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FEDERAL

 

Convênio ICMS nº 28/2026 – Confaz autoriza manutenção de benefícios de ICMS apesar da Lei Complementar 224/2025

Muitos benefícios de ICMS dependem de uma condição: só são concedidos se houver desoneração federal de PIS/Cofins (“espelhamento”). Com a Lei Complementar nº 224/2025 reduzindo ou extinguindo incentivos federais, haveria risco de perda automática desses benefícios estaduais e aumento da carga tributária.

Para evitar isso, o Convênio ICMS 28/26 autoriza os Estados a manterem os benefícios de ICMS mesmo que a desoneração federal tenha sido alterada. Na prática, as condições passam a ser consideradas cumpridas, preservando incentivos (como isenções) e evitando aumento de custos.

A medida vale de 01/01/2026 a 31/12/2026, não permite restituição de valores já pagos e ainda prevê levantamento de impactos nas compras do setor público. O objetivo é garantir segurança jurídica e estabilidade durante a transição do novo modelo tributário.

Fonte: CONVÊNIO ICMS Nº 28/2026

 

Publicação do Regulamento da CBS – Decreto 12.955/2026

Foi publicado em 30/04, no Diário Oficial da União, o Regulamento da CBS e a parte comum do IBS, por meio do Decreto nº 12.955/2026, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Regulamento estabelece normas infralegais para operacionalização dos tributos, trazendo interpretações práticas com base nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

A CBS é de competência federal, mas o texto contempla regras comuns ao IBS (estadual e municipal), considerando que ambos os tributos operam de forma espelhada.

O Regulamento é composto por mais de 600 artigos e cinco anexos, estruturados da seguinte forma:

  • Livro I: normas comuns à CBS e ao IBS;
  • Livro II: disposições finais.

Destacamos os seguintes pontos relevantes:

Prazos e Conformidade

  • Documentação Fiscal (01/08/2026): Início da obrigatoriedade de campos para IBS/CBS nos documentos fiscais. O descumprimento após esta data (prazo da noventena) poderá gerar penalidades;
  • Vigência Plena: Embora o Decreto já esteja em vigor, diversos efeitos práticos só começam em 01/01/2027.

Governança e Regulamentação

  • Competências: A Receita Federal (RFB) cuida da aplicação geral, mas temas específicos (como padrões de documentos fiscais) exigem atos conjuntos com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS);
  • Consultas Obrigatórias: Antes de novas normas conjuntas, órgãos como CONFAZ (ICMS), CGSN (Simples Nacional) e CGNFS-e (Notas de Serviço) devem ser consultados caso haja impacto em suas áreas;
  • Condição de Eficácia: Para que as normas comuns do “Livro I” tenham valor pleno, é indispensável a publicação de um Ato Conjunto entre o Ministério da Fazenda e o CGIBS.

Fonte: DECRETO Nº 12.955/2026

 

Confaz prorrogou Ajuste SINIEF 49/2025 para 3 de agosto de 2026 – DESPACHO nº 21, de 29 de abril de 2026.

O CONFAZ, por meio do Despacho nº 21/2026, prorrogou para 3 de agosto de 2026 a entrada em vigor das regras previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que inicialmente passariam a valer em 04/05/2026.

A decisão foi tomada na 423ª Reunião Extraordinária, com a aprovação do Ajuste SINIEF nº 15/2026, que alterou o cronograma de obrigatoriedade.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata da emissão de documentos fiscais (notas de débito e crédito) em situações específicas, como:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • perdas de estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo);
  • ajustes de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e;
  • operações de logística reversa, como recusas ou não localização do destinatário.

 

Fonte: DESPACHO Nº 21/2026

 

Regulamento do Imposto Sobre Bens e Serviços é publicado pelo CGIBS e marca avanço da Reforma Tributária

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicou, em 30 de abril de 2026, o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), consolidando diretrizes para a operacionalização da Reforma Tributária do Consumo. O normativo, com 617 artigos, regulamenta o tributo compartilhado entre estados e municípios, com base na LC nº 214/2025 e na EC nº 132/2023.

O regulamento está estruturado em dois blocos: o Livro I, com normas comuns ao IBS e à CBS, garantindo a integração do IVA Dual; e o Livro II, com regras específicas do IBS no âmbito estadual e municipal.

O texto detalha aspectos técnicos relevantes, como obrigações acessórias, regimes específicos e diferenciados, tratamento de bens de capital e créditos (incluindo crédito presumido), regras para a cesta básica e disposições sobre operações internacionais e especiais.

Resultado de meses de trabalho do CGIBS, o regulamento busca ampliar a transparência e a segurança jurídica. Ele complementa o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS na esfera federal, formando a base normativa do novo sistema tributário.

Fonte: RESOLUÇÃO CGIBS Nº 06/2026

 

Portaria conjunta MF/CGIBS nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2026

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 estabelece a integração normativa entre a CBS e o IBS, ao reconhecer como comuns as disposições previstas no Livro I do Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução nº 6/2026 do CGIBS.

Esse reconhecimento limita-se às regras vigentes na data da publicação, não abrangendo alterações futuras, e passou a valer em 30 de abril de 2026.

A medida busca harmonizar a interpretação e aplicação dos tributos sobre o consumo, garantindo coerência entre a CBS (federal) e o IBS (subnacional).

Fonte: Portaria Conjunta MF/CGIBS n. 7/2026

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.36 Abril de 2026

A Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.36/2026) traz atualizações na NF-e/NFC-e para adequação à Reforma Tributária do Consumo, motivadas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026, substituindo a versão 1.35.

Entre as mudanças, destaca-se a criação da regra de validação RV I08-141 e a alteração de diversas regras existentes (I08-140, I08-144, VC02-07, VC02-10, UB18-10, UB37-10, UB56-10 e B25-80), exigindo atualização de sistemas para evitar rejeições.

Também foi criado o código 06 em tpNFCredito, referente ao retorno por recusa parcial na entrega, permitindo tratamento específico para entregas parciais e ajuste automático na apuração do IBS/CBS.

O cronograma definido prevê homologação até 01/07/2026 e início em produção em 03/08/2026.

Fonte: Portal da NF-e

 


ESTADUAL

 

SEF/AL – Instrução normativa SEF n° 025, de 23 de abril de 2026

A Instrução Normativa SEF nº 25/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 24 de abril de 2026, altera as normas relativas à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Abaixo estão os principais pontos estabelecidos pelo documento:

Alterações na NFA-e

  • O normativo acrescenta o Art. 12-B à Instrução Normativa SEF nº 47/2016, determinando as seguintes regras para o pagamento do imposto
  • O recolhimento do ICMS referente a operações com NFA-e deve ser realizado obrigatoriamente via Documento de Arrecadação Estadual (DAR/CB)
  • Foram definidos códigos específicos para a arrecadação
  • 14100-3: ICMS Nota fiscal avulsa
  • 50070-4: FECOEP/ICMS Nota fiscal avulsa

 

A norma entrou em vigor na data de sua publicação (24 de abril de 2026).

Fonte: DOE – Instrução Normativa SEF nº 25/2026

 

ICMS/SP: Sefaz-SP moderniza acesso ao Posto Fiscal Eletrônico e extingue uso de senha – Portaria SRE nº 15/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo promoveu mudanças relevantes na Portaria CAT nº 92/1998, trazendo um novo modelo de acesso aos seus sistemas digitais.

