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FEDERAL

 

EFD-Contribuições – Atualizações das tabelas 4.3.14 E 4.3.16 em razão da Lei nº 15.394/2026

Em razão da recente publicação da Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, houve uma alteração significativa no preenchimento da EFD-Contribuições referente às operações amparadas pelos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005

Conforme detalhado no arquivo ” EFD-CONTRIBUIÇÕES – ATUALIZAÇÕES DAS TABELAS 4.3.14 E 4.3.16 EM RAZÃO DA LEI Nº 15.394/2026 “, as principais mudanças são:

Extinção de Código de Suspensão: A operação anteriormente classificada como suspensão (código 405 da Tabela 4.3.16) foi descontinuada nesta condição.

Nova Classificação (Isenção): A referida operação passa a ser classificada tecnicamente como operação isenta.

Atualização de Lançamento: Os novos lançamentos devem ser informados obrigatoriamente sob o código 904 da Tabela 4.3.14.

Para a conferência detalhada dos novos layouts e descrições completas, as tabelas atualizadas podem ser consultadas diretamente no site oficial do SPED.

Fonte: Portal do Sped – EFD Contribuições

 

Portaria RFB nº 678/2026 – Nota de esclarecimento e orientação sobre o Painel Receita e a proteção das informações

A Portaria RFB nº 678/2026 institui o Painel Receita, uma ferramenta digital de Business Intelligence (BI) criada pela Receita Federal do Brasil para consolidar dados fiscais e econômicos das empresas, com foco em apoiar a tomada de decisão e a conformidade tributária.

O painel reúne indicadores como receita bruta, margem líquida, ROE, liquidez e endividamento, com base em informações já declaradas (como ECF e PGDAS-D). Também permite a comparação com dados agregados do mesmo setor (CNAE) e porte, utilizando métricas estatísticas como quartis e percentis.

Quanto à segurança, a Receita Federal esclarece que o sistema segue rigorosamente o sigilo fiscal: não há exposição de dados individualizados, e as informações de terceiros são apresentadas de forma anonimizada, sem possibilidade de identificação.

O acesso ao Painel Receita é feito pelo Portal de Serviços da Receita Federal, disponível ao representante legal ou procurador da empresa.

Fonte: Receita Federal

 

CT-e/GTVe e CTeOS : Nota Técnica 2025.001 v. 1.14b cria regra para transporte aquaviário de cabotagem

A versão 1.14b da Nota Técnica 2025.001 traz ajustes nos leiautes do CT-e, CT-e OS e GTV-e, no contexto da Reforma Tributária do Consumo, com foco em refinamentos técnicos e validações.

O principal destaque é a criação de uma nova regra para o transporte aquaviário de cabotagem (modal 03). Nesses casos, quando houver coincidência entre os CNPJs do emitente, remetente ou tomador com o do destinatário, em operações com CFOP 5352 ou 6352, o CST deverá ser obrigatoriamente “00”. Caso contrário, o documento será rejeitado pela Secretaria da Fazenda com a Rejeição 759.

Embora seja uma alteração pontual, ela impacta diretamente empresas que operam com cabotagem, exigindo atenção ao correto enquadramento tributário para evitar rejeições na autorização dos documentos.

Cronograma:

  • Homologação: a partir de 02/06/2026
  • Produção: a partir de 01/07/2026

Fonte: Portal do CT-e

 

ECF versão 12.1.3: nova versão obrigatória traz correções e reforça exigências para 2025 e 2026

A Receita Federal do Brasil publicou as versões 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 do programa da ECF, sendo a 12.1.3 obrigatória para o ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12), além de aplicável a anos anteriores.

As atualizações focam em correções e melhorias: a versão 12.1.3 resolve falhas em ECFs retificadoras e melhora o desempenho, enquanto as versões anteriores ajustaram problemas na importação, na recuperação da ECD e no transporte de dados.

O programa está disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital, com manual e tabelas atualizadas.

Como ponto de atenção, empresas que informarem valores elevados em “Outras Exclusões sem Relacionamento” (acima de R$ 20 milhões e superiores a 30% do total) devem apresentar requerimento com justificativa, detalhamento e memória de cálculo.

Em síntese, a versão consolida correções e reforça a revisão das informações antes da transmissão, especialmente nesses casos.

Fonte: Portal do SPED – ECF

 

Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026: novas regras para lucros e dividendos

A Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 altera a declaração de lucros e dividendos na EFD-Reinf, com vigência retroativa a 01/01/2026.

