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FEDERAL

 

IT 2025.002 – Versão 1.60 – Reforma Tributária do Consumo: Portal da NF-e atualiza tabelas de classificação tributária e crédito presumido do IBS e da CBS

O Portal da NF-e publicou a versão 1.60 do Informe Técnico nº 2025.002, com atualizações nas tabelas de Código de Classificação Tributária (cClassTrib) e de Classificação do Crédito Presumido (cCredPres) do IBS e da CBS.

Tabela cClassTrib.

Entre as principais alterações estão a atualização de descrições e dispositivos legais, a criação de novos códigos para descontos incondicionais, importação de bens sem incidência de IBS e CBS, operações do Renaval, hipóteses de perecimento, roubo, furto e extravio no regime monofásico, além de operações relacionadas ao regime especial da incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo.

Também foram promovidos ajustes estruturais, como a exclusão do indicador ind_gMonoDif, a criação dos indicadores ind_gpBioDiferenca, ind_DIR e ind_DUIMP, a inclusão do campo tpRBSN para identificação das modalidades de receita bruta do Simples Nacional e ajustes nos indicadores dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e). Os códigos 220001, 220002 e 220003 foram excluídos e substituídos por novos códigos vinculados ao CST 221.

Tabela cCredPres.

A principal alteração foi a inclusão da coluna pRedTransicaoIBS, destinada a informar o percentual de redução aplicável durante o período de transição do IBS.

As atualizações estarão disponíveis nos ambientes de homologação e produção até 10/07/2026. As tabelas já podem ser consultadas no Portal da NF-e, na seção “Documentos” > “Diversos”.

Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica

 

Receita Federal orienta sobre o Adicional da CSLL previsto nas Regras GloBE

A Receita Federal divulgou orientações sobre o pagamento do Adicional da CSLL, a declaração na DCTFWeb e a futura obrigação acessória aplicáveis às empresas multinacionais sujeitas às Regras GloBE.

O tributo deverá ser recolhido até o último dia útil do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da jurisdição. Para grupos com encerramento em 31/12/2025, o pagamento e a entrega da DCTFWeb deverão ocorrer até 31/07/2026. O recolhimento poderá ser realizado individualmente por cada empresa (DARF 1809-01) ou de forma centralizada por uma única entidade do grupo (DARF 1809-02).

O Adicional da CSLL implementa no Brasil o QDMTT, previsto nas Regras GloBE da OCDE, aplicável a grupos multinacionais com receita anual mínima de 750 milhões de euros e tributação efetiva mínima de 15%.

Fonte: Receita Federal

 

Receita Federal lança o canal digital Receita Atende

A partir de 6 de julho de 2026, a Receita Federal iniciará a operação do Receita Atende, novo canal único de atendimento digital destinado a centralizar o suporte a cidadãos e empresas.

Nesta primeira fase, a plataforma substituirá grande parte dos atendimentos atualmente realizados pelo Fale Conosco. Em etapa posterior, também serão integrados os atendimentos por e-mail e por processo digital.

A iniciativa tem como objetivo unificar os canais de atendimento, aumentar a segurança das informações, agilizar a prestação dos serviços e aprimorar a experiência dos contribuintes e profissionais que utilizam os serviços da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

 


ESTADUAL

 

Ato COTEPE/ICMS nº 69/2026 – CONFAZ atualiza Manual da EFD ICMS/IPI para 2027

Foi publicado o Ato COTEPE/ICMS nº 69/2026, que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 para atualizar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). A atualização incorpora as alterações da Nota Técnica EFD ICMS/IPI nº 2026.001 – versão 1.0 e estabelece a adoção do Guia Prático da EFD ICMS/IPI – versão 3.2.3.

O ato entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, devendo os contribuintes observar as novas regras de escrituração e validação previstas nos documentos atualizados.

Fonte: Confaz-ato-cotepe-icms-69-26

 

EFD ICMS/IPI: publicada versão 3.2.3 do Guia Prático com orientações para 2027

Foi publicada a versão 3.2.3 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, que incorpora as alterações da Nota Técnica EFD ICMS/IPI nº 2026.001 e orienta a geração dos arquivos da escrituração fiscal a partir de 1º de janeiro de 2027.

Entre as principais novidades, o guia esclarece que a EFD ICMS/IPI não será utilizada para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo (IS). Contudo, os valores desses tributos deverão compor o valor total dos documentos fiscais, sem integrar o valor das operações nos registros analíticos da escrituração.

O documento também consolida as regras de preenchimento, validação e organização dos registros da EFD ICMS/IPI, que deverão ser observadas pelos contribuintes na entrega da obrigação acessória.

Fonte: Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI

 

EFD ICMS/IPI – Nota Técnica EFD ICMS/IPI nº 2026.001

Foi publicada a Nota Técnica EFD ICMS/IPI nº 2026.001 (leiaute versão 021), que promove ajustes no leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.

Entre as principais alterações, destaca-se a adequação da EFD ICMS/IPI à Reforma Tributária, com a previsão de que a escrituração não será utilizada para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo (IS). Os valores desses tributos deverão compor o valor total dos documentos fiscais, mas não integrarão o valor das operações nos registros analíticos da escrituração.

A Nota Técnica também atualiza regras de preenchimento, registros, validações e tabelas da EFD ICMS/IPI, refletindo as mudanças introduzidas pelo novo leiaute e orientando sua aplicação pelos contribuintes a partir de 2027.

Fonte: Publicação da Nota Técnica 2026.001 v1.0.pdf

 

ICMS/SP: Portaria SRE nº 32/2026  – Atualiza IVA-ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

A Portaria SRE nº 32/2026 estabelece novos Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicáveis às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Os novos índices serão aplicados de 1º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2029. Nas operações interestaduais em que a alíquota interna de São Paulo seja superior à interestadual, deverá ser utilizado o IVA-ST Ajustado, conforme a fórmula prevista na Portaria.

A norma também prevê que, a partir de 1º de maio de 2029, os novos percentuais serão definidos com base em levantamento de preços do setor ou, na sua ausência, por ato da Secretaria da Fazenda. Além disso, revoga a Portaria SRE nº 59/2023.

O Anexo Único da Portaria traz os novos percentuais de IVA-ST para diversos produtos classificados por CEST e NCM, incluindo eletrodomésticos, smartphones, computadores, televisores, aparelhos de ar-condicionado e equipamentos de informática.

Fonte: Portaria SRE 32/2026-2026

 


MUNICIPAL

 

Edição 3.0 do Guia Orientativo – Comitê Gestor do IBS publica guia atualizado para adaptação de estados e municípios à Reforma Tributária

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicou a Edição 3.0 do Guia Orientativo para Impactos Administrativos da Reforma Tributária, com orientações para auxiliar Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação do novo modelo tributário.