O principal destaque é a eliminação do acesso via senha. A partir de agora, os sistemas — incluindo o Posto Fiscal Eletrônico (PFE) — passam a exigir mecanismos de autenticação considerados seguros, ainda a serem definidos pela própria Sefaz-SP.

Com isso, deixam de existir obrigações relacionadas à:

  • Solicitação e gestão de senha
  • Cancelamento de credenciais
  • Exigência de senha após inscrição estadual

Procedimentos como alteração cadastral, suspensão, baixa e envio de obrigações acessórias passam a depender apenas dos novos meios de autenticação.

A transmissão de declarações como:

  • GIA
  • GIA-ST
  • GIA Coligida
  • Declaração do Simples

Também foi adaptada ao novo modelo, sem vinculação a senhas específicas.

O vínculo entre contador e contribuinte passa a depender exclusivamente do registro ativo no CRC-SP, eliminando regras antigas ligadas a credenciais de acesso.

As alterações entram em vigor a partir de 01/07/2026.

Fonte: PORTARIA SRE 15/2026.

 


NOTICIAS

 

Contribuintes poderão enviar sugestões para regulamento da CBS e do IBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão permitir que contribuintes e especialistas enviem sugestões para melhorar os regulamentos da CBS (federal) e do IBS (Estados e municípios).

Essas sugestões poderão ser enviadas até 31 de maio de 2026, por meio da plataforma Receita Atende, disponível a partir de 04 de maio de 2026.

Os regulamentos publicados são considerados uma primeira versão, ou seja, ainda passarão por ajustes e aperfeiçoamentos.

Não houve consulta pública antes da publicação inicial — por isso, essa etapa de sugestões vem depois.

Os regulamentos da CBS e do IBS possuem:

  • Parte comum (regras iguais entre os tributos)
  • Partes específicas (diferenças conforme a competência de cada imposto)

O regulamento é importante porque define como os novos tributos serão aplicados na prática, complementando as leis da reforma tributária.

Fonte: Valor Econômico

 

Americanas obtém no Carf direito a créditos de PIS e Cofins sobre condomínio e IPTU

A 1ª Turma da 3ª Seção do Carf proferiu uma decisão unânime favorável à varejista Americanas, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas de condomínio e IPTU decorrentes do aluguel de suas lojas físicas.

O entendimento fundamenta-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem o crédito sobre o custo de aluguel de prédios utilizados nas atividades econômicas da empresa.

O conselho entendeu que condomínio e IPTU são despesas acessórias e indissociáveis do contrato de locação, integrando, portanto, o “custo total do aluguel” passível de creditamento.

A decisão supera a rigidez da Súmula 234 do Carf — que historicamente restringia esses créditos — para seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 779) sobre a essencialidade e relevância de certas despesas no regime de não-cumulatividade.

O processo em questão envolve valores históricos de aproximadamente R$ 362,3 milhões (incluindo outras discussões correlatas).

Para empresas com ampla rede de unidades físicas e que operam com margens estreitas, essa tese representa uma oportunidade estratégica para a redução da carga tributária e recuperação de valores.

Vale notar que o relator chegou a votar favoravelmente a créditos sobre itens como ar-condicionado e “água gelada”, porém essa parte foi vencida, prevalecendo apenas a tese sobre os custos intrínsecos à locação (IPTU e condomínio).

Apesar do precedente favorável, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mantém uma interpretação restritiva. O órgão argumenta que a lei é taxativa ao mencionar apenas “aluguel”, não prevendo expressamente o creditamento sobre encargos incidentes.

Este precedente abre um caminho sólido para que empresas do setor avaliem a aplicação dessa estratégia em suas operações e o impacto potencial em seus créditos tributários.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

 

Reforma Tributária: Atualização da Tabela cCLASSTrib (Informe Técnico nº 2025.002 – v1.50).

Foi atualizada a tabela de códigos de classificação tributária (cCLASSTrib), essencial para a emissão correta de documentos fiscais eletrônicos dentro das novas regras da Reforma Tributária.

1. Novos Códigos (Inclusões)

  • 000005 (Tributação Integral): Específico para operações com EAC (etanol) destinado à mistura com gasolina, quando o biocombustível tiver destino diferente do padrão.
  • 200054 (Alíquota Zero): Aplicado ao fornecimento de bens por cooperativas agropecuárias a seus associados (fora do regime regular IBS/CBS).

2. Movimentação de Códigos (Ativações e Desativações)

O fisco desativou códigos antigos e ativou novos para documentos específicos:

  • Desativados: Códigos de NFC-e (série 620001-5), NF-e (200027), DeRE (820005) e o indicador monofásico de combustíveis (550023).
  • Ativados: Novos códigos para NF3e (energia elétrica), CT-e OS (transporte) e uma nova função para o código 550023, que agora indica tributação regular.

Prazos e Impactos

  • Vigência: A implementação deve estar concluída até 01/05/2026.
  • Onde se aplica: Tanto em ambiente de teste (homologação) quanto oficial (produção).

Fonte: Portal da NF-e

 

Receita Federal abre consulta pública sobre alteração da IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL”.

A Receita Federal abriu, em 17 de abril de 2026, uma consulta pública para tratar das alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. Esta norma regulamenta o Adicional da CSLL, um tributo criado para adaptar a legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE) da OCDE.

Aqui estão os detalhes principais da publicação:

  • A medida permite que o Brasil exerça a prioridade na cobrança do tributo complementar devido por multinacionais sujeitas a baixa tributação no país.
  • A proposta visa internalizar as Orientações Administrativas (Administrative Guidances) aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026.
  • O foco é aperfeiçoar os atos normativos para garantir a correta transposição das regras internacionais para o direito doméstico e proteger a base tributária nacional.

 

A consulta foca especificamente em atualizações da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). Os novos dispositivos propostos incluem:

  • Definições de Incentivo Fiscal Qualificado.
  • Regras para incentivos baseados em gastos, quantidades produzidas e gastos incorridos.
  • Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e Limite da Substância.
  • Vigência: As alterações serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Como Participar

  • As submissões podem ser enviadas de 17 de abril a 03 de maio de 2026.
  • Empresas, academia e demais partes interessadas.
  • O participante deve indicar se concorda com as mudanças, propor melhorias de redação e apontar outras questões dos guias da OCDE que exijam consideração.

 

Fonte: Receita Federal

 

Operação Caixa Rápido: Receita Federal orienta contribuintes sobre uso indevido de créditos de PIS e Cofins.

A operação visa combater o uso indevido de créditos de PIS/Pasep e Cofins. A Receita Federal identificou quase 3 mil empresas com irregularidades e espera recuperar cerca de R$ 10 bilhões.

Principais Alvos e Causas.

  • Setor Supermercadista: É o mais afetado devido à dificuldade de gerenciar diferentes regras (como alíquota zero para cesta básica e tributação monofásica).
  • Inconsistências: Foram detectados problemas em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação.

 

Quem utilizou créditos sem respaldo legal pode enfrentar:

  • Cancelamento de pedidos de ressarcimento.
  • Cobrança de impostos não pagos, somados a multas e encargos.
  • Obrigação de retificar declarações passadas (Apesar de haver decisões divergentes do Carf).

 

A Receita Federal está enviando cartas via Correios e priorizando a autorregularização (correção voluntária pelo contribuinte).

  • Prazo: Até 30 de junho de 2026.
  • O que fazer: Revisar a contabilidade e, eventualmente, cancelar pedidos de compensação (PER/DCOMP) que estejam incorretos.

