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FEDERAL

 

Atualização das Regras do Simples Nacional para Adequação à Reforma Tributária (IBS e CBS)

O Comitê Gestor atualizou a Resolução CGSN nº 140/2018 para integrar o IBS e a CBS ao Simples Nacional. A principal novidade é o Simples Híbrido: a empresa continua no regime unificado para os demais tributos, mas pode optar por recolher o IBS/CBS pelo regime regular (“por fora” do DAS). Essa opção permite repassar crédito tributário integral aos clientes PJ em operações B2B, evitando a perda de competitividade frente ao Lucro Presumido ou Real. Para valer no início de 2027, a escolha antecipada deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Quem preferir manter a arrecadação 100% unificada no DAS não precisa realizar nenhuma ação, permanecendo no modelo atual. A apuração da receita bruta e o sublimite de R$ 3,6 milhões foram atualizados para englobar bens imateriais, direitos e serviços. Além disso, a Defis deixa de ser uma declaração isolada, sendo incorporada diretamente ao sistema de apuração, e a NFS-e de Padrão Nacional consolida-se como exigência obrigatória para todos os prestadores de serviços do regime.

Fonte: Resolução CGSN nº 190/2026 e Resolução CGSN nº 191/202

 

Nota Técnica2025.002-RTC (Versão 1.51 – Julho/2026) – Alteração do cronograma de validação da NF-e e NFC-e nos campos relacionados à Reforma Tributária do Consumo (IBS, CBS e IS)

A Nota Técnica 2025.002-RTC (v1.51), publicada pela Receita Federal em agosto de 2026, padroniza a emissão de NF-e, NFC-e e demais documentos fiscais para a Reforma Tributária. Alinhada à EC 132/2023 e à LC 214/2025, a norma traz alterações importantes no cronograma.

A principal mudança foi o adiamento do início das novas validações para o dia 05/10/2026.Para garantir a continuidade dos negócios, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB Nº 1/2026 suspendeu a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do IBS e da CBS neste momento. Isso significa que as notas emitidas sem essas informações não serão rejeitadas pelo sistema.

A medida abrange diversos documentos, como NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, NF3e e NFCom. O cronograma define a liberação do ambiente de homologação para os testes em 01/09/2026.Já a entrada oficial em produção de quase todas as regras alteradas ficou para 05/10/2026.A única exceção é a regra RV UB12-10, que teve a sua vigência mantida desde 03/08/2026. Na prática, a prorrogação dá mais prazo aos desenvolvedores para ajustarem seus ERPs.A flexibilização reduz drasticamente o risco de paralisação nas vendas e no transporte de mercadorias.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica – SVRS

 

RT Federal Reforma Tributária: Despacho Confaz nº 36/2026

O Despacho Confaz nº 36/2026 aprovou o Ajuste Sinief nº 27/26, publicado no Diário Oficial da União em 14/08/2026, alterando o Ajuste Sinief nº 49/25 no âmbito da Reforma Tributária. A norma trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e de débito e de crédito para operações específicas, como venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário.

Com essa atualização, o início da obrigatoriedade foi prorrogado de 3 de agosto de 2026 para 1º de janeiro de 2027. Essa alteração concede às empresas um prazo maior para realizar testes, reconfigurar parâmetros e adaptar as regras de validação em seus sistemas fiscais e ERPs.

Fonte: Diário Oficial da União – DOU

 


ESTADUAL

 

Acesso a serviços por meio digital (serviços logados) no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças – Alteração da Instrução Normativa GAB/CRE nº 29/2026

A Coordenadoria-Geral da Receita Estadual de Rondônia (Sefin/RO) publicou a Instrução Normativa nº 45/2026, que altera a IN nº 29/2026 e estabelece as regras de transição para o acesso aos serviços digitais e ao Portal do Contribuinte.

A norma encerra o modelo antigo de credenciamento (CPF/senha e Termos de Concessão), migrando definitivamente para a autenticação via gov.br, Certificado Digital e Procuração Eletrônica.

Desde 13 de julho de 2026, a Sefin/RO deixou de emitir novos Termos de Concessão. Durante a transição (até 31/01/2027), os logins legados ainda serão aceitos de forma temporária. Contudo, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o acesso só será permitido por e-CNPJ/e-CPF ou gov.br, tornando os antigos Termos totalmente ineficazes.

