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FEDERAL

 

Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026

A IN RFB nº 2.319/2026, promove mudanças relevantes na regulamentação da CSLL, com foco na adequação do Brasil às regras globais de combate à erosão da base tributária.

Abaixo, destacamos os principais pontos:

  • Novo prazo de declaração na DCTFWeb: Os valores relativos aos adicionais da CSLL (conforme os arts. 70 a 72 da IN RFB nº 2.228/2024) deverão ser informados na DCTFWeb correspondente ao sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição.
  • Inclusão de novos débitos na DCTFWeb: A Instrução Normativa atualiza a lista de tributos declarados por meio da DCTFWeb, passando a incluir expressamente a CSLL e o adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024.
  • Vigência: As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 6 de abril de 2026.

 

A alteração garante o cumprimento correto das obrigações do Pillar Two e evita erros na DCTFWeb.

Fonte: IN RFB Nº 2.319/2026

 

Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026

A Receita Federal atualiza regras de acesso a serviços por meio digital. O que muda? Não se fala mais em e-CAC, pois a RFB aos poucos está migrando os serviços digitais do e-CAC para o novo Portal de Serviços em (https://servicos.receitafederal.gov.br/).

Principais mudanças:

  • Portal de Serviços, sem mencionar o e-CAC como “ambiente”.
  • Autorização de acesso e não mais procuração digital.
  • Mais controle da Receita sobre os representantes digitais.
  • Maior rigor contra automação e intermediação por terceiros.
  • Mais formalização da atuação em processos digitais e requerimentos web.
  • Mais dependência da conta gov.br para acesso.

 

Empresas com inscrição CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula não poderão receber autorização de acesso de outra pessoa ou empresa.

Pessoas com inscrição CPF suspensa, cancelada, falecida ou nula não poderão receber autorização de acesso de outra pessoa ou empresa.

O motivo dessas vedações é impedir que uma empresa ou pessoa sejam utilizados como “laranja” por um contribuinte já em situação inapta, cancelada, baixada etc. que, sendo representante digital, na prática administre os bens e os atos da empresa ou pessoa representada.

Fonte: IN RFB nº 2320/2026

 

Importação nº 25/2026

Informamos que, devido à LC nº 224/2025 e à IN RFB nº 2.305/2026, a sistemática de apuração do PIS e da Cofins-Importação sofreu alterações vigentes desde 1º de abril de 2026.

Para evitar o erro impeditivo no registro da Declaração de Importação (DI), é necessário seguir uma regra específica de preenchimento, uma vez que o Siscomex aceita apenas duas casas decimais, mas o cálculo exige três.

Regra de Preenchimento (DI)

Para que a transmissão ocorra sem erros, siga o esquema abaixo:

  • Campo “Alíquota”: Preencher com 0,97% ou 1,57%.
  • Campo “Valor do Pagamento”: Calcular e informar o valor com base na alíquota efetiva de 0,965% ou 1,565%.

 

Importante: Se o valor do pagamento for informado com base na alíquota arredondada (0,97% ou 1,57%), o sistema recusará o documento. Esta orientação aplica-se tanto ao preenchimento manual quanto ao envio por arquivos XML e TXT.

Para operações via DUIMP, o cálculo permanece automático pelo módulo TTCE, dispensando ajustes manuais.

Fonte: Importação nº 025/2026 — Siscomex

 


ESTADUAL

 

Ato declaratório Confaz n° 07/2026

O documento oficializa a ratificação de Convênios ICMS decididos na 200ª Reunião Ordinária do Confaz (ocorrida em 27/03/2026). Ele serve como a confirmação final para que esses acordos passem a ter validade jurídica.

O Secretário-Executivo do Confaz estabelece sua autoridade para este ato baseando-se na Lei Complementar nº 24/75 e no regimento interno do conselho. É o fundamento jurídico que permite ao órgão validar decisões sobre o ICMS.