A principal mudança é a criação da isenção “12”, vinculada à Lei nº 15.270/2025, que deve ser informada com o código “12001 – Lucro e dividendo”.

No evento R-4010, os valores devem ser declarados em “vlrRendBruto” e, quando houver retenção (acima de R$ 50 mil), também em” vlrRendTrib” (10%).

Para empresas do Simples Nacional, o código “12001” passa a ser obrigatório, substituindo o “10001” a partir de maio/2026.

Em síntese, a atualização padroniza a declaração e exige ajustes em sistemas e processos.

Fonte: EFD-Reinf

 


ESTADUAL

 

Sefaz RJ – Instituída ferramenta digital para cálculo do FOT – Resolução SEFAZ Nº 875/2026

A Resolução SEFAZ nº 875/2026 institui uma ferramenta digital da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para auxiliar no cálculo do depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), disponível em ambiente eletrônico próprio. A medida entrou em vigor em 29/04/2026 e ganha relevância com as mudanças aplicáveis a partir de maio de 2026, incluindo novos percentuais e fórmula de cálculo.

A ferramenta tem caráter orientativo e apoia o cálculo com base na classificação dos incentivos fiscais em benefícios onerosos e não onerosos, conforme critérios definidos na Lei nº 8.645/2019, no Decreto nº 47.057/2020 e nas alterações da Lei nº 11.071/2025.

Com as alterações recentes, houve aumento da carga do FOT, refletido em maiores valores de depósito e na necessidade de revisar projeções tributárias e fluxo de caixa das empresas que utilizam incentivos de ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

Do ponto de vista fiscal, destacam-se a necessidade de revisar e classificar corretamente os benefícios, validar a memória de cálculo (já que a responsabilidade permanece com o contribuinte) e garantir alinhamento com a EFD ICMS/IPI, especialmente nos registros E111, E112 e E113.

Embora a ferramenta reduza erros operacionais, não substitui a análise técnica. Recomenda-se seu uso como apoio e a revisão de parametrizações no ERP, processos de apuração, provisões tributárias e impactos no orçamento de 2026.

Fonte: D.O.E – RJ

 

 


MUNICIPAL

 

NFS-e – Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008 – Especificações Técnicas do DANFSe

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008 estabelece novas diretrizes para a geração do DANFSe, trazendo impactos diretos para empresas e desenvolvedores de sistemas fiscais.

A partir dessa publicação, a nota técnica passa a ser a referência oficial para emissão do DANFSe por softwares emissores de NFS-e, ERPs e demais soluções. Como consequência, a API de geração do DANFSe será descontinuada a partir de 1º de julho de 2026.

Além disso, será publicada uma nota técnica específica para orientar a emissão do DANFSe em operações que passam a ser consideradas novos fatos geradores no contexto do IBS e da CBS, mas que antes não exigiam documento fiscal.

Na prática, empresas e fornecedores de tecnologia devem revisar seus sistemas e processos para se adequar ao novo padrão nacional, evitando inconsistências e riscos fiscais. O acompanhamento contínuo das notas técnicas é essencial para garantir conformidade com a evolução da Reforma Tributária.

Fonte: Portal da NFS-e

 

Portaria F/REC-RIO/CIS nº 325: fim da contingência no ISS/RJ

A Portaria F/REC-RIO/CIS nº 325/2026 altera a apuração do ISS no Município do Rio de Janeiro a partir de maio de 2026.

O regime de contingência é encerrado para fatos geradores desde 01/05/2026, com retomada do uso das informações da NFS-e do Ambiente Nacional. As guias passam a ser emitidas obrigatoriamente pelo sistema municipal, sem necessidade de declaração em contingência.

A obrigatoriedade de declarações é extinta, exceto para pedágios, importação de serviços, retenções não informadas na NFS-e e casos sem emissão ou compartilhamento do documento.

Para janeiro a abril de 2026, seguem válidas as regras anteriores.

Em síntese, a norma encerra a contingência e restabelece o fluxo regular de apuração do ISS com base na NFS-e.

Fonte: D.O.M – RJ

 

 


TRIBUNAIS

 

STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.633 sobre a desoneração da folha prevista na Lei nº 14.784/2023.

Por maioria, a Corte decidiu que benefícios tributários só podem ser criados ou ampliados com indicação de medidas de compensação financeira, por configurarem renúncia de receita. Foram considerados inconstitucionais dispositivos centrais da lei, sem anulação dos efeitos, mantendo o regime de transição previsto na Lei nº 14.973/2024.

Na prática, a desoneração permanece até 2027, com retorno da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha a partir de 2028.