 

Fonte: Receita Federal

 

Conformidade Fácil – Assistente para Classificação Tributária.

O Projeto Conformidade Fácil (SVRS e ENCAT) lançou uma nova versão do Assistente de Classificação Tributária.

Agora você pode digitar a descrição ou nome comercial do produto e o sistema sugere os possíveis NCMs.

Na sequência, valida automaticamente contra o cClassTrib e seus anexos.

E mostra as alternativas de enquadramento, incluindo reduções de alíquota previstas na LC 214.

Na prática:

  • Menos erro humano na classificação
  • Mais acesso a benefícios fiscais legítimos.
  • Mais segurança jurídica no dia a dia

Essa atualização democratiza o acesso à conformidade tributária.

Fonte: Portal da Conformidade Fácil

 

SPED EFD Contribuições – Atualização de Tabelas.

Foram atualizadas as tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15

A Receita Federal informa a atualização das Tabelas 4.3.11, 4.3.13 e 4.3.15, com o objetivo de manter a aderência normativa e assegurar a correta escrituração das operações abrangidas, observadas as mais recentes alterações.

A Tabela 4.3.11 (Biodiesel) e a Tabela 4.3.13 foram atualizadas em consonância com o Decreto nº 10.527, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.923, de 7 de abril de 2026, bem como em alinhamento ao Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, atualizado pelo Decreto nº 12.924, de 8 de abril de 2026. As mudanças refletem a evolução normativa do setor e visam garantir maior clareza, padronização e segurança jurídica no cumprimento das obrigações acessórias.

No que se refere à Tabela 4.3.15, referente a Créditos de Carbono, sua atualização tem como fundamento a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes legais para o tratamento do crédito de carbono no ordenamento jurídico nacional.

Fonte: Portal do Sped

 


ESTADUAL

 

RICMS/SP – Decreto nº 70.531/2026 – Possibilidade de utilização do crédito acumulado de ICMSpp para compensação de débito de ICMS-ST em AIIM e inscrito em divida ativa.

O Decreto nº 70.531/2026 traz uma mudança pontual, mas significativa, no RICMS/SP, focada na quitação de débitos de ICMS-ST (Substituição Tributária).

A principal alteração ocorre com a inclusão do § 8º ao artigo 586 do RICMS.

  • O que mudou: Agora é permitida a liquidação de débitos fiscais relativos ao imposto retido por substituição passiva (ICMS-ST).
  • Condições: Essa liquidação só é admitida se o débito estiver em uma destas duas situações:

1.Exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

2.Já inscrito em Dívida Ativa.

O Artigo 2º do decreto revoga o parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do ICMS. Geralmente, o artigo 79 trata de vedações ou procedimentos específicos de crédito, e sua revogação indica uma flexibilização ou ajuste para estar em conformidade com a nova regra de liquidação.

A norma entra em vigor imediatamente, na data de sua publicação.

Fonte: Decreto nº 70.531/2026

 


MUNICIPAL

 

Módulo de Apuração Nacional para o ISSQN é disponibilizado no ambiente de Produção Restrita da NFS-e.

O Módulo de Apuração Nacional (MAN) é uma ferramenta do Sistema Nacional da NFS-e que automatiza e centraliza o cálculo do ISSQN. Ele entrou em fase de testes (Produção Restrita) em 14 de abril de 2026.

Principais Funcionalidades:

  • Centralização: Permite selecionar várias notas fiscais padrão nacional e apurar o imposto de uma só vez.
  • Guia Única (DNA): Gera o Documento Nacional de Arrecadação (DNA), uma guia única para pagar o imposto devido a vários municípios, com vencimento unificado.
  • Repasse Automático: O sistema identifica e envia automaticamente os valores para cada prefeitura correspondente.

Regras para Municípios e Empresas:

  • Adesão Facultativa: Os municípios decidem se querem usar o MAN, mas, ao aderir, devem seguir as regras de cálculo (juros e multas) do Comitê Nacional.
  • Configuração Municipal: As prefeituras continuam responsáveis por definir benefícios fiscais, retenções e regimes especiais.
  • Valor Mínimo: A guia (DNA) só pode ser emitida para valores a partir de R$ 10,00.
  • Feriados: Se houver feriado na cidade do contribuinte, o prazo de pagamento é adiado automaticamente pelo sistema.

Vantagens para o Contribuinte:

  • Agilidade: As notas emitidas aparecem para conferência em poucos segundos.
  • Compensação: É possível usar créditos autorizados pelo município para abater o valor do imposto antes de fechar a conta.
  • Cálculo Automático: Em caso de atraso, o sistema já calcula os encargos de acordo com a data de pagamento escolhida.

 

Fonte:  Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 


 

NOTICIAS

 

STF derruba adicional de ICMS a fundo de pobreza de Sergipe.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei de Sergipe que cobrava um adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações (destinado ao Fundo de Combate à Pobreza) é inconstitucional.

De acordo com a Lei Complementar 194/2022, os serviços de telecomunicações são considerados essenciais.

Por serem essenciais, esses serviços não podem ter uma carga tributária maior do que a alíquota padrão, nem serem classificados como “supérfluos” para justificar taxas extras.

Embora a lei tenha sido derrubada, houve uma modulação de efeitos:

  • Até 31/12/2026: As empresas ainda são obrigadas a pagar o adicional.
  • A partir de 01/01/2027: A cobrança deixa de existir oficialmente.

O STF adiou o fim da cobrança para 2027 para seguir o entendimento de que, até recentemente, havia dúvidas jurídicas se o limite de impostos para itens essenciais se aplicava também aos fundos de combate à pobreza ou apenas ao imposto principal.

Fonte: JOTA

 

Vice do Comitê Gestor deu prazo, mas dia termina sem regulamento do IBS.

O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) encerrou o dia 15 de abril de 2026 sem publicar o regulamento infralegal, apesar de a data ter sido indicada como prazo limite pelo vice-presidente Luiz Cláudio Gomes. O atraso ocorre porque o texto ainda depende de aprovação integral dos membros do Comitê, embora já houvesse expectativa de divulgação na primeira quinzena de abril.

A ausência do regulamento gera incerteza para os contribuintes, que precisam dessas definições para se adaptar à reforma tributária. O documento é essencial por estabelecer normas e interpretações com base nas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

Uma versão preliminar, com 363 páginas e 607 artigos, trata de temas como não incidência do IBS sobre amostras grátis, regras de split payment via Pix e boleto, e fiscalização mais rigorosa. O rascunho também revela divergências entre o Comitê Gestor, a Receita Federal e a PGFN, incluindo questionamentos jurídicos sobre alguns pontos.

Embora o IBS seja de competência estadual e municipal, seu regulamento será integrado ao da CBS (federal), já que ambos foram estruturados para funcionar de forma espelhada no novo sistema tributário.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Justiça livra empresas de tecnologia no lucro presumido do adicional do IRPJ.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar que suspende o aumento do IRPJ e da CSLL para empresas de tecnologia tributadas pelo Lucro Presumido. A decisão beneficia, inicialmente, as empresas ligadas ao sindicato Seprosp.

A disputa começou porque uma nova lei federal passou a classificar o regime de Lucro Presumido como um “benefício fiscal”. Com isso, o governo aumentou em 10% as alíquotas de presunção para empresas que faturam mais de R$ 5 milhões por ano.