A principal novidade é a inclusão da Orientação I-017, que recomenda a previsão das receitas do IBS nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e nos Projetos de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027 e 2028. As estimativas deverão considerar também os valores destinados ao financiamento do Comitê Gestor do IBS, visando aprimorar o planejamento orçamentário durante o período de transição.

A nova versão também promove ajustes na apresentação e organização do guia, facilitando sua consulta.

Fonte: Guia Orientativo (PDF) – CGIBS – Comitê Gestor do IBS

 


NOTICIAS

 

Carf analisa nova tese sobre a tributação de incentivos fiscais do ICMS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) identificou processos em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que discutem a exclusão da tributação federal sobre incentivos fiscais de ICMS com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia envolve benefícios como créditos presumidos, reduções de base de cálculo, isenções e outros incentivos de ICMS. Os contribuintes defendem que esses valores não integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência. Já a Fazenda Nacional sustenta que a exclusão não é automática e depende do cumprimento das exigências legais vigentes.

O tema ganhou relevância após a Lei nº 14.789/2023, que alterou as regras de tributação das subvenções para investimento e dos incentivos fiscais estaduais.

As futuras decisões do Carf poderão impactar empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS, especialmente aquelas que excluem esses valores da apuração do IRPJ e da CSLL ou discutem a matéria nas esferas administrativa e judicial.

Fonte: Valor Econômico

 

Portaria CODAR nº 325/2026 – Receita Federal cria equipe especial para auditoria de PER/DCOMP de saldo negativo de IRPJ

A Portaria CODAR nº 325/2026 institui uma equipe especial de Auditores-Fiscais para analisar Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relativos a saldo negativo de IRPJ.

A atuação será restrita aos processos relacionados no Anexo Único da Portaria. A equipe terá competência para auditar os pedidos, emitir despachos decisórios, expedir intimações e notificações, efetuar lançamentos tributários e, quando cabível, formalizar representação fiscal para fins penais.

Os trabalhos serão realizados de forma concorrente com as Delegacias da Receita Federal (DRFs) competentes e também alcançarão auditorias ainda não iniciadas ou não concluídas na data de publicação da norma.

A Portaria já está em vigor e a equipe será automaticamente dissolvida após a conclusão das auditorias dos processos selecionados.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 

Portaria CODAR nº 327/2026 – Receita Federal cria equipe de auditoria para analisar créditos de PIS/Pasep e Cofins

A Portaria CODAR nº 327/2026 institui uma equipe de oito Auditores-Fiscais, vinculada à Delegacia da Receita Federal em Blumenau (SC), para analisar Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relativos a créditos de PIS/Pasep e Cofins.

A equipe atuará em processos de contribuintes de qualquer unidade da Federação, desde que relacionados na planilha divulgada pela Receita Federal. Entre suas atribuições estão a auditoria dos pedidos, a emissão de despachos decisórios, a expedição de intimações e a realização de lançamentos tributários.

Os trabalhos serão realizados de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, dando continuidade à estratégia da Receita Federal de ampliar a análise nacional dos estoques de créditos tributários.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


Nós, da Focus Tributos, estamos preparados para atender esses desafios.
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Fellipe Marchon
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FEDERAL

 

Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026

A Receita Federal publicou, em 16 de junho de 2026, as Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026, reforçando as ações de fiscalização sobre pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMP).

A Portaria CODAR nº 316/2026 atribui à Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins), vinculada à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, a responsabilidade pela auditoria de PER/DCOMP relacionados a créditos de PIS e Cofins previamente selecionados pela Receita Federal.

A equipe terá competência para:

  • Realizar auditorias e emitir despachos decisórios;
  • expedir intimações e notificações;
  • constituir créditos tributários decorrentes das auditorias;
  • Formalizar representações fiscais para fins penais, quando cabível; e
  • Revisar, de ofício, decisões proferidas no âmbito dos trabalhos de fiscalização.

Já a Portaria CODAR nº 319/2026 institui equipe específica para analisar PER/DCOMP relacionados a créditos de IPI que, segundo a Receita Federal, envolvem hipóteses de cessão irregular de créditos. A equipe também ficará vinculada à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora/MG e exercerá atribuições semelhantes às previstas na Portaria nº 316/2026.

As medidas evidenciam o fortalecimento do monitoramento e da fiscalização dos créditos tributários utilizados em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, especialmente aqueles relacionados a PIS, Cofins e IPI.

Fonte: Portarias CODAR nº 316/2026 e nº 319/2026

 

Receita Federal abre consulta pública sobre proposta de Instrução Normativa que consolida normas do despacho aduaneiro de importação

A Receita Federal publicou a abertura de consulta pública referente à proposta de uma nova Instrução Normativa que consolida e moderniza as regras aplicáveis ao despacho aduaneiro de importação.

A proposta tem como objetivo reunir, em uma única norma, regras atualmente dispersas, especialmente aquelas previstas na IN SRF nº 680/2006, proporcionando maior organização, clareza e segurança jurídica aos procedimentos de importação.

Além da consolidação normativa, o texto contempla atualizações relacionadas ao Portal Único de Comércio Exterior e à Declaração Única de Importação (Duimp), alinhando a regulamentação ao processo de modernização e digitalização das operações de comércio exterior.

Embora a medida não represente, neste momento, alterações imediatas nas obrigações dos importadores, ela sinaliza a continuidade da implementação da Duimp e do Portal Único, reforçando a necessidade de acompanhamento das futuras mudanças regulatórias no comércio exterior.

A Receita Federal receberá contribuições entre os dias 18 de junho e 8 de julho de 2026, por meio da plataforma Brasil Participativo. Poderão participar pessoas físicas, empresas, entidades representativas, profissionais que atuam no comércio exterior e demais interessados no tema. Antes do envio das contribuições, recomenda-se a leitura da exposição de motivos e da minuta da proposta de Instrução Normativa disponibilizadas na própria plataforma da consulta pública.

Fonte: Receita Federal

 

IN RFB nº 2.329/2026 – Pillar 2 no Brasil: RFB publica nova IN sobre o Adicional da CSLL

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.329/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar o adicional da CSLL no contexto das regras GloBE (Pillar 2).

Três pontos merecem atenção dos grupos multinacionais com operações no Brasil.

O primeiro é o recolhimento centralizado do adicional da CSLL. A opção por esse regime passa a ser manifestada pelo próprio pagamento, realizado com identificação específica, sem necessidade de requerimento separado. Em outras palavras, o pagamento efetuado corretamente já formaliza a escolha pelo regime.

