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FEDERAL

Reforma Tributária: Correção na Regra de redução de alíquota para DF-e BP-e, NF3-e, NFCom, CT-e

Reforma Tributária: Correção na Regra de redução de alíquota para DF-e BP-e, NF3-e, NFCom, CT-e.

Foram publicadas as Notas Técnicas 2025.001 – Reforma Tributária do Consumo (RTC), na versão 1.12b para BPe e NF3e, e na versão 1.12a para NFCom, CT-e, CT-e OS e GTV-e.

A nova versão traz correções nas regras de validação 366, 369, 383 e 398, aplicáveis quando o Código de Situação Tributária (CST) informado exige redução de alíquota ou há indicação de compra governamental. Caso o CST vede essa informação, o grupo de redução (gRed) não deve ser preenchido, exceto em situações específicas de compras governamentais, em que o percentual de redução (pRed) deve ser zero.

Fonte: Portal dos DF-e

 

Cronograma de Desligamento LI/DI

A Receita Federal definiu o cronograma de desligamento do Siscomex LI/DI, com transição obrigatória para LPCO e Duimp no Portal Único, conforme o Novo Processo de Importação.

Desde 19/01/2026, a Duimp passou a ser obrigatória para determinadas operações marítimas e aéreas, com ou sem controle administrativo, exceto nas situações de impossibilidade previstas.

Algumas operações continuam sendo processadas via LI/DI, como Radar Limitado, modal terrestre, Zona Franca de Manaus, cargas especiais, órgãos públicos e casos com decisão judicial.

Na transição, o desligamento da LI só ocorre após todos os órgãos anuentes migrarem, sendo permitido vincular, substituir ou manter LIs registradas anteriormente em situações específicas.

Fonte: Portal da Receita Federal

 

Importação nº 009/2026

A Receita Federal estabeleceu novas diretrizes sobre o Imposto de Importação (II), vigentes desde 1º de janeiro de 2026, com foco na redução de incentivos fiscais e impactos diretos na rotina dos importadores.

Em conformidade com a LC nº 224/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025, iniciou-se a redução linear de benefícios previstos no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT).

Os Ex-tarifários não foram atingidos, pois não são classificados como gasto tributário em razão de sua natureza jurídica e de compromissos internacionais do Brasil.

Na DI, o cálculo continua manual, cabendo ao importador informar as novas alíquotas. Na Duimp, o cálculo é automático para quem optar pelos benefícios.

O correto preenchimento é de responsabilidade do importador, e dúvidas podem ser esclarecidas pelo canal Receita Soluciona.

Fonte: Portal da Receita Federal

 


TRIBUNAIS

Cancelamento de Autuação Fiscal (IRPJ/CSLL) – Acórdão 1301-007.942

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu de forma favorável à De Millus S.A. Indústria e Comércio, acolhendo integralmente o recurso no processo nº 12448.733845/2011-76.

O julgamento, realizado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, resultou no cancelamento integral da cobrança de IRPJ e CSLL referente ao ano de 2007.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema Repetitivo nº 1.182), o CARF afastou a exigência de comprovação de que os benefícios de ICMS tenham sido concedidos especificamente para implantação ou expansão da empresa.

Embora o incentivo da Lei Estadual/RJ nº 4.542/2005 não seja classificado como “crédito presumido”, foi corretamente tratado como subvenção para investimento, afastando a tributação pela União.

Fonte: Acórdão 1301-007.942

 

Lucro Presumido — Alteração IN RFB nº 2.306/2026

A IN RFB nº 2.306/2026, publicada no DOU de 23/01/2026, alterou a IN RFB nº 2.305/2025 e modificou a forma de aplicação do aumento nos percentuais de presunção do Lucro Presumido.

O limite anual de R$ 5 milhões passou a ser distribuído em R$ 1,25 milhão por trimestre. O acréscimo de 10% agora só se aplica quando a receita do próprio trimestre ultrapassar esse limite, incidindo apenas sobre a parcela excedente.

Se a receita trimestral for inferior a R$ 1,25 milhão, o valor não utilizado pode ser transferido para os trimestres seguintes do mesmo ano.

A verificação global do limite anual ocorre apenas no último trimestre. Se a receita acumulada for inferior a R$ 5 milhões, a empresa pode recalcular IRPJ e CSLL sem o acréscimo e compensar ou pedir restituição da diferença, conforme a IN RFB nº 2.055/2021.

Fonte: D.U.O – IN RFB nº2.306/2026

 


NOTÍCIAS

Nova lei extingue multa por erro em classificação fiscal

A LC nº 227/2026 extinguiu a multa de 1% sobre importações, o que deve gerar debate sobre sua aplicação retroativa em processos em andamento no Carf. A norma encerra a penalidade criada em 1966 para erros de classificação fiscal, que, apesar do percentual reduzido, tinha impacto relevante por incidir sobre o valor total da mercadoria.

A classificação fiscal é complexa e sujeita a erros formais, e a mudança tende a beneficiar setores com importações frequentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia.

Antes da nova lei, a multa era mantida na maioria dos julgamentos do Carf. Agora, não se aplica a novas autuações.

Tributaristas defendem que a extinção alcance também processos em curso, com base no princípio da retroatividade benigna do CTN.

A mudança aproxima o Brasil de padrões internacionais e não beneficia fraudadores, que continuam sujeitos às sanções legais.

Fonte: Portal Contábeis

 

Empresas podem ressarcir via precatório créditos da “tese do século”, dizem TRFs

Os TRFs da 4ª e 5ª Regiões têm autorizado o ressarcimento, via precatório, de créditos de PIS e Cofins já habilitados para compensação administrativa.

A medida protege créditos decorrentes da “tese do século”, já que muitas empresas não conseguiram utilizá-los no prazo de cinco anos por falta de débitos, correndo risco de prescrição.

O Judiciário tem assegurado a preservação desses valores:

  • TRF4: reconheceu que a desistência da compensação não implica renúncia ao direito à restituição.
  • TRF5: entendeu que compensação e precatório não são excludentes, sendo a prescrição o único limite.

Após o Tema 69 do STF, a Receita Federal fixou prazo de cinco anos para uso dos créditos, por meio da IN nº 2.055/2021.

O Fisco sustenta que a opção pela via administrativa impede posterior pedido judicial

Especialistas afirmam que a certidão apenas evita duplicidade e que a Súmula nº 461 do STJ garante ao contribuinte a escolha entre precatório e compensação.

Para os juristas, impedir a mudança de modalidade configuraria enriquecimento ilícito do Estado, pois o crédito já foi reconhecido judicialmente.

Fonte: JOTA

 

Lei muda prazo para recurso em processos fiscais

A LC nº 227/2026 alterou prazos dos processos administrativos fiscais federais.

O prazo para impugnações e recursos voluntários passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis; o prazo para instauração de fiscalização foi ampliado de 60 para 90 dias corridos; e recursos especiais sobre a CBS terão prazo de 10 dias úteis. Permanecem inalterados os prazos para embargos de declaração (5 dias corridos) e recursos especiais em outras matérias (15 dias corridos).

Especialistas alertam para possível insegurança jurídica, enquanto a Receita afirma que a mudança alinha o processo ao CPC e pode melhorar a qualidade das autuações.

As novas regras valem apenas para novas intimações, e a lei prevê suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.


Fonte: Valor Econômico

 


 

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FEDERAL

Receita Federal libera a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial

A Receita Federal liberou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), que permite a adesão ao Rearp Atualização, instituído pela Lei nº 15.265/2025. O regime autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizar o valor de bens móveis e imóveis, no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31 de dezembro de 2024 com recursos lícitos.

Para pessoas físicas, a diferença será tributada pelo IRPF à alíquota definitiva de 4%. Para pessoas jurídicas, incidem IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%), também de forma definitiva.

A Deap deve ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026 pelo e-CAC, onde também está disponível o manual com orientações. Contribuintes que utilizaram a Dabim podem migrar os bens para o novo regime.

Fonte: Receita Federal

 

Receita Federal lança primeiro Manual da Reforma Tributária com dicas práticas para contribuintes

A Receita Federal lançou o primeiro Manual da Reforma Tributária do Consumo (RTC) para orientar os contribuintes na adaptação ao novo modelo tributário.

A versão inicial apresenta o contexto das mudanças e detalha ferramentas já disponíveis, como o Portal RTC, a Calculadora de Tributos, a Apuração Assistida e os módulos de autorização e atendimento.

O material traz explicações por ferramenta, imagens ilustrativas e será atualizado periodicamente, conforme a evolução dos sistemas e da regulamentação.

Fonte: Receita Federal

 

 


ESTADUAL

Perfumaria e higiene pessoal serão excluídas do ICMS-ST em São Paulo a partir de abril de 2026

Em 23 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 94, que revoga o Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, excluindo produtos de perfumaria e higiene pessoal do regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Com a mudança, essas operações deixam de ter recolhimento antecipado e passam a seguir a sistemática normal do ICMS, impactando especialmente fluxo de caixa, preços e parametrizações fiscais das empresas do setor.

A medida integra os ajustes dos estados no contexto da transição da Reforma Tributária do Consumo, exigindo adequações nos sistemas e procedimentos a partir do segundo trimestre de 2026.

Fonte: Sefaz – SP

 


TRIBUNAIS

Reforma Tributária: sancionada a criação do Comitê do IBS (PLP nº 108/2024) – LC 227/2026

Foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que oficializa a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária. O texto cria o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão responsável pela governança do novo imposto e pela edição de regulamentos tanto para o IBS quanto para a CBS.

A estrutura do Comitê será composta por sete instâncias — incluindo Presidência, Diretoria Executiva, Corregedoria e Auditoria Interna — com um Conselho Superior formado por 54 membros (27 representantes estaduais e 27 municipais, indicados pela FNP e CNM). Para assegurar a uniformidade do sistema, a lei instituiu também a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, focada na harmonização de entendimentos sobre os novos tributos.

A norma também fixa diretrizes para o ITCMD, incluindo sucessões no exterior. Houve vetos presidenciais pontuais a itens da LC nº 214/2025, como descontos incondicionais e as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).