O texto destaca que a publicação foi acelerada devido a pedidos de urgência feitos pelos Secretários de Fazenda de estados específicos (Alagoas, Pernambuco, Acre, Mato Grosso e Maranhão).

Informa que todas as Unidades Federadas (Estados e DF) foram consultadas previamente e aprovaram por unanimidade a ratificação antecipada desses convênios, garantindo o consenso necessário para a aplicação das normas.

  • Convênio ICMS nº 28/26: Flexibiliza as regras de desoneração fiscal. Permite que benefícios de ICMS continuem válidos mesmo se o contribuinte descumprir certas condições federais, desde que esse descumprimento seja justificado pela Lei Complementar nº 224/2025.
  • Convênio ICMS nº 29/26: Altera normas anteriores (de 2018) para permitir que estados específicos reduzam multas e ofereçam novos parcelamentos de débitos de ICMS.
  • Convênio ICMS nº 30/26: Atualiza o convênio de 2020 que autoriza o perdão ou redução de juros e multas para facilitar a quitação de dívidas fiscais antigas.
  • Convênio ICMS nº 31/26: Modifica regras de um convênio recente (2025), também focado na dispensa ou redução de encargos legais para pagamentos de débitos de ICMS.
  • Convênio ICMS nº 35/26: Ajusta as diretrizes para a criação de programas estaduais de recuperação de créditos tributários (conhecidos como programas de “Refis”).

Fonte: Ato Declaratório 07/2026 – Confaz

 

Despacho nº 18/ 2026 – Publicados Ajustes Sinief com alterações nos Documentos Fiscais

Este documento oficial detalha uma série de ajustes normativos aprovados pelo Confaz durante uma reunião extraordinária realizada em abril de 2026.

As medidas modificam regras sobre a emissão e correção de documentos fiscais eletrônicos, como a NF-e, o CT-e e o MDF-e, visando atualizar procedimentos de transporte e comercialização.

Entre as principais mudanças, destacam-se novos prazos para a confirmação de operações e diretrizes específicas para o uso do Danfe Simplificado.

O texto também estabelece protocolos para a retificação de erros em notas fiscais e a obrigatoriedade de documentos distintos conforme o destino da carga.

Essas atualizações buscam aprimorar o controle tributário e a padronização das obrigações fiscais entre as unidades federativas brasileiras.

Fonte: Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026

 

AL – Instrução Normativa SEF nº 20/2026

A IN SEF nº 20/2026, estabelece a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Esta medida aplica-se especificamente ao imposto decorrente da majoração de alíquotas prevista na Lei nº 9.776/2025, considerando o estoque existente nos estabelecimentos ao final do dia 31 de março de 2026.

Novos Prazos de Vencimento

Os novos prazos para o pagamento foram definidos de acordo com o perfil do contribuinte:

  • Contribuintes optantes pelo Simples Nacional: O vencimento foi prorrogado para o dia 02 de junho de 2026.
  • Demais contribuintes: O vencimento foi prorrogado para o dia 08 de maio de 2026.
  • A normativa entrou em vigor na data de sua publicação (09 de abril de 2026) e foi assinada pela Secretária de Estado da Fazenda em Maceió, Alagoas

Fonte: IN SEF Nº 20/2026

 


MUNICIPAL

 

NFS-e Padrão Nacional – Portal Nacional da NFS-e atualiza tabela de correlação de códigos

O Portal Nacional da NFS-e disponibilizou uma atualização do anexo VIII, que estabelece uma tabela de correlação de códigos da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, a NBS, o Código de Indicador de Operação e o cCLASSTrib.

Além da colocação de alguns serviços e ajustes na referida tabela, destaco a inserção do seguinte grupo:

99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

Este grupo também contempla as referidas correlações de códigos e tem por objetivo relacionar os serviços que terão incidência apenas do IBS e a CBS.

Vale destacar que essa tabela ainda é considerada um trabalho inicial. Ou seja, sua publicação não implica, neste momento, em mudanças nas regras de negócio do ambiente de emissão da NFS-e.

