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Foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, no DOU Extraordinário de 4 de junho de 2024, que visa anular o impacto de R$ 26,3 bilhões, previsto pelo Governo Federal, em virtude da manutenção da desoneração da folha a empresas e municípios.

Conforme o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, que representou o ministro Fernando Haddad em coletiva de imprensa em Brasília, a MP fez-se necessária, tendo em vista que o objetivo era não aumentar impostos ou ampliar alíquotas existentes. Dentre seus principais pontos, a medida altera o processo de funcionamento da compensação de créditos de PIS e Cofins, ao vedar a possibilidade de sua compensação com qualquer outro tributo administrado pela RFB.

A MP também determina que para continuar recebendo benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica os incentivos, renúncias e benefícios ou imunidades tributárias que recebe, bem como o valor correspondente. Os detalhes dessa declaração ainda serão divulgados pela Receita Federal.

Também, estabelece uma multa sobre a declaração que for entregue com valores omitidos, inexatos ou incorretos. Caso seja entregue com atraso, ou não seja entregue, ela terá uma penalidade que será calculado por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período.

Por fim, o artigo 6° da Medida Provisória revoga os últimos dispositivos legais que permitiam a compensação e o ressarcimento de valores referentes a créditos presumidos de PIS e Cofins em dinheiro. Conforme a coletiva de imprensa, a estimativa é que a medida gere um impacto, em 2024, de R$ 29,2 bilhões aos cofres públicos.

A MP ainda deverá ser avaliada pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis por mais 60), sem considerar o recesso legislativo previsto para 18 de julho.


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Fellipe Marchon
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FEDERAL

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

Foi incluído na Lei Complementar (LC) 204/2023 um dispositivo que determina se os contribuintes podem ou não promover a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Os parlamentares derrubaram o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a necessidade de transferir créditos entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

Fonte: JOTA

 

Publicação da lei que limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

A Lei n. 14.873/2024, estabelece um limite mensal para as compensações de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado. A Portaria Normativa MF 14/2024 foi responsável por detalhar os prazos mínimos para a compensação dos referidos créditos.

Segundo a PN 14/2024, o limite não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Ele será graduado em função do valor total do crédito.

Destaca-se que as empresas terão prazo mínimo de utilização fixados em 12 meses (para créditos abaixo de 100MM) e 60 meses (para créditos acima de 500MM).

A limitação não poderá ser estabelecida para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Por fim, relembramos, que os limites previstos já estão em vigor desde o dia 05 de janeiro de 2024.

Fonte: DOU e Focus Tributos

 

Divulgado segundo texto de Projeto de Lei Complementar sobre a regulamentação da Reforma Tributária

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária deve ser apresentado nessa terça-feira (04/06). Esse texto tratará do contencioso administrativo do IBS, da regulamentação do ITCMD e de algumas outras questões esparsas previstas na EC 32/2023.

Conforme o documento liberado, o Comitê Gestor criado pela reforma tributária será responsável por coordenar de forma integrada o trabalho de fiscalização dos fiscos estaduais e municipais.

Fonte: Folha de São Paulo

 


TRIBUNAIS SUPERIORES

Dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou que o desconto dos salários do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deverá respeitar o limite de 4% do Imposto de Renda. O Tribunal decidiu que o desconto salarial só é aplicável aos salários recebidos por trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos, e a parcela do benefício não pode ultrapassar o valor do salário mínimo. O caso foi julgado REsp 2.054.909.

Fonte: JOTA

 

ICMS sobre transportes marítimos é constitucional, decide STF

Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996. ADI 2.779.

Fonte: JOTA

 

Cremer consegue no STJ manter decisão sobre ágio

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ontem um segundo recurso da Fazenda Nacional para tentar manter a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em um caso de amortização de ágio da empresa de produtos médicos Cremer. A decisão foi unânime para rejeitar os embargos de declaração apresentados e manter julgamento anterior de setembro de 2023 que afastou a tributação.

Fonte: Valor Econômico

 

Julgamento sobre a exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS e Cofins é suspenso por pedido de vista

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento sobre a exclusão do diferencial de alíquotas do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O relator votou sem adentrar no mérito do tema. Ele reforçou que não existe decisão colegiada do STF indicando que o assunto seja infraconstitucional.  Contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos. REsp n. 2133501/PR.