Com a sanção e o lançamento da plataforma tecnológica da CBS, desenvolvida pelo Serpro, a reforma inicia sua fase operacional em 2026, com transição gradual prevista até 2033.

Fonte: D.U.O

 

Cancelamento de Autuação Fiscal – Acórdão CARF 1101-001.953

O Acórdão nº 1101-001.953, julgado em 25 de novembro de 2025 pelo CARF, analisou disputa entre a Pandurata Alimentos Ltda. e a Fazenda Nacional sobre a exclusão de subvenções para investimento da base do IRPJ e da CSLL referentes ao ano-calendário de 2016.

A Receita Federal autuou a empresa por ausência de registro dos valores em Reserva de Lucros no próprio exercício, o que teria acarretado a perda do benefício fiscal e uma cobrança de cerca de R$ 92 milhões (com tributos, multa de 75% e juros).

A empresa comprovou que cumpriu os requisitos materiais ao realizar investimentos relevantes em Extrema/MG, que o registro foi feito em 2017 por limitações sistêmicas que impediram a retificação da ECD de 2016 e que não houve prejuízo à fiscalização.

Por maioria, o CARF deu provimento ao recurso e cancelou a autuação, entendendo que o requisito é formal, que não há prazo legal rígido para o registro e que não houve prejuízo ao erário.

Fonte: Acórdão nº 1101-001.953

 

 


NOTÍCIAS

CNI aciona STF contra regra da LC 224 que restringe preservação de benefícios fiscais – Informativo

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o STF, uma ADI contra o § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025. A entidade contesta o inciso IV da norma, que limita a preservação de benefícios fiscais apenas a investimentos aprovados pelo Executivo até o fim de 2025.

A CNI alega que a medida viola o direito adquirido, desrespeitando a Súmula 544 do STF e o CTN, que garantem a fruição de benefícios concedidos por prazo certo e sob condições onerosas. Para a Confederação, o dispositivo ignora outras formas de contrapartida além do investimento direto. Sob o argumento de violação à segurança jurídica, a ação pede a suspensão liminar da regra e sua posterior declaração de inconstitucionalidade.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Receita Federal libera dedução integral do PAT no Imposto de Renda das empresas

A Receita Federal informou que não deve mais ser aplicada, para fins de tributação, a regra que limitava a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Imposto de Renda das empresas, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026.

De acordo com o Fisco, com fundamento em parecer do Ministério da Fazenda aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deixou de produzir efeitos a restrição instituída em 2021, que autorizava a dedução apenas dos valores pagos a empregados com remuneração de até cinco salários-mínimos e ainda estabelecia um limite de um salário-mínimo por trabalhador.

Na prática, as empresas passam a poder deduzir do IRPJ a totalidade dos valores concedidos a título de benefício de alimentação aos empregados, sem limite individual, desde que observadas as demais regras previstas na legislação e no regulamento do PAT.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Confaz aprova convênios de ICMS com prorrogação de benefícios e novas isenções

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Despacho nº 2/2026, que divulga os convênios de ICMS aprovados na 417ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de janeiro. As medidas incluem a prorrogação de benefícios fiscais, ajustes em regras de transação tributária e a autorização de isenção para um projeto específico no Estado de Mato Grosso.

  • Redução de Juros e Multas (Convênio ICMS nº 1/2026): Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151/2025, autorizando a redução de juros e multas sobre débitos de ICM e ICMS. O pagamento à vista permite descontos de até 95%, desde que quitado até 30 de janeiro de 2026. A norma também amplia o prazo de adesão ao parcelamento e convalida legislações estaduais que já haviam antecipado a prorrogação.
  • Transação Tributária (Convênio ICMS nº 2/2026): Altera as normas do Convênio ICMS nº 210/2023. A nova redação exclui o Rio Grande do Sul de uma das restrições vigentes e estabelece que, no Mato Grosso, as reduções concedidas não podem atingir o valor principal do imposto.
  • Isenção para Projetos Estaduais (Convênio ICMS nº 3/2026): Autoriza o Mato Grosso a conceder isenção de ICMS na aquisição de bens para a construção do Parque Novo Mato Grosso. O convênio também permite a anistia ou remissão de créditos tributários vinculados a essas operações, com efeitos válidos até 31 de dezembro de 2027.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


 

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Atualização PVA EFD ICMS IPI – Versão 6.0.2.

Foi disponibilizada no Portal do SPED, em 06/01/2026, a versão 6.0.2 do PVA da EFD ICMS IPI, com atualização corretiva para download no link EFD – ICMS IPI.

Essa versão promove a correção de um erro no relatório de saída dos registros D700 (Bloco D), utilizados na escrituração da NFCom (modelo 62).

A correção limita-se à geração do relatório, sem qualquer impacto na escrituração.

Fonte: Programa EFD ICMS – IPI

 

Sancionada Lei Complementar n° 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e endurece regras contra o devedor contumaz

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A norma define direitos, deveres e garantias do contribuinte perante a administração tributária, além de criar programas de conformidade e endurecer as regras aplicáveis ao devedor contumaz. A lei tem origem no PLP nº 125/2022 e manteve, em grande parte, o texto aprovado pelo Congresso, embora com vetos pontuais.

Entre os vetos, destaca-se o artigo 8º, que previa a flexibilização de garantias tributárias para contribuintes considerados bons pagadores, como a substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia. Também foram vetados trechos do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que originalmente previa redução de multas e juros, parcelamento em até 120 meses e a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação parcial de débitos.

O texto final manteve a criação dos programas Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado (OEA), ainda que com limitações decorrentes dos vetos.

Quanto ao devedor contumaz, foram preservados os critérios objetivos de caracterização, como a existência de créditos tributários irregulares superiores a R$ 15 milhões e a reincidência por pelo menos quatro períodos consecutivos. O enquadramento pode resultar em penalidades severas, como exclusão de benefícios fiscais, restrições à participação em licitações e impedimento de contratar com o poder público. Também foi mantida a regra que afasta a suspensão ou extinção da punibilidade para atos praticados enquanto o contribuinte era considerado devedor contumaz, ainda que essa condição seja posteriormente afastada.

A Lei Complementar nº 225/2026 entra em vigor imediatamente, exceto no que se refere aos programas Confia, Sintonia e aos selos de conformidade, que passam a produzir efeitos 90 dias após a publicação.

Fonte: APET

 


NOTÍCIAS

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins – Julgamento pautado pelo STF – Informativo

Conforme noticiado pelo Valor Econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 25 de fevereiro o julgamento de dois processos tributários de elevada relevância para a União e para os contribuintes. As discussões podem resultar em impacto de até R$ 51,9 bilhões para os cofres públicos, caso o governo seja derrotado, segundo estimativas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2026.

Um dos julgamentos trata da possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, cujo impacto fiscal é estimado em R$ 35,4 bilhões (Tema 118). A controvérsia é considerada uma das chamadas “teses filhotes” da conhecida “tese do século”, que levou à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conforme decisão do STF proferida em 2017 (Tema 69), favorável aos contribuintes e que até hoje produz efeitos significativos nas contas públicas.

O outro processo de destaque envolve a discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS — benefício fiscal concedido pelos Estados — na base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto fiscal estimado dessa controvérsia pode alcançar R$ 16,5 bilhões. O julgamento dessa matéria também já teve início no âmbito do STF.

Seguiremos acompanhando atentamente o andamento dos julgamentos e comunicaremos eventuais atualizações ou desdobramentos relevantes.

Fonte: Valor Econômico

 

Lista de municípios aderentes à NFS-e Nacional chega a 5.465; só 34,7% estão com a plataforma em operação ativa

De acordo com os dados divulgados pela Receita Federal em janeiro de 2026, a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) apresenta o seguinte cenário:

Panorama da Adesão à NFS-e Nacional

  • Um total de 5.465 entes federados já formalizaram a adesão ao padrão nacional.
  • Desse total, apenas 1.898 municípios (cerca de 34,7%) estão com a plataforma em operação ativa.
  • Os municípios aderentes abrangem aproximadamente 97% da população brasileira.
  • Todas as capitais aderiram ao projeto, representando cerca de 90% da arrecadação nacional de serviços.
  • A adesão é expressiva em grandes centros, com cerca de 65% dos municípios participantes localizados em regiões com mais de 500 mil habitantes.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Receita Federal pode restringir compensação de benefícios de ICMS por contribuintes

A Receita Federal publicou a Portaria nº 635, no último dia de 2025, para regulamentar o acesso ao fundo de R$ 160 bilhões destinado a compensar benefícios fiscais de ICMS que serão extintos com a reforma tributária. A norma tem gerado preocupação no mercado por criar restrições e critérios não previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

Especialistas afirmam que a Receita restringiu as definições de “benefícios onerosos” e concedidos “por prazo certo”, o que pode violar o Código Tributário Nacional (CTN).

O Fisco analisará se um incentivo estadual é apto apenas uma vez. Se o primeiro pedido de um benefício for negado, a decisão afetará todas as outras empresas que dependem do mesmo incentivo, criando uma “barreira prévia”.

A portaria exige que as empresas comprovem a “repercussão econômica”, como investimentos em empreendimentos, geração de empregos ou pesquisa, o que é considerado difícil de demonstrar tecnicamente.

Tributaristas veem excesso de burocracia e possível violação ao princípio da proteção da confiança, já que os contribuintes investiram baseados em acordos prévios com os Estados.

As empresas devem pedir a habilitação para cada incentivo separadamente até dezembro de 2028 via e-CAC.

Não há prazo fixo para análise, mas o deferimento será automático a partir de janeiro de 2029 se não houver manifestação após 120 dias (ou 240 dias sem análise prévia).

Os pagamentos ocorrerão entre 2029 e 2032, período em que os benefícios de ICMS serão gradualmente reduzidos até a substituição total pelo IBS em 2033.

Em caso de negativa, cabe recurso administrativo ao secretário da Receita Federal e, em última instância, ao ministro da Fazenda. O CARF não terá competência para julgar esses casos.

Fonte: APET

 

RJ – Empresas do Rio com incentivo fiscal pagarão percentual maior para fundo

Alteração na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro impacta empresas beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS.