Fonte: RTC — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 

Reforma Tributária: informações sobre consultas de NFS-e e NFTS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou uma atualização relevante no contexto da Reforma Tributária, que impacta diretamente as consultas e exportações de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e NFTS (Nota do Tomador/Intermediário de Serviços).

Atualmente, essas consultas podem ser realizadas em formato texto (.txt), por meio das funcionalidades “Consulta de Notas”, “Exportação de NFS-e” e “Exportação de NFTS”. No entanto, conforme comunicado oficial, esse formato será descontinuado a partir de 01/08/2026.

A partir dessa data, as consultas e exportações estarão disponíveis exclusivamente no formato CSV.

Segundo a Secretaria, essa alteração está alinhada às mudanças trazidas pela Reforma Tributária, especialmente em razão da implementação do CNPJ alfanumérico.

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda – Prefeitura de SP

 


 

NOTICIAS

 

Carf permite dedução de despesas com suporte técnico para plataforma digital

Carf autoriza dedução de despesas com suporte técnico no exterior: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que despesas com suporte técnico relacionadas a plataformas digitais podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso analisou pagamentos feitos por empresa brasileira do grupo Mercado Livre a companhias vinculadas no exterior, no contexto de desenvolvimento e manutenção de sua plataforma tecnológica.

A controvérsia girava em torno da natureza desses pagamentos. A Receita Federal sustentava que os valores configurariam transferência de tecnologia, o que os caracterizaria como royalties e impediria a dedução. No entanto, prevaleceu o entendimento de que os serviços prestados eram de natureza técnica, sem transferência de tecnologia, o que permite o reconhecimento das despesas como dedutíveis

A decisão considerou comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos pagamentos realizados ao exterior. Com isso, parte das despesas foi admitida como dedutível, enquanto outros valores, relacionados a projetos distintos, não foram acolhidos. Houve apenas um voto divergente, que apontava insuficiência de comprovação para afastar a tributação.

Fonte: JOTA

 

Versão inicial do regulamento do IBS sai até 15 de abril, diz 2º vice-presidente do Comitê Gestor

Luiz Cláudio Gomes, 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, anunciou que a versão inicial do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve ser apresentada até o dia 15 de abril de 2026.

O documento ainda precisa passar pela aprovação formal de todo o colegiado do Comitê Gestor antes de sua apresentação oficial, prevista para a primeira quinzena do mês.

O Portal da Reforma Tributária obteve acesso antecipado a uma redação preliminar que já indica diretrizes específicas, como a não incidência de IBS sobre amostras grátis e um regime de fiscalização rigoroso para contribuintes suspeitos.

O texto estabelece as normas infralegais (interpretações das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026) que nortearão a aplicação do novo imposto.

Embora o IBS seja de competência estadual e municipal, o regulamento deve compartilhar normas com a CBS (federal), pois os tributos funcionarão de forma espelhada.

A versão obtida contava com 363 páginas e 607 artigos, incluindo anotações técnicas de auditores da Receita Federal e da PGFN.

Os comentários no rascunho revelam impasses e discussões entre técnicos e órgãos jurídicos sobre a validade de determinados artigos e a falta de consenso em alguns pontos com a Receita Federal.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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Fellipe Marchon
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FEDERAL

 

Escrituração fiscal digital (EFD) – Especializações técnicas – Alteração ATO COTEPE/ICMS N° 039 / 2026.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23/03/2026) o Ato COTEPE/ICMS nº 39/2026.

Este ato atualiza as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), estabelecendo a obrigatoriedade da versão 3.2.2 do Guia Prático.

Principais impactos:

  • Vigência: As novas regras entram em vigor na data de sua publicação (23 de março de 2026).
  • Validação: A nova versão do guia terá como chave de codificação digital (MD5) a sequência 6B81378EFF8B1AE75EBCA2AE8FC8D4DE.
  • Disponibilidade: A referida versão ainda será disponibilizada no portal Sped.