Fonte: Valor Econômico

 

Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual

O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou o destaque no caso que decidiria se o ISS deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso significa que o assunto será decidido no plenário virtual em vez de uma sessão presencial. No entanto, o julgamento ainda não está agendado.

Em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e Fux votou pela exclusão. O placar ficará empatado em 5×5 e o ministro André Mendonça ficará responsável por resolver a questão.

Fonte: JOTA

 


NOTÍCIAS

CMO aprova créditos extras de R$ 95,5 bilhões, maior parte para precatórios

A Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou nesta terça-feira (21) créditos orçamentários extras de R$ 95,5 bilhões propostos pelo Poder Executivo. A maior parte, R$ 93,1 bilhões, foi aberta no final de 2023, por medida provisória (MP 1.200/2023), para quitar precatórios devidos pela União. O crédito inclui a quitação de R$ 27,7 bilhões de precatórios do INSS.

Fonte: Agência Senado

 

Grupo da Reforma Tributária exclui Norte e Centro-Oeste

Arthur Lira (PP-AL), presidente da Câmara dos Deputados, revelou a composição dos dois grupos de trabalho que trabalharão para regulamentar a reforma tributária. No entanto, os deputados do Centro-Oeste e do Norte não estavam presentes no colegiado que decidirá como os recursos seriam distribuídos para os Estados, o que levou a críticas e pediu mudanças.

O método escolhido por Lira para formar os grupos de trabalho e a forma como os nomes são representados causaram o desbalanceamento. Os sete maiores partidos serão incluídos no primeiro grupo, que se encarregará das regras de funcionamento do novo sistema; o segundo grupo, composto pelos demais partidos e federações, se encarregará das regras para a distribuição de recursos entre Estados e municípios, do funcionamento do comitê.

No segundo grupo, os partidos não indicaram nenhum deputado do Centro-Oeste ou do Norte. Será um representante do sul, dois do Nordeste e quatro do Sudeste. Um deputado do Norte, Joaquim Passarinho (PL), do Pará, está no primeiro grupo, mas ele não falará sobre assuntos da Federação. A Câmara ainda não recebeu o segundo projeto, justamente por conta das divergências entre a União e os estados.

Fonte: Valor Econômico

 

Imposto Seletivo sobre extração mineral deve arrecadar até R$ 8,7 bilhões

Essa é a receita prevista com tributos que começam a ser cobrados sobre gás, petróleo e minério de ferro em 2027. Em 2033, pode chegar a R$ 10,8 bi.

Conforme o site Valor Econômico, o início da aplicação do Imposto Seletivo (IS) sobre a extração de produtos minerais, a União pode obter um aumento de receita de R$ 8,7 bilhões em 2027 e chegará a R$ 10,8 bilhões em 2033. O gás natural, o petróleo e o minério de ferro devem ser tributados, mesmo que sejam exportados, de acordo com a proposta do governo, o que tem gerado críticas.

Relembramos, a fim de reduzir o consumo de produtos e serviços nocivos à saúde (como bebidas alcoólicas e cigarros) e prejudiciais ao meio ambiente, um imposto seletivo deve ser implementado a partir de 2027. A emenda da reforma tributária estabeleceu a cobrança de bens minerais, bem como a alíquota máxima de 1% neste caso.

Fonte: Valor Econômico

 

Reforma tributária pode encarecer os serviços

Segundo previsão, carga sobre o setor de telecomunicações ultrapassaria os 30%, considerando o futuro IVA e as contribuições obrigatórias aos fundos de fiscalização. As informações estão em relatório elaborado pela Conexis Brasil Digital, sindicato que reúne as empresas de telecomunicações, e entregue ao grupo de trabalho da Câmara dos Deputados.

Fonte: Valor Econômico

 

Reforma tributária: CNI defende prazo menor para ressarcimento em dinheiro de crédito

Para entidade, prazo de 75 dias para ressarcir deve elevar o aumento do custo de produção. Atualmente, a reforma tributária prevê que o ressarcimento do dinheiro ocorra em até 75 dias úteis. Contudo, para a Confederação Nacional da Indústria o prazo é demasiadamente longo, fazendo com que companhias precisem recorrer ao mercado de capitais ou empréstimos para financiar seu capital de giro.

Fonte: Valor Econômico

 


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Hoje, dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.873/2024 (objeto de conversão da MP nº 1.202/2023), que estabelece um limite mensal para as compensações de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado. A Portaria Normativa MF 14/2024 foi responsável por detalhar os prazos mínimos para a compensação dos referidos créditos.