Conforme sancionado recentemente (Lei nº 11.071/2025 – DOE RJ de 23.12.2025 ), a partir do fim de março, as alíquotas de contribuição para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) serão reajustadas da seguinte forma:

  • Empresas com benefícios não onerosos: a alíquota passa a ser de 20%. Esse percentual sofrerá aumentos graduais anuais a partir de 2027, até atingir 60% em 2032.
  • Empresas com incentivos por prazo determinado e condições onerosas: a alíquota será de 18,18%, permanecendo nesse patamar até dezembro de 2032.

O objetivo do governo estadual com a medida é elevar a arrecadação, equilibrar as finanças públicas e viabilizar a transição para o fim dos incentivos fiscais previsto na reforma tributária nacional.

Fonte: APETLei nº 11.071/2025

 


 

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Redução de incentivos e benefícios tributários federais (IN RFB nº 2.305/2025)

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios concedidos pela União, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.

A redução será aplicada conforme o seguinte cronograma: a partir de 1º de janeiro de 2026, para benefícios relacionados ao IRPJ e ao Imposto de Importação (II); e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos, como PIS/Pasep, Cofins, IPI, CSLL e Contribuição Previdenciária Patronal.

Quanto à forma de redução, a norma estabelece: aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero; limitação a 90% do valor original nos créditos financeiros ou presumidos; e acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Permanecem excluídos da redução, entre outros, as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, os programas Prouni e Minha Casa, Minha Vida, bem como os regimes do Simples Nacional e do MEI.

A Receita Federal também disponibilizará canal prioritário de atendimento (Receita Soluciona) para esclarecimentos sobre a aplicação da norma.

Fonte: Receita Federal

 

Resolução GECEX nº 844, de 30 de dezembro de 2025

Foi publicada a Resolução GECEX nº 844, de 30 de dezembro de 2025, que altera alíquotas de importação, quotas e descrições de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). As novas regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

A norma traz, principalmente, a inclusão de quotas com redução de alíquotas — muitas delas fixadas em 0% — para diversos produtos, entre os quais se destacam preparações alimentícias para nutrição enteral ou oral, betaína anidra, carbonato de sódio anidro, preservativos femininos, lentes de contato, ampolas de vidro para garrafas térmicas e tampas metálicas de abertura fácil.

A resolução também prevê a exclusão de alguns itens de listas de exceções anteriores, como laminados autoadesivos de PET, além de determinados produtos de borracha e químicos, que foram readequados nos novos anexos.

Por fim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) editará normas complementares para definir os critérios de distribuição e controle das quotas estabelecidas.

Fonte: D.O.U

 

Ato Declaratório Executivo Corat nº 1, de 2 de janeiro de 2026

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 1/2026, que cancela multas por atraso na entrega da DCTFWeb em situações específicas.

Foram canceladas as multas:

  • Emitidas em 31/12/2025;
  • Relativas à DCTFWeb Geral ou Reclamatória Trabalhista;
  • Referentes ao período de apuração de novembro/2025;
  • Entregues por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à empresa.

Caso a multa já tenha sido paga, é possível solicitar a restituição do valor por meio do PER/DCOMP Web.

Se o valor já tiver sido compensado, o contribuinte poderá cancelar ou retificar a compensação, excluindo o débito.

O Ato já está em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.U

 


ESTADUAL

Alterações no cálculo do ICMS em Alagoas (Instrução Normativa SEF nº 90/2025)

A Secretaria da Fazenda de Alagoas publicou a Instrução Normativa SEF nº 90/2025, que trata da integração do IBS e da CBS à base de cálculo do ICMS.

Como regra geral, os valores desses tributos deverão compor a base de cálculo do ICMS. Contudo, em razão do período de transição, essa regra não se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

Em 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. Assim, não haverá impacto no valor do ICMS nesse ano, sendo a inclusão efetiva desses tributos na base de cálculo aplicável apenas a partir de 2027.

Fonte: D.O.E AL

 

Despacho nº 1, de 2 de janeiro de 2026

Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 1, de 2 de janeiro de 2026, que divulga novos Protocolos ICMS celebrados entre diversas unidades da federação.

Protocolo ICMS nº 1/2026 (Acre e Rondônia)

Estabelece a suspensão do ICMS nas remessas de café em grão cru produzido no Acre e enviado a Rondônia, exclusivamente para fins de limpeza, secagem, beneficiamento ou classificação, com posterior retorno ao estado de origem. A suspensão é válida pelo prazo de 60 dias.

Protocolo ICMS nº 2/2026 (Paraná e São Paulo)

Revoga o Protocolo ICMS nº 70/2011, alterando as regras de obrigatoriedade de destaque do ICMS-ST,  pelo remetente, das remessas dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre esses estados. A revogação produzirá efeitos a partir do primeiro de março de 2026.

Protocolo ICMS nº 3/2026 (Exclusão do Paraná)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 192/2009, que trata da substituição tributária nas operações com eletrônicos e eletrodomésticos envolvendo os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Os efeitos também se iniciam em 1º de março de 2026.

Protocolo ICMS nº 4/2026 (Rio Grande do Sul e Santa Catarina)

Revigora e prorroga, até 30 de junho de 2027, o Protocolo ICMS nº 44/2024, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de suínos de Santa Catarina para industrialização no Rio Grande do Sul, com retorno dos produtos. Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de janeiro de 2026.

Fonte: D.O.U.

 


MUNICIPAL

Resolução SMF Nº 3419 de, 2 de janeiro de 2026.

Esta Resolução regulamenta a adoção da NFS-e de padrão nacional no Município do Rio de Janeiro.

A partir de 1º de janeiro de 2026, a maioria dos prestadores de serviços passaram a ser obrigados a emitir a NFS-e nacional, inclusive empresas do Simples Nacional e Sociedades Uniprofissionais. MEIs e pessoas físicas cadastradas no ISS já estão automaticamente autorizados a utilizar o sistema.

Embora a nota seja emitida no Ambiente Nacional, a guia de recolhimento do ISS continuará sendo gerada pelo sistema da Prefeitura do Rio, podendo ser necessário complementar informações no sistema municipal para a correta apuração do imposto.

Profissionais autônomos podem emitir a NFS-e de forma facultativa até que a legislação nacional torne a emissão obrigatória. Instituições financeiras permanecem dispensadas da NFS-e e continuam obrigadas à entrega da DES-IF. Na ausência de movimento no mês, o contribuinte deve apresentar declaração específica no sistema municipal.

A NFS-e emitida não pode ser alterada, devendo o cancelamento ou a substituição seguir as regras e prazos definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e, podendo haver análise fiscal.

Em caso de indisponibilidade do sistema nacional, a Prefeitura poderá exigir declaração manual de serviços para emissão da guia do ISS.

As NFS-e emitidas entre 1º de janeiro de 2026 e 5 de janeiro de 2026 são consideradas válidas para todos os efeitos tributários no Município do Rio de Janeiro.

Fonte: D.O. Rio


 

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FEDERAL

Receita Federal e Comitê Gestor não aplicarão multas pela falta de CBS/IBS nos documentos fiscais por 4 meses

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que esclarece as obrigações acessórias aplicáveis a partir de 2026.

Desde 1º de janeiro de 2026, as operações com bens e serviços devem ser registradas por documentos fiscais eletrônicos. Além dos modelos já existentes (NF-e, NFC-e e NFS-e), foram instituídos os seguintes documentos: NFAg (modelo 75), NFGas (modelo 76), NF-e ABI (modelo 77) e a DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos desses tributos nos documentos fiscais.

A apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

Serão editadas normas específicas para operações de comércio exterior, permanecendo a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Lula sanciona lei complementar 224 de 2025, que eleva em 10% custos dos tributos do Lucro Presumido.

Conforme divulgado no Portal da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, promove alterações relevantes com impacto estimado de aumento da arrecadação federal em cerca de R$ 23 bilhões em 2026.

Lucro Presumido

  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, o que eleva a carga estimada de IRPJ e CSLL de 10,88% para 11,97% em 2026.

Renúncias fiscais

  • Redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais.
  • Permanecem preservados os benefícios constitucionais, como Cesta Básica, Zona Franca de Manaus e Simples Nacional.

Apostas online (bets)

  • Tributação da receita bruta elevada de forma escalonada: 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028.

Fintechs e setor financeiro

  • Sociedades de crédito: CSLL de 17,5% em 2026/2027 e 20% a partir de 2028.
  • Demais fintechs: CSLL de 12% em 2026/2027 e 15% a partir de 2028.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

  • Alíquota do IR sobre o JCP elevada de 15% para 17,5% a partir de janeiro de 2026.

Foram vetados dispositivos que impunham critérios rígidos para criação de novos benefícios fiscais e o que autorizava R$ 1,9 bilhão em emendas parlamentares (“jabuti”).

A lei entra em vigor em 26/12/2025, produzindo efeitos, quanto às regras de transparência e de concessão de benefícios, a partir de 01/01/2026. Já a redução dos benefícios fiscais e as novas alíquotas da CSLL passam a valer a partir de 01/04/2026.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


ESTADUAL

PB – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Lei nº 14.194/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou a Lei nº 6.379/96, que dispõe sobre o ICMS, para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, o contribuinte deverá firmar termo de acordo e comprometer-se a não pleitear restituições do imposto.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da escolha pelo contribuinte.

Por fim, a legislação prevê que normas complementares poderão estabelecer percentual mínimo de adesão de empresas ao ROT-ST, bem como outras condições para a implementação do regime.

Fonte: D.O.E

 

ES – Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST).

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 6.278-R/2025 (DOE de 23.12.2025), alterou o RICMS/ES, principalmente para instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), aplicável aos contribuintes do segmento varejista.

O ROT-ST dispensa o recolhimento do ICMS relativo à complementação do imposto retido por substituição tributária quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS-ST for inferior à base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

Para aderir ao ROT-ST, os contribuintes devem comprometer-se a não solicitar restituições, bem como a renunciar a pedidos de restituição anteriormente protocolados.

A opção pelo regime terá validade mínima de 12 meses, período durante o qual não será permitida a alteração da opção pelo contribuinte.

Destaca-se que o Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST.

Fonte: D.O.E

 

AL – Alterações no ICMS em Alagoas – Lei nº 9.776/2025.