Fonte: DOU

 

Publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Foi publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático com vigência a partir de janeiro/2026 com as seguintes alterações:

1.Inclusão da exceção nº 11 no registro C100.

2.Inclusão da seguinte orientação no registro C100: “Não devem ser escriturados os documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre ICMS ou IPI. Por outro lado, os documentos fiscais emitidos nas operações previstas no Ajuste SINIEF 49/25 que envolvam tanto os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo quanto ICMS ou IPI devem ser regularmente escriturados na EFD em relação a estes tributos.”

Fonte: Portal do Sped

 

Publicada a versão corretiva 6.0.3 do PVA EFD ICMS IPI.

Foi disponibilizada a versão 6.0.3 do PVA da EFD ICMS IPI, com correção de erro relacionado com processo de validação do registro D750.

Fonte: EFD – ICMS IPI — Receita Federal

 

Versão 12.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 12.0.3 do programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no (Link).

A versão 12.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

Fonte: Portal do Sped – ECF

 

Atualização da Nota Técnica 2022.002 (Versão 1.30a).

Foi publicado no dia 26/03 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica , a Nota Técnica 2022.002 na versão 1.30a de Março 2026, que “Divulga alteração em regras de validação de equiparação à exportação e outras alterações”.

A principal diferença entre a versão 1.30 e a versão 1.30a da Nota Técnica 2022.002 reside na realização de correções pontuais e ajustes em campos específicos do leiaute, sem alterar o cronograma de implantação.

As mudanças específicas identificadas nos documentos são:

  • Alteração de Tipo de Campo: No Grupo N10 (Tributação do ICMS=90), o campo cBenefRBC (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver Redução de Base de Cálculo) teve seu tipo alterado de numérico (N) na versão 1.30 para Caractere (C) na versão 1.30a.
  • Inclusão de Campos de Desoneração no ICMS ST: A versão 1.30a detalha a inclusão dos campos vICMSSTDeson (ID 245.31 – Valor do ICMS-ST desonerado) e motDesICMSST (ID 245.32 – Motivo da desoneração do ICMS-ST) dentro do Grupo N10 (CST 90). Estes campos não estavam listados na descrição do grupo na versão 1.30 dos documentos fornecidos.
  • Descrição Geral: Enquanto a versão 1.30 introduziu mudanças significativas como a flexibilização para o CFOP 7501, a desoneração para veículos de PCD (Ajuste SINIEF 40/25) e o uso opcional do CST 90 para diferimento, a versão 1.30a é classificada apenas como uma atualização para correção de campos do leiaute.

Em termos de prazos, ambas as versões mantêm as datas de previsão para implantação: até 30/03/2026 para o ambiente de homologação e até 06/04/2026 para o ambiente de produção.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Gecex delibera pela redução de imposto de importação para centenas de produtos.

O Gecex-Camex decidiu reduzir a tarifa de importação de quase mil produtos, em razão da falta ou insuficiência de produção nacional para atender ao mercado interno.

A isenção (alíquota zero) contempla medicamentos para doenças graves (como diabetes e Alzheimer), defensivos agrícolas, insumos têxteis, lúpulo para cervejarias e itens de nutrição hospitalar.

A medida também zera o imposto de 970 itens de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), incluindo resoluções provisórias.

Foram aplicadas medidas antidumping, pelo prazo de cinco anos, contra a China (etanolaminas) e contra os Estados Unidos e o Canadá (resinas de polietileno). No caso das resinas, os valores foram limitados aos patamares provisórios, com o objetivo de proteger a cadeia produtiva nacional.

O comitê informou que todos os detalhes das decisões seriam publicados no mesmo dia, na página oficial da Camex. A lista de NCMs ainda não foi publicada.