Segundo a PN 14/2024, o limite não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Ele será graduado em função do valor total do crédito.

Destaca-se que as empresas terão prazo mínimo de utilização fixados em 12 meses (para créditos abaixo de 100MM) e 60 meses (para créditos acima de 500MM).

A limitação não poderá ser estabelecida para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Conforme matéria do Valor Econômico, a RFB (Receita Federal do Brasil) estima que a presente limitação impactará 495 empresas no país, sendo que seis delas com créditos acima de R$ 1 bilhão cada.

Por fim, relembramos, que os limites previstos já estão em vigor desde o dia 05 de janeiro de 2024.

Lei nº 14.873/2024 – DOU de 29.05.2024

Portaria Normativa MF nº 14/2024 – DOU de 05.01.2024

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Hoje, dia 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, restabelecendo os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Dessa forma, pelo prazo de 60 meses, contados a partir do dia 18 de fevereiro de 2022, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e da Cofins serão zeradas sobre os resultados apurados pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.

A medida é resultado de acordo entre o Congresso, Governo Federal e representantes dos setores afetados, após a abrupta revogação do benefício por meio da MP 1.202, em dezembro de 2023. Além do reestabelecimento do benefícios e redução dos setores beneficiados (de 44 para 30), a nova lei estabelece um limite de R$ 15 bilhões, a serem usufruídos entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026.

Entre as empresas beneficiadas estão, por exemplo:

1. Hotelaria;
2. Restaurantes;
3. Cinemas;
4. Produção teatral, musical e de espetáculos de dança; e
5. Aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palco, dentre outros.

Destaca-se a Lei nº 14.859/2024 também abriu a possibilidade dos contribuintes que utilizaram-se do benefício do PERSE de forma indevida a aderirem ao processo de parcelamentos de débitos, intitulado de autorregularização, no prazo de 90 dias da regulamentação da presente norma.

Por fim, cabe-nos acrescentar que o artigo 3° da nova legislação autorizou a compensação dos débitos – vencidos ou vincendos – com os valores de CSLL, PIS e Cofins pagos no período de vigência da MP nº 1.202/23.

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Recentemente, o STJ interpretou pela possibilidade de crédito do ICMS em relação aos materiais intermediários, que são consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

Com o avanço da reforma tributária, recomendamos fortemente a avaliação desta e de outras oportunidades para identificação de créditos não aproveitados tempestivamente.

Podemos ajudá-lo nesta tarefa!

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A grande maioria das empresas possui ato concessório de benefícios fiscais do ICMS com validade até 31.dez.32, com utilização plena destes benefícios para todos os produtos e mercadorias nele indicados.

Por outro lado, há uma grande quantidade de empresas que, apesar de possuírem atos concessórios vigentes, ainda não prorrogaram o prazo de fruição dos respectivos benefícios fiscais até 31.dez.32, bem como, em alguns casos, ainda avaliaram a possibilidade de inclusão de novos produtos e mercadorias não contemplados em seus atos concessórios.

O momento é agora!!! Avalie os prazos de fruição de seus atos concessórios e a possibilidade de inclusão de novos produtos e mercadorias ainda não contemplados, inclusive com a alteração de rotas operacionais e estabelecimentos para maximizar a captura dos benefícios fiscais do ICMS.

Siga o caminho crítico na busca da otimização dos incentivos fiscais:

Fale com um dos nossos especialistas em incentivos fiscais!

Carlos Marcelo
11 97120 7117
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Transferência não é circulação de mercadoria

O raciocínio de que, se as operações de transferências não se enquadram no conceito de “circulação” para fins de incidência do ICMS (art. 114 do CTN), elas não podem se sujeitar ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, fundamenta-se no entendimento basilar do Tema 1.099 do STF, no sentido de que transferências não configuram uma saída de mercadoria e, portanto, não atraem a incidência do ICMS e – muito menos – a retenção do ICMS-ST. O que se transfere em conjunto com a mercadoria, na forma do PLP 116/23 e do Conv. 178/23, é o crédito e não o débito de saída. Logo, se não há débito de ICMS na transferência, não há que se falar em substituição tributária.

 

Convênio ICMS nº 225/23 – exigência do ICMS-ST

A Nota Orientativa (NO) divulgada no sítio do SPED, de 6 de dezembro p.p., declarava “… notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.