O Governador do Estado de Alagoas, por meio da Lei nº 9.776/2025 (DOE de 23.12.2025 – Edição Extra), alterou a Lei nº 5.900/1996, que dispõe sobre o ICMS, com impactos na carga tributária estadual a partir de 1º de abril de 2026.

Principais alterações:

  • Alíquota geral: elevação de 19% para 20,5% nas operações internas e de importação.
  • GNV: redução da alíquota interna e de importação de 19% para 12%.
  • Cesta básica: definição dos produtos beneficiados com isenção ou redução da base de cálculo, resultando em carga equivalente a 7%.
  • Produtos isentos da cesta básica: hortifrutigranjeiros, mel, leite e derivados, carnes frescas ou congeladas e sardinha em lata.
  • Produtos fabricados em Alagoas: feijão, polpa de frutas, peixe, ovos, óleo de soja e margarina (até 500 g) com isenção do ICMS.
  • Carga reduzida a 7%: arroz, feijão, açúcar (até 2 kg), café torrado, farinha de mandioca e macarrão comum.
  • Veículos usados: isenção do ICMS na venda por revendedores de veículos com mais de 1 ano de uso ou 20.000 km rodados.
  • Transporte intermunicipal: possibilidade de redução de até 80% da base de cálculo do ICMS.

Fonte: D.O.E

 

TO – Alterações no ICMS-ST – Decreto nº 7.062/2025.

O Estado de Tocantins, pelo Decreto nº 7.062/2025, alterou as regras de Substituição Tributária (ST) para os seguintes itens:

1.    Novos Veículos no Regime de ST (Anexo XXII):

  • Híbridos (Diesel/Elétrico): NCM 8704.41.00 | CEST 25.030.00.
  • Híbridos (Flex-Gasolina/Elétrico): NCM 8704.51.00 | CEST 25.031.00.
  • Elétricos: NCM 8704.60.00 | CEST 25.032.00.
  • Regra: Aplica-se a veículos de carga até 5 toneladas, exceto caminhões acima de 3,9 toneladas.

2.   Alteração de NCM (Anexo XXI):

  • Lâmpadas de LED: A NCM mudou de 8539.50.00 para 8539.52.00.

As mudanças visam adequar o estado aos Convênios ICMS 66/2022 e 174/2024.

Fonte: Decreto nº 7.062/2025

 


 

NOTÍCIAS

Ambiente de testes da Reforma Tributária (CBS) a partir de janeiro de 2026

A Receita Federal disponibilizará, a partir de 12 de janeiro de 2026, o Ambiente de Produção Beta, voltado à realização de simulações e testes da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O ambiente permitirá que as empresas testem seus processos e sistemas antes do início da geração de obrigações financeiras efetivas. Confira os principais pontos:

  • Sem custos em 2026: As simulações não geram recolhimento da CBS nem obrigações tributárias principais ao longo de 2026.
  • Integração automática: O sistema utilizará as Notas Fiscais Eletrônicas já emitidas pela empresa (NF-e, NFC-e, entre outras) para alimentar as simulações.
  • Funcionalidades disponíveis: Será possível simular cálculos de débitos e créditos, pedidos de ressarcimento e utilizar a nova Calculadora de Tributos oficial.
  • O ambiente estará disponível no portal consumo.tributos.gov.br, com acesso via conta gov.br (nível prata ou ouro).
  • Empresas optantes pelo Simples também poderão utilizar o ambiente para avaliar impactos econômicos e comparar o regime atual com o novo regime regular.
  • O ambiente permanecerá disponível até dezembro de 2026, com o objetivo de permitir a validação segura de processos e sistemas pelas empresas.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

Reforma Tributária – Tabelas: Código de Classificação Tributária, CST e Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS Informe Técnico 2025.002 – Versão 1.31

Foi publicada a versão 1.31 do Informe Técnico IT 2025.002, que apresenta as tabelas necessárias para a parametrização do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e).

Em relação à versão anterior (v.1.30), as principais alterações são:

  • Ajuste das datas de vigência e saneamento de dados do campo cCredPres;
  • Inclusão do código 200050 para o CT-e OS e do código 410031 para a NF-e;
  • Reforço da obrigatoriedade de utilização das tabelas oficiais disponibilizadas no Portal da NF-e.

Fonte: Portal Nacional da NF-e

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que promove alterações relevantes na estrutura da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), bem como nas penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.

A norma institui penalidades alternativas para os casos de não apresentação da declaração ou de entrega fora do prazo, calculadas sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes percentuais:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta até R$ 1.000.000,00;
  • 1% (um por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 10.000.000,00.

A IN RFB nº 2.294/2025 substitui integralmente o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. O novo anexo apresenta a relação atualizada dos incentivos, benefícios e imunidades que devem ser informados na DIRBI, abrangendo diversos setores e regimes tributários.

As informações relativas aos itens 89 a 173 do novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: D.O.U

 


TRIBUNAIS

CARF afasta exigência de EFD-Contribuições retificadora (Súmula 231) para créditos extemporâneos de PIS e Cofins

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, no âmbito do Processo nº 10340.720654/2023-51, proferiu decisão que representa importante alento para a gestão de créditos extemporâneos de PIS e Cofins.

O caso envolveu a Engie Brasil Energia S.A., que discutia o aproveitamento de aproximadamente R$ 91 milhões em créditos. O ponto central da controvérsia foi a aplicação da Súmula CARF nº 231, a qual exige a retificação de obrigações acessórias de períodos pretéritos — como EFD-Contribuições e DCTF — como condição para a validação de créditos apurados posteriormente.

Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado afastou a exigência de apresentação de EFD-Contribuições retificadoras. Prevaleceu o entendimento de que a atuação fiscal deve priorizar a verdade material, ou seja, a verificação da efetiva existência dos créditos e da inexistência de sua utilização prévia, em detrimento da negativa do direito do contribuinte fundada exclusivamente em formalidades acessórias.

Embora a súmula permaneça vigente, o precedente abre espaço para que outras empresas questionem a excessiva burocratização na apropriação de créditos extemporâneos.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a autoridade fiscal verifique a origem dos créditos e a ausência de utilização anterior, validando o trabalho de levantamento realizado pela empresa.

A decisão reforça o entendimento de que as obrigações acessórias não podem se sobrepor ao direito creditório, assegurado pela legislação de regência do PIS e da Cofins.

Fonte: Processo 10340.720654/2023-51

 

Aprovação do PL que altera benefícios fiscais e tributação (Bets, Fintechs e JCP) – PLP 128/25

O PLP nº 128/2025 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e aguarda sanção presidencial. O projeto altera a política fiscal federal ao reduzir incentivos fiscais e aumentar a tributação de setores específicos, como bets, instituições financeiras/fintechs e Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Principais mudanças

  • Redução de 10% dos benefícios fiscais federais, atingindo PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal;
  • Lucro Presumido: aumento de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões;
  • Créditos presumidos: limitação a 90% do valor;
  • Alíquota zero de PIS e Cofins: possibilidade de redução para agrotóxicos, fertilizantes e nafta petroquímica;
  • Exceções: imunidades constitucionais, ZFM e ALC, Cesta Básica, Minha Casa Minha Vida, Prouni e CPRB;
  • JCP: aumento do IRRF de 15% para 17,5%;
  • Bets: aumento gradual da tributação para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028, com responsabilidade solidária para instituições financeiras, de pagamento e publicidade de apostas irregulares.

CSLL – setor financeiro e fintechs:

  • 12% até 31/12/2027 e 15% a partir de 01/01/2028;
  • Seguradoras e outras instituições específicas: 15%;
  • Governança fiscal (LRF): criação de teto de 2% do PIB para incentivos fiscais; novos benefícios devem ter prazo máximo de 5 anos, metas mensuráveis e podem ser cancelados se não cumpridas. Crime tributário envolvendo imunidades passa a ser agravante.

Vigência

  • 1º de janeiro de 2026;
  • Algumas medidas (redução de renúncia fiscal, bets e CSLL) seguem a noventena, produzindo efeitos a partir do 4º mês após a publicação.

Fonte: Senado Noticias

 

STF adia discussão sobre ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza

Conforme noticiado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 17 de dezembro de 2025, adiar o julgamento sobre o aumento das alíquotas de ICMS destinadas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Abaixo, os pontos principais da decisão:

  • O relator do caso, ministro Flávio Dino, propôs o adiamento por entender que há outras ações sobre o mesmo tema tramitando no tribunal relacionadas a diferentes estados. Ele sugeriu que o Supremo aguarde para julgá-las conjuntamente, garantindo uma “harmonia decisória”;
  • A ação em pauta (ADI 7.077), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona a Lei estadual 8.643/2019 do Rio de Janeiro. Essa norma aumentou as alíquotas de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação para financiar o referido fundo estadual;
  • A controvérsia central é definir se o adicional destinado ao fundo deve seguir as mesmas regras do ICMS principal. Embora o STF já possua tese (Tema 745) que proíbe alíquotas elevadas sobre itens essenciais (seletividade), o tribunal ainda precisa decidir se esse entendimento se aplica também ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza;
  • Antes de levar o tema a um julgamento definitivo no plenário físico, o relator propôs a realização de reuniões e diálogos com os estados que são partes nas ações sobre o assunto.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

 


NOTÍCIAS

Decisão libera Associação Comercial do Paraná para ter dividendos isentos até abril – Informativo

A Justiça Federal do DF concedeu liminar à Associação Comercial do Paraná, garantindo a isenção do IR sobre dividendos até abril de 2026.

A decisão reconheceu o conflito entre a Lei nº 15.270/2025, que exige a aprovação da distribuição de lucros até 31/12/2025, e a Lei das S.A., que permite essa deliberação até abril do ano seguinte, entendendo que a nova exigência impõe uma condição materialmente impossível.

Embora provisória, a liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a tributação de até 10%.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro

Decisão liminar do TRF da 1ª Região, proferida pelo juiz Igor Matos Araújo, suspendeu a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31/12/2025, prevista na Lei nº 15.270/2025.