O STF reforçou a obrigatoriedade de observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT, exigindo estimativa de impacto e compensação para benefícios fiscais.

O julgamento foi concluído em 30/04/2026, com voto-vista do Alexandre de Moraes acompanhando o relator Cristiano Zanin, consolidando o entendimento da Corte sobre equilíbrio fiscal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

CARF permite que Renner aproprie crédito de PIS/Cofins sobre IPTU, condomínio, fundo de promoção e luvas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão 3101-004.672, reconheceu o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas como IPTU, condomínio, fundo de promoção e luvas, quando esses valores são repassados ao locatário como encargos do contrato de locação.

O entendimento afastou a glosa fiscal baseada nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao considerar que tais despesas integram o custo da locação. O colegiado fundamentou-se na Lei nº 8.245/1991 e na Lei nº 4.506/1964, destacando que esses encargos possuem natureza locatícia e podem ser cobrados juntamente com o aluguel.

Apesar do entendimento favorável, a decisão vale apenas para o caso julgado e não se aplica automaticamente a outros contribuintes, sendo necessária análise individual dos contratos e da situação fiscal.

Em síntese, o acórdão reforça a possibilidade de crédito nessas despesas, desde que vinculadas ao contrato de locação.

Fonte: Acórdão 3101-004.672

 


NOTICIAS

 

Governo prevê início opcional do split payment em 2027 na Reforma Tributária

O Ministério da Fazenda informou que a implementação do mecanismo de split payment da Reforma Tributária está prevista para 2027, em fase inicial e de forma opcional, restrita a operações entre contribuintes. A proposta é que a adoção ocorra de maneira gradual, permitindo testes e ajustes antes de sua aplicação em larga escala.

Nesse modelo, o valor dos tributos é automaticamente separado no momento da transação e direcionado ao fisco, sem passar integralmente pelo caixa da empresa. O objetivo é aumentar o controle da arrecadação e reduzir riscos de inadimplência, além de possibilitar a utilização do mecanismo para extinção de débitos ou garantia de créditos tributários.

A implementação exigirá adaptações relevantes por parte das empresas, especialmente nos sistemas fiscais, contábeis e financeiros, como ERPs, conciliações e parametrização de notas fiscais. A fase inicial, facultativa, servirá justamente para essa adaptação operacional e tecnológica.

Por fim, o governo ainda deverá publicar atos normativos complementares detalhando o funcionamento do split payment, que integra o conjunto de medidas de modernização da arrecadação no novo modelo de tributação sobre o consumo.

Fonte: Portal Contábeis

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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FEDERAL

 

Convênio ICMS nº 28/2026 – Confaz autoriza manutenção de benefícios de ICMS apesar da Lei Complementar 224/2025

Muitos benefícios de ICMS dependem de uma condição: só são concedidos se houver desoneração federal de PIS/Cofins (“espelhamento”). Com a Lei Complementar nº 224/2025 reduzindo ou extinguindo incentivos federais, haveria risco de perda automática desses benefícios estaduais e aumento da carga tributária.

Para evitar isso, o Convênio ICMS 28/26 autoriza os Estados a manterem os benefícios de ICMS mesmo que a desoneração federal tenha sido alterada. Na prática, as condições passam a ser consideradas cumpridas, preservando incentivos (como isenções) e evitando aumento de custos.

A medida vale de 01/01/2026 a 31/12/2026, não permite restituição de valores já pagos e ainda prevê levantamento de impactos nas compras do setor público. O objetivo é garantir segurança jurídica e estabilidade durante a transição do novo modelo tributário.

Fonte: CONVÊNIO ICMS Nº 28/2026

 

Publicação do Regulamento da CBS – Decreto 12.955/2026

Foi publicado em 30/04, no Diário Oficial da União, o Regulamento da CBS e a parte comum do IBS, por meio do Decreto nº 12.955/2026, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Regulamento estabelece normas infralegais para operacionalização dos tributos, trazendo interpretações práticas com base nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

A CBS é de competência federal, mas o texto contempla regras comuns ao IBS (estadual e municipal), considerando que ambos os tributos operam de forma espelhada.

O Regulamento é composto por mais de 600 artigos e cinco anexos, estruturados da seguinte forma:

  • Livro I: normas comuns à CBS e ao IBS;
  • Livro II: disposições finais.

Destacamos os seguintes pontos relevantes:

Prazos e Conformidade

  • Documentação Fiscal (01/08/2026): Início da obrigatoriedade de campos para IBS/CBS nos documentos fiscais. O descumprimento após esta data (prazo da noventena) poderá gerar penalidades;
  • Vigência Plena: Embora o Decreto já esteja em vigor, diversos efeitos práticos só começam em 01/01/2027.