O segundo ponto, e possivelmente o mais sensível, trata do descasamento entre o Ano Fiscal da Declaração País a País (DPP) e o Ano Fiscal da jurisdição. Para grupos nessa situação, a norma passa a permitir a escolha entre utilizar a DPP que termina ou a que se inicia dentro do Ano Fiscal local. Como o Transitional CbCR Safe Harbour é avaliado com base nas informações da própria DPP — como receita, lucro antes dos impostos e tributos correntes —, os critérios podem resultar na utilização de períodos de doze meses distintos, com resultados financeiros diferentes, para representar um mesmo Ano Fiscal local.

Essa diferença pode impactar diretamente a elegibilidade da jurisdição ao Transitional CbCR Safe Harbour, uma vez que pode alterar o resultado do De Minimis Test, do Simplified ETR Test e do Routine Profits Test. Como a escolha é irretratável e deverá ser mantida para todos os Anos Fiscais subsequentes, não será possível adotar, a cada ano, o critério mais favorável. Por isso, recomenda-se a realização de simulações considerando ambas as alternativas ao longo de todo o período de vigência do regime transitório, a fim de identificar qual delas tende a preservar a elegibilidade ao Safe Harbour de forma mais consistente.

O terceiro ponto confirma que as informações relativas ao adicional da CSLL, incluindo as opções exercidas com base na IN, serão reportadas em obrigação acessória própria. Já se sabe que essa obrigação será veiculada por meio da DCTFWeb, mas ainda não há novidades sobre os ajustes de layout necessários para acomodar essas informações.

Seguimos acompanhando as futuras regulamentações, especialmente aquelas relacionadas ao prazo de apresentação da obrigação acessória do Adicional da CSLL.

Fonte: IN RFB nº 2329/2026

 

Publicação da Versão 12.1.7 do Programa da ECF

A Receita Federal disponibilizou a versão 12.1.7 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deverá ser utilizada para a transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2025 e também para as situações especiais de 2026, no leiaute 12.

Além disso, a nova versão também deve ser utilizada para a transmissão de ECFs de anos-calendário anteriores (layout 1 a 11), sejam elas originais ou retificadoras.

De acordo com a publicação, as orientações referentes ao layout 12 permanecem disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponibilizados pelo Portal SPED.

O programa já está disponível para download na área oficial de downloads do SPED e passa a ser a versão de referência para as transmissões da obrigação.

Fonte: Publicação da Versão 12.1.7 do Programa da ECF

 

Receita Federal reforça vedação ao uso de créditos de terceiros em compensações

A Receita Federal reafirmou que é vedado utilizar créditos de terceiros para compensação de tributos federais, conforme os arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, que também proíbem o uso de créditos sem trânsito em julgado, não administrados pela Receita ou vinculados a débitos parcelados.

O órgão destacou que o art. 100, §11, I, da Constituição não é autoaplicável à União, conforme decidido pelo STF na ADI 7064 e reiterado pela SC COSIT nº 27/2024.

Entre 2024 e 2026, foram identificados R$ 920,1 milhões em compensações indevidas. Os contribuintes estão sujeitos à cobrança com multa (mínimo de 100%) e possível responsabilização penal.

A Receita orienta a regularização espontânea, com cancelamento das declarações e pagamento dos débitos, afastando penalidades.

A Nota expressa o posicionamento oficial do Fisco, sem prejuízo da análise individual dos casos.

Fonte: Nota de Esclarecimento — Receita Federal

 


ESTADUAL

 

Portaria SRE nº 30/2026 – Prorrogação de regimes especiais de ICMS

Foi publicada a Portaria SRE nº 30/2026, com vigência a partir de 19/06/2026, que altera os procedimentos para pedidos de regimes especiais de ICMS previstos na Portaria CAT nº 18/2021.

A norma impacta os regimes dos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP, relativos, respectivamente, às obrigações acessórias e às obrigações principais e formas de recolhimento do imposto.

A principal mudança trata dos efeitos do indeferimento de pedidos de prorrogação: o regime não será encerrado imediatamente, passando a cessar:

  • no primeiro dia do segundo mês subsequente à ciência da decisão; ou
  • em até 90 dias da ciência, conforme definido no despacho.

A Portaria promove apenas ajustes procedimentais, sem alterar benefícios fiscais ou tratamentos tributários vigentes.

Fonte: Portaria SRE nº 30/2026

 


NOTICIAS

 

Solução de Consulta nº 4.020/2024 – Compensação de crédito presumido de IPI

A Receita Federal esclareceu que a compensação de débitos com crédito presumido de IPI, apurado nos termos da Lei nº 9.363/96, deve observar a legislação vigente no momento da compensação (encontro de contas), e não aquela aplicável à época da apuração do crédito.

No caso analisado, a Receita entendeu que não é possível utilizar o regime anterior — que permitia a compensação com outros tributos administrados pela RFB — quando, no momento da compensação, já se encontrava em vigor norma posterior restringindo essa possibilidade.

Assim, eventual PER/DCOMP apresentado deve respeitar as regras vigentes na data da compensação, ainda que o crédito tenha sido constituído sob regime mais amplo.

A solução reforça o entendimento de que o direito à compensação não se confunde com o direito ao crédito, sujeitando-se às normas aplicáveis no momento de sua utilização.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

 


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FEDERAL

 

NF-e/NFC-e – CNPJ Alfanumérico – Atualizações da Nota Técnica 2026.004 – Versão 1.01 (Junho de 2026)

A Nota Técnica 2026.004 v1.01, publicada em junho de 2026, trouxe ajustes relevantes no cronograma de implantação das adequações relacionadas ao CNPJ alfanumérico no ecossistema da NF-e e da NFC-e.

Embora o objetivo principal permaneça inalterado — permitir que os documentos fiscais eletrônicos aceitem caracteres alfanuméricos nos campos de CNPJ e nas chaves de acesso —, a nova versão modificou o prazo de disponibilização no ambiente de homologação. A implantação em produção segue prevista para 01/07/2026.

A principal alteração foi a prorrogação do prazo final de homologação para até 15/06/2026.

Principais pontos da versão 1.01:

  • Prorrogação do prazo de homologação de 01/06/2026 para até 15/06/2026.
  • Manutenção da data de implantação em produção em 01/07/2026.
  • Inclusão do layout do Web Service NFeInutilizacao, não previsto na versão anterior.

Fonte: Portal da NF-e

 

RTC – CT-e, GTV-e e CT-e OS – Nota Técnica 2026.002 v1.00 (Reforma Tributária do Consumo)

Publicada em 10/06/2026, a NT 2026.002 v1.00 define as diretrizes da RTC para o CT-e (mod. 57), CT-e Simplificado e CT-e OS (mod. 67).