A norma previa Imposto Mínimo de até 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais quando aprovados após essa data. O juiz entendeu que a exigência é fática e juridicamente inexequível, pois a Lei das S.A. e o Código Civil permitem a aprovação dos lucros em até quatro meses após o encerramento do exercício.

Em São Paulo, houve decisão semelhante: a 7ª Vara Cível Federal garantiu à Pluxee o direito de deliberar a distribuição de dividendos após dezembro sem a incidência de IRRF, ao entender que a norma viola o art. 110 do CTN, por desconsiderar ritos consolidados do direito societário.

A liminar tem efeito imediato e evita que as empresas antecipem a distribuição de lucros para afastar a nova tributação.

Fonte: Portal da Reforma Tributária e Valor Econômico

 

Procuradorias de Fazenda terão posicionamento sobre incidência de IBS/CBS no cálculo do ICMS

As Procuradorias de Fazenda estão elaborando um posicionamento oficial sobre a incidência do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

O tema é relevante para o planejamento tributário, pois a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro pode elevar a carga tributária do contribuinte.

Atualmente, não há definição legal definitiva. Embora haja indicação dos estados de que IBS e CBS não integrarão a base do ICMS em 2026, o cenário ainda gera insegurança jurídica. Especialistas alertam, inclusive, para o risco de novo contencioso, em discussão semelhante à “Tese do Século”.

O posicionamento está sendo estruturado no âmbito do Conap, com participação da União, estados e municípios, visando à uniformização do entendimento.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Aprovados R$ 8,7 bi para compensar de perdas dos estados com reforma tributária

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 6/2025, que segue agora para sanção da Presidência da República.

A medida prevê a destinação de R$ 8,7 bilhões para a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com o objetivo de compensar estados e municípios pela perda de arrecadação decorrente da extinção gradual do ICMS e do ISS. As alíquotas desses tributos serão reduzidas entre 2029 e 2032, com extinção definitiva prevista para 2033.

Segundo o governo federal, os repasses não comprometem a meta de resultado primário, uma vez que os recursos decorrem de cancelamentos e remanejamentos orçamentários internos. O projeto também destina R$ 398 milhões a diversos ministérios e R$ 88 milhões ao Incra.

Fonte: Senado Federal

 

Câmara aprova 2ª etapa de regulamentação da reforma tributária e oficializa Comitê Gestor do IBS

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de 16 de dezembro de 2025, o texto-base do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. A seguir, destacam-se os principais pontos:

Status da votação

  • Próximos passos: a matéria ainda será submetida à análise de destaques específicos — como os relacionados à tributação de bebidas açucaradas, medicamentos e futebol — antes de seguir para sanção presidencial;
  • Aprovação: o texto foi aprovado com 330 votos favoráveis e 104 contrários.

Criação do Comitê Gestor do IBS

  • O projeto oficializa a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).;
  • O Conselho Superior será composto por 54 integrantes, sendo 27 representantes dos estados e 27 dos municípios;
  • No caso dos municípios, os representantes serão escolhidos por processo eleitoral conduzido pela FNP e pela CNM.

Cronograma de transição

  • A transição para o novo sistema tributário terá início em 2026, em pouco mais de duas semanas;
  • O período de unificação gradual dos tributos estender-se-á de 2026 a 2032;
  • Em 2027, está prevista a extinção do PIS e da COFINS, que serão substituídos pela CBS.

Outras mudanças relevantes

  • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, destinada à harmonização de entendimentos e à resolução de conflitos de jurisprudência;
  • O relatório aprovado excluiu as alterações que haviam sido propostas para a legislação do Simples Nacional.

A aprovação deste projeto é essencial para que estados e municípios iniciem a gestão conjunta dos novos tributos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

EFD-Contribuições – Versão Corretiva 6.1.2 – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a versão 6.1.2 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições.

Esta atualização tem como objetivo corrigir inconsistências identificadas no registro 0150, especificamente no campo 07 – IE (Inscrição Estadual), que afetavam contribuintes e participantes localizados no Estado do Tocantins.

Apenas os contribuintes que tenham enfrentado o problema mencionado acima devem realizar a atualização para a versão 6.1.2.

Os contribuintes que não apresentaram essas inconsistências podem continuar utilizando normalmente a versão 6.1.1.

Recomenda-se a realização de cópia de segurança (backup) de todas as escriturações antes da instalação da nova versão.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações nas versões 6.1.0 ou 6.1.1 deverão exportar a escrituração e, posteriormente, importá-la novamente na versão 6.1.2, procedendo com a edição, validação, assinatura e transmissão.

Caso a escrituração tenha sido assinada em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.1.2.

Fonte: Portal do Sped

 

Reforma Tributária – Declaração de Regimes Específicos (DeRE) – Informativo

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram a documentação técnica oficial da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), novo documento fiscal eletrônico para a apuração do IBS e da CBS.

A DeRE aplica-se aos contribuintes dos regimes específicos de Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Esta primeira versão apresenta as especificações dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do contribuinte, plano geral de contas comentado e eventos de tabela (retorno).

A documentação orienta quanto às regras de estrutura, validação e transmissão das informações fiscais necessárias à apuração dos tributos sobre o consumo. O modelo considera as particularidades desses setores, nos quais a apuração não segue exclusivamente a sistemática de débito e crédito, contemplando situações em que a base de cálculo é a margem, com controle de deduções específicas.

O pacote técnico inclui:

  • Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – v.1.0.0, com diretrizes conceituais, fluxo de transmissão via Web Service, estrutura dos eventos e orientações de preenchimento;
  • Layout da DeRE, referentes aos eventos das séries D-1000 e D-9000;
  • Schemas XSD, para validação estrutural dos arquivos XML;
  • Anexo I – Tabelas, com códigos padronizados, incluindo o codTrib;
  • Anexo II – Regras de Validação, com erros e alertas aplicáveis à recepção dos eventos.

A DeRE representa um marco na nova tributação do consumo ao permitir a incidência do IVA (IBS e CBS) sobre a margem, viabilizando a apuração assistida, a não cumulatividade plena, a distribuição das receitas do IBS entre os entes federativos e a operacionalização de mecanismos como cashback e programas de cidadania fiscal.

A documentação completa está disponível na área de (Downloads) do portal SPED.

Fonte: Portal do Sped

 

Publicação do Despacho 42/2025 – Atualizações de Ajustes SINIEF

Publicado no DOU em 09/12/2025, o Despacho CONFAZ nº 42/2025 homologa os Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ. O ato promove alterações relevantes na legislação do ICMS, envolvendo novos procedimentos fiscais, ajustes em documentos fiscais eletrônicos, regras de contingência e prorrogação de prazos, com impacto direto nas rotinas e sistemas das empresas.

Destaques dos ajustes:

  • Prorrogação de vigência para 04/05/2026: Os Ajustes SINIEF nº 41, 43, 44 e 45/2025 adiaram a entrada em vigor de regras que tratam da obrigatoriedade de NF-e para operações com adquirente identificado por CNPJ, restrições ao uso da NFC-e, simplificação do DANFE varejo e normas de contingência, concedendo mais prazo para adaptação das empresas.
  • Ajuste SINIEF nº 47/2025 – Retorno simbólico: Aperfeiçoa e padroniza as informações da NF-e de entrada nos casos de recusa da mercadoria ou não localização do destinatário, sem alterar o procedimento fiscal, mas ampliando a rastreabilidade das operações.
  • Ajuste SINIEF nº 49/2025 – Novos procedimentos fiscais: Estabelece regras específicas para emissão de documentos fiscais em operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado e para baixa de estoque decorrente de perdas, extravios ou deterioração.

Fonte: D.O.U – SP

 

Instrução Normativa RFB Nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025

Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, alterou a IN anterior (IN RFB nº 2.198/2024), que trata da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

As principais mudanças são:

1. Atualização Legal: Os artigos que definem a obrigatoriedade da Dirbi (Art. 1º) e as penalidades por atraso (Art. 7º) foram atualizados para fazer referência direta aos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

2. Novo Anexo Único: O anexo que lista todos os benefícios tributários que devem ser declarados foi substituído integralmente.

3. Novo Prazo de Inclusão de Itens: Os novos benefícios incluídos no Anexo Único, especificados nos itens 89 a 173, só deverão ser informados nas declarações Dirbi a partir dos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores.


Fonte: D.O.U

 


ESTADUAL

Reforma Tributária – SEF/SC (DIAT): IBS e CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) informou que, no ano de 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS.

Embora inicialmente tenha sido divulgado entendimento em sentido diverso, o Estado revisou sua posição e a alinhou à de outros entes federativos, após a realização de novos estudos sobre a aplicação das alíquotas-teste — 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

Durante o exercício de 2026, os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e educativo, não compondo o valor total da nota fiscal.

A SEF/SC reforça, assim, seu compromisso com a segurança jurídica e a transparência no período de transição da Reforma Tributária.

Fonte: Sefaz – SC

 


MUNICIPAL

Novas Atualizações no Layout da NFS-e (NT 004 v2.0) – Adequações para o IBS e CBS

Foi publicada em 10/12/2025 a nova Nota Técnica SE/CNFS nº 004 (versão 2.0), que apresenta atualizações relevantes sobre o Ambiente RTC da NFS-e, com ajustes de regras e adequações ao layout atualmente vigente no ambiente de Produção.

Principais destaques da Nota Técnica:

  • Suspensão temporária da obrigatoriedade dos campos “IBSCBS” na NFS-e, válida exclusivamente para a fase de adaptação.
  • Liberação do Ambiente RTC para a realização de testes antecipados por emissores e municípios.
  • Atualização da API Solim, permitindo a emissão com o grupo “IBSCBS”, a geração da NFS-e RTC e a integração com a Calculadora de Tributos.
  • Atualização da API de Compartilhamento (ADN), com a recepção da NFS-e contendo o novo grupo e as respectivas validações.
  • Início do projeto piloto da NFS-e Via, inicialmente com concessionárias de pedágio.

Fonte: Sefaz – SC

 


TRIBUNAIS

Câmara adia para a próxima semana a votação do PLP 108/2024

Publicada atualização sobre a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, peça-chave para a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto, que retornou à Câmara dos Deputados após alterações promovidas pelo Senado Federal, estabelece a estrutura central do novo sistema tributário, abrangendo temas como a governança do IBS, as regras de repartição da arrecadação, o contencioso administrativo, as normas gerais do ITCMD e do ITBI, o regime de penalidades e as regras de transição dos créditos de ICMS.