Governança e Regulamentação

  • Competências: A Receita Federal (RFB) cuida da aplicação geral, mas temas específicos (como padrões de documentos fiscais) exigem atos conjuntos com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS);
  • Consultas Obrigatórias: Antes de novas normas conjuntas, órgãos como CONFAZ (ICMS), CGSN (Simples Nacional) e CGNFS-e (Notas de Serviço) devem ser consultados caso haja impacto em suas áreas;
  • Condição de Eficácia: Para que as normas comuns do “Livro I” tenham valor pleno, é indispensável a publicação de um Ato Conjunto entre o Ministério da Fazenda e o CGIBS.

Fonte: DECRETO Nº 12.955/2026

 

Confaz prorrogou Ajuste SINIEF 49/2025 para 3 de agosto de 2026 – DESPACHO nº 21, de 29 de abril de 2026.

O CONFAZ, por meio do Despacho nº 21/2026, prorrogou para 3 de agosto de 2026 a entrada em vigor das regras previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que inicialmente passariam a valer em 04/05/2026.

A decisão foi tomada na 423ª Reunião Extraordinária, com a aprovação do Ajuste SINIEF nº 15/2026, que alterou o cronograma de obrigatoriedade.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata da emissão de documentos fiscais (notas de débito e crédito) em situações específicas, como:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • perdas de estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
  • ajustes de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e;
  • operações de logística reversa, como recusas ou não localização do destinatário.

 

Fonte: DESPACHO Nº 21/2026

 

Regulamento do Imposto Sobre Bens e Serviços é publicado pelo CGIBS e marca avanço da Reforma Tributária

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicou, em 30 de abril de 2026, o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), consolidando diretrizes para a operacionalização da Reforma Tributária do Consumo. O normativo, com 617 artigos, regulamenta o tributo compartilhado entre estados e municípios, com base na LC nº 214/2025 e na EC nº 132/2023.

O regulamento está estruturado em dois blocos: o Livro I, com normas comuns ao IBS e à CBS, garantindo a integração do IVA Dual; e o Livro II, com regras específicas do IBS no âmbito estadual e municipal.

O texto detalha aspectos técnicos relevantes, como obrigações acessórias, regimes específicos e diferenciados, tratamento de bens de capital e créditos (incluindo crédito presumido), regras para a cesta básica e disposições sobre operações internacionais e especiais.

Resultado de meses de trabalho do CGIBS, o regulamento busca ampliar a transparência e a segurança jurídica. Ele complementa o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS na esfera federal, formando a base normativa do novo sistema tributário.

Fonte: RESOLUÇÃO CGIBS Nº 06/2026

 

Portaria conjunta MF/CGIBS nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2026

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 estabelece a integração normativa entre a CBS e o IBS, ao reconhecer como comuns as disposições previstas no Livro I do Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução nº 6/2026 do CGIBS.

Esse reconhecimento limita-se às regras vigentes na data da publicação, não abrangendo alterações futuras, e passou a valer em 30 de abril de 2026.

A medida busca harmonizar a interpretação e aplicação dos tributos sobre o consumo, garantindo coerência entre a CBS (federal) e o IBS (subnacional).

Fonte: Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.36 Abril de 2026

A Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.36/2026) traz atualizações na NF-e/NFC-e para adequação à Reforma Tributária do Consumo, motivadas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026, substituindo a versão 1.35.

Entre as mudanças, destaca-se a criação da regra de validação RV I08-141 e a alteração de diversas regras existentes (I08-140, I08-144, VC02-07, VC02-10, UB18-10, UB37-10, UB56-10 e B25-80), exigindo atualização de sistemas para evitar rejeições.

Também foi criado o código 06 em tpNFCredito, referente ao retorno por recusa parcial na entrega, permitindo tratamento específico para entregas parciais e ajuste automático na apuração do IBS/CBS.

O cronograma definido prevê homologação até 01/07/2026 e início em produção em 03/08/2026.

Fonte: Portal da NF-e

 


ESTADUAL

 

SEF/AL – Instrução normativa SEF n° 025, de 23 de abril de 2026

A Instrução Normativa SEF nº 25/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 24 de abril de 2026, altera as normas relativas à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Abaixo estão os principais pontos estabelecidos pelo documento:

Alterações na NFA-e

  • O normativo acrescenta o Art. 12-B à Instrução Normativa SEF nº 47/2016, determinando as seguintes regras para o pagamento do imposto
  • O recolhimento do ICMS referente a operações com NFA-e deve ser realizado obrigatoriamente via Documento de Arrecadação Estadual (DAR/CB)
  • Foram definidos códigos específicos para a arrecadação
  • 14100-3: ICMS Nota fiscal avulsa
  • 50070-4: FECOEP/ICMS Nota fiscal avulsa

 

A norma entrou em vigor na data de sua publicação (24 de abril de 2026).