Além disso, contadores e procuradores sem vínculo cadastral direto deverão utilizar obrigatoriamente a Procuração Eletrônica.

Fonte: Instrução Normativa nº 45/2026/Sefin-GETRINLT

 

Obrigatoriedade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe

A Portaria SF nº 148/2026, publicada pela SEFAZ-PE, atualizou as diretrizes do ICMS em Pernambuco para expandir a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2027, o diploma revogará a Portaria SF nº 50/2018 e disciplinará o fluxo de conformidade fiscal junto aos contribuintes. Passam a ser abrangidos os contribuintes do ICMS domiciliados em PE (mesmo sem inscrição no Cacepe) ou em outros estados, além de estabelecimentos gráficos credenciados e contadores, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas contribuintes.

A exigência do DT-e passará a valer a partir da ciência do credenciamento realizado de ofício pela fiscalização. Como a obrigatoriedade do DT-e já vigorava no estado desde 2018, a alteração trata-se apenas de um ajuste de redação ampliativo.

Fonte: Sefaz/PE

 

Competência de regulamentação – Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS-ST – Alteração do RICMS

O Governador do Estado do Amapá editou o Decreto nº 5.888/2026, alterando o RICMS/AP (Decreto nº 2.269/1998) no âmbito do Regime Especial de dilação de prazo para recolhimento do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST).

A medida visa desburocratizar e dar maior celeridade ao desembaraço de documentos fiscais nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária no estado. A alteração estabelece um modelo de gestão delegada ao incluir os §§ 1º a 4º ao art. 19 do Anexo III. Com isso, a definição de requisitos, condições e vigência passa a ser de competência do Secretário de Estado da Fazenda (Sefaz/AP) por ato normativo.

O ato regulamentar prevê também a possibilidade de prorrogação por conveniência administrativa. Para as empresas, exige-se cumprimento contínuo das regras sob risco de revogação imediata do regime. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 11/08/2026.


Fonte: Sefaz/AP

 

Operações e Prestações com Consumidor Final Não Contribuinte – Regulamentação da Difal nos termos do Convênio ICMS 236/2021

O Governo do Estado do Acre editou o Decreto nº 11.939/2026 para internalizar as regras do Convênio ICMS 236/2021 e da LC nº 190/2022.

A norma regulamenta as operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes no Acre, definindo as diretrizes de recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal).

Pela nova regra, o remetente de outro estado passa a ser o sujeito passivo formal da obrigação tributária. Para simplificar o processo, o contribuinte pode se inscrever como Substituto Tributário no Acre, permitindo a apuração e o recolhimento mensal unificado até o 15º dia do mês subsequente.

O decreto consolida o uso da base de cálculo única, regulamenta o cálculo da Difal em caso de benefícios fiscais (Convênio ICMS 153/2015) e migra a fiscalização para o modelo de auditagem eletrônica. Publicado em 11/08/2026, o decreto tem efeitos retroativos à vigência do Convênio 236/2021.

Fonte: Sefaz AC

 


 

NOTICIAS

 

STJ afasta IRPJ e CSLL sobre indenização securitária de bem do ativo imobilizado

A 2ª Turma do STJ decidiu afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre indenizações de seguros de bens do ativo imobilizado.

A decisão rejeitou a tese do Fisco Federal, reconhecendo que os valores pagos pelas seguradoras têm natureza estritamente reparatória. Como o montante visa apenas recompor o patrimônio lesado ao estado anterior, não há geração de receita, faturamento ou acréscimo patrimonial. Pela ausência de riqueza nova ou de lucro disponível, afastam-se o Pis e a Cofins (cumulativo e não cumulativo), bem como o IRPJ e a CSLL. A essência econômica do ressarcimento prevalece sobre a escrituração contábil, mesmo se registrada em contas como “Outras Receitas”.

O entendimento traz clareza e segurança jurídica ao definir os limites dos conceitos materiais de renda e de faturamento.

A decisão gera oportunidade para empresas do Lucro Real revisarem o tratamento fiscal dessas indenizações e ajustarem apurações correntes. Também se viabiliza a busca pela restituição administrativa ou judicial de tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Fonte: Rota da Jurisprudência

 

Adiamento das Regras de Validação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sem alteração no cronograma de obrigatoriedade

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram um esclarecimento oficial sobre o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026. A nota reforça que o adiamento das regras de validação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) não alterou nem cancelou a obrigação legal de destacar o IBS e a CBS. O cronograma oficial fixado pelo Ato Conjunto nº 4/2026 permanece totalmente mantido.