Principais pontos:

  • Obrigatoriedade de IBS e CBS para contribuintes do regime normal (CRT=3), com implantação em produção prevista para 03/08/2026;
  • Inclusão do campo ISUFEmit para identificação da Inscrição Suframa em operações com alíquota zero da CBS (ZFM e ALC);
  • Criação de campos para identificação de pagamento antecipado (tpPagAnt), com exigência de referência à chave de acesso em casos específicos;

Vedação de informações de devolução de tributos (cashback) para CT-e e CT-e OS.

Cronograma:

  • IBS/CBS: homologação em 01/07/2026 e produção em 03/08/2026;
  • Suframa, alíquota zero e antecipação: homologação em 03/08/2026 e produção em 31/08/2026.

Fonte: Portal do CT-e

 


ESTADUAL

 

DC-e – Publicada a versão 1.21 da Nota Técnica nº 2024.001 da Declaração de Conteúdo Eletrônica

Foi publicada a Versão 1.21 (10/06/2026) da Nota Técnica 2024.001 no âmbito da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e). Esta atualização pontual traz ajustes importantes que impactam diretamente as validações do sistema e os prazos de obrigatoriedade.

Abaixo, destacamos os dois pontos principais alterados por esta versão:

  • Prorrogação da Regra B02-20: A ativação em ambiente de produção da regra que valida a concordância entre a UF da DC-ee a UF do emitente foi postergada para o dia 22/06/2026.
  • Correção na Regra F02-10: Foi corrigido o código de retorno para falhas no preenchimento do CNPJ autorizado para download do XML, que passa a gerar formalmente a Rejeição 499 (CNPJ autorizado para download inválido).

Fonte: Portal da DC-e

 

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Mudança para o regime normal – Crédito

A devolução de mercadorias tem por finalidade anular os efeitos da operação anterior, devendo a Nota Fiscal reproduzir os elementos do documento original, nos termos do RICMS/2000.

Com a exclusão dos medicamentos do regime de substituição tributária a partir de 01/01/2026 (Portaria SRE 64/2025), tais operações passaram ao regime normal de apuração do ICMS.

Assim, nas devoluções realizadas após essa data, ainda que referentes a saídas ocorridas até 31/12/2025 sob o regime de substituição tributária (sem destaque do imposto), o contribuinte pode se creditar do ICMS, desde que atendidos os requisitos legais, em observância ao princípio da não cumulatividade.

A apuração do crédito deve seguir, como referência procedimental, a Portaria CAT 28/2020.

A resposta possui caráter geral (em tese), cabendo ao contribuinte avaliar sua aplicação conforme as particularidades de cada operação.

Fonte: RC 33857/2026

 


MUNICIPAL

Comitê Gestor da NFS-e realiza primeira reunião presencial do GT Empresas em São Paulo

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sediou, em 09/06, a primeira reunião presencial do Grupo de Trabalho (GT) Empresas do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), reunindo representantes do setor privado e do comitê para tratar da evolução do padrão nacional e dos desafios da Reforma Tributária.

A abertura foi conduzida por Alex Carneiro (CNM), que destacou o papel das empresas desenvolvedoras, ERPs e software houses na consolidação do modelo, especialmente nos testes de homologação e nas discussões técnicas semanais.

O principal tema foi a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, que incorpora o módulo da Reforma Tributária ao padrão da NFS-e, com foco nas adequações para IBS e CBS.

Principais pontos discutidos:

  • Regras para serviços sobre bens imóveis, incluindo local da prestação;
  • Tratamento da locação de bens móveis e imóveis;
  • Transição e impactos para optantes do Simples Nacional;
  • Padronização de notas de ajuste (correções e estornos).

Também foi apresentada a Release 12 da Calculadora da RTC, com destaque para evoluções aplicáveis à NFS-e, dados abertos, observabilidade e pontos de atenção para integradores.

As contribuições das empresas serão avaliadas pelo comitê e poderão resultar em ajustes nos manuais e orientações técnicas para apoiar a implementação da Reforma Tributária.

Fonte: Comitê Gestor da NFS-e realiza primeira reunião presencial do GT Empresas em São Paulo — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 


TRIBUNAIS

 

CARF reconhece crédito de PIS e Cofins sobre vigilância em terminal portuário por imposição legal

O CARF reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com vigilância e segurança patrimonial em terminal portuário alfandegado.

O acórdão fundamentou-se no critério da relevância por imposição legal, conforme o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR), e não na essencialidade do serviço. O colegiado entendeu que a manutenção de sistemas de vigilância e controle de acesso é exigência do Código ISPS, além de normas da ANTAQ e da CONPORTOS, sendo condição para o funcionamento do terminal.

Assim, a ausência desses serviços implicaria a perda da licença de operação, afastando a natureza de despesa administrativa e caracterizando-os como insumo, por viabilizarem a própria atividade.

O acórdão reforça que a relevância por imposição normativa, quando comprovada, basta para o creditamento, independentemente do consumo direto no processo produtivo.

Ressalta-se que a decisão produz efeitos apenas para as partes do processo, exigindo análise individualizada para sua adoção por outros contribuintes.

Fonte: Acórdão (3101-004.784)

 

 


NOTICIAS

 

STJ nega crédito de PIS/Cofins a postos de combustíveis em vigência da LC192

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade e em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1339), que postos de combustíveis não têm direito a manter ou aproveitar créditos de PIS e Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022.

A LC 192/2022 alterou temporariamente a tributação dos combustíveis e estabeleceu alíquota zero de PIS e Cofins para determinados produtos. Os contribuintes defendiam que, nesse período, poderiam continuar aproveitando créditos das contribuições.

O STJ entendeu que a LC 192/2022 não criou um regime diferente da tributação monofásica dos combustíveis. Assim, mesmo durante o período de alíquota zero, os revendedores varejistas continuaram sujeitos ao regime monofásico e, portanto, não poderiam aproveitar créditos de PIS e Cofins.

O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou o entendimento já consolidado no Tema 1093, segundo o qual não é permitido tomar créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de bens sujeitos ao regime monofásico.

O setor de combustíveis sustentava que a LC 192/2022 havia permitido o aproveitamento de créditos e que a negativa do benefício agora violaria a confiança legítima, pois muitas empresas formaram seus preços considerando esses créditos na época.

A decisão afasta a possibilidade de postos de combustíveis recuperarem ou manterem créditos de PIS e Cofins relativos ao período de vigência da LC 192/2022, consolidando o entendimento de que o regime monofásico continuou impedindo a apropriação desses créditos.

