e por sugestão do presidente da CCJ, Otto Alencar, o relator Eduardo Braga reduziu de 40% para 30% o percentual mínimo exigido para a chapa vencedora da Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

O texto mantém 13 cadeiras para a FNP e 14 para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

  • CNM: exigência mínima de 50% dos votos.
  • FNP: exigência mínima de 30% dos votos (após emenda verbal).

A alteração busca viabilizar consenso entre CNM e FNP e garante maior flexibilidade no processo eleitoral, que será regulamentado em ato conjunto das entidades municipais.

PLP 108 segue para análise no Plenário do Senado.

Fonte: JOTA

 

Reforma Tributária: CBS e IBS podem compor base de cálculo do ICMS e ISS

O secretário especial da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou que durante o período de transição, CBS e IBS devem integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS, para manter a neutralidade arrecadatória.

A interpretação segue a lógica vigente, em que ICMS e ISS incidem sobre PIS e Cofins.

O objetivo é evitar perda de receita para estados e municípios.

O ponto não está detalhado na Emenda Constitucional nem nas leis complementares, o que pode abrir espaço para litígios tributários.

Appy admitiu que o ideal seria ter previsto expressamente a regra no texto da reforma, a fim de reduzir a insegurança jurídica.

Tema poderá ser objeto de questionamentos judiciais futuros.

Fonte: Valor Econômico

 

Parecer da reforma tributária prevê penalidades a instituições financeiras que descumprirem o “split payment

O parecer substitutivo da segunda etapa da reforma tributária, apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), estabelece penalidades para instituições financeiras que não cumprirem o mecanismo de “split payment, retenção e repasse direto dos tributos ao Fisco no momento da liquidação da operação.

Segundo o substitutivo, as sanções incluem:

  • Multa por transação: R$ 20 por operação sem segregação de tributos;
  • Multa de mora: 3% ao mês sobre tributos pagos em atraso ou a menor;
  • Multa por atraso na comunicação: R$ 0,20 por transação/dia;
  • Sanções graves: suspensão temporária ou cassação da autorização de funcionamento em casos de descumprimento reiterado (definido como 10% ou mais das transações em dois meses consecutivos ou alternados).

Especialistas destacam que as multas têm caráter de garantia de cumprimento da norma. Para Diego Perez, presidente da ABFintechs, é necessário detalhar a aplicação para não gerar penalidades excessivas, enquanto Marcel Alcades (Mattos Filho) observa que, acumuladas, podem representar valores elevados devido a erros sistêmicos.

Advogados alertam que a medida visa proteger a arrecadação de estados e municípios, e que as sanções reforçam a obrigatoriedade do sistema, que terá link direto entre instituições financeiras e Receita Federal.

O projeto foi aprovado nesta quarta-feira (17/09/2025) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A expectativa é que o texto seja sancionado ainda em 2025, viabilizando a transição do novo sistema tributário em 2026, porem ainda depende de aprovação na câmara dos deputados.

O setor financeiro, representado pela Abecs, acompanha o tema, defendendo a implementação uniforme do “split payment.

Fonte: Valor Econômico

 


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