A mudança ocorrida refere-se exclusivamente à operação técnica: as travas de rejeição automática na transmissão do XML pela Sefaz foram temporariamente desativadas para evitar a paralisação do faturamento das empresas. Como ponto de atenção, o Fisco alerta que a ausência de rejeição sistêmica não isenta o contribuinte de cumprir a exigência legal. O destaque dos tributos segue obrigatório por lei, e os dados emitidos comporão a base de fiscalização das autoridades fazendárias.

Fonte: CGIBS

 

Carf afasta glosa de subvenções sem constituição de reserva quando lucro líquido contábil é compensado por prejuízos acumulados

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu o Acórdão nº 1301-008.270, decidindo por unanimidade afastar a glosa de subvenções de ICMS (IRPJ/CSLL) contra uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial.

A Receita Federal exigia a tributação alegando a ausência da Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

O Carf reconheceu que, conforme a Lei das S.A., o lucro líquido do exercício deve primeiramente absorver os prejuízos acumulados de anos anteriores, inexistindo saldo remanescente, fica dispensada a criação imediata da reserva.

Essa decisão traz alívio e segurança jurídica para empresas em crise ou fase de expansão com prejuízos acumulados, alinhando a exigência fiscal à lógica contábil. Em paralelo, o colegiado manteve a tributação sobre a taxa Selic em repetições de indébito anteriores ao marco do Tema 962/STF.

Fonte: Rota da Jurisprudência e Acórdão nº 1301-008.270

 

RT Federal Jurisprudência: Lançamento fiscal baseado em DCTF ineficaz é anulado pelo Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 3002-004.430, anulou um lançamento tributário e Auto de Infração cujos créditos fiscais foram constituídos com base em uma declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) considerada ineficaz pela própria Receita Federal. O colegiado entendeu que o documento eivado de ineficácia perde sua natureza de confissão de dívida, sendo vedado ao Fisco utilizar seus dados para cobrança direta sem prévia apuração fiscal e intimação do contribuinte.

A decisão impede que a administração tributária considere a DCTF nula para o contribuinte, mas válida para fins de autuação imediata. Com isso, reforça-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo fiscalização regular caso a declaração seja desconsiderada.

Para as empresas, o julgado consolida uma sólida tese de defesa administrativa e judicial para cancelar autuações, cobranças e inscrições em Dívida Ativa da União fundadas exclusivamente em obrigações acessórias invalidadas.

Fonte: Rota da Jurisprudência e Carf Acórdão nº 3002-004.430

 

RT Federal Jurisprudência: Lançamento fiscal baseado em DCTF ineficaz é anulado pelo Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio do Acórdão nº 3002-004.430, anulou um lançamento tributário e Auto de Infração cujos créditos fiscais foram constituídos com base em uma declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) considerada ineficaz pela própria Receita Federal. O colegiado entendeu que o documento eivado de ineficácia perde sua natureza de confissão de dívida, sendo vedado ao Fisco utilizar seus dados para cobrança direta sem prévia apuração fiscal e intimação do contribuinte.

A decisão impede que a administração tributária considere a DCTF nula para o contribuinte, mas válida para fins de autuação imediata. Com isso, reforça-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo fiscalização regular caso a declaração seja desconsiderada.

Para as empresas, o julgado consolida uma sólida tese de defesa administrativa e judicial para cancelar autuações, cobranças e inscrições em Dívida Ativa da União fundadas exclusivamente em obrigações acessórias invalidadas.

Fonte: Rota da Jurisprudência e Carf Acórdão nº 3002-004.430

 

Reforma Tributária: Governo estuda remuneração às instituições financeiras pelo operacional do Split Payment

O Governo Federal, via Ministério da Fazenda e Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, estuda definir uma remuneração aproximada de R$ 0,39 por operação às instituições financeiras pela execução do Split Payment.

Essa ferramenta tecnológica central da Reforma Tributária segrega e recolhe automaticamente o IBS e a CBS no momento do pagamento (por Pix, cartão ou boleto), repassando ao fornecedor apenas o valor líquido.