Atualmente, a Câmara dos Deputados analisa o Substitutivo aprovado pelo Senado, com foco na aprovação da maior parte das alterações, o que é considerado essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao processo de transição fiscal, previsto para ter início em 2026.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

STJ mantém prazo de 5 anos para compensação de créditos judiciais.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a validade do prazo de cinco anos para que os contribuintes utilizem (compensem) os créditos tributários reconhecidos por meio de ação judicial.

O entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl) no Recurso Especial n° 2178201/RJ, interpostos pela TERMOMACAE S A, sendo a Fazenda Nacional a parte embargada. A decisão teve como relator o Ministro Francisco Falcão.

O STJ concluiu que a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e as normas subsequentes que estipulam o prazo máximo de 5 anos para a transmissão (compensação) do crédito, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não inovam na ordem jurídica e não extrapolam os limites do poder regulamentar.

A decisão mantém a necessidade de observância do prazo de 5 anos para a compensação dos valores. O Ministro Falcão destacou que é dever do contribuinte avaliar a existência de débitos suficientes para realizar o procedimento dentro do quinquênio, considerando ser temerário imputar à Receita Federal a análise casuística da inércia do contribuinte.

A publicação do acórdão ocorreu na última terça-feira, 25/11.

Fonte: Acórdão

 


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FEDERAL

Reforma Tributária – Comitê Gestor do IBS e Receita Federal divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informa que foi publicado, em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), comunicado com as orientações oficiais relativas ao início da vigência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, regulamentadora da Emenda Constitucional nº 132/2023.

O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, marco inicial do período de testes dos novos tributos da Reforma Tributária.

Principais orientações

  • Emissão de documentos fiscais eletrônicos: A partir de 2026, os principais documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NF3e, BP-e, entre outros) deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, conforme as Notas Técnicas que serão publicadas;
  • O contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória;
  • Declarações e leiautes: As declarações específicas (como a DERE) e os novos modelos de documentos fiscais terão seus layouts e datas de vigência divulgados por meio de atos conjuntos RFB–CGIBS;
  • Plataformas digitais: Um padrão nacional para o envio de informações por plataformas digitais será definido em ato próprio;
  • Pessoas físicas contribuintes: A partir de julho de 2026, pessoas físicas sujeitas à CBS e ao IBS deverão possuir CNPJ exclusivamente para fins cadastrais;
  • Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS;
  • Fundos de compensação: A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão solicitar habilitação para futuras compensações via e-CAC, seguindo orientações que serão detalhadas em ato normativo;
  • Novas orientações serão publicadas à medida que avançarem as etapas de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária – NT 2025.001 v1.11a – Novas Regras de Validação IBS e CBS para NF3e, CTe e NFCom

Foi divulgada a Nota Técnica 2025.001 (Versão 1.11a), que traz ajustes nos layouts e nas regras de validação da NF3e (Energia Elétrica), CT-e (Transporte) e NFCom (Comunicação), alinhando esses documentos às exigências da Reforma Tributária do Consumo.

1. Condição para aplicação de Alíquota Zero (IBS e CBS)

A utilização da Alíquota Zero para IBS e CBS passou a depender exclusivamente da localização das partes envolvidas.

2. Grupo de Redução de Alíquota (gRed)

Houve atualização na regra de validação referente ao grupo gRed:

A informação do gRed somente será permitida quando a alíquota do imposto (IBS ou CBS) for superior a zero.

A regra anterior — que permitia o preenchimento do gRed mesmo com alíquota zero — foi ajustada, garantindo que o grupo seja utilizado apenas em situações de redução efetiva de uma alíquota tributada.

3. Ajuste específico para Alíquota Zero da CBS

  • Foi realizada uma alteração pontual para permitir que o campo da alíquota da CBS (pCBS) seja igual a zero.
  • Esse ajuste reconhece cenários em que a CBS pode ter tributação zerada por benefício fiscal, mesmo sem atender obrigatoriamente à condição de Área Incentivada (exigida para o uso geral de Alíquota Zero).

As novas diretrizes entram em vigor em 05 de janeiro de 2026.

Fonte: Portal DFe

 

Reforma Tributária – Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33)

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, por meio da qual o Fisco decidiu postergar a exigência sistêmica de validação dos campos de IBS e CBS, inicialmente prevista para janeiro de 2026. Com isso, as notas fiscais não serão rejeitadas por ausência ou preenchimento incorreto desses tributos na virada do ano.

Houve correção na regra de validação UB56-10, que passa a permitir alíquota zero para a CBS em operações específicas realizadas em áreas incentivadas.

Também foi realizado ajuste para permitir o preenchimento do grupo de Redução de Alíquota (gRed) somente quando a alíquota for maior que zero, conforme as regras de validação UB26-15, UB26-20, UB45-15, UB45-20, UB64-15 e UB64-20.

A Nota Técnica informa ainda que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)” permanece classificado como “implementação futura”, sem definição de data ou prazo.

Da mesma forma, a regra que impediria a emissão de NF-e e NFC-e quando os campos de IBS e CBS estivessem incorretos ou em branco não entrará mais em vigor em janeiro de 2026, tendo sido igualmente alterada para o status de “implementação futura”.

Por fim, destaca-se que validação sistêmica é diferente de obrigação legal. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não seja exigido por regra de validação, a informação permanece obrigatória conforme a legislação vigente. Para as NF-e e NFC-e que contiverem IBS e CBS, as regras de validação (RV) aplicáveis continuarão sendo exigidas normalmente.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 de 2025

A Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 foi divulgada para ajustar as regras de validação do Grupo UB (IBS e CBS) introduzidas na versão anterior, com o objetivo de assegurar maior estabilidade na emissão de NF-e e NFC-e em 2026 e evitar recusas indevidas.

Entre as alterações, foram desativadas as regras UB26-15, UB45-15 e UB64-15, eliminando rejeições equivocadas quando o grupo de redução de alíquota (gRed) era informado em operações com alíquota zero, isenção ou benefícios fiscais.

Outras regras — UB26-20, UB45-20 e UB64-20 — foram revisadas, deixando de exigir a vinculação automática do gRed a situações com alíquota superior a zero. A verificação agora considera elementos adicionais, como CST, cClassTrib, ind_gRed e o grupo de compras governamentais.

Por fim, permanece válida, a partir de 01/01/2026, a obrigatoriedade de informar os campos de IBS e CBS, conforme determina a Lei Complementar nº 214/2025. Mesmo com ajustes nas validações, o fato de não haver rejeições sistêmicas não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências legais.

Fonte: Portal Nota Fiscal Eletrônica

 

EFD-Contribuições – Versão corretiva 6.1.1

A Receita Federal publicou a versão 6.1.0 do Programa Gerador de Escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, que apresentou uma inconsistência no preenchimento do campo Inscrição Estadual (IE) nos registros 0140 e 0150.

Essa falha foi corrigida na presente versão (6.1.1).

Antes de realizar a atualização, recomenda-se efetuar backup de todas as escriturações armazenadas na base de dados. Também é possível instalar a nova versão em um diretório separado; nesse caso, as escriturações já existentes não serão acessíveis diretamente pela nova instalação, sendo necessário consultá-las pela pasta anterior.

Os contribuintes que criaram ou importaram escriturações na versão 6.1.0 deverão exportar o arquivo e, em seguida, fazer nova importação, editar, validar, assinar e transmitir utilizando a versão 6.1.1. Caso seja utilizado um arquivo assinado em versões anteriores, a assinatura deverá ser removida antes da importação na nova versão.

Fonte: Portal Sped

 


ESTADUAL

Nota de esclarecimento: Valores de IBS e CBS e sua repercussão na base de cálculo do ICMS em 2026

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) publicou um esclarecimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS durante o ano de 2026, que é a fase de testes da Reforma Tributária.

Como regra de conhecimento geral, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, ou seja, o valor total cobrado do destinatário, conforme o Art. 13 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).

Em 2026, conforme a Nota Técnica 2025.002 (versão 1.32), os valores de IBS e CBS serão apenas informativos, não integrarão o valor total da nota fiscal e não gerarão cobrança ou repasse ao adquirente.

Diante da premissa operacional de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação, a Sefaz/PE esclarece que:

“Não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026”.

A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência e estabilidade das relações tributárias durante a implementação gradual da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fonte: Sefaz PE

 


 

NOTÍCIAS

STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS

Conforme publicado no Valor Econômico, empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação do crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria (REsp 2.202.266) e Teodoro Silva Santos (REsp 2.975.719) entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A Fazenda Nacional irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. Desde sua edição, o governo passou a tributar, a partir de 2024, todas as categorias de benefícios fiscais, permitindo que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir tais valores da base de cálculo. O tema é relevante para a União: ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, estimou-se aumento de R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — valor posteriormente revisado para R$ 26,3 bilhões.

As primeiras decisões da Corte, contudo, afirmam que os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação. Isso porque o entendimento que afasta a tributação do crédito presumido se fundamenta na proteção ao pacto federativo, base constitucional que não pode ser modificada por lei ordinária. O ministro Gurgel de Faria destacou, em sua decisão (REsp 2.202.266), que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido decorre da proteção do pacto federativo, e não do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 — motivo pelo qual a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão firmada pelo Tribunal.

No outro caso julgado (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS”. Ele ressaltou que “permanece hígido o entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Especialistas consideram correto o entendimento dos ministros, uma vez que o fundamento que impede a tributação do crédito presumido é de natureza constitucional e, portanto, não pode ser revogado pela nova lei.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

Receita Federal disponibiliza simulador nacional de CNPJ alfanumérico

A Receita Federal disponibilizou recentemente o simulador nacional de CNPJ alfanumérico, uma ferramenta oficial criada para gerar números de CNPJ totalmente fictícios, destinados exclusivamente a testes, desenvolvimento de sistemas e simulações.