A juíza aceitou os argumentos das empresas, defendendo que:

  • Método, não benefício: O Lucro Presumido é apenas uma forma de calcular o imposto (técnica de apuração) e não um “presente” ou benefício do governo.
  • Custo Real: No Lucro Presumido, a empresa já abre mão de deduzir suas despesas reais; por isso, aumentar a base de cálculo sem justificativa fere a lógica do imposto.
  • Segurança Jurídica: A mudança estaria desfigurando o tributo e criando desigualdade entre os contribuintes.

Impacto Econômico e Próximos Passos

  • Arrecadação em jogo: O governo contava com essa alta para arrecadar cerca de R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos.
  • Batalha Superior: Embora a liminar seja uma vitória importante, a palavra final deve vir do STF (Supremo Tribunal Federal), onde o tema já está sendo discutido (ADI 7936).

A Justiça entendeu que não se pode taxar mais uma empresa apenas por ela escolher um regime de tributação simplificado, já que esse regime é uma opção legal de cálculo e não um privilégio.

Fonte: Valor Econômico

 


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FEDERAL

 

Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026

A IN RFB nº 2.319/2026, promove mudanças relevantes na regulamentação da CSLL, com foco na adequação do Brasil às regras globais de combate à erosão da base tributária.

Abaixo, destacamos os principais pontos:

  • Novo prazo de declaração na DCTFWeb: Os valores relativos aos adicionais da CSLL (conforme os arts. 70 a 72 da IN RFB nº 2.228/2024) deverão ser informados na DCTFWeb correspondente ao sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição.
  • Inclusão de novos débitos na DCTFWeb: A Instrução Normativa atualiza a lista de tributos declarados por meio da DCTFWeb, passando a incluir expressamente a CSLL e o adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024.
  • Vigência: As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 6 de abril de 2026.

 

A alteração garante o cumprimento correto das obrigações do Pillar Two e evita erros na DCTFWeb.

Fonte: IN RFB Nº 2.319/2026

 

Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026

A Receita Federal atualiza regras de acesso a serviços por meio digital. O que muda? Não se fala mais em e-CAC, pois a RFB aos poucos está migrando os serviços digitais do e-CAC para o novo Portal de Serviços em (https://servicos.receitafederal.gov.br/).

Principais mudanças:

  • Portal de Serviços, sem mencionar o e-CAC como “ambiente”.
  • Autorização de acesso e não mais procuração digital.
  • Mais controle da Receita sobre os representantes digitais.
  • Maior rigor contra automação e intermediação por terceiros.
  • Mais formalização da atuação em processos digitais e requerimentos web.
  • Mais dependência da conta gov.br para acesso.

 

Empresas com inscrição CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula não poderão receber autorização de acesso de outra pessoa ou empresa.

Pessoas com inscrição CPF suspensa, cancelada, falecida ou nula não poderão receber autorização de acesso de outra pessoa ou empresa.

O motivo dessas vedações é impedir que uma empresa ou pessoa sejam utilizados como “laranja” por um contribuinte já em situação inapta, cancelada, baixada etc. que, sendo representante digital, na prática administre os bens e os atos da empresa ou pessoa representada.

Fonte: IN RFB nº 2320/2026

 

Importação nº 25/2026

Informamos que, devido à LC nº 224/2025 e à IN RFB nº 2.305/2026, a sistemática de apuração do PIS e da Cofins-Importação sofreu alterações vigentes desde 1º de abril de 2026.

Para evitar o erro impeditivo no registro da Declaração de Importação (DI), é necessário seguir uma regra específica de preenchimento, uma vez que o Siscomex aceita apenas duas casas decimais, mas o cálculo exige três.

Regra de Preenchimento (DI)

Para que a transmissão ocorra sem erros, siga o esquema abaixo:

  • Campo “Alíquota”: Preencher com 0,97% ou 1,57%.
  • Campo “Valor do Pagamento”: Calcular e informar o valor com base na alíquota efetiva de 0,965% ou 1,565%.

 

Importante: Se o valor do pagamento for informado com base na alíquota arredondada (0,97% ou 1,57%), o sistema recusará o documento. Esta orientação aplica-se tanto ao preenchimento manual quanto ao envio por arquivos XML e TXT.

Para operações via DUIMP, o cálculo permanece automático pelo módulo TTCE, dispensando ajustes manuais.

Fonte: Importação nº 025/2026 — Siscomex

 


ESTADUAL

 

Ato declaratório Confaz n° 07/2026

O documento oficializa a ratificação de Convênios ICMS decididos na 200ª Reunião Ordinária do Confaz (ocorrida em 27/03/2026). Ele serve como a confirmação final para que esses acordos passem a ter validade jurídica.

O Secretário-Executivo do Confaz estabelece sua autoridade para este ato baseando-se na Lei Complementar nº 24/75 e no regimento interno do conselho. É o fundamento jurídico que permite ao órgão validar decisões sobre o ICMS.

O texto destaca que a publicação foi acelerada devido a pedidos de urgência feitos pelos Secretários de Fazenda de estados específicos (Alagoas, Pernambuco, Acre, Mato Grosso e Maranhão).

Informa que todas as Unidades Federadas (Estados e DF) foram consultadas previamente e aprovaram por unanimidade a ratificação antecipada desses convênios, garantindo o consenso necessário para a aplicação das normas.

  • Convênio ICMS nº 28/26: Flexibiliza as regras de desoneração fiscal. Permite que benefícios de ICMS continuem válidos mesmo se o contribuinte descumprir certas condições federais, desde que esse descumprimento seja justificado pela Lei Complementar nº 224/2025.
  • Convênio ICMS nº 29/26: Altera normas anteriores (de 2018) para permitir que estados específicos reduzam multas e ofereçam novos parcelamentos de débitos de ICMS.
  • Convênio ICMS nº 30/26: Atualiza o convênio de 2020 que autoriza o perdão ou redução de juros e multas para facilitar a quitação de dívidas fiscais antigas.
  • Convênio ICMS nº 31/26: Modifica regras de um convênio recente (2025), também focado na dispensa ou redução de encargos legais para pagamentos de débitos de ICMS.
  • Convênio ICMS nº 35/26: Ajusta as diretrizes para a criação de programas estaduais de recuperação de créditos tributários (conhecidos como programas de “Refis”).

Fonte: Ato Declaratório 07/2026 – Confaz

 

Despacho nº 18/ 2026 – Publicados Ajustes Sinief com alterações nos Documentos Fiscais

Este documento oficial detalha uma série de ajustes normativos aprovados pelo Confaz durante uma reunião extraordinária realizada em abril de 2026.

As medidas modificam regras sobre a emissão e correção de documentos fiscais eletrônicos, como a NF-e, o CT-e e o MDF-e, visando atualizar procedimentos de transporte e comercialização.

Entre as principais mudanças, destacam-se novos prazos para a confirmação de operações e diretrizes específicas para o uso do Danfe Simplificado.

O texto também estabelece protocolos para a retificação de erros em notas fiscais e a obrigatoriedade de documentos distintos conforme o destino da carga.

Essas atualizações buscam aprimorar o controle tributário e a padronização das obrigações fiscais entre as unidades federativas brasileiras.

Fonte: Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026

 

AL – Instrução Normativa SEF nº 20/2026

A IN SEF nº 20/2026, estabelece a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Esta medida aplica-se especificamente ao imposto decorrente da majoração de alíquotas prevista na Lei nº 9.776/2025, considerando o estoque existente nos estabelecimentos ao final do dia 31 de março de 2026.