A taxa em avaliação busca ressarcir o setor bancário pelos investimentos na infraestrutura necessária para processar volumes massivos de dados em tempo real, sem prejudicar o fluxo das vendas no varejo e no e-commerce.

A modelagem econômica está sob análise da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Fazenda para conter o custo global de arrecadação. Além disso, o modelo prevê um mecanismo inteligente para considerar créditos tributários e regimes favorecidos, como o Simples Nacional, garantindo a retenção da alíquota líquida efetiva.

Fonte: Jota

 


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FEDERAL

 

Obrigatoriedade de destaque de CBS e IBS em notas fiscais será dividida em quatro fases

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS estabeleceram a implementação em quatro fases da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e IBS, permitindo uma adaptação gradual dos contribuintes.

  • 1ª Fase – 3 de agosto de 2026 – Abrange os documentos fiscais que já possuem layout divulgado. O foco inicial são as notas de venda ao consumidor final e as notas de vendas entre empresas (B2B).
  • 2ª Fase – 1º de outubro de 2026 – Envolve uma nova leva de documentos fiscais. Os layouts desses documentos serão publicados no início de agosto, garantindo um prazo de 60 dias de adaptação para as empresas antes da obrigatoriedade.
  • 3ª Fase – 1º de dezembro de 2026 – Implementação de documentos fiscais para novos fatos geradores ( exemplo: Gás, saneamento e locação).
  • 4ª Fase – 1º de janeiro de 2027 – Destinada a documentos específicos emitidos por empresas do Simples Nacional que optarem por aderir à CBS e ao IBS e NF-e na importação e de combustíveis monofásicos. Além disso, alterações na Duimp e DERE.

Fonte: Receita

 

Nota Técnica 2026.002 – Versão 1.10

A nota técnica atende aos Ajustes SINIEF nº 32/2025 e nº 13/2026, trazendo alterações nos modelos de NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) para operações presenciais e não presenciais.

Principais alterações:

  • Validações de documentos referenciados: Novas regras para controlar o vínculo de documentos fiscais nas saídas em NF-e (modelo 55).
  • Restrições de referência: A NF-e de saída não poderá referenciar documentos como NFC-e (modelo 65), CF-e (modelo 59) e NF-e com DANFE Tipo 2 (exceto para exceções específicas, como devoluções e notas complementares).
  • Ampliação das validações: Implementação de novas regras de consistência para reforçar o controle e a integridade das informações enviadas à SEFAZ.

Fonte: Portal da Nota Fiscal

 

Nota Técnica 2025.002 v.1.51

A versão 1.51 altera o cronograma e nas regras de validação da NF-e/NFC-e relacionadas à Reforma Tributária, trazendo maior prazo para adaptação dos contribuintes.

Principais Alterações:

  • Prorrogação das validações em homologação: regras de validação passam a vigorar em ambiente de testes a partir de 01/09/2026.
  • Produção: entrada em vigor mantida para 05/10/2026.
  • Obrigatoriedade IBS/CBS: suspensa a data para rejeição pela ausência dos tributos, ficando a implementação a definir.
  • Ajustes nas regras de validação: revisão dos critérios técnicos dos grupos UB, VC, B25 e I08.
  • Sem alteração de leiaute: não foram criadas novas tags, nem houve mudança na estrutura do XML ou nos schemas da NF-e/NFC-e.

Fonte: Portal da Nota Fiscal

 

Nota Técnica nº 2014.001 v1.41

O Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) publicou a versão 1.41 da Nota Técnica nº 2014.001. Essa Nota Técnica determina as regras da NF-e sobre o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC).

A Norma técnica corrige o código 669 para 633 na regra P14-20 nas hipóteses de rejeição que inválida a emissão se a série do PAA estiver entre o intervalo de 970-989.

Fonte: Portal da Nota Fiscal

 

Nota Técnica 2026.007 v.1.00

A NT possibilita a emissão de nota fiscal sem a Inscrição Estadual (IE) por contribuintes exclusivos do IBS/CBS (como os prestadores de serviço do ISS) e implementa a verificação cadastral unificada por meio da Lista Centralizada de Contribuintes da RFB (LCC-RFB) e do Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC):

  • NF-e e eventos emitidos por contribuintes sem IE serão autorizados e processados exclusivamente pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
  • Fica expressamente vedado o destaque de ICMS, ICMS-ST e DIFAL para emissores sem IE (salvo NF-e de devolução e retorno por recusa).
  • Obriga o preenchimento da tag det/imposto/IBSCBS nas operações dos emissores sem IE.
  • Proibe a emissão de NFC-e (mod. 65) por contribuintes sem IE até 2033.
  • Calendário Técnico:
    • Homologação em 01/09/2026; e
    • Produção em 03/11/2026.