Fonte: Governo Federal

 


ESTADUAL

Sefaz-SP lança sistema para consulta e download de NFC-e.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lançou o Sistema de Apoio à Escrituração da NFC-e (SAE), instituído por meio de Nota Técnica 2026.

A nova ferramenta disponibiliza serviços web que permitem aos contribuintes consultar e recuperar chaves de acesso e arquivos XML das NFC-e emitidas.

O sistema é composto por dois WebServices: um destinado à listagem das chaves de acesso das NFC-e por CNPJ em determinado período, e outro voltado ao download completo dos arquivos XML, incluindo seus respectivos eventos.

Destaca-se que o acesso ao sistema requer certificado digital e-CNPJ, além de estar sujeito a limites de requisições, sendo necessário observar as regras técnicas e layouts definidos na Nota Técnica.

Fonte: Sefaz SP

 

Reforma Tributária – Solução de Consulta nº 20/2026/MG.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Consulta de Contribuinte nº 020/2026, manifestou entendimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS no contexto da reforma tributária. Em síntese, o entendimento foi:

1.2026: IBS e CBS não integram a base do ICMS, pois não há recolhimento efetivo (destaque apenas simbólico);

2.A partir de 2027: IBS e CBS passam a integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação e serem efetivamente cobrados.

Fonte: SEF – MG

 


TRIBUNAIS

Justiça suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido.

A medida, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, atingiria receitas anuais superiores a R$ 5 milhões, ao ampliar a base de cálculo dos tributos sob o argumento de redução de benefícios fiscais.

Na decisão, o juízo entendeu que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base tributável, previsto na legislação como forma simplificada de cálculo. Assim, a inclusão desse regime no rol de incentivos sujeitos à redução representaria, na prática, uma majoração indireta da carga tributária, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ao reconhecer a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da cobrança imediata, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da nova regra, bem como a vedação à prática de atos de cobrança.

A liminar permanece válida até a decisão final do processo.

Fonte: Ação (5004598-12.2026.4.03.6100) 

 


NOTICIAS

STJ julgará tema de vida ou morte para o setor varejista.

A eventual tributação dos rebates não se limita a uma discussão técnica. Trata-se se uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em breve qual o tratamento tributário deve ser dado aos chamados rebates – descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas que atingem metas de compra, faturamento ou promoção de produtos. A controvérsia reúne milhares de processos, com repercussões diretas sobre preços, empregos e dinâmica comercial de todo o país.

Os rebates são instrumentos corriqueiros no comércio: quando um varejista atinge determinada meta de volume de compras ou executa ações de divulgação de uma marca, o fornecedor concede um desconto ou bonificação que pode se materializar de diferentes formas, como abatimento em contas a pagar ou créditos para serem utilizados futuramente em novas compras.

A questão a ser respondida é objetiva: (i) os rebates são redutores do custo de aquisição das mercadorias adquiridas – e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS e da Cofins; ou (ii) constituem receitas novas do varejista, sobre as quais as contribuições deveriam incidir?

As duas turmas do STJ competentes para matéria tributária, até o momento, possuem entendimentos opostos: a 1ª Turma entendeu que os rebates não são receita, mas parte integrante do preço de compra das mercadorias, funcionando como redutor do valor originalmente pago; já a 2ª Turma, alinhada à posição da Receita Federal, tratou esses valores como remuneração pela estrutura comercial que o varejista disponibiliza ao fornecedor – o que os qualificaria como receita tributável pelo PIS e pela Cofins.

Fonte:  Valor Econômico

 

Alíquota zero e tributação residual: o dilema entre CST 02 e CST 06 à luz da LC nº 224/2025.

224/2025.

A criação da tributação residual de 10% pela LC nº 224/2025 gerou dúvidas sobre a existência de eventual mudança no CST ou se haveria apenas impacto na apuração.

A análise exige a separação entre a natureza jurídica da operação e o efeito econômico decorrente da redução do benefício fiscal. A natureza jurídica da operação permanece inalterada.