Fonte: DOE – Instrução Normativa SEF nº 25/2026

 

ICMS/SP: Sefaz-SP moderniza acesso ao Posto Fiscal Eletrônico e extingue uso de senha – Portaria SRE nº 15/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo promoveu mudanças relevantes na Portaria CAT nº 92/1998, trazendo um novo modelo de acesso aos seus sistemas digitais.

O principal destaque é a eliminação do acesso via senha. A partir de agora, os sistemas — incluindo o Posto Fiscal Eletrônico (PFE) — passam a exigir mecanismos de autenticação considerados seguros, ainda a serem definidos pela própria Sefaz-SP.

Com isso, deixam de existir obrigações relacionadas à:

  • Solicitação e gestão de senha
  • Cancelamento de credenciais
  • Exigência de senha após inscrição estadual

Procedimentos como alteração cadastral, suspensão, baixa e envio de obrigações acessórias passam a depender apenas dos novos meios de autenticação.

A transmissão de declarações como:

  • GIA
  • GIA-ST
  • GIA Coligida
  • Declaração do Simples

Também foi adaptada ao novo modelo, sem vinculação a senhas específicas.

O vínculo entre contador e contribuinte passa a depender exclusivamente do registro ativo no CRC-SP, eliminando regras antigas ligadas a credenciais de acesso.

As alterações entram em vigor a partir de 01/07/2026.

Fonte: PORTARIA SRE 15/2026.

 


NOTICIAS

 

Contribuintes poderão enviar sugestões para regulamento da CBS e do IBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão permitir que contribuintes e especialistas enviem sugestões para melhorar os regulamentos da CBS (federal) e do IBS (Estados e municípios).

Essas sugestões poderão ser enviadas até 31 de maio de 2026, por meio da plataforma Receita Atende, disponível a partir de 04 de maio de 2026.

Os regulamentos publicados são considerados uma primeira versão, ou seja, ainda passarão por ajustes e aperfeiçoamentos.

Não houve consulta pública antes da publicação inicial — por isso, essa etapa de sugestões vem depois.

Os regulamentos da CBS e do IBS possuem:

  • Parte comum (regras iguais entre os tributos)
  • Partes específicas (diferenças conforme a competência de cada imposto)

O regulamento é importante porque define como os novos tributos serão aplicados na prática, complementando as leis da reforma tributária.

Fonte: Valor Econômico

 

Americanas obtém no Carf direito a créditos de PIS e Cofins sobre condomínio e IPTU

A 1ª Turma da 3ª Seção do Carf proferiu uma decisão unânime favorável à varejista Americanas, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas de condomínio e IPTU decorrentes do aluguel de suas lojas físicas.

O entendimento fundamenta-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem o crédito sobre o custo de aluguel de prédios utilizados nas atividades econômicas da empresa.

O conselho entendeu que condomínio e IPTU são despesas acessórias e indissociáveis do contrato de locação, integrando, portanto, o “custo total do aluguel” passível de creditamento.

A decisão supera a rigidez da Súmula 234 do Carf — que historicamente restringia esses créditos — para seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 779) sobre a essencialidade e relevância de certas despesas no regime de não-cumulatividade.

O processo em questão envolve valores históricos de aproximadamente R$ 362,3 milhões (incluindo outras discussões correlatas).

Para empresas com ampla rede de unidades físicas e que operam com margens estreitas, essa tese representa uma oportunidade estratégica para a redução da carga tributária e recuperação de valores.

Vale notar que o relator chegou a votar favoravelmente a créditos sobre itens como ar-condicionado e “água gelada”, porém essa parte foi vencida, prevalecendo apenas a tese sobre os custos intrínsecos à locação (IPTU e condomínio).

Apesar do precedente favorável, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mantém uma interpretação restritiva. O órgão argumenta que a lei é taxativa ao mencionar apenas “aluguel”, não prevendo expressamente o creditamento sobre encargos incidentes.

Este precedente abre um caminho sólido para que empresas do setor avaliem a aplicação dessa estratégia em suas operações e o impacto potencial em seus créditos tributários.

Fonte: Valor Econômico

 


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