Fonte: JOTA

 

STJ valida cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, pela validade da cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

O colegiado entendeu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já possui disciplina suficiente para autorizar a exigência do Difal, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, configurando vitória para os Estados.

A controvérsia envolve, especialmente, empresas que adquirem bens para uso e consumo ou ativo imobilizado. No caso concreto (Tema 1369), o contribuinte sustentava a ausência de base legal para a cobrança antes de 2022.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei Kandir define os elementos essenciais da tributação — como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e responsabilidade —, conferindo suporte jurídico à exigência.

O STF já reconheceu a validade da LC nº 190/2022 para operações destinadas a não contribuintes, mas definiu que a controvérsia envolvendo contribuintes tem natureza infraconstitucional, cabendo ao STJ a palavra final.

Ainda cabem embargos de declaração.

Fonte: Valor Econômico

 

Reforma tributária: TCU regulamenta análise das alíquotas de referência da CBS e do IBS/Resolução TCU nº 388/2026

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou recentemente uma resolução que regulamenta sua atuação na validação das alíquotas de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esta medida é um passo fundamental para garantir a transparência e a segurança jurídica durante a transição para o novo modelo de tributação do consumo.

Abaixo, destacamos os pontos principais dessa regulamentação que podem impactar o seu negócio:

O TCU será responsável por examinar as metodologias de cálculo e verificar se os procedimentos estão em conformidade com as regras constitucionais e legais.

O tribunal estabeleceu um cronograma rigoroso, devendo encaminhar os cálculos das alíquotas de referência ao Senado Federal até o dia 15 de setembro de cada ano. As metodologias de cálculo devem ser homologadas até a última sessão ordinária anual da Corte.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) têm a obrigação de fornecer todos os dados, estudos e documentos necessários para que o TCU valide os cálculos.

A resolução também disciplina como o TCU atuará na definição de valores para compensar eventuais perdas de arrecadação dos entes federativos devido à substituição do IPI pelo Imposto Seletivo (IS).

Embora a resolução tenha caráter procedimental, a validação técnica do TCU busca assegurar a neutralidade arrecadatória e proporcionar maior previsibilidade para os contribuintes.

Fonte: Portal Contábeis

 


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FEDERAL

 

IN RFB nº 2.326/2026 – A Receita Federal elevou o nível técnico da fiscalização em valoração aduaneira

A IN RFB nº 2.326/2026, publicada em 26/05/2026, atualiza a IN RFB nº 2.090/2022 e incorpora entendimentos da OMA sobre formação de preço, preços de transferência e operações estruturadas.

A norma não altera os métodos do AVA/GATT, mas amplia os critérios interpretativos da fiscalização aduaneira. O foco deixa de se limitar à invoice e passa a considerar a substância econômica das operações, incluindo pagamentos indiretos, royalties, revisões de preço, ajustes compensatórios, criptomoedas, transfer pricing e operações entre partes relacionadas.

Com isso, exige-se maior coerência entre documentos fiscais, contábeis, financeiros e aduaneiros. Empresas com operações intercompany ou estruturas complexas devem reforçar a rastreabilidade e a consistência documental.

A instrução sinaliza uma fiscalização mais sofisticada e alinhada a padrões internacionais, aumentando o risco de questionamentos quando houver inconsistências na composição do valor aduaneiro e na base de cálculo dos tributos de importação.

Fonte: IN RFB nº 2.326/2026

 

Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e / NFC-e Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.36 abril de 2026

A Nota Técnica 2025.002 (v.1.36) introduz as finalidades Nota de Crédito (finNFe = 5) e Nota de Débito (finNFe = 6) na NF-e/NFC-e, definindo os tipos de documentos aplicáveis no contexto da Reforma Tributária.

A Nota de Débito abrange situações como transferência de créditos (ex.: cooperativas), anulação por saídas imunes/isentas, ajustes de apuração, multas, juros, pagamento antecipado, perdas de estoque e desenquadramento do Simples Nacional. Já a Nota de Crédito contempla hipóteses como crédito presumido, multas e juros, devoluções por recusa, redução de valores e transferência de créditos em sucessão.

A NT foca nos leiautes e na classificação desses documentos, sem detalhar sua aplicação. As bases legais estão na LC 214/2025, incluindo regras sobre crédito presumido, estornos, transferências e sucessão (ex.: art. 450, §1º – ZFM).

Assim, a utilização das Notas de Crédito e Débito depende da interpretação conjunta da NT, da LC 214/2025 e de regulamentações futuras, que ainda definirão critérios operacionais, obrigatoriedade e impactos na apuração do IBS e da CBS.

Fonte: Portal da NF-e

 

Manual Anvisa de Importação por Duimp – versão 1.9

A Anvisa publicou a versão 1.9 do Manual de Importação por DUIMP, com atualização registrada em 01/06/2026, às 17h14, trazendo esclarecimentos relevantes para importadores, despachantes aduaneiros e demais intervenientes do comércio exterior.

Entre os pontos de maior atenção está o alerta de que o deferimento da Guia de Taxa não deve ser confundido com o deferimento da anuência sanitária. A atualização também reforça a importância do correto preenchimento dos atributos vinculados à análise da Anvisa, especialmente categoria regulatória, forma física, condição de armazenamento, finalidade da importação e critérios de priorização.

Na prática, a DUIMP exige cada vez mais precisão técnica, consistência documental e domínio operacional desde o registro da declaração. Pequenas inconsistências podem gerar exigências, atrasos e perda de previsibilidade no fluxo logístico.

Fonte: Manual Anvisa de Importação por Duimp – versão 1.9

 

Nota Técnica EFD-Reinf 03/2026 – Ajustes para o CNPJ Alfanumérico

A Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2026, promovendo ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf. As alterações entrarão em produção a partir de julho de 2026, em data ainda a ser divulgada oficialmente.

1. Adequação ao CNPJ Alfanumérico

Os campos que recebem inscrições no CNPJ passarão a aceitar o novo formato alfanumérico, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024. Essa alteração impacta os eventos que contenham identificação de pessoas jurídicas na EFD-Reinf.

2. Alterações no Evento R-4010

Foram realizados os seguintes ajustes:

  • Inclusão da regra para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) no campo indTpDeducao do grupo detDed;
  • Inclusão da regra para RRA no campo tpIsencao do grupo rendIsento;
  • Inclusão do campo opcional cpfOrigRecurso no grupo infoRRA, após o campo cnpjOrigRecurso;
  • Inclusão do campo opcional cpfOrigRecurso no grupo infoProcJud, após o campo cnpjOrigRecurso.

3. Alterações no Evento R-4020

Também foi incluído o campo opcional cpfOrigRecurso no grupo infoProcJud, após o campo cnpjOrigRecurso.