Segundo a Receita Federal, as operações com alíquota zero continuam com a mesma classificação. Essas operações seguem aptas à geração de crédito, ressarcimento e compensação.

Mesmo com a redução do benefício, permanecem juridicamente enquadradas como alíquota zero, sendo inadequada a alteração do CST.

A utilização de CST de operação tributada distorce a natureza da operação, compromete a coerência fiscal e pode impactar negativamente os mecanismos de ressarcimento. O CST deve refletir a natureza jurídica, e não o impacto financeiro.

Não deve haver destaque do débito residual na NF-e, uma vez que o documento fiscal representa a operação em si, e não ajustes de natureza fiscal.

Assim, deve-se manter o CST 06, pois o destaque do débito pode gerar inconsistências. A operacionalização deve ocorrer na escrituração fiscal.

Os ajustes devem ser realizados na EFD-Contribuições (registros M220 e M620), como acréscimos legais. O impacto, portanto, limita-se à apuração, sem reflexos na nota fiscal.

Ressalta-se que ainda não há regulamentação detalhada sobre o tema, sendo esperadas novas orientações da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal – Perguntas e Respostas da LC nº 224/2025

 


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FEDERAL

 

Alteração alíquota do Imposto de Importação no âmbito da Tarifa Externa Comum

Foi publicado no dia 23/02/2026 no Diário Oficial da União, a Resolução Gecex nº 864 de 2026, no intuito de alterar o Anexo V da Resolução nº 272 de 2019, que promove alterações relevantes nas alíquotas do Imposto de Importação (II) no âmbito da Tarifa Externa Comum (TEC).

Houve a inclusão somente do NCM 8507.60.00.

Fonte: Resoluções Gecex 

 

Revogação de parte da majoração do Imposto de Importação

O Governo Federal recuou parcialmente da recente elevação das alíquotas do Imposto de Importação que havia alcançado uma lista inicial de mais de mil produtos, incluindo itens de informática, eletrônicos e telecomunicações.

Na 1ª Reunião Extraordinária do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), foi deliberado que:

  • 105 produtos classificados como bens de capital e de informática e telecomunicações terão alíquota reduzida a 0%, por meio de ex-tarifários;
  • 15 produtos de informática permanecerão com as alíquotas anteriores, incluindo smartphones, notebooks, gabinetes e roteadores — ou seja, não sofrerão o aumento inicialmente anunciado.

 

Foi publicado no dia 27/02/2026 a Resolução Gecex nº 866 de 2026 no Diário Oficial da União, formalizando o assunto da reunião extraordinária.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, dia 27/02/2026.

Fonte: Resolução Gecex 

 

E-Social – Nota Técnica S-1.3 nº 06/2026 – Ajustes dos Leiautes Versão S-1.3

Foi publicado no dia 26/02/2026, uma nota técnica S-1.3 nº 06/2026 referente ao E-Social, que tem como objetivo trazer atualizações ao manual de orientação da obrigação acessória, quanto ajustes dos leiautes do e-Social.

Além da Nota Técnica foram publicados os seguintes documentos:

  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 (cons. até NT 06.2026)
  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 06.2026)
  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 – Anexo II – Regras (cons. até NT 06.2026)
  • ​Esquemas XSD v. S-1.3 (NT 06.2026)

 

Possuem alterações com datas programadas, conforme destacamos abaixo:

  • Ambiente de produção restrita: já disponíveis e ambiente de produção: 24/02/2026.
  • ​Ambiente de produção restrita: 06/04/2026 e ambiente de produção: 27/04/2026.

 

Fonte: E-Social

 

Receita Federal restringe uso do cálculo “por dentro” na exclusão do ICMS do PIS e Cofins

A Receita Federal publicou, no dia 25/02/2026, a Solução de Consulta nº 21 para esclarecer o alcance da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entendimento do Fisco, não é possível apurar créditos adicionais por meio de metodologia alternativa conhecida como cálculo “por dentro” ou gross up.