É importante destacar que:

  • Os CNPJs gerados não correspondem a empresas reais;
  • Não possuem qualquer validade jurídica, fiscal ou comercial;
  • Seu uso é permitido apenas em ambientes de homologação e testes;
  • A utilização desses números em documentos, operações ou situações oficiais pode configurar irregularidade.

A iniciativa facilita o desenvolvimento de soluções tecnológicas que dependem de validação de CNPJ, garantindo mais segurança e padronização nos ambientes de teste.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

 


ESTADUAL

ICMS/SP – Atualização de entendimento sobre importações com desembaraço em outro Estado

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) divulgou recente posicionamento alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 520, trazendo importante mudança para operações de importação em que o desembaraço aduaneiro ocorre fora do Estado de São Paulo.

Tradicionalmente, o Fisco paulista entendia que, quando uma empresa sediada em SP realizava importação, mas o desembaraço ocorria em outro Estado e a mercadoria seguia diretamente ao destinatário final sem transitar pelo estabelecimento paulista, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado onde ocorreu o desembaraço.

Com o julgamento do Tema 520 pelo STF, São Paulo ajustou sua posição. Na Resposta à Consulta Tributária, item 16, a Sefaz/SP reconhece que:

Nas importações por conta própria realizadas por contribuinte paulista, ainda que o desembaraço ocorra em outro Estado, o sujeito ativo competente para o ICMS é o Estado de São Paulo.

Isso significa que SP passa a ser responsável por se manifestar e exigir o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas à importação, bem como às etapas subsequentes, como armazenagem e comercialização.

Impactos práticos para as empresas:

  • Eliminação de insegurança jurídica sobre o Estado competente para a cobrança do ICMS.
  • Maior previsibilidade para operações logísticas em que o desembaraço ocorre em outra Unidade da Federação.
  • Possibilidade de planejar importações com foco em ganhos logísticos, sem risco de dupla cobrança ou questionamentos cruzados.

O novo posicionamento consolida um precedente relevante e tende a reduzir litígios envolvendo importações indiretas ou operações de entrada via portos e aeroportos fora de SP.

Fonte: Sefaz SP

 

Novas regras para emissão da NF-e em São Paulo – Portaria SRE 80/2025

A Portaria SRE 80/2025 chegou para modernizar a regulamentação da NF-e e do DANFE no Estado de São Paulo, substituindo por completo a antiga Portaria CAT 162/2008 e alinhando o estado às atualizações mais recentes do Ajuste SINIEF 07/05.

Confira os principais pontos:

O credenciamento para emissão da NF-e passa a ser automático (de ofício), dispensando os antigos anexos por CNAE. Caso não ocorra automaticamente, o contribuinte pode solicitar voluntariamente.

Antes da autorização da NF-e, a SEFAZ analisará a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, inclusive considerando informações do estado de destino — medida que ganha relevância em operações com DIFAL.

Recebeu DANFE emitido em contingência e não conseguiu confirmar a autorização em até 7 dias? Agora a comunicação deve ser feita via SIPET, o novo canal oficial.
Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

Além disso, em contingência, o contribuinte deve emitir numeração distinta caso precise reenviar o documento.

A portaria reafirma práticas já consolidadas nacionalmente:

  • Cancelamento extemporâneo permitido em até 480 horas.
  • Uso da Carta de Correção Eletrônica dentro das limitações legais.

A SRE 80/2025 moderniza o ambiente fiscal paulista, simplifica processos, ajusta o fluxo de contingência e reforça o alinhamento com a legislação nacional, trazendo mais segurança e previsibilidade para os contribuintes.

Fonte: Sefaz SP

 

Revogação das Portarias SRE 07/2025 e 53/2025 – ICMS-ST (SP)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 18/11/2025, a Portaria SRE 82/2025, que revoga, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes normas relacionadas ao ICMS-ST:

  • Portaria SRE 07/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para lâmpadas elétricas (art. 313-T do RICMS/SP);
  • Portaria SRE 53/2025 – base de cálculo do ICMS-ST para artefatos de uso doméstico (art. 313-Z16 do RICMS/SP).

Com a revogação, as bases específicas previstas nessas portarias deixarão de ser aplicáveis a partir de 2026, sendo necessário acompanhar eventuais definições complementares da Sefaz/SP.

Fonte: DOE – Sefaz

 


TRIBUNAIS 

STF define limites para multas isoladas em obrigações acessórias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no âmbito do Tema 487 da repercussão geral, para definir limites máximos às multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, com o objetivo de evitar caráter confiscatório. A decisão será de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e poderá exigir que diversos Estados revisem os percentuais atualmente praticados.

Até o momento, o voto que prevalece é o do ministro Dias Toffoli, que propõe os seguintes parâmetros:

  • Multa isolada de até 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em situações agravadas (dolo, reincidência ou descumprimento reiterado);
  • Quando não houver tributo devido, limite de 20% da operação, com possibilidade de elevação para 30% em casos agravados.

Levantamentos da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) indicam que vários Estados aplicam hoje multas superiores — chegando a 80%, 100% ou até 200% — e poderão ser diretamente impactados caso o entendimento seja confirmado.

Outros votos importantes também foram apresentados:

  • Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux defendem restrições apenas para casos específicos de circulação de mercadorias sem nota fiscal;
  • O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Fachin, Mendonça e Gilmar Mendes, propõe um teto mais rígido, de 20%, aplicável de forma ampla.

Ainda restam à definição pelo STF o voto médio, que consolidará o entendimento final, e a modulação dos efeitos, que pode limitar a aplicação da decisão a fatos futuros, com eventuais exceções para processos em curso ou multas não pagas.

O processo segue suspenso, aguardando a proclamação do resultado, e o tema foi incluído em pauta para 26/11/2025.

Fonte: APET

 

Carf reconhece crédito de PIS e Cofins sobre serviços de pagamento eletrônico – Caso Uber

Recentemente, o Carf (1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção) proferiu decisão relevante que pode impactar empresas que utilizam processadores de pagamento como parte essencial de seu modelo de negócio.

O colegiado decidiu, por unanimidade, que a Uber do Brasil tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os serviços de pagamento eletrônico utilizados em seu aplicativo. O Carf entendeu que tais serviços são indispensáveis à operação da plataforma, sendo caracterizados como insumos, o que viabiliza o creditamento.

A Receita Federal defendia que esses gastos seriam apenas despesas operacionais, semelhantes ao cenário do transporte tradicional, e que não gerariam direito a crédito. Contudo, desde a primeira instância já havia sido reconhecida a essencialidade dos serviços prestados por Adyen do Brasil e PayU, responsáveis pelo processamento das transações financeiras.

Quanto ao contrato com a PayPal, parte do auto de infração havia sido mantida devido a cláusulas contratuais que mencionavam atividades de marketing. No entanto, o Carf concluiu que não houve prestação efetiva de marketing e que a natureza principal dos serviços era equivalente à dos demais processadores. Com isso, todos os serviços de pagamento analisados foram considerados essenciais, resultando no reconhecimento do crédito integral de PIS e Cofins.

A decisão reforça um precedente importante, especialmente para empresas cujo modelo operacional depende de transações eletrônicas para viabilizar a entrega de produtos ou serviços.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

Portaria RFB 602/2025 – Novas regras para julgamentos monocráticos nas DRJs

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 602/2025, que altera de forma relevante o rito de análise dos processos administrativos fiscais nas DRJs.

O principal ponto é a redução do limite para julgamentos monocráticos, que passam a abranger apenas processos de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080). Antes, o teto era de mil salários-mínimos. Com isso, processos entre 60 e mil salários-mínimos deixam de ser considerados de baixa complexidade e serão analisados pelas Turmas Ordinárias, com possibilidade de recurso ao Carf.

A portaria também ajusta prazos e procedimentos:

  • Sessões virtuais assíncronas devem ser agendadas com 10 dias corridos de antecedência;
  • As pautas serão divulgadas apenas no DOU, com pelo menos cinco dias de antecedência;
  • Contribuintes terão até cinco dias úteis após a publicação da pauta para enviar memoriais e sustentações orais pelo e-CAC.

Outras mudanças incluem reforço ao cumprimento de súmulas do Carf e novas regras para identificação de recursos repetitivos.

As alterações relativas às pautas e sustentações passam a valer em 1º/01/2026; as demais já estão vigentes.

Fonte: JOTA

 

NT 005 amplia uso da NFS-e para locação de bens móveis e imóveis

A recente publicação da Nota Técnica NT 005 pelo Comitê Gestor da NFS-e trouxe importantes atualizações ao estender a utilização da NFS-e para operações de locação de bens móveis e imóveis, ampliando o escopo do documento fiscal nacional.

A seguir, destacamos os principais pontos definidos pela NT 005 em comparação à NT 004:

1. Criação de grupo específico para locação de bens móveis na DPS (IBS e CBS)

A NT 005 incluiu o grupo gLocBensMoveis no layout da DPS, com campos para NCM, descrição e quantidade dos bens móveis locados. Esse novo bloco passa a estruturar a formalização da locação de bens móveis no XML da NFS-e.

2. Autorização da NFS-e nacional mesmo sem adesão municipal

A nota técnica esclarece que a locação de bens móveis é fato gerador de IBS e CBS, mas não de ISS, permitindo que a NFS-e seja emitida independentemente da adesão do município ou da utilização dos emissores públicos nacionais.

3. Vinculação ao código nacional de tributos 99.04.01

O novo grupo gLocBensMoveis somente poderá ser utilizado quando o campo cTribNac for o código 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, garantindo a coerência entre a operação e o código tributário nacional aplicável.

4. Quando entrará em vigor?

As novas informações trazidas pela NT 005 não serão aplicadas em janeiro de 2026.

Conforme o documento, os ambientes de produção e testes usarão, em janeiro, apenas o layout da NT 004.

As atualizações da NT 005 serão disponibilizadas em data futura, ainda a ser divulgada no Portal da NFS-e.

Fonte: Portal da Reforma tributária

 

Publicação da Versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI

A versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI foi publicada em 18/11/2025, com vigência a partir de janeiro/2026, trazendo ajustes em registros já existentes e atualizações importantes para o período de transição da Reforma Tributária do Consumo.