Novos Prazos de Vencimento

Os novos prazos para o pagamento foram definidos de acordo com o perfil do contribuinte:

  • Contribuintes optantes pelo Simples Nacional: O vencimento foi prorrogado para o dia 02 de junho de 2026.
  • Demais contribuintes: O vencimento foi prorrogado para o dia 08 de maio de 2026.
  • A normativa entrou em vigor na data de sua publicação (09 de abril de 2026) e foi assinada pela Secretária de Estado da Fazenda em Maceió, Alagoas

Fonte: IN SEF Nº 20/2026

 


MUNICIPAL

 

NFS-e Padrão Nacional – Portal Nacional da NFS-e atualiza tabela de correlação de códigos

O Portal Nacional da NFS-e disponibilizou uma atualização do anexo VIII, que estabelece uma tabela de correlação de códigos da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, a NBS, o Código de Indicador de Operação e o cCLASSTrib.

Além da colocação de alguns serviços e ajustes na referida tabela, destaco a inserção do seguinte grupo:

99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

Este grupo também contempla as referidas correlações de códigos e tem por objetivo relacionar os serviços que terão incidência apenas do IBS e a CBS.

Vale destacar que essa tabela ainda é considerada um trabalho inicial. Ou seja, sua publicação não implica, neste momento, em mudanças nas regras de negócio do ambiente de emissão da NFS-e.

Fonte: RTC — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 

Reforma Tributária: informações sobre consultas de NFS-e e NFTS

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou uma atualização relevante no contexto da Reforma Tributária, que impacta diretamente as consultas e exportações de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e NFTS (Nota do Tomador/Intermediário de Serviços).

Atualmente, essas consultas podem ser realizadas em formato texto (.txt), por meio das funcionalidades “Consulta de Notas”, “Exportação de NFS-e” e “Exportação de NFTS”. No entanto, conforme comunicado oficial, esse formato será descontinuado a partir de 01/08/2026.

A partir dessa data, as consultas e exportações estarão disponíveis exclusivamente no formato CSV.

Segundo a Secretaria, essa alteração está alinhada às mudanças trazidas pela Reforma Tributária, especialmente em razão da implementação do CNPJ alfanumérico.

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda – Prefeitura de SP

 


 

NOTICIAS

 

Carf permite dedução de despesas com suporte técnico para plataforma digital

Carf autoriza dedução de despesas com suporte técnico no exterior: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que despesas com suporte técnico relacionadas a plataformas digitais podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso analisou pagamentos feitos por empresa brasileira do grupo Mercado Livre a companhias vinculadas no exterior, no contexto de desenvolvimento e manutenção de sua plataforma tecnológica.

A controvérsia girava em torno da natureza desses pagamentos. A Receita Federal sustentava que os valores configurariam transferência de tecnologia, o que os caracterizaria como royalties e impediria a dedução. No entanto, prevaleceu o entendimento de que os serviços prestados eram de natureza técnica, sem transferência de tecnologia, o que permite o reconhecimento das despesas como dedutíveis

A decisão considerou comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a regularidade dos pagamentos realizados ao exterior. Com isso, parte das despesas foi admitida como dedutível, enquanto outros valores, relacionados a projetos distintos, não foram acolhidos. Houve apenas um voto divergente, que apontava insuficiência de comprovação para afastar a tributação.

Fonte: JOTA

 

Versão inicial do regulamento do IBS sai até 15 de abril, diz 2º vice-presidente do Comitê Gestor

Luiz Cláudio Gomes, 2º vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, anunciou que a versão inicial do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve ser apresentada até o dia 15 de abril de 2026.

O documento ainda precisa passar pela aprovação formal de todo o colegiado do Comitê Gestor antes de sua apresentação oficial, prevista para a primeira quinzena do mês.

O Portal da Reforma Tributária obteve acesso antecipado a uma redação preliminar que já indica diretrizes específicas, como a não incidência de IBS sobre amostras grátis e um regime de fiscalização rigoroso para contribuintes suspeitos.

O texto estabelece as normas infralegais (interpretações das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026) que nortearão a aplicação do novo imposto.

Embora o IBS seja de competência estadual e municipal, o regulamento deve compartilhar normas com a CBS (federal), pois os tributos funcionarão de forma espelhada.

A versão obtida contava com 363 páginas e 607 artigos, incluindo anotações técnicas de auditores da Receita Federal e da PGFN.

Os comentários no rascunho revelam impasses e discussões entre técnicos e órgãos jurídicos sobre a validade de determinados artigos e a falta de consenso em alguns pontos com a Receita Federal.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

 

Perguntas e Respostas Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3

A Receita Federal publicou  uma atualização importante na versão 3 do documento de “Perguntas e Respostas” sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários trazida pela Lei Complementar nº 224/2025.

Um dos pontos de maior atenção para o setor fiscal está na página 19 (Pergunta 34.1), que esclarece como devem ser emitidas as notas fiscais nas operações originalmente tributadas à alíquota zero de PIS e Cofins que foram alcançadas pela nova lei.

Para garantir a conformidade da operação, as empresas devem seguir dois passos na emissão da NF-e:

  1. CST: A empresa deve utilizar a opção “06=Operação Tributável (alíquota zero)” no campo CST do Grupo PIS e do Grupo Cofins da NF-e.
  2. Informações Adicionais: É obrigatório informar no campo “infAdFisco” que a operação está sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025.

A adequação imediata a essas orientações operacionais é fundamental para mitigar riscos de conformidade e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Fonte: Receita Federal

 

Reforma Tributária – EFD-Contribuições – Publicação Nota técnica Nº 12 – Orientação aos contribuintes

A Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 012/2026, trazendo orientações sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 na apuração de PIS e Cofins, especialmente no que se refere às operações sujeitas à redução linear de incentivos e benefícios tributários.

No caso dos insumos agropecuários abrangidos pela Lei nº 10.925/2004, a orientação esclarece que não houve alteração na natureza jurídica das operações anteriormente sujeitas à alíquota zero. Assim, permanece a utilização do CST 06 (alíquota zero), sem destaque de PIS e Cofins na nota fiscal.

A principal mudança está na forma de apuração: a recomposição parcial da carga tributária, decorrente da redução dos benefícios, deverá ser realizada por meio de ajustes na EFD-Contribuições, utilizando os registros M220 (PIS) e M620 (Cofins), sem alteração dos documentos fiscais emitidos.

Adicionalmente, a Receita Federal determina que a nota fiscal contenha informação expressa sobre a sujeição à LC nº 224/2025, garantindo transparência ao tratamento tributário adotado.

As orientações têm por objetivo padronizar os procedimentos de escrituração e reduzir a insegurança operacional dos contribuintes, mantendo, contudo, a estrutura original das operações com alíquota zero, salvo, por ferir o princípio da não-cumulatividade, na medida em que o parágrafo sétimo, da LC 224/2025, viola este direito.

Fonte: Portal do SPED

 

Bons contribuintes terão mais benefícios junto à Receita Federal

A Receita Federal do Brasil publicou normas que regulamentam os programas Sintonia, Confia e OEA, com base na Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte). O objetivo é modernizar a relação com o contribuinte, incentivando boas práticas, segurança jurídica e o cumprimento voluntário das obrigações.

A nova abordagem de conformidade tributária busca simplificar o ambiente de negócios, reduzindo litígios e custos operacionais para as empresas.