O posicionamento delimita a forma de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574706 (Tema 69), que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Exclusão do ICMS deve considerar o valor destacado na nota fiscal

De acordo com a Receita Federal, o montante do ICMS a ser excluído da base das contribuições corresponde ao valor destacado na nota fiscal. O entendimento segue o que foi fixado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração, concluído em 2021.

Na prática, isso significa que, ao apurar o PIS e a Cofins, a empresa deve:

  • Considerar a receita bruta da operação;
  • Excluir o ICMS destacado no documento fiscal;
  • Aplicar as alíquotas das contribuições sobre a base ajustada.

 

A Solução de Consulta afasta a possibilidade de recomposição do valor do ICMS embutido no preço da operação, metodologia defendida por alguns contribuintes com o objetivo de ampliar o montante excluído e, consequentemente, aumentar créditos a recuperar.

Fonte: Receita Federal 

 

Exclusão Difal na base do PIS e da Cofins na venda para não contribuinte

Foi publicada em 02/03 a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6002/2026, que reconhece a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, desde que:

  • O ICMS esteja destacado na nota fiscal; e
  • A receita não esteja sujeita a suspensão, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

A manifestação complementa o entendimento já tratado na SC nº 198/2025 (regime cumulativo) e agora esclarece expressamente a aplicação para o regime não cumulativo.

Fonte: Receita Federal 

 

 


ESTADUAL

 

ICMS/GO – Alterado o cronograma de implementação da vinculação entre o pagamento eletrônico e seu documento fiscal.

Foi publicado em 27/02/2026 no Diário Oficial de Goiás, a Instrução Normativa SEE nº 1.623/2026, que altera a Instrução Normativa GSE nº 1.608/2025, que visa criar a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nos casos que especifica.

O intuito é a alteração do cronograma da obrigatoriedade da implementação por faixa de faturamento.

A norma é válida para o pagamento de ICMS, quando utilizado os meios como cartão de crédito, débito, Pix ou qualquer forma de pagamento eletrônico como forma de recolhimento do ICMS para qualquer circulação de mercadoria.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 27/02/2026.

Fonte: DOE

 

Reforma Tributária – IBS/RJ – Instituído programa que visa a implantação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) no Estado.

Foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro em 26/02/2026, a criação do “Programa de implantação do Imposto sobre Bens e Serviços PRO-IBS” através da Resolução Sefaz nº 867/2026.

O Estado do Rio de Janeiro está se preparando, quanto a transição da cobrança do ICMS para o IBS, O PRO-IBS terá início na data de publicação desta Resolução e será concluído em 31 de dezembro de 2032.

Inicialmente, a prioridade é a parte sistemática que comporte esta transição, posteriormente definir cronograma de projetos e apresentar as devidas orientações cabíveis.

Vale mencionar, que esta Resolução veio após a primeira reunião do Comitê Gestor do IBS.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 24 de fevereiro de 2026.

Fonte: DOE

 


TRIBUNAIS

IPI – Carf afasta tese da Receita e valida classificação das adegas como móveis, preservando alíquota zero.

Adegas de vinho fabricadas pela Whirlpool classificadas no NCM 8418.50.90, são consideradas como móvel de conservação e exposição de produtos frios foram mantidos pelo Carf com tributação à alíquota zero de IPI, em função de, a Receita Federal ter a intenção de reclassificado o produto para o NCM 8418.69, alterando o conceito para “máquinas e aparelhos para produção de frio”, no qual posteriormente, elevaria a alíquota de 0% para 15% na tributação do referido imposto.

O presidente, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, foi o único a entender que o propósito de “exposição” pressupõe visibilidade total do produto e que as adegas da Whirlpool não seriam destinadas ao propósito suposto pela Receita Federal.

Os processos tramitam com o número 10920.727583/2020-43 e 10920.727668/2020-21.

Fonte: Jota

 


 

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