Entre as alterações pontuais, destacam-se:

  • Registro D700 – alteração do tipo do campo para caractere, permitindo séries alfanuméricas;
  • Registro 0150 – atualização das orientações de cadastro de participantes;
  • Registro D100 (Campo COD_MUN_DEST) – ajuste das instruções de preenchimento.

O Guia também reforça as regras de escrituração dos valores referentes à CBS, IBS e IS, indicando que esses tributos devem compor o valor total dos documentos fiscais (Registro C100), exceto no exercício de 2026.

Já no Registro C190, o valor da operação permanece sem considerar os novos tributos, conforme previsto no período de transição.

Fonte: Portal do Sped

 

 


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FEDERAL

Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas – Instrução Normativa RFB nº 2288/25

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.288/2025, que torna mais rigorosas as regras para habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

A medida busca garantir que apenas contribuintes efetivamente representados por essas entidades possam utilizar os créditos reconhecidos judicialmente, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 1.119).

O processo de habilitação passa a exigir comprovação de que o contribuinte estava filiado à associação ou enquadrado na categoria profissional ou econômica abrangida pela entidade na época da ação judicial. O direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou após o ingresso na categoria, e somente enquanto essa condição perdurar.

O pedido de habilitação deve ser formalizado via Requerimentos Web, no e-CAC, com apresentação de documentação que comprove o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa.

A análise será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, que verificará a legitimidade do pedido conforme os critérios estabelecidos na norma.

A IN também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, adequando o texto à legislação mais recente.

Fonte: Receita Federal

 

 


ESTADUAL

Pronunciamento da SEFAZ/PE sobre inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, emitida pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias (DLO). A consulta foi apresentada pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco) e aborda a inclusão dos novos tributos federais — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) durante o período de transição em 2026.

A Consulente argumentou que, por não haver recolhimento efetivo do IBS e da CBS no referido ano, tais tributos não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. Contudo, o mérito da Resolução estabelece, com fundamento na legislação vigente (Lei Complementar nº 87/1996), que o IBS e a CBS devem ser incluídos na base do ICMS, por se tratarem de tributos indiretos repassados ao consumidor.

A DLO conclui, ainda, que, embora exista Projeto de Lei Complementar em tramitação que poderá alterar essa regra futuramente, não há, até o momento, mudança normativa aplicável, permanecendo obrigatória a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

Fonte: SEFAZ – PE

 


TRIBUNAIS 

STJ permite dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL

A 1ª Seção do STJ permitiu, por unanimidade, a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação aos lucros de exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a decisão deverá ser obrigatoriamente observada pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a data de pagamento não viola o regime de competência, pois esse método contábil registra receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem, independentemente do momento de pagamento ou recebimento. Segundo o ministro, “o evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa”. Ele destacou ainda que, até 2017, as instruções normativas da Receita Federal não impunham limites temporais para a dedução, que passou a ser questionada pelo fisco apenas a partir desse ano. O voto foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.

A decisão está alinhada aos precedentes das duas turmas de Direito Público do STJ.

Em junho de 2023, a 1ª Turma reconheceu a possibilidade de dedução de JCP de exercícios anteriores no REsp 1.971.537/SP, e a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento no REsp 1.946.363/SP, julgado em novembro de 2022. Ainda assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontou a existência de aparente “dispersão jurisprudencial” sobre o tema no âmbito dos TRFs.

Os julgamentos estão reunidos no Tema 1.319 dos recursos repetitivos, que abrange os REsps 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR.

Fonte: JOTA

 

STJ: Relator entende que LC 192/2022 não concede crédito de PIS e Cofins a varejistas de combustíveis

Em julgamento iniciado na 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164), o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto no sentido de que os varejistas não têm direito à constituição ou manutenção de créditos de PIS e Cofins, mesmo após a edição da LC 192/2022 e das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022.

Segundo o ministro, a LC 192/2022 instituiu um regime excepcional com redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins até 31/12/2022, mas essa desoneração atingiu apenas o contribuinte responsável pelo recolhimento — refinarias e importadores — não alcançando o varejista, que permanece submetido ao regime monofásico, no qual não há cumulatividade nem direito ao crédito.

Ainda conforme o voto, a revogação do benefício pela MP 1.118/2022, embora sujeita à anterioridade nonagesimal conforme decidido pelo STF, não implicou criação de direito creditório para os comerciantes varejistas, uma vez que a estrutura monofásica se manteve inalterada.

A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, e o julgamento será retomado em data futura.

Fonte: Valor Econômico

 

CARF autoriza créditos de PIS e Cofins em aquisições de fornecedores irregulares, reconhecendo a boa-fé do adquirente

O CARF reforçou um ponto essencial para a segurança jurídica das empresas: não se pode negar o direito aos créditos de PIS e Cofins quando o adquirente agiu de boa-fé, mesmo que o fornecedor seja posteriormente considerado irregular.

No caso analisado, o contribuinte apresentou notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis regulares. A fiscalização tentou glosar os créditos sob o argumento de que alguns fornecedores eram “inidôneos”, mas não apresentou qualquer prova de fraude, simulação ou conluio.

O Conselho concluiu que não cabe imputar ao adquirente o ônus das irregularidades praticadas por terceiros. Se o contribuinte comprova a efetividade das operações e atua com diligência, a boa-fé deve prevalecer.

O entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ — especialmente o Tema 272 e a Súmula 509 — que reconhecem o direito ao crédito mesmo quando a nota fiscal é posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade das operações.

Fonte: Acórdão 3302-015.145

 

CARF reconhece dedutibilidade de perdas não técnicas e multas no setor de energia elétrica

O CARF no habito do acórdão 1101-001.828, julgado em 23/09/2025, tratou da dedutibilidade das perdas não técnicas e das multas na atividade de distribuição de energia elétrica, tema de grande relevância para o setor.

O colegiado reconheceu que as perdas não técnicas – como furtos de energia, fraudes e erros de medição – são inerentes à operação de distribuição e devem ser tratadas como custo da atividade, ainda que não reconhecidas integralmente pela ANEEL para fins tarifários. Conforme registrado no voto vencedor, tais perdas são inevitáveis, compõem os parâmetros regulatórios da TUSD e, portanto, integram o custo efetivo do fornecimento, afastando-se a aplicação restritiva do art. 47, §3º, da Lei 4.506/64.

O acórdão também analisou a dedutibilidade de multas. Foram consideradas dedutíveis as multas compensatórias e aquelas relacionadas ao exercício regular da atividade empresarial, incluindo multas regulatórias não tributárias aplicadas por agências como a ANEEL. Apenas as multas ligadas ao não pagamento de tributos permaneceram como indedutíveis, conforme o art. 41, §5º, da Lei 8.981/95.

Os julgadores reforçaram ainda o princípio da neutralidade da renda (pecunia non olet), destacando que a apuração do lucro real deve refletir a efetiva dimensão econômica líquida da atividade. Nesse contexto, a glosa das perdas não técnicas ou de multas inerentes à operação resultaria em tributação sobre riqueza inexistente.

A decisão consolida importante precedente, alinhando o tratamento tributário à realidade econômica e ao ambiente regulatório do setor elétrico, reconhecendo que tanto as perdas quanto os riscos regulatórios fazem parte natural da atividade empresarial.

Fonte: Acórdão 1101-001.828

 


NOTÍCIAS

Disponibilizada a nova interface do validador da reforma tributária para NF-e e NFC-e

Conforme divulgado no portal de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e – Conformidade Fiscal), foi disponibilizada uma nova interface do Validador da Reforma Tributária do Consumo para NF-e e NFC-e.

A ferramenta permite gerar e validar os campos relacionados à Reforma Tributária, com foco específico na emissão de NF-e e NFC-e. Seu objetivo é auxiliar empresas, desenvolvedores e profissionais da área fiscal a se prepararem para as mudanças que entrarão em vigor com a implementação da CBS e do IBS a partir de 2026.

Segundo a publicação oficial, a nova versão do validador oferece recursos interativos que orientam o usuário no teste das diversas combinações possíveis de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS. Além disso, a ferramenta apresenta explicações didáticas que facilitam a compreensão dos conceitos previstos na LC 214, relacionando cada campo ao correspondente elemento técnico no XML da NF-e/NFC-e, por meio de integração direta com sua estrutura.

Fonte: Portal Contábeis

 

Fazenda Municipal de SP publica nova versão do arquivo XSD da NFS-e com campos para IBS e CBS
Segundo notícia divulgada no Portal da Reforma Tributária, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo disponibilizou uma nova versão do arquivo XSD com atualizações referentes aos campos de IBS e CBS, permitindo que os contribuintes avancem nas adaptações de seus sistemas de emissão de NFS-e diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária do Consumo.

O novo layout incorpora as alterações previstas na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 003/2025, de 4 de julho, e na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004/2025, de 19 de agosto, ambas alinhadas às notas técnicas federais.

A atualização tem como objetivo apresentar os novos campos e viabilizar os ajustes necessários nos layouts utilizados pelas empresas, considerando que, conforme já informado, o município de São Paulo manterá seu emissor próprio.

O Manual de WebService também foi atualizado para contemplar as novas estruturas, estando disponível na versão 3.3.3 no Portal da Nota Fiscal Paulistana. Além disso, está disponível o Manual de Utilização via WebService da NFTS.

A publicação informa ainda que o ambiente de produção do WebService será atualizado em breve para permitir testes de validação com os novos campos.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) lançou a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – Volume 1, primeiro documento técnico destinado a apoiar a implantação do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. A publicação apresenta as regras iniciais para emissão da NF-e que viabilizarão o sistema de apuração assistida do IBS, conforme previsto na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025.

A cartilha inaugura uma série de materiais técnicos que serão atualizados de forma contínua, acompanhando a evolução normativa e operacional do novo imposto. O documento detalha novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos, incluindo orientações sobre notas fiscais de débito e crédito e sobre o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS em operações intermediárias e no consumo final.

O lançamento reforça o compromisso federativo entre estados e municípios na construção de um sistema de apuração moderno, seguro e padronizado, fruto de trabalho conjunto das equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor, com participação de especialistas estaduais e municipais. O material já está disponível no portal oficial do Comitê Gestor do IBS.

Fonte: COMSEFAZ

 

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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