O Programa Sintonia classifica contribuintes em categorias (A+ a D) com base em indicadores fiscais, oferecendo benefícios como desconto na CSLL (até 3%) e prazo para auto regularização sem multa.

O Programa Confia, voltado a grandes contribuintes e alinhado à OCDE, incentiva o diálogo contínuo com o Fisco, garantindo benefícios semelhantes (bônus na CSLL, prioridade em processos e contato direto com auditor).

Já o Programa OEA traz avanços no comércio exterior, com o nível OEA-C Referência para empresas com alto grau de conformidade, garantindo diferimento de tributos e maior agilidade no desembaraço aduaneiro.

Em conjunto, os programas consolidam 2026 como o “ano da conformidade”, com foco em incentivos positivos, redução de conflitos e alinhamento a padrões internacionais.

Fonte: Receita Federal

 

Reforma Tributária – DCe – Nota Técnica 2024.001 Alteração de Leiaute e Correções

A Nota Técnica nº 2024.001 (versão 1.10), publicada em 30/03/2026, trouxe ajustes relevantes no modelo da DC-e, com impacto direto nos processos fiscais e sistemas emissores. Principais pontos:

  • Tipo de Emissão (tpEmis): contingência offline ajustada para “2”, com possibilidade de rejeição de documentos fora do padrão.
  • Mascaramento de CPF no DACE: reforço à proteção de dados em conformidade com a LGPD, exigindo atenção aos layouts e à impressão.
  • Campo obsMarketplace: passa a ser utilizado também por transportadoras, ampliando sua aplicação.
  • Novos limites de valores: até R$ 10 milhões por item e R$ 100 milhões no total da DC-e, impactando validações e parametrizações.
  • Sequência de Eventos (nSeqEvento): ampliada para até 3 dígitos, melhorando o controle e a rastreabilidade.

As alterações entraram em vigor na data da publicação (30.03.26).

Fonte: Portal da DC-e

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.35

Foi publicada a versão 1.35 da Nota Técnica 2025.002-RTC, trazendo atualizações relevantes principalmente relacionadas ao cronograma de validações da tributação monofásica.

De forma resumida, destacamos os principais pontos da nova versão:

  • Postergação da aplicação das regras de validação vinculadas à tributação monofásica no ambiente de homologação;
  • Alteração das regras UB13-40, UB84a-10, UB90-10, UB94-10 e UB99-10;
  • Inclusão da observação “Implementação futura para homologação”, com remoção da data anteriormente prevista (06/04/2026);
  • Atualização do cronograma de testes, com previsão de implantação em homologação até 06/04/2026, sem aplicação imediata em ambiente de produção.

Fonte:Portal Nfe/NFC-e

 

Receita Federal detalha isenção de PIS, Cofins e IOF em exportação de serviços

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 34/2026 para esclarecer as condições de isenção de tributos federais na exportação de serviços, como o registro de marcas e patentes.

Para usufruir da dispensa do PIS e da Cofins, o serviço deve ser prestado a pessoas (físicas ou jurídicas) residentes no exterior e deve haver o ingresso de divisas no Brasil.

O documento detalha que a intermediação por terceiros não anula o benefício e que, em casos específicos, a manutenção de recursos fora do país dispensa a entrada física do dinheiro. Além disso, quanto ao IOF, a liquidação dos contratos de câmbio deve seguir rigorosamente as diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional para assegurar a regularidade da operação.

Fonte: Solução de consulta nº 34/2026

 

Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento

A Receita Federal esclareceu, em nota, que não haverá aplicação imediata de multas relacionadas à CBS e ao IBS a partir de 1º de abril de 2026, desmentindo informações falsas.

O ano de 2026 será um período de teste e adaptação, sem caráter punitivo. Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, eventuais multas só poderão ser aplicadas após cerca de 90 dias da publicação dos regulamentos — prazo que ainda não começou, pois, as regras definitivas não foram finalizadas.

Nesse período, a intenção é dar previsibilidade e tempo para que empresas ajustem seus sistemas e processos fiscais. Embora os novos tributos já sejam declarados, as alíquotas iniciais (0,1% e 0,9%) serão compensadas pela redução de PIS/Cofins, sem impacto financeiro imediato.

A CBS e o IBS terão regras unificadas para simplificar obrigações e reduzir custos. Por fim, o governo orienta que contribuintes busquem informações apenas em canais oficiais e desconsiderem conteúdos alarmistas.

Fonte: Receita Federal

 


ESTADUAL

 

Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento passa a integrar plataforma única do Governo SP e terá novo endereço

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) está migrando seu portal para a plataforma unificada do Governo do Estado (sp.gov.br). A partir de 1º de abril de 2026, o site passa a ter novo visual e endereço (www.sfp.sp.gov.br/sefaz).

A transição será feita em três fases, com redirecionamento automático das páginas antigas para garantir o acesso dos usuários. Na primeira etapa, já há mudanças na página inicial e em áreas como Notícias, Legislação, Atendimento e Ouvidoria. As áreas de Transparência e Serviços serão migradas até dezembro de 2026, permanecendo no portal antigo até lá.

A iniciativa busca padronizar tecnologia e identidade visual, fortalecendo a governança digital. O texto também alerta para riscos de sites falsos, destacando o domínio “sp.gov.br” como seguro.

A plataforma é administrada pela Prodesp, com coordenação das Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, em cumprimento ao Decreto 69.056/2024, que instituiu o portal único para modernizar a comunicação e melhorar a experiência do cidadão.

Fonte: Sefaz SP

 


NOTICIAS

 

Receita Federal cria código para recolhimento de adicional da CSLL

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 12, de 30 de março de 2026, que institui novo código de receita para o recolhimento do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A medida faz parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), conforme previsto na Lei nº 15.079/2024.

  • Código de receita: 1809
  • Descrição: CSLL – Adicional – Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE)
  • Aplicação: o código deve ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do referido adicional.

O Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAR nº 12/26

 


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FEDERAL

 

Escrituração fiscal digital (EFD) – Especializações técnicas – Alteração ATO COTEPE/ICMS N° 039 / 2026.

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23/03/2026) o Ato COTEPE/ICMS nº 39/2026.

Este ato atualiza as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), estabelecendo a obrigatoriedade da versão 3.2.2 do Guia Prático.

Principais impactos:

  • Vigência: As novas regras entram em vigor na data de sua publicação (23 de março de 2026).
  • Validação: A nova versão do guia terá como chave de codificação digital (MD5) a sequência 6B81378EFF8B1AE75EBCA2AE8FC8D4DE.
  • Disponibilidade: A referida versão ainda será disponibilizada no portal Sped.

Fonte: DOU

 

Publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

Foi publicada a versão 3.2.2 do Guia Prático com vigência a partir de janeiro/2026 com as seguintes alterações:

1.Inclusão da exceção nº 11 no registro C100.

2.Inclusão da seguinte orientação no registro C100: “Não devem ser escriturados os documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre ICMS ou IPI. Por outro lado, os documentos fiscais emitidos nas operações previstas no Ajuste SINIEF 49/25 que envolvam tanto os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo quanto ICMS ou IPI devem ser regularmente escriturados na EFD em relação a estes tributos.”

Fonte: Portal do Sped

 

Publicada a versão corretiva 6.0.3 do PVA EFD ICMS IPI.

Foi disponibilizada a versão 6.0.3 do PVA da EFD ICMS IPI, com correção de erro relacionado com processo de validação do registro D750.

Fonte: EFD – ICMS IPI — Receita Federal

 

Versão 12.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 12.0.3 do programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no (Link).