De acordo com a aludida NO, desconsidera-se a decisão do STF na ADC 49 e a Súmula 166 do STJ, determinando que em 2024 continuemos a proceder o destaque do imposto na nota fiscal, como se os tribunais não tivessem refutado a tributação das operações de transferências.

Por sua vez, sacramentando a desconsideração das decisões judiciais, o Convênio ICMS nº 225/23 determina o recolhimento do ICMS-ST nas operações que, segundo o STF e o STJ, não são tributadas pelo ICMS.

O que devemos fazer?

 

Atuando no cenário tributário brasileiro de forma pragmática

Não é demais repetir que as operações de transferência, por não se sujeitarem ao ICMS da operação de saída, não têm o condão de atrair o recolhimento do ICMS-ST.

No entanto, para aqueles que não efetivarem o destaque do ICMS na nota fiscal de saída (na forma da NO) e não reterem o ICMS-ST (de acordo com o Conv. 225), as mercadorias poderão ser objeto de retenção nos postos fiscais de divisa entre as UF. O que me compele, por conseguinte, a recomendar uma destas alterativas:

1. Impetrar Mandado de Segurança (MS) objetivando evitar que as mercadorias transferidas sem ICMS-ST sejam apreendidas pelas autoridades fiscais (Súmula 166 STJ, Súmula 323 STF e ADC 49);

2. Adimplir a NO e o mais que consta do Conv. 225, isto é, manter o destaque do ICMS, com a mesma base de cálculo e alíquota que adotamos hoje, e manter a retenção do ICMS-ST, tal como fazemos atualmente.

Para sermos práticos: se quisermos adotar o conteúdo das decisões do STJ e STF, teremos que continuar lutando.

Se, por qualquer razão, um contribuinte não deseja ajuizar MS, apenas resta manter os procedimentos atuais (status quo ante), como se nunca houvesse qualquer intervenção dos tribunais superiores sobre o assunto, como querem os indigitados Nota Orientativa (NO) e Convênio ICMS nº 225/23.

Michel Almeida

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Exclusão do ICMS-ST da base do débito das contribuições

O STJ confirmou no dia 13 de dezembro de 2023 (REsp. 1.896.678 e REsp. 195.826) que o valor do ICMS pago a título de substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na linha do raciocínio da decisão do STF, no sentido de que o ICMS não perde sua natureza tributária apesar de incluído no preço de venda de uma mercadoria ou serviço, do ponto de vista técnico, não restaria outra conclusão que não fosse também pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.

O ICMS-ST não pode ter tratamento diverso daquele atribuído ao ICMS recolhido pelo regime de apuração regular, pois não se trata de um imposto diverso, mas tão somente de uma forma distinta de se recolher o mesmo imposto. Noutras palavras, por terem mesma raiz constitucional, ambos se sujeitam à mesma solução.

Analisaremos agora as demais consequências da decisão.

 

Inclusão do ICMS-ST na base do crédito das contribuições

Está para ser julgado os Embargos de Divergência em REsp. 1.428.247, que definirá se o valor do ICMS-ST, pago na aquisição de mercadorias ou serviços, pode compor a base de cálculo do crédito das contribuições do PIS e Cofins.

Em mui breve síntese, a primeira turma do STJ sob o argumento de que o ICMS-ST é custo do bem adquirido, entende que pode ele ser incluído na base de cálculo do crédito das contribuições. Em sentido oposto, a segunda turma do STJ tem entendimento de que, por não haver sido tributado pelo PIS e Cofins na etapa anterior, o valor do ICMS-ST não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos das aludidas contribuições.

Com a decisão pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do débito do PIS e Cofins, entendemos que o desfecho deste processo não será favorável aos contribuintes. Neste sentido, do ponto de vista puramente técnico, a solução que o judiciário atribuir ao ICMS regular deve ser aplicada ao ICMS-ST.

Assim é que, por se tratar de um único imposto, apenas com regimes de pagamento diferenciados, não é admissível tratarmos o ICMS pago pelo regime regular e o ICMS apurado pelo regime de substituição tributária de maneira diversa.

A questão, portanto, é mais ampla do que a proposta nos Embargos de Divergência no REsp 1.428.247, visto ser inadmissível tratamento distinto entre o ICMS e ICMS-ST.