Impacto para os contribuintes

As empresas deverão revisar seus sistemas, integrações e validações para garantir compatibilidade com o novo formato de CNPJ alfanumérico e com os novos campos adicionados aos eventos R-4010 e R-4020. Embora a versão dos leiautes permaneça a mesma (2.1.2), os esquemas XSD serão atualizados, exigindo adequações técnicas para evitar rejeições na transmissão dos eventos.

Fonte: Nota Técnica EFD-Reinf 03/2026

 

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026

Publicado no DOU de 03/06/2026, o ato permite que a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) disponibilizem, em ambiente público, a documentação técnica necessária à integração com a plataforma, incluindo o Manual de Integração, as APIs (Swagger) e demais especificações técnicas.

A medida viabiliza o início da adaptação de sistemas por prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras, alinhando-os ao modelo previsto na Reforma Tributária do Consumo.

A iniciativa representa avanço na estruturação da infraestrutura tecnológica do Split Payment, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. A implementação prática ainda dependerá da evolução das regulamentações e da análise dos impactos em ERPs, meios de pagamento e processos fiscais.

Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026

 

Plataforma Pública de Split Payment Manual de Integração Versão 1.0

Foi publicado o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment. O modelo não se limita a alterar a forma de recolhimento do IBS e da CBS. A plataforma atuará como um hub de comunicação entre os PSPs (Payment Service Providers) e os entes governamentais.

Conforme o manual, a plataforma não será responsável pelo cálculo dos tributos, pela apuração assistida ou pela execução de regras de negócio. Além disso, o funcionamento do novo modelo tributário independe do Split Payment.

Suas principais funções serão:

  • Receber eventos;
  • Validar informações;
  • Registrar dados para rastreabilidade e auditoria; e
  • Encaminhar os eventos aos destinatários corretos.

A Reforma Tributária amplia o foco das discussões, que deixam de se restringir a alíquotas e emissão de documentos fiscais, passando a envolver governança de dados, integração sistêmica, controle transacional e revisão dos modelos de negócio.

Fonte: CGIBS – Split Payment

 

Receita Federal esclarece as regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS

A Receita Federal divulgou esclarecimentos importantes sobre o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no contexto da implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), prevista pela Reforma Tributária.

De acordo com as orientações publicadas, os créditos de PIS e Cofins existentes não serão perdidos com a extinção dessas contribuições. Esses créditos poderão ser utilizados para:

  • Compensação com débitos da CBS;
  • Compensação com outros tributos federais, observadas as regras aplicáveis;
  • Solicitação de ressarcimento em dinheiro.

A Receita Federal informou ainda que a operacionalização desse processo ocorrerá por meio do PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidade específica para a transição, utilizando como base os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

Diante desse cenário, recomendamos atenção especial à consistência dos créditos atualmente controlados e declarados, bem como à revisão dos saldos que serão informados na EFD-Contribuições, uma vez que essas informações servirão de referência para o aproveitamento futuro dos créditos no novo modelo tributário.

Trata-se de uma sinalização positiva para os contribuintes, pois reforça a preservação dos créditos acumulados durante a transição para a CBS e traz maior segurança quanto ao seu aproveitamento.

De acordo com a Receita Federal, cerca de 100 mil empresas possuem atualmente créditos de PIS/Cofins, em um volume estimado de R$ 140 bilhões. Desse total, aproximadamente 70% das empresas têm saldo inferior a R$ 100 mil, enquanto 90% possuem menos de R$ 1 milhão em créditos.

O órgão também identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos. Esses contribuintes serão orientados diretamente para regularizar as informações por meio da EFD-Contribuições.

Fonte: Receita Federal

 


ESTADUAL

 

SP – Portaria SRE nº 26/2026 – São Paulo atualiza tabelas de códigos da EFD ICMS/IPI

A Portaria SRE nº 26/2026, do Estado de São Paulo, atualiza a Portaria CAT nº 147/2009, revisando as tabelas de códigos da EFD ICMS/IPI.

A norma exige atenção às novas validações e aos prazos retroativos, com impactos organizados em quatro frentes.

Cria o código SP220001 para DIFAL antecipado (EC 87/2015), com efeitos desde 07/2025, e restringe o uso do código antigo ao período de 01/2024.

Inclui novos códigos de crédito outorgado (Tabela 5.3), com vigências entre 02/2025 e  cria códigos de estorno para NFCom substituta (débito e crédito), válidos a partir de 11/2025.

Revisa a vigência de códigos existentes, impactando operações com café cru e diversos setores.

Em vigor desde 29/05/2026, com efeitos retroativos a 2025, a norma exige revisão das escriturações para evitar inconsistências fiscais.

Fonte: Portaria-SRE-26/2026

 


MUNICIPAL

Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 – Atualizações da NFS-e Nacional para IBS, CBS e Simples Nacional

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 atualiza o leiaute da NFS-e Nacional para adequação à Reforma Tributária (LC nº 214/2025), incorporando IBS e CBS e ampliando regras, validações e estruturas de dados.

As principais mudanças incluem: adequação ao CNPJ alfanumérico; criação de notas de ajuste (crédito e débito) para IBS e CBS; unificação de deduções em novo grupo de ajuste da base de cálculo; alterações nas fórmulas de cálculo dos tributos; inclusão de campos e grupo específico para o Simples Nacional; retorno do indicador de consumo final; novos tratamentos para operações imobiliárias; e integração entre NFS-e e meios de pagamento.

A norma reforça a integração entre documentos fiscais e transações financeiras e exige evolução em governança, sistemas e controles. Apesar de ainda não haver cronograma, recomenda-se que as empresas iniciem a avaliação dos impactos.

Fonte: RTC — Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

 


TRIBUNAIS

 

STJ confirma que créditos de PIS e Cofins de períodos anteriores ao eSocial não podem ser usados na compensação (cruzada) de débitos previdenciários

O STJ decidiu que créditos de PIS e Cofins apurados em períodos anteriores à adoção do eSocial não podem ser utilizados para compensação com débitos previdenciários.

No REsp 2.206.562/RN, julgado em abril de 2026, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo (Tema 69 do STF) se submetem às restrições do art. 26-A, § 1º, “b”, da Lei 11.457/2007.

O Tribunal afastou o entendimento do TRF-5 e fixou que tais créditos são considerados “de outros tributos” e, quando apurados antes do eSocial, não podem ser compensados com contribuições previdenciárias apuradas após sua implantação. O critério determinante é o período de apuração, e não o trânsito em julgado.

A decisão reforça precedentes anteriores do STJ.