A versão 12.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

Fonte: Portal do Sped – ECF

 

Atualização da Nota Técnica 2022.002 (Versão 1.30a).

Foi publicado no dia 26/03 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica , a Nota Técnica 2022.002 na versão 1.30a de Março 2026, que “Divulga alteração em regras de validação de equiparação à exportação e outras alterações”.

A principal diferença entre a versão 1.30 e a versão 1.30a da Nota Técnica 2022.002 reside na realização de correções pontuais e ajustes em campos específicos do leiaute, sem alterar o cronograma de implantação.

As mudanças específicas identificadas nos documentos são:

  • Alteração de Tipo de Campo: No Grupo N10 (Tributação do ICMS=90), o campo cBenefRBC (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver Redução de Base de Cálculo) teve seu tipo alterado de numérico (N) na versão 1.30 para Caractere (C) na versão 1.30a.
  • Inclusão de Campos de Desoneração no ICMS ST: A versão 1.30a detalha a inclusão dos campos vICMSSTDeson (ID 245.31 – Valor do ICMS-ST desonerado) e motDesICMSST (ID 245.32 – Motivo da desoneração do ICMS-ST) dentro do Grupo N10 (CST 90). Estes campos não estavam listados na descrição do grupo na versão 1.30 dos documentos fornecidos.
  • Descrição Geral: Enquanto a versão 1.30 introduziu mudanças significativas como a flexibilização para o CFOP 7501, a desoneração para veículos de PCD (Ajuste SINIEF 40/25) e o uso opcional do CST 90 para diferimento, a versão 1.30a é classificada apenas como uma atualização para correção de campos do leiaute.

Em termos de prazos, ambas as versões mantêm as datas de previsão para implantação: até 30/03/2026 para o ambiente de homologação e até 06/04/2026 para o ambiente de produção.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Gecex delibera pela redução de imposto de importação para centenas de produtos.

O Gecex-Camex decidiu reduzir a tarifa de importação de quase mil produtos, em razão da falta ou insuficiência de produção nacional para atender ao mercado interno.

A isenção (alíquota zero) contempla medicamentos para doenças graves (como diabetes e Alzheimer), defensivos agrícolas, insumos têxteis, lúpulo para cervejarias e itens de nutrição hospitalar.

A medida também zera o imposto de 970 itens de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), incluindo resoluções provisórias.

Foram aplicadas medidas antidumping, pelo prazo de cinco anos, contra a China (etanolaminas) e contra os Estados Unidos e o Canadá (resinas de polietileno). No caso das resinas, os valores foram limitados aos patamares provisórios, com o objetivo de proteger a cadeia produtiva nacional.

O comitê informou que todos os detalhes das decisões seriam publicados no mesmo dia, na página oficial da Camex. A lista de NCMs ainda não foi publicada.

Fonte: Governo Federal

 


ESTADUAL

Sefaz-SP lança sistema para consulta e download de NFC-e.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lançou o Sistema de Apoio à Escrituração da NFC-e (SAE), instituído por meio de Nota Técnica 2026.

A nova ferramenta disponibiliza serviços web que permitem aos contribuintes consultar e recuperar chaves de acesso e arquivos XML das NFC-e emitidas.

O sistema é composto por dois WebServices: um destinado à listagem das chaves de acesso das NFC-e por CNPJ em determinado período, e outro voltado ao download completo dos arquivos XML, incluindo seus respectivos eventos.

Destaca-se que o acesso ao sistema requer certificado digital e-CNPJ, além de estar sujeito a limites de requisições, sendo necessário observar as regras técnicas e layouts definidos na Nota Técnica.

Fonte: Sefaz SP

 

Reforma Tributária – Solução de Consulta nº 20/2026/MG.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Consulta de Contribuinte nº 020/2026, manifestou entendimento sobre a composição da base de cálculo do ICMS no contexto da reforma tributária. Em síntese, o entendimento foi:

1.2026: IBS e CBS não integram a base do ICMS, pois não há recolhimento efetivo (destaque apenas simbólico);

2.A partir de 2027: IBS e CBS passam a integrar a base do ICMS, por comporem o valor da operação e serem efetivamente cobrados.

Fonte: SEF – MG

 


TRIBUNAIS

Justiça suspende aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a cobrança do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades de advogados enquadradas no regime de lucro presumido.

A medida, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, atingiria receitas anuais superiores a R$ 5 milhões, ao ampliar a base de cálculo dos tributos sob o argumento de redução de benefícios fiscais.

Na decisão, o juízo entendeu que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base tributável, previsto na legislação como forma simplificada de cálculo. Assim, a inclusão desse regime no rol de incentivos sujeitos à redução representaria, na prática, uma majoração indireta da carga tributária, sem observância das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ao reconhecer a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente da cobrança imediata, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da nova regra, bem como a vedação à prática de atos de cobrança.

A liminar permanece válida até a decisão final do processo.

Fonte: Ação (5004598-12.2026.4.03.6100) 

 


NOTICIAS

STJ julgará tema de vida ou morte para o setor varejista.

A eventual tributação dos rebates não se limita a uma discussão técnica. Trata-se se uma decisão com potencial de afetar diretamente a estrutura de custos de um setor que já opera sob forte pressão financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá em breve qual o tratamento tributário deve ser dado aos chamados rebates – descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas que atingem metas de compra, faturamento ou promoção de produtos. A controvérsia reúne milhares de processos, com repercussões diretas sobre preços, empregos e dinâmica comercial de todo o país.

Os rebates são instrumentos corriqueiros no comércio: quando um varejista atinge determinada meta de volume de compras ou executa ações de divulgação de uma marca, o fornecedor concede um desconto ou bonificação que pode se materializar de diferentes formas, como abatimento em contas a pagar ou créditos para serem utilizados futuramente em novas compras.

A questão a ser respondida é objetiva: (i) os rebates são redutores do custo de aquisição das mercadorias adquiridas – e, portanto, não se sujeitam à incidência do PIS e da Cofins; ou (ii) constituem receitas novas do varejista, sobre as quais as contribuições deveriam incidir?

As duas turmas do STJ competentes para matéria tributária, até o momento, possuem entendimentos opostos: a 1ª Turma entendeu que os rebates não são receita, mas parte integrante do preço de compra das mercadorias, funcionando como redutor do valor originalmente pago; já a 2ª Turma, alinhada à posição da Receita Federal, tratou esses valores como remuneração pela estrutura comercial que o varejista disponibiliza ao fornecedor – o que os qualificaria como receita tributável pelo PIS e pela Cofins.

Fonte:  Valor Econômico

 

Alíquota zero e tributação residual: o dilema entre CST 02 e CST 06 à luz da LC nº 224/2025.

224/2025.

A criação da tributação residual de 10% pela LC nº 224/2025 gerou dúvidas sobre a existência de eventual mudança no CST ou se haveria apenas impacto na apuração.

A análise exige a separação entre a natureza jurídica da operação e o efeito econômico decorrente da redução do benefício fiscal. A natureza jurídica da operação permanece inalterada.

Segundo a Receita Federal, as operações com alíquota zero continuam com a mesma classificação. Essas operações seguem aptas à geração de crédito, ressarcimento e compensação.

Mesmo com a redução do benefício, permanecem juridicamente enquadradas como alíquota zero, sendo inadequada a alteração do CST.