Com efeito, a legislação atual que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e Cofins (art. 6º da Lei 14.592/23) tem sido questionada por diversos contribuintes no poder judiciário e, ainda que distante, na decisão sobre esse dispositivo, decidir-se-á a sorte do ICMS, quer seja pago pelo regime de apuração regular, quer seja pago pelo regime de substituição tributária.

O STF determinou que o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições, porquanto em que pese indissociável do preço da mercadoria, não perde sua natureza de imposto. Assim, perguntamos:

  1. Pode o ICMS compor a base de cálculo do IPI, como rotineiramente acontece?
  2. Pode o IPI compor a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias para revenda?
  3. Podem o PIS e a Cofins comporem a base de cálculo do ICMS?

Parece-nos, s.m.j., que a decisão do STF abre amplo campo para discussões acerca das práticas e procedimentos historicamente observados pelas administrações tributárias e pelos contribuintes.

Apenas para não deixar sem resposta as perguntas acima, na nossa opinião, a solução para os três casos é “não”, em nenhum desses casos o tributo passa a ser preço.

Michel Ribeiro de Almeida

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“Câmara aprova ‘isenção’ de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos (Fonte: Agência Câmara de Notícias)”

O título da notícia vinculada no sítio da Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro de 2023, dá-nos ideia do que vem a seguir.

Na decisão do Tema 1.099, o STF não declarou que as operações de transferência devem ser realizadas sob qualquer forma desonerativa do ICMS; isto é, não se trata do reconhecimento duma “isenção” ou duma “não incidência”, mas do reconhecimento de que a operação de transferência não reúne em si elementos suficientes para que ela seja considerada fato gerador do ICMS.

Nas palavras do STF: “visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” a operação não é fato gerador do ICMS, por não conter os elementos suficientes à sua exigência (art. 114 CTN).

O PLP serve de instrumento para manter o “status” atual, ou seja, determina que o contribuinte se utilize do método do § 4º ou do método do § 5º, acrescidos ao art. 12 da LC 87/96, para transferir o crédito do ICMS limitadamente às alíquotas da Resolução do Senado Federal 22/89 e alterações posteriores.

Por não ser considerada fato gerador do ICMS, o PLP não fixa a base para cálculo do crédito a ser objeto de transferência, o que nos remete – forçosamente – à operação de entrada para determinar o valor do crédito transferível.

Noutras palavras, a nosso ver, pelo PLP o contribuinte deverá transferir o crédito da operação de entrada, limitado proporcionalmente às alíquotas fixadas para as operações interestaduais.

 

PLP 116 “versus” Convênio ICMS 178/23

A nosso ver, o PLP apresenta uma solução sutilmente diferente da proposta pelo Convênio ICMS 178/23. Isto porque, no convênio nós temos a fixação duma base de cálculo para se determinar o valor do crédito a transferir.

Não posso negar a questão prática em se fixar uma base de cálculo para se determinar o valor a transferir na saída em transferência, até porque os sistemas de informática atualmente estão programados para calcular desta forma. Desse modo, creio que as UF alegarão que o convênio e o PLP são harmônicos e não se deve esperar qualquer alteração na redação do convênio.

Por fim, entendemos que a decisão do STF no sentido de que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador do ICMS, ficará restrita aos casos de remessa de materiais de uso e consumo ou de bens do imobilizado que, este sim, circularão sem o destaque do ICMS, inclusive para se evitar o recolhimento do diferencial de alíquotas. No mais, as transferências dar-se-ão como hoje.

Michel Almeida

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O Diretor da Secretaria Executiva do Confaz divulgou ontem, dia 1º/12/2023, o Despacho nº 75/23, que torna público o novo Convênio ICMS nº 178/23, que regula a transferência do crédito do ICMS (ADC 49).

Relativamente à redação, manteve-se na cláusula 1ª de obrigatoriedade da transferência do crédito do ICMS.

Novamente, não houve unanimidade em relação a obrigar-se os contribuintes a transferir o crédito do ICMS. É esperado, contudo, que não haja rejeição do novo convênio, em razão do acordo firmado entre os representantes das UF.

O Despacho nº 75/23 que torna público o Convênio ICMS nº 178/23 foi publicado na Edição 228-B, Seção 1 – Extra B, que não consta ainda do sítio da Imprensa Nacional. Sem que isso possa parecer uma crítica, não é incomum a circulação de Diários Oficiais em dias posteriores à sua edição.

Michel Almeida