Ressalta-se que o entendimento se aplica ao caso concreto, sendo necessária análise individualizada para utilização dos créditos, considerando os períodos de apuração e a data de adoção do eSocial por cada contribuinte.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência n. 887

 


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FEDERAL

 

Portal do SPED terá nova plataforma a partir de 29 de maio de 2026

O Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital passará por um processo de transição tecnológica a partir de 29 de maio de 2026, com a implantação gradual de uma nova plataforma, mais moderna e alinhada ao padrão visual do Governo Federal.

Durante o período de migração, algumas páginas, especialmente as relacionadas aos serviços do SPED, poderão permanecer temporariamente no formato atual até a conclusão completa da transição.

A partir de 29/05/2026, o acesso aos conteúdos do SPED será disponibilizado na nova plataforma, o que poderá impactar a navegação e a localização de informações.

Mudanças em portais governamentais podem impactar o acesso a orientações, manuais, layouts, notas técnicas e demais conteúdos essenciais para a rotina de compliance fiscal e obrigações acessórias.

Fonte: Portal do Sped

 

Portaria MF Nº 1.398, de 20 de Maio de 2026 – CBS e Imposto Seletivo agora no Regimento Interno do CARF

A Portaria MF Nº 1.398/2026 altera o Regimento Interno do CARF com o objetivo principal de adaptar o órgão para absorver o contencioso federal decorrente da Reforma Tributária do consumo, introduzindo as competências sobre a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo. A norma reorganiza unidades administrativas e estabelece o diálogo institucional com a futura estrutura de integração criada pela LC nº 214/2025, prevendo o não conhecimento de recursos que contrariem decisões ou súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

Em termos de competência material, as novas matérias foram divididas entre as seções do Tribunal. A Primeira Seção passa a incluir a CBS e o Imposto Seletivo quando estes forem reflexos do IRPJ e formalizados com as mesmas provas. Já a Terceira Seção detém a competência expressa para julgar a CBS e o Imposto Seletivo como matérias próprias. Além disso, foi criada uma limitação importante para o Recurso Especial: não caberá este tipo de recurso no CARF quando a matéria da CBS for comum ao IBS, evitando a duplicação de instâncias de uniformização.

A portaria também eleva o critério de qualificação técnica para os conselheiros representantes dos contribuintes, passando a exigir notório conhecimento especificamente em tributos federais, comprovado por experiência prática em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou processo administrativo fiscal. No âmbito dos julgamentos assíncronos, definiu-se que a sustentação oral gravada (em áudio ou vídeo de até 15 minutos) deve ser enviada com antecedência mínima de dois dias úteis.

Por fim, houve uma ampla reformulação processual para alinhar os prazos do CARF à sistemática de dias úteis do CPC/2015. O prazo para a PGFN apresentar contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício passa de 30 dias corridos para 20 dias úteis. Os prazos para Embargos de Declaração e Agravo foram fixados em 5 dias úteis, e o prazo para contrarrazões em Recurso Especial passa a acompanhar o mesmo prazo do recurso principal.

A vigência da portaria é imediata, mas os novos prazos processuais aplicam-se apenas às intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.

Fonte: Portaria MF Nº 1.398/2026

 

Publicação da Versão 12.1.6 do Programa da ECF

Foi publicada, em 25/05/2026, a versão 12.1.6 do Programa da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), válida para o ano-calendário 2025, situações especiais de 2026 e anos anteriores.

A nova versão contempla as seguintes atualizações:

  • Correção de erro envolvendo o Relatório de Impressão de Pastas e Fichas;
  • Melhorias de desempenho.

O programa deverá ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2025 e situações especiais de 2026 (leiaute 12).

Além disso, a versão 12.1.6 também deverá ser utilizada para transmissão de ECFs de anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 11), sejam originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 12 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no portal do Sped.

Fonte: Portal do Sped – ECF

 

NF-e DANFE Simplificado Tipo 2 Nota Técnica 2026.003 – Versão 1.00 Maio de 2026

A Nota Técnica 2026.003 (Versão 1.00) regulamenta o manual de identidade visual e as especificações de impressão do novo DANFE Simplificado Tipo 2, que geralmente é emitido em formato de cupom. Alinhado aos Ajustes SINIEF 32/2025 e 13/2026, o documento visa padronizar a emissão fiscal e traz como principal destaque a obrigatoriedade da Divisão III-A, espaço dedicado à exibição dos novos tributos federais, estaduais e municipais criados pela Lei Complementar 214/2025 (CBS, IBS e Imposto Seletivo).

A estrutura obrigatória do layout abrange desde o cabeçalho, detalhes dos produtos, totais e dados do consumidor, até os blocos de consulta por chave de acesso e QR Code. Para a impressão gráfica, ficam determinadas a largura mínima de 56 mm, margens laterais de pelo menos 2 mm e o uso preferencial de papel térmico que garanta a legibilidade por no mínimo 6 meses, sendo expressamente proibido o uso de equipamentos ECF antigos. O QR Code (Versão 3) deve ter tamanho mínimo de 25mm x 25mm e seguir parâmetros de URL exatos para os modos online e offline.

Em cenários de contingência (emissão offline), os estabelecimentos são obrigados a imprimir e guardar uma segunda via física, carimbada como “Via do Estabelecimento”, até que a NF-e seja devidamente transmitida e autorizada pela SEFAZ. Por fim, o cronograma estipula o início das atividades em ambiente de Homologação para 01/07/2026 e a entrada definitiva em Produção para 03/08/2026.

Fonte: Portal da NF-e

 

NF-e/NFC-e – DANFE Simplificado Tipo 2 Nota Técnica 2026.002 Versão 1.00 Maio de 2026

Foram publicadas alterações relevantes no cenário fiscal eletrônico com os Ajustes SINIEF nº 32/25 e nº 13/26 (CONFAZ), visando modernizar e flexibilizar a emissão de NF-e e NFC-e, especialmente em operações presenciais e não presenciais.

A principal novidade é a criação do DANFE Simplificado Tipo 2, que permite a utilização da NF-e (modelo 55) em operações típicas de NFC-e, ampliando a flexibilidade ao contribuinte.

Principais pontos:

  • Uso ampliado da NF-e: Permitida em operações presenciais e não presenciais com DANFE Simplificado Tipo 2;
  • Contingência off-line: Inclusão do tipo de emissão “9”, com posterior transmissão obrigatória;
  • Autorização com alerta (cStat 120): Documento autorizado com inconsistências não impeditivas, sem necessidade de correção imediata;
  • Alerta por irregularidade cadastral: NFC-e poderá ser autorizada com alerta para destinatário com CNPJ irregular;
  • Vedação de referência: NF-e de saída não pode referenciar NFC-e ou CF-e (modelo 59), exceto em casos de complemento.