A utilização de CST de operação tributada distorce a natureza da operação, compromete a coerência fiscal e pode impactar negativamente os mecanismos de ressarcimento. O CST deve refletir a natureza jurídica, e não o impacto financeiro.

Não deve haver destaque do débito residual na NF-e, uma vez que o documento fiscal representa a operação em si, e não ajustes de natureza fiscal.

Assim, deve-se manter o CST 06, pois o destaque do débito pode gerar inconsistências. A operacionalização deve ocorrer na escrituração fiscal.

Os ajustes devem ser realizados na EFD-Contribuições (registros M220 e M620), como acréscimos legais. O impacto, portanto, limita-se à apuração, sem reflexos na nota fiscal.

Ressalta-se que ainda não há regulamentação detalhada sobre o tema, sendo esperadas novas orientações da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal – Perguntas e Respostas da LC nº 224/2025

 


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FEDERAL

 

Alteração alíquota do Imposto de Importação no âmbito da Tarifa Externa Comum

Foi publicado no dia 23/02/2026 no Diário Oficial da União, a Resolução Gecex nº 864 de 2026, no intuito de alterar o Anexo V da Resolução nº 272 de 2019, que promove alterações relevantes nas alíquotas do Imposto de Importação (II) no âmbito da Tarifa Externa Comum (TEC).

Houve a inclusão somente do NCM 8507.60.00.

Fonte: Resoluções Gecex 

 

Revogação de parte da majoração do Imposto de Importação

O Governo Federal recuou parcialmente da recente elevação das alíquotas do Imposto de Importação que havia alcançado uma lista inicial de mais de mil produtos, incluindo itens de informática, eletrônicos e telecomunicações.

Na 1ª Reunião Extraordinária do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), foi deliberado que:

  • 105 produtos classificados como bens de capital e de informática e telecomunicações terão alíquota reduzida a 0%, por meio de ex-tarifários;
  • 15 produtos de informática permanecerão com as alíquotas anteriores, incluindo smartphones, notebooks, gabinetes e roteadores — ou seja, não sofrerão o aumento inicialmente anunciado.

 

Foi publicado no dia 27/02/2026 a Resolução Gecex nº 866 de 2026 no Diário Oficial da União, formalizando o assunto da reunião extraordinária.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, dia 27/02/2026.

Fonte: Resolução Gecex 

 

E-Social – Nota Técnica S-1.3 nº 06/2026 – Ajustes dos Leiautes Versão S-1.3

Foi publicado no dia 26/02/2026, uma nota técnica S-1.3 nº 06/2026 referente ao E-Social, que tem como objetivo trazer atualizações ao manual de orientação da obrigação acessória, quanto ajustes dos leiautes do e-Social.

Além da Nota Técnica foram publicados os seguintes documentos:

  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 (cons. até NT 06.2026)
  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 06.2026)
  • Leiautes do eSocial v. S-1.3 – Anexo II – Regras (cons. até NT 06.2026)
  • ​Esquemas XSD v. S-1.3 (NT 06.2026)

 

Possuem alterações com datas programadas, conforme destacamos abaixo:

  • Ambiente de produção restrita: já disponíveis e ambiente de produção: 24/02/2026.
  • ​Ambiente de produção restrita: 06/04/2026 e ambiente de produção: 27/04/2026.

 

Fonte: E-Social

 

Receita Federal restringe uso do cálculo “por dentro” na exclusão do ICMS do PIS e Cofins

A Receita Federal publicou, no dia 25/02/2026, a Solução de Consulta nº 21 para esclarecer o alcance da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entendimento do Fisco, não é possível apurar créditos adicionais por meio de metodologia alternativa conhecida como cálculo “por dentro” ou gross up.

O posicionamento delimita a forma de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574706 (Tema 69), que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Exclusão do ICMS deve considerar o valor destacado na nota fiscal

De acordo com a Receita Federal, o montante do ICMS a ser excluído da base das contribuições corresponde ao valor destacado na nota fiscal. O entendimento segue o que foi fixado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração, concluído em 2021.

Na prática, isso significa que, ao apurar o PIS e a Cofins, a empresa deve:

  • Considerar a receita bruta da operação;
  • Excluir o ICMS destacado no documento fiscal;
  • Aplicar as alíquotas das contribuições sobre a base ajustada.

 

A Solução de Consulta afasta a possibilidade de recomposição do valor do ICMS embutido no preço da operação, metodologia defendida por alguns contribuintes com o objetivo de ampliar o montante excluído e, consequentemente, aumentar créditos a recuperar.

Fonte: Receita Federal 

 

Exclusão Difal na base do PIS e da Cofins na venda para não contribuinte

Foi publicada em 02/03 a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6002/2026, que reconhece a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.

O entendimento aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, desde que:

  • O ICMS esteja destacado na nota fiscal; e
  • A receita não esteja sujeita a suspensão, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

A manifestação complementa o entendimento já tratado na SC nº 198/2025 (regime cumulativo) e agora esclarece expressamente a aplicação para o regime não cumulativo.

Fonte: Receita Federal 

 

 


ESTADUAL

 

ICMS/GO – Alterado o cronograma de implementação da vinculação entre o pagamento eletrônico e seu documento fiscal.

Foi publicado em 27/02/2026 no Diário Oficial de Goiás, a Instrução Normativa SEE nº 1.623/2026, que altera a Instrução Normativa GSE nº 1.608/2025, que visa criar a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nos casos que especifica.

O intuito é a alteração do cronograma da obrigatoriedade da implementação por faixa de faturamento.

A norma é válida para o pagamento de ICMS, quando utilizado os meios como cartão de crédito, débito, Pix ou qualquer forma de pagamento eletrônico como forma de recolhimento do ICMS para qualquer circulação de mercadoria.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 27/02/2026.

Fonte: DOE

 

Reforma Tributária – IBS/RJ – Instituído programa que visa a implantação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) no Estado.

Foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro em 26/02/2026, a criação do “Programa de implantação do Imposto sobre Bens e Serviços PRO-IBS” através da Resolução Sefaz nº 867/2026.

O Estado do Rio de Janeiro está se preparando, quanto a transição da cobrança do ICMS para o IBS, O PRO-IBS terá início na data de publicação desta Resolução e será concluído em 31 de dezembro de 2032.

Inicialmente, a prioridade é a parte sistemática que comporte esta transição, posteriormente definir cronograma de projetos e apresentar as devidas orientações cabíveis.

Vale mencionar, que esta Resolução veio após a primeira reunião do Comitê Gestor do IBS.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 24 de fevereiro de 2026.

Fonte: DOE

 


TRIBUNAIS

IPI – Carf afasta tese da Receita e valida classificação das adegas como móveis, preservando alíquota zero.

Adegas de vinho fabricadas pela Whirlpool classificadas no NCM 8418.50.90, são consideradas como móvel de conservação e exposição de produtos frios foram mantidos pelo Carf com tributação à alíquota zero de IPI, em função de, a Receita Federal ter a intenção de reclassificado o produto para o NCM 8418.69, alterando o conceito para “máquinas e aparelhos para produção de frio”, no qual posteriormente, elevaria a alíquota de 0% para 15% na tributação do referido imposto.

O presidente, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, foi o único a entender que o propósito de “exposição” pressupõe visibilidade total do produto e que as adegas da Whirlpool não seriam destinadas ao propósito suposto pela Receita Federal.

Os processos tramitam com o número 10920.727583/2020-43 e 10920.727668/2020-21.

Fonte: Jota

 


 

Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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