Fonte: Portal da Nota Fiscal

 


ESTADUAL

 

Resolução Administrativa Gabin nº 18/2026 – DOE MA de 29.07.2026

A SEFAZ/MA alterou o Anexo 44 do RICMS/MA, estabelecendo novas regras para recolhimento do ICMS DIFAL em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Maranhão.

Principais alterações:

  • Dispensa de guia individual: Quando o valor do ICMS DIFAL por documento fiscal for inferior a R$ 10,00, não precisará da emissão da GNRE.
  • Recolhimento acumulado: Os valores inferiores ao limite mínimo deverão ser acumulados e recolhidos por meio de GNRE com “Múltiplos Documentos de Origem” até atingir valor igual ou superior a R$ 10,00.
  • Novo prazo de recolhimento: Nos casos de acúmulo, o pagamento deverá ser realizado até o 15º dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou início da prestação do serviço.

Data da vigência: 29/07/2026

Fonte: SEFAZ MA

 

Instrução Normativa nº 45/2026/SEFIN-GETRINLT

A Coordenadoria-Geral da Receita Estadual da SEFIN/RO publicou a Instrução Normativa nº 45/2026, alterando a IN nº 29/2026. A norma disciplina os procedimentos e o cronograma de transição para o acesso aos serviços digitais e ao Portal do Contribuinte da SEFIN/RO.

  • O período transitório para utilização de login/senha do Termo de Concessão estende-se até 31 de janeiro de 2027.
  • Desde 13 de julho de 2026, a SEFIN/RO não emite novos Termos de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte.
  • Contadores, consultores e procuradores que acessam o portal sem vínculo cadastral direto com o contribuinte deverão migrar obrigatoriamente para a Procuração Eletrônica.
  • A partir de 1º de fevereiro de 2027, os acessos via CPF/senha e os antigos Termos deixarão de produzir efeitos, sendo exigida a autenticação por certificado digital ou conta gov.br.

Fonte: SEFAZ RO

 


 

NOTICIAS

 

Plataforma NFS-e disponibiliza evoluções em Produção Restrita e divulga cronograma – Portal NFS-e

A Plataforma NFS-e disponibilizou novas funcionalidades no ambiente de Produção Restrita para testes e adequações antes da implantação em produção.

Principais Alterações

  • Adequação ao CNPJ Alfanumérico, com atualização dos schemas XML.
  • Inclusão dos grupos IBS/CBS no Emissor Web, Emissor Bypass e Consulta Pública.
  • Atualização da geração do DANFSe conforme a Nota Técnica 008.
  • Ajustes na funcionalidade de Substituição de Notas para enquadramento e desenquadramento do Simples Nacional.

Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 

Esclarecimento Oficial RFB/CGIBS – Adiamento das Regras de Validação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) sem alteração no Cronograma de Obrigatoriedade

A RFB e o CGIBS publicaram nota para esclarecer que o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 não adiou nem cancelou a obrigação legal de destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais.

O cronograma oficial do Ato Conjunto nº 4/2026 segue mantido, ou seja, a ausência de rejeição sistêmica na SEFAZ não isenta o contribuinte do destaque, que é obrigatório por lei e os dados gerados comporão a base de dados do Fisco.

Fonte: CGIBS

 

CARF afasta glosa de subvenções sem constituição de reserva quando lucro líquido contábil é compensado por prejuízos acumulados

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu o Acórdão nº 1301-008.270 (Processo nº 15746.722441/2024-03), decidindo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário de uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial.

A controvérsia central envolveu a autuação fiscal decorrente do descumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

A Receita Federal sustentava a glosa da exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o argumento de que a contribuinte não havia constituído formalmente a Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido.

O CARF entendeu que não se pode constituir reserva quando se tem prejuízo acumulado.

Fonte: Portal Contadores

 


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