As mudanças buscam dar maior fluidez à emissão fiscal, evitando rejeições por inconsistências menores.

Cronograma:

  • Limites NFC-e sem destinatário:

Homologação: 01/06/2026 | Produção: 15/06/2026

  • Regras NF-e (DANFE Simplificado e vedação de referência):

Homologação: 01/07/2026 | Produção: 03/08/2026

  • Estrutura de alertas e validações (CFOP 5.929/6.929):

Homologação: 01/09/2026 | Produção: 05/10/2026

A atualização amplia a automação, transparência e controle na apuração da CBS e na gestão de créditos no novo modelo tributário.

Fonte: Portal da NF-e

 

NF-e/NFC-e – Portal da NF-e alerta sobre a mudança do prazo de manifestação para 90 dias

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil anunciou uma mudança importante no prazo para a manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

  • O que mudou: O prazo para realizar a manifestação conclusiva foi reduzido de 180 para 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
  • Quando começou a valer: A partir de 01/06/2026.
  • Base legal: A alteração foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 14/2026 e pela Nota Técnica 2020.001 v.1.60, que modificaram as regras anteriores do Ajuste SINIEF nº 7/2005.

Tipos de manifestação mantidos:

1. Confirmação da Operação

2. Desconhecimento da Operação

3. Operação não Realizada


Fonte: Portal da NF-e/Avisos

 

DUIMP – Importação nº 050/2026 – Novos Fundamentos Legais para Importação de Reporto por Duimp

Foi publicado pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal um comunicado a respeito do preenchimento da Declaração Única de Importação (Duimp) para operações sob o regime do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária).

Em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026, foram criados códigos específicos para diferenciar as empresas de acordo com a sua natureza jurídica (com ou sem fins lucrativos).

Abaixo detalhamos a correta aplicação dos fundamentos legais no Siscomex:

1.Empresas COM Fins Lucrativos (Novas Criações)

Para as operações de importação de entidades que visam lucro, deverão ser utilizados obrigatoriamente os novos códigos abaixo:

  • Fundamento 1074: REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – II, entidade COM fins lucrativos.
  • Fundamento 1075: REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – IPI, PIS e COFINS, entidade COM fins lucrativos.

2. Entidades SEM Fins Lucrativos (Ajuste de Escopo)

Os códigos preexistentes foram alterados e passaram a ser de uso exclusivo para entidades sem fins lucrativos:

  • Fundamento 1079: REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – II, entidade sem fins lucrativos.
  • Fundamento 1080: REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – IPI, PIS e COFINS, entidade sem fins lucrativos.

Fonte: Importação nº 050/2026 — Siscomex

 


TRIBUNAIS

 

TRF2 afasta trava da Receita Federal e garante o direito de transmitir DCTF retificadora além do limite de cinco envios por período de apuração

No processo 5000383-26.2025.4.02.5107, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a relatora Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que determinou que a Receita Federal se abstivesse de impedir a transmissão de declarações retificadoras relativas ao período de apuração de outubro de 2023.

A controvérsia envolve o art. 16, § 6º, da IN RFB nº 2.005/2021, que limita a cinco o número de DCTFs retificadoras transmitidas eletronicamente para o mesmo período, condicionando envios adicionais à autorização prévia da unidade da Receita Federal.

O TRF2 manteve a solução jurídica de primeiro grau com fundamento na hierarquia normativa: atos infralegais, embora normas complementares nos termos do art. 100, I, do CTN, não podem criar restrição desproporcional ao exercício de direito assegurado em norma superior. O direito à retificação está previsto no art. 147, § 1º, do CTN e no art. 18 da MP nº 2.189-49/2001, que o admite independentemente de autorização administrativa.

O acórdão delimitou com precisão o alcance da decisão: a ordem judicial afasta exclusivamente a trava que impede a transmissão, preservando o poder-dever da Receita Federal de examinar o conteúdo da retificadora, exigir comprovação, retê-la para análise e desconsiderá-la caso presentes vícios ou hipóteses legais impeditivas. Não há suspensão automática de exigibilidade de débitos nem garantia de homologação.

Decisão judicial refere-se a um processo específico, não sendo autorização explícita para adoção do entendimento por outros contribuintes que se encontrem em situação análoga, sendo necessária avaliação jurídica individualizada antes de adotar conduta semelhante.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

 


NOTICIAS

 

Contribuintes vencem na Câmara do Carf disputa de IPI

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu novas decisões favoráveis aos contribuintes em disputas sobre o cálculo do IPI em operações entre empresas do mesmo grupo econômico. A 3ª Turma entendeu que a Lei nº 14.395/2022, que definiu o conceito de “praça” para fins de cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM), possui natureza interpretativa e, por isso, pode ser aplicada retroativamente.

Os julgamentos beneficiaram a Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica e a Procosa Produtos de Beleza (distribuidora de marcas como L’Oréal e Vichy). Com esses precedentes, a Câmara Superior consolida uma mudança de entendimento sobre o tema, que antes vinha sendo decidido em favor da Fazenda Nacional. Em março deste ano, o colegiado já havia proferido decisão semelhante.

A controvérsia gira em torno da definição de “praça” utilizada para calcular o VTM — o parâmetro mínimo para a incidência do IPI em operações entre empresas interdependentes. A Lei nº 14.395/2022 estabeleceu que a praça corresponde ao município do estabelecimento remetente. Embora os casos analisados sejam anteriores à edição da norma, as defesas sustentaram que o texto apenas esclareceu uma interpretação que já existia na legislação.

No caso da Brainfarma, a Receita Federal apontou um suposto recolhimento insuficiente de IPI entre 2017 e 2019. A fiscalização considerou que a indústria vendeu produtos para a Hypera (do mesmo grupo) por valores abaixo do mercado, utilizando preços inadequados para o cálculo do VTM. O auto de infração indicou operações que totalizaram R$ 3,72 bilhões em vendas da fabricante para a atacadista, mercadorias que posteriormente foram revendidas por R$ 11,66 bilhões.

Os contribuintes defenderam que o cálculo da Receita desconsiderava as regras do Regulamento do IPI, segundo as quais o VTM deve ser apurado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente. O voto de qualidade (desempate) do presidente da turma confirmou a retroatividade da norma de 2022 e validou o argumento das empresas.

Essa guinada de posicionamento do Carf tem forte impacto no contencioso tributário. O tema, inclusive, integra o Programa de Transação Integral (PTI) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinado a mitigar litígios de elevado impacto econômico.

Fonte: Valor Econômico

 


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